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Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NESSÁRIO Nº 1.611.683-9 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE 1: ESTADO DO PARANÁ APELANTE 2: CÍCERO DE BARROS LISBOA APELADA: DEOLINA MARIA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 2. AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE NOS AUTOS. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 225, I, CPC/73. NULIDADE VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. INDICAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 8º, INCISO IV, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEMAIS, NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA INEXISTENTE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL 1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, AMBOS CPC/1973. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO DA APELADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível e de Reexame Necessário da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos da Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Antecipação de Tutela n.º 0025067-46.2010.8.16.0017, ajuizada por Deolina Maria da Conceição em face da Fazenda Pública do Município de Maringá e de Cícero de Barros Lisboa. In casu, o juízo a quo ratificou a liminar deferida a fl. 158 (seq.28.10), e declarou a nulidade do processo e de todos os atos processuais subsequentes desde a tentativa de citação por mandado. Em consequência, determinou: a) o cancelamento do arresto e do termo de conversão do arresto em penhora, averbado na matrícula do imóvel (fls. 222/223, seq.28.25) - AV-3-3.932; b) o cancelamento da averbação da carta de arrematação - R-4-3- 932; e c) a indisponibilidade de bens - AV-5-3-932, para que a autora continue como proprietária do imóvel de terras, sob o nº 07, quadra nº02, com área de 420,00 metros quadrados, situada no Jardim Mandacaru, da cidade de Maringá, à Rua do Seminário, nº 20, com cadastrado municipal sob o nº 21004500, e matrícula de nº 3.932 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá. Ademais, autorizou ao cartório proceder à expedição de alvará, em favor do réu/arrematante, Cícero de Barros Lisboa, do valor depositado em Juízo, às fls. 76-77, independentemente do trânsito em julgado da sentença, desde que houvesse pedido expresso do arrematante de desistência da arrematação nos autos de execução e levantamento do valor, por analogia ao disposto no art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do fato de que não houve a intimação da autora, no processo de execução, para a propositura de embargos à arrematação. Por conseguinte, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/1973, e condenou, pelo princípio da causalidade, apenas a Fazenda Pública do Município de Maringá ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em R$ 3.000,00(três mil reais), com base nos critérios do art.20 §4º, do CPC/1973. Contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 545-548), indicando a existência de omissão da sentença quanto à determinação de reintegração da autora na posse do imóvel, como também em relação ao prazo, à forma, e às condições de devolução do bem, pleiteando que o levantamento do valor depositado a título de arrematação fosse condicionado à devolução do imóvel no estado em que foi recebido, com aplicação de multa diária (astreinte), até a data da efetiva devolução do bem imóvel. Às fls. 579-581, os embargos foram acolhidos em parte, para constar no dispositivo da sentença à determinação de reintegração da parte autora na posse do imóvel constante na matrícula nº 3.932. Irresignados com a sentença, os requeridos dela se insurgiram. O Município de Maringá, em suas razões recursais (fls. 550-555), pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, alegando, para tanto, que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Não sendo este o entendimento, requer, ao menos, a diminuição do valor fixado. O requerido Cícero de Barros Lisboa, em suas razões recursais (fls. 558-574), preliminarmente, requer o conhecimento e acolhimento do agravo retido. Quanto ao recurso de apelação, prejudicialmente invoca a ocorrência de decadência, e quanto mérito, defende que apelada foi citada em outro processo de execução fiscal que tramitou em apenso, e intimada acerca do praceamento do bem imóvel, razão pela qual sustenta que a arrematação do bem deve ser considerada válida vez que condizente com os princípios da efetividade e celeridade processual. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja constituindo em definitivo como proprietário do bem imóvel arrematado, e, por conseguinte, seja liberando o valor da arrematação à Apelada, com a condenação do Município de Maringá ao pagamento de indenização pelos eventuais prejuízos que esta sofreu. Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 616). Não houve apresentação de contrarrazões por nenhuma das partes. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que exarou parecer de desinteresse de sua intervenção no feito (fls. 09-10/TJ).
Vieram-me conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Prefacialmente, insta destacar a existência de óbice intransponível ao conhecimento integral do recurso de Apelação Cível interposto por Cícero de Barros Lisboa. In casu, o citado apelante preliminarmente requereu o conhecimento do agravo retido que alega ter interposto, e no qual assevera ter sustentado a tese de que o juízo sentenciante (Vara da Fazenda Pública de Maringá) é incompetente para análise e julgamento do feito, defendendo, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Maringá, a quem reputa a competência para o processamento da demanda. Todavia, embora invoque a aplicação do art. 523 do CPC/73, não consta nos autos qualquer peça de interposição de agravo retido pelo apelante, ou mesmo notícia nos autos de algum agravo de instrumento convertido em retido por este egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, inexiste qualquer decisão agravada no presente caderno processual, razão pela não se cogita nem a possibilidade de não se conhecer do agravo retido, ante a sua inexistência nos autos. Portanto, o tópico do recurso de apelação cível intitulado "Preliminarmente - Agravo retido", não merece ser conhecido. No mais, conheço do restante do recurso de apelação interposto por Cícero de Barros Lisboa, bem como a integralidade do recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo recursos próprios, devidamente firmados por advogados habilitados. Ademais, cumpre observar que, a teor do previsto no artigo 475, inciso I e § 2º do Código de Processo Civil de 1973, as sentenças proferidas contra os entes políticos, suas autarquias e fundações de direito público, não produzirão qualquer efeito, salvo depois de confirmadas pelo tribunal em reexame necessário, desde que a condenação ou o direito controvertido seja de valor igual ou superior a 60 (sessenta) salários mínimos. In casu, a sentença foi proferida contra o Município de Maringá e valor do direito que se mostra controvertido excede a 60 salários mínimos, razão pela qual conheço o reexame necessário. Anota-se que nada obstante a vigência da nova disciplina processual civil, Lei nº. 13.105/2015, a matéria recursal será julgada em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, diante do contido no art. 14 desta Lei 1 e Enunciado Administrativo nº. 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2
Inexistindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO RECURSAL Considerando que no recurso de Apelação Cível 1 o Município de Maringá se insurge apenas quanto ao ônus sucumbencial e quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, por prejudicialidade passa- se analisar, primeiramente, o recurso de Apelação Cível 2 interposto por Cícero de Barros Lisboa. II.1 APELAÇÃO CÍVEL 2 O apelante Cícero de Barros Lisboa, em suas razões recursais, prejudicialmente alega a ocorrência de decadência. Tencionando o convencimento deste juízo nesse sentido, historia que imóvel foi arrematado em 15/12/2009, com a Carta de Arrematação expedida em 26/01/2010, enquanto que a demanda anulatória somente foi distribuída em 08/09/2010, com a citação do Apelante em -- 1 Art. 14, CPC/2015: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em recurso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13/08/2012. Nesse contexto, sustenta que a demanda cabível era a de Embargos à Arrematação no prazo de cinco dias após a arrematação, nos devidos termos do artigo 1.048 do CPC/73. Ademais, aduz que a apelada se manifestou nos autos nº 791/2001, em 10/08/2010 (fls. 91 e 100), e nada alegou na oportunidade, de modo que precluiu o seu direito de invocar qualquer nulidade no processo de execução, consoante o art. 245 do CPC/73. Além disso, argumenta que o ajuizamento da ação declaratória não supre e nem recompõe o direito de alegar a nulidade nos autos executivos dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 179 do Código Civil Brasileiro, de modo que não há mais qualquer possibilidade de anular os atos jurídicos de expropriação do bem imóvel, em razão do ato jurídico perfeito e acabado. Pois bem, malgrado o esforço do apelante na tentativa de atribuir à causa uma prejudicial de mérito, razão não lhe assiste. A querela nullitatis insanabilis é a ação declaratória admissível para o combate dos vícios transrescisórios, sendo mais comumente adotada no ordenamento jurídico brasileiro para impugnar sentença eivada de nulidade por vícios relativos à citação, que tornam o processo inválido e o pronunciamento judicial inexistente para a parte que não integrou a relação jurídica processual, de modo que a ela não incidem os efeitos da coisa julgada. Como se sabe, o defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia, enseja nulidade absoluta imediata, alegável a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, sendo vício incurável que não se convalida com o transcurso do tempo, e por isso mesmo imprescritível e não sujeito à decadência, podendo ser denunciado, inclusive, após o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, segue a linha de intelecção do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1333887/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - QUERELA NULLITATIS - ARTS. 475-L, I E 741, I, DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC. 3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença. 4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público. 5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente. 6. Recurso especial provido. (REsp 445.664/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010)
Em igual sentido, segue o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA POR NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, RESULTANTE NA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL - VÍCIO 'TRANSRESCISÓRIO' - NÃO SUJEIÇÃO DESTE VÍCIO AO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - VIA PROCESSUAL ADEQUADA - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS PRODUZIDOS NA AÇÃO DE FALÊNCIA, INCLUSIVE A CONSTITUIÇÃO DO SÍNDICO - CITAÇÃO NULA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA INEXISTENTE - CORRETA PROCEDÊNCIA DA QUERELA NULLITATIS - RECURSO DESPROVIDO 1. A decisão inexistente, a autorizar a querela nullitatis, não se submete à imutabilidade da coisa julgada ou ao prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, revestindo-se de imprescritibilidade, justamente porque se fundamenta em vícios transrescisórios (que não se submetem aos prazos da ação rescisória). 2. Nessa esteira, a nulidade da citação, por produzir reflexos sobre a própria existência da relação processual, representa vício que não convalesce com a incidência da coisa julgada e tampouco se submete ao prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, podendo a decisão produzida no processo inexistente, a qualquer momento, ser desafiada pela querela nullitatis. 3. Tendo em vista que a citação nos autos de cobrança, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba, se dera na pessoa do síndico da massa falida, cuja nomeação se dera nos autos de falência, em trâmite perante o Juízo de Porto Alegre, cujos atos foram, todos, declarados nulos pelo STJ, conclui-se que o ato citatório se dirigiu a pessoa que não tinha poderes para receber citação, porque nulo o ato judicial que lhe atribuiu a função de síndico, o que importa na inexistência da relação jurídico- processual que se perfectibilizaria com a citação e, por conseguinte, na inexistência da sentença produzida naqueles autos. 4. "A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis". (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010). 5. Recurso desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1403210-7 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 01.12.2015).
O defeito ou a ausência de citação, por se constituir em vício transrescisório, pode ser alegado a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo prescricional ou decadencial, como pretende fazer crer o apelante. Ademais, mesmo que assim não o fosse, ou seja, mesmo que a pretensão de declaração da nulidade ora tratada estivesse sujeito à decadência, não haveria o porquê acolhê-la, vez que entre a data da Arrematação (15/12/2009 - fls. 198-199, mov. 28.6) e da expedição da respectiva Carta de Arrematação (26/01/2010 - fl. 204, mov. 28.6), não houve o transcurso do prazo de dois anos de que trata o art. 170 do CC 3 , já que a demanda foi distribuída em 08/09/2010 (fl. 44, mov. 28.2). Além disso, a data da citação do Apelante na demanda declaratória, ocorrida em 13/08/2012 (fl. 312, seq. 28.23 destes autos), não serve para a contagem do referido prazo decadencial bienal, pois a demora da citação decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não há que se falar em inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte apelada deveria ter se insurgido mediante a oposição de Embargos à Arrematação no prazo de cinco dias após a arrematação, nos devidos termos do artigo 1.048 do CPC/1973. Isso porque, conforme se verifica às fls. 197 a 205 (mov. 28.6 do Sistema Projudi), não houve a expedição de intimação dirigida à Deolina Maria da Conceição acerca da arrematação, sendo sequencialmente expedida Carta de Arrematação sem que lhe fosse possibilitada à propositura de embargos à arrematação. Do mesmo modo, não merece guarida a alegação de que houve preclusão do direito da apelada de invocar a nulidade do processo de execução, por não ter se insurgido a esse respeito nos autos nº 791/2001, quando se manifestou em 10/08/2010 (fl. 225, mov. 28.6). Primeiro, porque, como exposto alhures, a nulidade na citação não se -- 3 Art. 179, CC/2002. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. convalesce pelo transcurso do tempo, sendo vício perpétuo que não está sujeito à preclusão. Segundo, porque não houve intimação acerca da arrematação para a propositura dos respectivos embargos, sendo que na petição de fl. 225 apenas se requereu vistas dos autos pelo prazo legal, cujo pedido sequer foi apreciado, eis que na sequência houve certificação de fl. 227, mov. 28.6, informando à solicitação do Sr. Oficial de Justiça para autorização do cumprimento do mandado de imissão na posse com reforço policial e arrombamento. Ato contínuo (fl. 228, mov. 28.6), o processo foi concluso ao MM. Magistrado a quo, que deferiu a ordem de arrombamento com fulcro no art. 660 do CPC/1973. Portanto, como bem ponderado pelo juízo a quo, a referida manifestação não pode ser considerada como intimação para a propositura dos embargos à arrematação, pois o pedido de vistas dos autos sequer foi apreciado pelo juízo. Vale dizer, a apelada não teve a possibilidade de alegar qualquer nulidade de citação naquela oportunidade, pois, para isso, seria imprescindível que lhe fosse autorizada à realização da carga dos autos do processo, para que a situação processual fosse atentamente analisada pelo causídico que lhe patrocina. Como isso não foi feito, não socorre ao apelante a alegação de que houve preclusão. Ademais, o Apelante informa que existem três execuções fiscais contra a Apelada, pelo mesmo motivo e com o mesmo objeto, correndo concomitantemente em autos separados, mas em apensos perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/Paraná. Assevera que a Execução Fiscal nº 749/2001 ficou suspensa no período de 10/2007 a 05/2008, em razão de a Apelada ter feito pedido de parcelamento dos débitos. Aponta que em 04/05/2007, às fls. 26 e 27 dos autos de Execução Fiscal nº 549/2005 (fl. 41 - mov.1.14 dos autos eletrônicos n.º 498-20.2005.8.16.0190), a Apelada se manifestou, através de procuradores jurídicos, informando que estava ciente da dívida tributária relativa ao período de 1998 a 2003. Por esta razão, o apelante defendeu que não haveria a necessidade de nomeação de curador especial à apelada, já que ela estava ciente das execuções fiscais que contra ela tramitavam. Sustenta que a falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, nem os demais atos expropriatórios da execução fiscal, já que não houve prejuízo para a defesa da Apelada, porque foi citada nas demais execuções fiscais, e porque poderia se manifestar a qualquer momento nos autos, através de advogado. Ademais, argumenta que o curador apenas acompanharia a regular tramitação dos autos executivos, e que nada poderia alegar, vez que a própria apelada confessou a existência da dívida fiscal. Além disso, alterca que nem se poderia alegar que a citação deveria ocorrer em cada processo de execução fiscal, já que todos os processos estavam correndo no mesmo Juízo, e todos estavam em apenso um ao outro, defendendo que os art. 27 e 28 da Lei de Execuções Fiscais permitem que as publicações dos atos processuais sejam feitas e reunidas em um só texto. Sustenta, ainda, que não era necessária a indicação do endereço no mandado de citação, já que a contrafé, na qual constava o endereço da apelada, acompanhava o mandado, conforme determina a lei, constando expressamente no mandado de citação: "... nos termos da petição inicial cuja cópia fiel segue anexa e que deste fica fazendo parte integrante ...". Não obstante, aventa que o referido mandado é idêntico ao expedido nos autos nº 549/2005, em que o Sr. Oficial de Justiça localizou a Apelada, porque o endereço constava na contrafé. Por fim, alega que o edital de citação e de intimação do arresto não é nulo, pois nele consta o prazo de trinta dias para apresentação dos Embargos, tendo o Sr. Escrivão deixado claro que não houve pagamento e nem apresentação dos embargos no prazo de 104 (cento e quatro) dias após a publicação do edital. Pois bem. Em que pese a tentativa do apelante em alegar que não impera a nulidade do processo, razão não lhe assiste. Conforme se depreende dos autos de Execução Fiscal nº 0439-71.2001.8.16.0190, o Mandado de Citação (fl. 87 - mov. 28.4) foi expedido sem a descrição do endereço de domicílio ou de residência em que a executada Deolina Maria da Conceição, ora apelada, poderia ser encontrada para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, senão vejamos:
Na certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, (fl. 88 - mov. 28.4), foi certificado que a citação da executada não foi procedida em razão de ela não ter sido encontrada, tendo sobrevindo a informação, obtida por vizinhos, de que a executada estaria morando na cidade de Curitiba. É o que se depreende da certidão abaixo colacionada:
Conforme se pode observar, na certidão do Sr. Oficial de Justiça não se fez qualquer menção ao endereço para aonde ele se dirigiu em busca da tentativa de realização da diligência. Nem mesmo os nomes dos vizinhos foram informados, de modo que não se sabe, ao certo, o local em que esteve para o cumprimento do mandado. Ademais, não merece guarida a alegação de que o endereço da parte executada constante na contrafé é suficiente para o cumprimento do mandado de citação, pois a citação é um ato formal e solene, e, como tal, deve observar os requisitos previstos em lei, sob pena de nulidade, conforme adverte o art. 247 do revogado Código de Processo Civil, in verbis: Art. 247, CPC/1973: As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
O Código de Processo Civil de 1973 elenca, em seu art. 225, as formalidades essenciais que o mandado de citação deverá preencher, quais sejam:
Art. 225, CPC/73: O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; V - a cópia do despacho; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
A ausência de qualquer dos requisitos supratranscritos, como é o caso dos autos - não cumprimento do inciso I (ausência de indicação do endereço do réu) - enseja o reconhecimento da nulidade do mandado de citação, com amparo no já mencionado art. 247 do CPC/73. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PLANTÃO JUDICIÁRIO - NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 225 CPC - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 931951-3 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 15.08.2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MENÇÃO A PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 225, VI. NULIDADE. I - É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação. Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado. II - Recurso especial provido. (REsp 807.871/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 238).
Ademais, a circunstância dos autos das execuções fiscais tramitarem em apensos não permite, de maneira alguma, que a citação havida em algum dos processos seja utilizada em proveito dos demais nos quais ainda não houve a citação. Isso porque a citação, como dito, é ato formal e solene, através do qual o réu, o executado e o interessado passam a integrar a relação processual, e mediante o qual tomam ciência da demanda ajuizada contra eles a fim de que possam se defender se assim desejarem. Anota-se que a eficácia do processo e a validade dos atos processuais que lhe seguirem está condicionada à citação, a qual é indispensável, nos termos do art. 214 do CPC/73, e deve ser feita em relação a cada processo em que a parte for demanda, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal, e da ampla defesa. Ademais, seria um disparate aceitar que a citação de um processo servisse para dar conhecimento ao réu dos demais processos propostos contra ele, apenas porque tramitam em apenso, pois não há permissivo legal nesse sentido. Ademais, é uma incoerência técnica pretender aplicar os artigos 27 4 e 28 5 da Lei de Execuções Fiscais ao caso em apreço, pois tais dispositivos se referem apenas à possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor, e à possibilidade de publicação resumida dos atos processuais, ou a publicação reunida, em um só texto, dos atos processuais de diferentes processos, ou seja, tratam apenas sobre a publicação dos atos processuais, que em nada se confunde com a citação, que, como já exposto, é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual. Quanto à citação por edital, muito embora o apelante afirme que houve o transcurso de 104 (cento e quatro) dias contados da publicação do aludido edital até a certificação de que não houve pagamento e nem apresentação de embargos, o que, segundo ele, não teria trazido prejuízo à defesa da apelante em relação à questão de prazo, o fato é que o edital de publicação para citação (e não para intimação do arresto que ocorreu no mesmo edital) constou o prazo de 20 (dias) para oposição dos embargos, conforme se verifica às fls. 112 e 113 (mov. 28.4) dos presentes autos, quando o certo -- 4 Art. 27, CPC/73: As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos. 5 Art. 28, CPC/73: O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. seria constar o prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 8º, inciso IV, da Lei de Execução Fiscal. 6
Não obstante, como bem observou o juízo singular, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). No caso da Execução Fiscal n.º 791/2001, após a frustrada tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça, o exequente já requereu a realização da citação editalícia, sem ao menos esgotar todos os meios necessários para a localização do devedor, tais como a expedição de ofícios aos órgãos oficiais, no intuito de descobrir um outro endereço para a realização da citação da executada. Assim, não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Nesse sentido, segue o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA PENHORA ONLINE EFETUADA. PROCEDÊNCIA. MODALIDADE DE CITAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE -- 6 Art. 8º, IV da LEF (Lei n.º 6.830/80): O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE DILIGÊNCIAS NOS CADASTROS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO PODE AUTORIZAR A SUA CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1618771-2 - Mangueirinha - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 14.02.2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL.NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1525895-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 20.09.2016)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA OFICIAL. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1568649-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 13.12.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÚNICA CARTA EXPEDIDA QUE RETORNOU COM A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO". CITAÇÃO EDITALÍCIA PROCEDIDA LOGO APÓS. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1569300-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 09.02.2017).
Em igual linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
Por fim, melhor sorte não socorre ao apelante quanto à alegação de que não haveria a necessidade de nomeação de curador especial à apelada. A arguição de que o curador apenas acompanharia o processo e nada alegaria diante do reconhecimento, pela apelada, da existência da dívida tributária relativa ao período de 1998 a 2003 não merece prosperar. Primeiro, porque essa manifestação se deu nos autos de Execução Fiscal nº 549/2005 (fl. 41 - mov.1.14 dos autos eletrônicos n.º 498-20.2005.8.16.0190), ou seja, em processo diverso. Segundo, porque o curador especial poderia proceder à defesa dos interesses da apelada, arguindo, por exemplo, a nulidade do mandado de citação, e a nulidade da citação por edital, ante o descumprimento da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, o que evitaria que o processo prosseguisse eivado de vício transrescisório até o ponto em que chegou, com a arrematação do bem imóvel em hasta pública. Ademais, o fato de ter sido citada nas demais execuções fiscais não tem o condão de afastar a necessidade de nomeação do curador especial, pois a executada, nos presentes autos, era revel e havia sido considerada citada por edital o qual foi posteriormente declarado nulo pelo juízo. Logo, por qualquer ângulo que se observe, se fazia imprescindível a figura do curador especial, conforme determina o art. 9º, inciso II do revogado Código de Processo Civil:
Art. 9º, CPC/73: O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
A propósito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp 1.110.548/PB, pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1459381/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
Por fim, o apelante defende que a apelada foi devidamente intimada da penhora, avaliação, e das datas da primeira e da segunda praça, de modo que caberia a ela acompanhar o praceamento do bem imóvel, e opor Embargos à Arrematação no prazo legal, independentemente de intimação, manifestando-se a respeito da citação e dos demais atos processuais expropriatórios dos seus bens. Com isso, sustenta que não prevalece o entendimento do Juízo de que a apelada teve suprimido o seu direito à oposição dos Embargos à Arrematação, pois todos os atos processuais da expropriação foram obedecidos, e não houve qualquer prejuízo à parte para que fosse anulado o processo desde a citação, devendo a arrematação ser reputada válida, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 244, CPC/73) e aos princípios da efetividade e celeridade processual. Sem razão. Conquanto a lei não exija a intimação do executado acerca da arrematação ou da juntada do auto de arrematação, bastando a simples intimação das datas das praças, e malgrado a apelada tenha sido intimada a respeito das datas em que o seu imóvel iria ser alienado, conforme se verifica à fl. 422 (mov. 28.28) o fato é que o processo padece de vício insanável desde a citação, conforme já exposto alhures, de modo que não há respaldo para que se homenageie, no presente caso, os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da efetividade e da celeridade como requer o apelante. Portanto, considerando a nulidade da tentativa de citação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, e da nulidade da citação por edital, bem como da nulidade por ausência de nomeação de curador especial, tenho que o juízo a quo agiu com acerto ao julgar procedentes os pedidos formulados por Deolina Maria da Conceição, e, por assim dizer, declarar nulo todos os atos processuais subsequentes à tentativa de citação pessoal por mandado, bem como determinar o cancelamento do arresto e do termo de conversão do arresto em penhora, e, ainda, o cancelamento da averbação da carta de arrematação, para que a apelada continue como proprietária do imóvel descrito na exordial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Cícero de Barros Lisboa.
II.2 APELAÇÃO CÍVEL 1 O Município de Maringá, inconformado com a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foi imposta, interpôs o recurso de apelação com a única finalidade de dela se ver desobrigado. Para tanto, sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual requer, com supedâneo no princípio da causalidade, a inversão do ônus sucumbencial, com o seu redirecionamento à parte apelada. Não sendo este o entendimento, pleiteia, ao menos, a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Sem razão. Ao contrário do que sustenta, a incidência do princípio da causalidade, na hipótese dos autos, impõe que o apelante arque com o pagamento do ônus sucumbencial, pois foi ele o único responsável pelo ajuizamento da presente demanda na qual se declarou a nulidade do processo e de todos os atos processuais subsequentes à tentativa de citação por mandado de Deolina Maria da Conceição na Execução Fiscal n.º 791/2001, em que o Município apelante figura como exequente. Ademais, melhor sorte não lhe assiste quanto à pretensão de redução do valor da verba honorária. No caso em apreço, como a sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é sob os auspícios desse diploma processual que deverá ser analisada a questão dos honorários advocatícios. Sabe-se que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, segundo o art. 20, § 4º do CPC/1973, de modo que a verba honorária não fica atrelada aos percentuais estabelecidos no artigo 20, § 3º, do CPC/1973. Nesse sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que os honorários foram fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1370135/RJ - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 17-9-2013). Destaquei.
Assim, considerando as circunstâncias legais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973 - o grau de zelo profissional; a natureza e importância da causa (demanda declaratória de nulidade de ato jurídico); o lugar da prestação do serviço (município de Maringá-PR); o trabalho realizado; e o tempo de duração do processo até a sentença de 1º grau (mais de quatro anos de tramitação), entendo por manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, vez que se mostra adequado para remunerar condignamente o trabalho realizado pelo causídico da parte apelada na hipótese dos autos. Portanto, como as irresignações recursais do Município de Maringá não merecem acolhimento, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso por ele interposto.
II.3 REEXAME NECESSÁRIO Em sede de reexame necessário, quanto ao mérito, não há qualquer alteração a ser feira, de modo que a sentença deve permanecer incólume, tal como proferida.
III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível 1, em PARCIALMENTE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível 2, e em MANTER A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.
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