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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.580.906-2 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA RECORRENTE: EDILSON DOS SANTOS AUCHINITES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E VIAS DE FATO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO APTOS PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.580.906-2, da 2ª Vara criminal da Comarca de Guarapuava, em que é recorrente Edilson dos Santos Auchinites e recorrido Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público da 2ª Vara criminal da Comarca de Guarapuava por seu representante denunciou Edilson dos Santos Auchinites como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal e art. 21, do Decreto-Lei nº 3.668/41, pela prática dos seguintes fatos descritos na exordial acusatória:
"No dia 01 de dezembro de 2011, por volta das 15 horas e 30 minutos, as vítimas José Olivino dos Santos e Edson Cezar Santos Rodrigues, deslocaram-se até a residência do denunciado, Edilson dos Santos Auchinites, localizada na Rua Dinarte Saul Araújo, 12, Bairro Xarquinho, nesta cidade e Comarca, visando cobrar uma dívida de R$ 25,00(vinte e cinco) reais existindo entre a primeira vítima, José Olivino dos Santos e o denunciado. Entretanto, o denunciado afirmou que não possuía dinheiro para saldar a dívida. Diante disso, ocorreu um desentendimento entre as vítimas e o denunciado, tendo as vítimas investido contra o denunciado em posse de instrumentos perfuro cortantes. Porém, como o sobrinho menor do denunciado, J.S.P, também se encontrava no local, entraram em luta corporal com as vítimas, tendo o denunciado e seu sobrinho menor, com animus necandi, intenção de matar as vítimas, um auxiliando o outro, desferido diversos golpes com instrumento contundente contra a cabeça da segunda vítima, Edson Cezar Santos Rodrigues, causando três feridas corto- contusas no crânio, otorragia bilateral e equimose no hipocôndrio esquerdo e escoriações em joelho esquerdo, que foram a causa eficiente da morte da segunda vítima, conforme laudo de exame cadavérico de fl. 47. O denunciado e o menor também agrediram fisicamente a primeira vítima, José Olivino, causando lesões corporais, mas esta não se submeteu a laudo pericial, não se tendo ciência da gravidade das lesões. Após as agressões empreenderam fuga do local, logrando êxito em consumar a conduta de homicídio. O denunciado tinha conhecimento e consciência dos atos ilícitos que estava praticando, e mesmo assim, voluntariamente, com animus necandi, praticou as condutas acima descritas."
A denúncia foi recebida em 28.08.2012 (fls.66). Após regular tramitação do feito, em 25.06.2015, sobreveio a decisão do MM. Juiz de Direito que pronunciou o réu Edilson dos Santos Auchinites pela prática do crime de homicídio contra a vítima Edson Cezar Santos Rodrigues (art. 121, caput, do CP) e pela contravenção penal de vias de fato em relação à vítima José Olivino dos Santos (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41) (fls.157/183). A defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a absolvição sumária sob alegação que agiu o réu em legítima defesa ou a despronúncia, sustentando para tanto ausência de indícios de autoria. Argumenta que as vítimas foram até a casa do réu cobrar uma dívida e o fizeram armados com faca e facão, por certo com a intenção de matar ou ferir o acusado, fato que não conseguiram porque houve intervenção de terceiros (irmã das vítimas e o sobrinho do réu). Aduz também que não há provas de que foi o ora recorrente, mas sim seu sobrinho (Jermerson), que promoveu os golpes que levaram a vítima Edson a óbito, consoante inclusive se comprova pelo depoimento da vítima sobrevivente. Em face do exposto, requer o provimento do recurso com a absolvição sumária face a legítima defesa ou a despronúncia por ausência de indícios de autoria. O recurso foi contra-arrazoado pugnando o representante do parquet pelo seu não provimento. A decisão de pronúncia foi mantida em sede de juízo de retratação.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de seu representante, Dr. ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Pretende o recorrente a absolvição sumária ou despronúncia sob a alegação de que agiu amparado pela excludente da legítima defesa e que estão ausentes indícios suficientes de autoria em relação ao homicídio. É certo que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, processa-se de forma escalonada: na primeira fase, a da pronúncia, o juiz singular faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, já o mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d" da CF). Portanto, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, convencendo-se da existência do crime e vislumbrando indícios de que o acusado seja o seu autor, deve o julgador monocrático pronunciá-lo, nos termos do art. 413, do Código Processo Penal. No presente feito, a materialidade do delito de homicídio e da contravenção de vias de fato, está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls.07), fotografias (fls. 11/12), laudo de exame de armas brancas e objeto (fls.39/42), certidão de óbito (fls.49), laudo de exame cadavérico (fls. 50), laudo de exame de lesões corporais (fls. 51), laudo de exame de local de morte (fls.54/55) e prova oral colhida.
Com relação à autoria do crime de homicídio e a contravenção penal de vias de fato, há indícios de que esta pode recair sobre o réu. O acusado EDILSON DOS SANTOS AUCHINITES, interrogado perante a Autoridade Policial, (fls. 25/27), afirmou que trabalhou com seu cunhado, ora vítima, José Olivino, em uma casa em construção como servente de pedreiro, e que ficou devendo ao mesmo o valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo que, no dia dos fatos, a vítima José Olivino foi até a sua residência, pela manhã, a fim de cobrar o valor devido, e como o interrogado disse que não tinha o dinheiro para pagar naquele momento e que somente teria no dia seguinte, José Olivino saiu contrariado dizendo que depois voltaria para acertarem as contas em tom de ameaça. Então na parte da tarde, por volta das 6:00 horas, José Olivino compareceu novamente na residência do interrogado para cobrar-lhe, agora acompanhado de seu irmão Edson Cezar, e já chegaram tirando facão e faca, `riscando o chão', dizendo que não sairiam dali sem receber o dinheiro. Detalhou que José Olivino fez sinal com a mão como cortasse o pescoço e foram entrando o que fez com que o interrogado saísse do interior da sua residência e fosse em direção deles tentando explicar que somente poderia pagar no dia seguinte, pois não tinha nenhum dinheiro consigo. Porém, a vítima Edson foi para o seu lado e levou em sua direção uma faca e o interrogado ao tentar segurá-lo foi cortado em sua mão direita, nos dedos e no antebraço. Diante disto, Jermerson, sobrinho do interrogado, que estava em sua residência, vendo que o interrogado estava correndo risco de vida, pois as vítimas tentavam atingi-lo com faca e facão, foi em direção aos mesmos de posse de um `vigote' acertando primeiramente na vítima Edson e depois atingiu a vítima José Olivino. Disse ainda que quando viram as vítimas caídas saíram correndo, mas pensaram que eles somente tinham ficado feridos, jamais imaginaram que Edson pudesse ter vindo a óbito. Asseverou que somente se defenderam do ataque de seus cunhados e vítimas José Olivino e Edson. Esclareceu que já tinha uma desavença com Edson, devido
ele ser usuário de drogas e ter por costume incomodar até mesmo de madrugada pedindo a bicicleta emprestada para fazer "suas correrias" com relação as drogas e bem como porque ele agrediu o filho do interrogado de cinco anos de idade. Por fim, aduziu que o interrogado jamais esperava que Edson e José Olivino fossem comparecer em sua residência armados de faca e facão, atentando contra sua vida. Interrogado em Juízo, às fls. 125-cd, o denunciado EDILSON DOS SANTOS AUCHINITES afirmou que estava na sua residência quando seu cunhado, ora vítima, José Olivino, chegou cobrando a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo que, segundo disse, negou realizar o pagamento do referido valor, por não ter dinheiro, e, diante da insistência de José Olivino, deu-lhe um chute, mandando-o embora, o qual foi, mas, posteriormente, voltou acompanhado de seu irmão, a também vítima Edson, ambos armados, com faca e facão. Disse que então, seu sobrinho Jermerson, ao perceber que o interrogado estava sendo agredido pelas vítimas, interveio para ajudar e, enquanto o interrogado lutava com a vítima José Olivino, Jermerson matou a vítima Edson. Acrescentou, ainda, que ele não estava embriagado, mas José Olivino e Edson, sim. Disse também que já tinha um desentendimento anterior com a vítima Edson, em virtude de que ela sempre o importunava em sua residência, querendo sua bicicleta e dinheiro emprestado, tendo inclusive que mudar de endereço ante as ameaças dele contra seus filhos. Afirmou que foi cortado com o facão nos braços e nas mãos por José Olivino. Esclareceu que ele e Jermerson estavam com `vigotes' de madeira e as vítimas com faca e facão. Acrescentou que ninguém presenciou os fatos, que se deram após o almoço e no portão de sua residência. Frisou que não desferiu nenhum golpe em Edson. Por sua vez, a vítima JOSÉ OLIVINO DOS SANTOS RODRIGUES, ouvida perante a Autoridade Policial, às fls. 15/16, relatou que
se dirigiu até a residência do acusado para cobrar uma dívida no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Contou que o acusado disse que não tinha o dinheiro, solicitando-lhe, então, que lhe pagasse pelo menos R$ 10,00 (dez reais), cujo valor voltaria buscar mais tarde. Relatou que, no período da tarde, quando estava retornando à casa do acusado, encontrou com seu irmão, também vítima, Edson, o qual resolveu acompanhá-lo até a residência do denunciado. Acresceu que portava um facão e que Edson portava uma faca, sendo que Edson tinha uma desavença com o réu. Afirmou que no momento do confronto, sua irmã, amásia do acusado, tomou-lhe o facão, e então o acusado pegou o facão dela e foi em sua direção para lhe atingir, ocasião em que segurou o facão, vindo a cortar as mãos. Narrou que, naquele momento o declarante foi atingido na cabeça por duas pauladas desferidas pelo sobrinho de Edilson de nome Jermerson. Afirmou também que Jermerson e o réu Edilson atingiram a vítima Edson com pauladas tirando-lhe a vida. Frisou que eles bateram sem dó em Edson e o declarante caído, somente viu seu irmão ser atingido diversas vezes sem poder fazer nada. Em suas declarações prestadas em juízo, (fls.122-cd), a vítima JOSÉ OLIVINO DOS SANTOS RODRIGUES, alterou em alguns pontos suas declarações ao descrever que na data dos fatos, foi até a casa do denunciado Edilson e lhe pediu dinheiro, para sustentar o vício, todavia, o acusado não lhe deu e falou que ia lhe dar mais tarde. Então, posteriormente, acompanhado de seu irmão Edson, estavam se dirigindo até a residência do acusado, o qual, juntamente com seu sobrinho Jermerson, já estavam esperando na esquina com pedaços de madeira, já preparados inclusive com pregos na ponta. Asseverou que o sobrinho do acusado, Jermerson, deu início a briga, jogando uma pedra que acertou na cabeça da vítima Edson, a qual veio a cair no chão, sendo que, em seguida o acusado e seu sobrinho começaram a bater nele e em Edson. Disse que estava na posse de um facão, em virtude de que o acusado, havia lhe "prometido", assim como a vítima Edson portava uma faca.
Expôs que Edson foi morto à bordoadas dadas pelos réus com pedaços de madeira com prego, que eles tinham preparado. Contou que após a vítima Edson cair, os réus saíram do local correndo. Afirmou que a vítima Edson tinha desavença anterior com o réu Edilson. Asseverou que estava sóbrio no dia dos fatos e que a briga ocorreu na esquina da casa do réu Edilson e não dentro do terreno dele. Narrou também que ambos os réus desferiram golpes em Edson. JEMERSON DOS SANTOS PADILHA, sobrinho do denunciado, perante a autoridade policial (fls. 28/29) disse que no dias dos fatos estava na casa de seu tio, o réu Edilson e as vítimas foram até lá armados de faca e facão e investiram contra seu tio querendo cobrar uma dívida de R$ 20,00 na marra, dizendo que não sairiam dali se ele não pagasse e fazendo sinal de que cortariam o pescoço de seu tio, o qual tentou explicar que não tinha o dinheiro, mas eles não deram ouvidos e Edson investiu contra seu tio com uma faca, e o declarante vendo que também José Olivino estava partindo para cima de seu tio, interviu e de posse de um `vigote' acertou Edson na cabeça e José Olivino (no braço), apenas uma vez cada um, e então quando as vítimas caíram saiu correndo, até mesmo para evitar que o confronto tivesse prosseguimento, não imaginando que Edson tivesse morrido. Em juízo, JEMERSON DOS SANTOS PADILHA (fls. 117-cd), contou que, no dia dos fatos, tinha ido trabalhar com seu tio, o acusado Edilson, e a vítima José Olivino apareceu lá querendo cobrar uma dívida, ocasião em que o réu falou que tinham combinado de acertar no sábado, e que somente teria o dinheiro naquela data. Então a vítima José Olivino foi embora contrariado e por volta das 17 horas, foi até a casa do réu com a vítima Edson, ambas armadas tendo José Olivino puxado o facão e ido para cima de Edilson, desferindo-lhe golpes, e em seguida, a vítima Edson, de posse de uma faca, foi também em direção de Edilson a fim de esfaqueá-lo, momento em que o declarante pegou um pedaço de pau que estava próximo do local e atingiu
Edson com um golpe na cabeça para defender seu tio Edilson e poderem sair dali, pois caso contrário poderiam matar seu tio. Aduziu ainda que as vítimas foram lá alcoolizadas e esclareceu que os fatos ocorreram dentro do terreno da casa do réu Edilson e que não lembra quantos golpes deu. Reafirmou que após as vítimas caírem ele e seu tio saíram correndo para não prolongar a briga e nem olharam para trás, porque eles estavam armados com faca e facão e poderiam ir atrás deles. Disse que não atingiu José Olivino e que somente o declarante atingiu Edson. Confirmou que Edson e Edilson tinham desavenças anteriores. Repisou que as vítimas é que foram até a casa do réu e que foi apenas o declarante que desferiu golpes contra Edson. ILDA DOS SANTOS RODRIGUES, ouvida como informante, por ser esposa do acusado Edilson e irmã das vítimas ao ser ouvida na fase indiciária, fls. 21/22, declarou que a vítima José Olivino, foi até a sua casa cobrar do denunciado Edilson o valor de R$ 25,00, mas, que o denunciado não pagou porque não tinha o dinheiro. Esclareceu que a vítima José Olivino falou para o acusado que ele tinha até às 17 horas para realizar o pagamento "senão o bicho iria pegar". Relatou que, por voltas das 16 horas, a vítima José Olivino retornou até a sua residência, acompanhado da vítima Edson (com quem Edilson já tinha desavença anterior), munidos de faca e facão, e chamaram denunciado para fora da residência, sendo que ele, juntamente com Jermerson, saíram. Contou que também saiu para fora da residência e conseguiu tomar o facão das mãos de seu irmão José Olivino, e que, quando tentava tomar a faca do seu outro irmão Edson, Jermerson, de posse de um "vigote", desferiu um golpe na altura do pescoço da vítima Edson, sendo que, quando ele caiu no chão, Jermerson desferiu mais um golpe na cabeça e, em seguida, saiu correndo.
ILDA DOS SANTOS RODRIGUES, em juízo (fls. 123-cd), relatou que tudo ocorreu por causa de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, valor este que o acusado Edilson devia à vítima José Olivino. Disse que a vítima José Olivino foi até a sua residência para cobrar o valor que o acusado lhe devia, e que Edilson falou que não tinha dinheiro, todavia, ele insistiu, tendo, então, o réu Edilson desferido um chute na vítima José Olivino, a qual foi embora. Todavia, posteriormente, José Olivino retornou munido de um facão e acompanhado de seu irmão e também vítima, Edson, que portava uma faca. Acrescentou que a vítima Edson e o réu Edilson possuíam anterior desentendimento, tendo inclusive a vítima Edson ameaçado de matar os filhos do réu Edilson, o que fez com que este mudasse de endereço. Sobre os fatos contou que a briga teve início quando a vítima Edson atirou uma pedra objetivando atingir seu sobrinho Jermerson, contudo não se recorda de mais nada, pois, "apagou tudo". Relatou por fim que o réu Edilson foi atingido nas mãos e que havia bebido, estando também as vítimas embriagadas. Disse que Edilson atingiu o José Olivino e que Jermerson foi quem acertou Edson. MARIA EDITE DOS SANTOS, mãe do acusado Edilson, em juízo, (fls.124-cd), nada soube dizer a respeito dos fatos narrados na denúncia, declarando apenas que seu filho é trabalhador e não é de encrenca. Do laudo de exame cadavérico (fls. 50) e do laudo de exame de local de morte (fls. 54) colhe-se que a vítima sofreu 03 feridas produzidas por ação contundente no crânio e em outras regiões do corpo, vindo a óbito por afundamento de crânio causado por agressão física. Desta feita, confrontando todo conjunto probatório se pode concluir que há indícios suficientes a apontar que o acusado pode ter sido autor/partícipe do delito de homicídio e da contravenção penal de vias de fato, descritos na denúncia, eis que do depoimento da vítima da contravenção penal
de vias de fato, José Olivino se extrai que o ora recorrente, juntamente com seu sobrinho Jermerson, também efetuou golpes contra ele e a vítima fatal Edson. Observe-se que para a pronúncia bastam indícios de autoria, não se exigindo a certeza. "Não é mister a existência de indícios de que o réu seja o autor do crime, mas apenas da existência de que o réu possa ser o seu autor." (Bento de Faria in "Código de Processo Penal", vol. II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Record, 1960, p. 128). A jurisprudência não discrepa: "A pronúncia é viável a partir da existência do crime e de simples indícios de envolvimento do acusado, descabendo cogitar de prova robusta quanto a esse último aspecto". (STJ - HC 89493 / SP - Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 28/11/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma). Ademais, eventuais controvérsias quanto ao reconhecimento da autoria ou participação do réu no delito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, até porque nesta fase processual pode e deve incidir o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença resolver sobre as dúvidas e contradições. A propósito, a doutrina assim leciona: " (...) como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige
para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)." (Julio Fabbrini Mirabete "Código de Processo Penal Interpretado", 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1084).
"Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação". (Fernando CAPEZ, Curso de processo penal, 2007, p. 652). Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência: "Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvida - pode o Magistrado julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri." ( STJ - HC no 23.068-SP, relator Ministro Gilson Dipp). "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. "À pronúncia bastam, apenas, os indícios de autoria e a materialidade do crime, sendo um juízo de mera admissibilidade." Em caso de dúvida quanto à participação ou
não do acusado, impera o princípio pro societate, cabendo ao Júri popular a análise da questão. Recurso conhecido e provido". (STJ - REsp 407203/AC Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA 5ª Turma - DJ 17.02.2003 p. 330). "PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA - APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. Para a pronúncia do acusado não se exige a certeza da autoria ou da participação, porém a existência de indícios, cabendo ao Júri resolver eventuais conflitos probatórios. Recurso desprovido". (Recurso em Sentido Estrito nº 555.791-1, 1ª câmara criminal do TJPR, rel. - des. Telmo Cherem, julgado em 21.05.2009). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES ARTS. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA INTELECÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA RECURSO DESPROVIDO. Para a pronúncia basta que existam o crime e indícios quanto à autoria do delito, recaindo esta sobre os réus, não sendo exigível prova certa e absoluta ante a aplicação do princípio "in dubio pro societate". Tal princípio significa que não se pode suprimir do Tribunal do Júri a competência para a apreciação do mérito sobre os crimes dolosos contra a vida, comando este de ordem constitucional".
(Recurso em Sentido Estrito nº 703.944-3, Des.Luiz Osório Moraes Panza, julgado em 02.12.2010). Com efeito, estando comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria e participação a recair sobre o recorrente, deve ser mantida a pronúncia. Quanto à alegada legítima defesa, cumpre destacar que para que esta possa ser acolhida ao final da fase do judicium accusationis, é indispensável a comprovação cabal e estreme de dúvidas de seus requisitos, sob pena de se estar subtraindo dos jurados, indevidamente, a competência constitucional que lhes é assegurada. A jurisprudência assim se posiciona: "(...) 3. LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA. A tese de legítima defesa demanda análise pormenorizada da carga cognitiva. Por isto, somente é aceita nesta fase de pronúncia quando cabalmente comprovada e estreme de dúvidas." (Recurso em Sentido Estrito nº 747.717-4, da 1ª Câmara Criminal do TJPR, rel. Des. Oto Luiz Sponholz, julgado em 04.08.2011). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. - Para que se acolha a tese de
legítima defesa, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, em que se constitui a pronúncia, é necessário que esteja cabalmente provada a alegada excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.(...)" (Recurso em Sentido Estrito nº 837.378-6, da 1ª Câmara Criminal do TJPR, rel. Des. Jesus Sarrão julgado em 03.05.2012). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E TRANSPORTE DE ARMA FORA DE CASA SEM LICENÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO PARA O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO ABSORVER OS DEMAIS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE QUE O RECORRENTE TENHA AGIDO MODERADAMENTE PARA REPELIR AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL/IMINENTE - QUALIFICADORAS - INDÍCIOS A SINALIZAR SUA OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa, por demandar análise pormenorizada da carga cognitiva, somente pode ser reconhecida nesta fase de pronúncia quando cabalmente comprovada e estreme de dúvidas, o que não ocorreu na espécie. 2. Para se promover a exclusão da qualificadora da pronúncia, há necessidade de que ela seja absolutamente improcedente e sem qualquer apoio nos autos [...]." (RSE 1234017-5, Rel. Antônio Loyola Vieira, julg. 12.03.2015).
No caso em tela, das provas carreadas aos autos, não sobressai inequivocamente que tenha o réu, usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Com efeito, não se apresenta indene de dúvidas a versão do réu de que agiu em legítima defesa, pois além de não haver prova contundente neste sentido, não está esclarecido indubitavelmente como efetivamente se deram os fatos, já que a versão da vítima sobrevivente, contraria a alegação do réu, pois aquela aduz que o réu juntamente com seu sobrinho, partiram para cima dele e da outra vítima, armados com pedaços de madeira. E pelas declarações de Ilda dos Santos Rodrigues (irmã das vítimas e esposa do recorrente) prestados perante a autoridade policial se extrai que ela já havia retirado o facão da vítima José Olivino e quando foi desarmar a vítima Edson, seu sobrinho Jermerson desferiu um golpe com um `vigote' na cabeça de Edson e depois que este caiu deu mais um golpe. Além disto, pelo laudo de necropsia se verifica que a vítima foi atingida por três golpes na cabeça, fatos que colocam em dúvida se o réu e seu sobrinho agiram para se defender e se excederam ou não, os limites do necessário para eventual repulsa de uma suposta agressão injusta por parte das vítimas. Assim, na esteira da prova produzida nos autos, como não se pode apontar de plano e estreme de dúvidas que na ação do réu estão presentes todos os requisitos para configuração da legítima defesa, e cabendo ao Tribunal do Júri resolver sobre as eventuais dúvidas e contradições, deve ser mantida a pronúncia com remessa da acusação para julgamento pelo Conselho de Sentença. Pertinente citar a lição de Fernando Capez:
"Absolvição sumária: é a absolvição do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovada a existência de causa de exclusão da ilicitude (justificativa) ou da culpabilidade (dirimente). A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático. Trata- se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível. Havendo dúvida a respeito da causa excludente ou dirimente, o juiz deve pronunciar o réu."( Curso de Processo Penal, Saraiva, 8ª ed., p. 595) E ainda o posicionamento jurisprudencial: "Estando controversa a questão acerca da configuração da legítima defesa, somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com o mandamento constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (REsp nº 887.492/SE, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.2007). Desta feita, demonstrada a materialidade e os indícios suficientes de autoria e como não restou comprovada de plano e estreme de dúvidas que na ação do acusado estão presentes todos os requisitos para configuração da legítima defesa, não há como absolver sumariamente ou despronunciar o réu, devendo ser mantida a pronúncia.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do Julgamento o Desembargador Antonio Loyola Vieira e Juiz Subst. 2º Grau Naor R. de Macedo Neto.
Curitiba, 11 de maio de 2017.
Macedo Pacheco Relator
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