SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1668102-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laertes Ferreira Gomes
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Thu May 04 14:59:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2033 Tue May 23 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, para determinar o trancamento da ação penal, nos termos do voto. EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A FLORA.ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.ARGUMENTAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.VIABILIDADE. FATOS NARRADOS QUE NÃO INDIVIDUALIZAM QUAISQUER CONDUTAS CONCRETAS PRATICADAS PELOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, SEQUER INDICA QUEM EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE LIAME SUBJETIVO.CONDIÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO REDUNDA NA AUTOMATICA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.I - Não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que, por simplesmente se achar no contrato social de uma sociedade empresária, somente por revestir-se desta condição, tenha sido denunciado por crime ambiental praticado pela empresa que constituiu. É necessário constar na denúncia, ainda que de forma breve e suscita, o necessário liame subjetivo mínimo da atuação dos sócios, como administradores ou diretores da empresa denunciada, no que teriam eles contribuíram ao menos em tese para a prática do delito ambiental perpetrado, o que no caso, não se demonstrou ter ocorrido.II - Reporte-se que segunda operosa jurisprudência das Cortes superiores, a descrição das condutas dos acusados na denúncia nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPP, devendo-se, por certo, firmar nas particularidades da atividade coletiva da sociedade empresaria, o que contudo não desobriga que a peça acusatória especifique, ao menos com o mínimo de elementos, sucintamente, os fatos concretos que fazem com que os sócios sejam responsabilizados pela conduta das sociedades, de modo a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa.Assim, o fato é que no caso a denúncia apesar de ter individualizado a conduta praticada pela sociedade empresária, não delineou com exatidão a atuação dos dois sócios da Construtora Itaú LTDA na prática dos crimes ambientais, ora pacientes, olvidando-se até mesmo de especificar qual dos sócios, se um apenas ou outro, possui segundo contrato social a incumbência de administração da sociedade empresária, motivo pelo qual deve ser trancada a ação penal por inépcia da inicial, sem prejuízo de que outra denúncia seja ofertada pelo órgão ministerial.