SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1607479-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 18 19:33:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2038 Tue May 30 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1607479-6, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que figuram como Apelante 1 AMERICAN AIRLINES INC, Apelante 2 LUIZ FERNANDO ZIMER, CAROLINA KUBRUSLY BRONZE ZIMER, ISABELA BRONZE ZIMER representada por LUIZ FERNANDO ZIMER E PEDRO BRONZE ZIMER representado por LUIZ FERNANDO ZIMER, Apelante 3 TAM LINHAS AÉREAS S.A. e Apelados OS MESMOS, com qualificações nos autos. Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 77.1) proferida nos presentes autos registrados sob nº 0033489- 19.2014.8.16.0001: "Trata-se de ação de indenização por danos material e moral ajuizada por Luiz Fernando Zimer, Carolina Kubrusly Bronze Zimer, Pedro Bronze Zimer e Isabela Bronze Zimer em face de Tam Linhas Aéreas S.A., American Airlines INC. e United Airlines INC., decorrentes de atrasos/cancelamento de voos tanto no trajeto de ida (Curitiba/São Paulo/Los Angeles/Aspen) quanto no retorno da viagem, os quais acarretaram diversos transtornos. Sustentaram que o voo de ida aterrissou no destino final com 10 horas de atraso e suas bagagens chegaram apenas após 05 dias. Por este motivo, deixaram de usufruir 02 dias de sua viagem para comprar vestuário adequado ao passeio (viagem à Cidade com diversas estações de "ski"), além de apenas disporem da roupa do corpo na ocasião. Já no trajeto de volta, em razão do cancelamento do voo de Aspen para Los Angeles, os autores tiveram que se deslocar e pernoitar em duas cidades diferentes (Gleenwood Springs e Los Angeles - EUA) às suas expensas e sem amparo algum das rés, para fins de realocação de voo, o que ocorreu apenas 4 dias depois. Ao final postularam: a) a condenação solidária das Rés ao pagamento da quantia de R$ 26.524,09 a título de dano material; b) danos morais; c) a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII). Citadas, as rés apresentaram contestação nos mov. 33.1, 34.1, 35.1 e 37.1, respectivamente. A ré Tam Linhas Aéreas S.A, na contestação de mov. 33.1 formulou defesa desconexa com os fatos descritos na inicial, alegando tratar-se de voo com destino à cidade de Natal/RN. Já no mov. 37.1, justificou, que o voo do trajeto de ida (Curitiba - São Paulo) atrasou porque sua aeronave passou por manutenção não programada; situação que exclui, eventual responsabilidade, em decorrência do caso fortuito/força maior (CC, art. 393, par. ún. e CC, art. 737). Aduziu a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento diário (incluindo o atraso no recebimento da bagagem). Por isso, também, não estariam presentes os requisitos para a indenização pretendida. Por fim, no caso de eventual condenação, requereu a quantificação do dano Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA na forma prescrita pelo art. 944 do Código Civil. A ré American Airlines INC. arguiu sua ilegitimidade passiva em virtude do atraso do voo de ida ter ocorrido por atitude exclusiva da ré Tam. Argumentou que o atraso do voo de volta ocorreu em razão do mau tempo e por isso não pode ser responsabilizada pelos danos que não deu causa. Em face disso, afirmou a inexistência de dano moral em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior (CC, art. 393, par. ún. e CC, art. 737), bem como, por se tratar de mero aborrecimento. Finalmente, aduziu a inexistência dos danos materiais, essencialmente, porque não há prova de que os bens foram adquiridos pela ausência das bagagens. Por fim, a ré United Airlines INC. apresentou a mesma linha de defesa que a Companhia aérea acima. Destacou, ainda, que com relação aos danos materiais, existe uma diferença no valor de R$ 6.545,98 entre o valor pleiteado e o constante nas notas fiscais. As defesas foram impugnadas nos mov. 47.1 a 47.3. Nesta ocasião, ainda, os autores arguiram a preclusão consumativa da ré Tam Linhas Aéreas S.A porque apresentou duas contestações (mov. 33.1 e 37.1) e requereram o desentranhamento da defesa do mov. 37.1. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 38.1). O MP emitiu parecer (mov. 63.1)." Posteriormente, sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.524,09, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso ou do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como em R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada autor, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. No que tange a sucumbência, Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA condenou as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. A ré United Airlines, INC. opôs embargos de declaração (mov. 90.1), os quais restaram rejeitados (mov. 92.1). Inconformada, a segunda ré American Airlines, INC., interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), aduzindo, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o trecho Curitiba/São Paulo foi o que sofreu atraso e ocasionou a perda dos voos seguintes, o qual pertence exclusivamente a empresa corré TAM; b) não teve qualquer participação na alteração do cronograma de voo noticiada pela parte autora; c) as empresas são companhias aéreas distintas, não tendo ingerência sobre os voos operados pela outra; d) mesmo sem ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido, providenciou a reprogramação de todos os voos, o que restou comprovado pelos documentos acostados; e) em relação ao atraso na devolução da bagagem, quando do desembarque na cidade de Aspen, é certo que fora localizada de forma incólume e com a integralidade do conteúdo em 02/03/2014, não configurando de modo algum os danos materiais alegados; f) no que tange à viagem de retorno ao Brasil, na data de 07/03/2014, sofreu atraso em razão de mau tempo, o que configura excludente de responsabilidade por força maior; g) não há que se falar em danos morais, pois não há nos autos qualquer prova de humilhação; h) requerem o reembolso do montante pago por bens que sequer encontram-se especificados nas notas fiscais acostadas; i) deve ser aplicado ao caso legislação específica, qual seja, a Convenção de Montreal em detrimento do CDC. Igualmente insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 103.2), arguindo, em síntese, que o valor dos danos morais deve ser majorado, haja vista que não se trata apenas de um mero atraso de voo, uma perda de bagagem por um dia, mas sim de 14 infrações cometidas pelos apelados, quais sejam: a) atraso no voo de Curitiba/São Paulo; b) perda da Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA conexão voo São Paulo/Los Angeles; c) reacomodação em voo São Paulo/Miami e Miami/Aspen em classe econômica ao invés da classe executiva que foi adquirida; d) extravio de bagagens por 5 dias; e) chegada em Aspen 10 horas após o horário programado; f) falta de assistência enquanto ficaram em Aspen sem suas bagagens; g) perda de 2 dias para compras de roupas e objetos pessoais nas suas férias em razão do extravio da bagagem; h) impossibilidade de embarque no voo de retorno do dia 07/03; i) falta de informação e falta de assistência; j) deslocamento no dia 07/03 para outra cidade cerca de 50 km do aeroporto em razão de problemas técnicos; k) deslocamento no dia 08/03 para outro aeroporto cerca de 90 km para reacomodação em outro voo; l) impossibilidade de embarque em voo para São Paulo no dia 08/03 em razão do cancelamento do voo do dia 07/03; m) perda de mais 4 dias em razão de reacomodação em voo partindo somente dia 11/03 e sem qualquer assistência de companhia aérea; n) despesas com hospedagem, alimentação e veículo em razão da falta de voo. Salienta que o dano moral aqui tratado extrapola o razoável, haja vista que estavam em uma viagem de férias e não puderam aproveitar e descansar como o esperado. Também irresignada, a ré Tam Linhas Aéreas S.A., interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) a aeronave foi submetida à manutenção técnica não programada, motivo este que ensejou o atraso do voo contratado; b) nestes casos, em que a manutenção é fator de atraso ou cancelamento, deve ser considerada a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, conforme artigo 393, parágrafo único e 737 do Código Civil; c) não pode ser responsabilizada pela manutenção não programada quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação; d) não houve qualquer conduta negligente no caso em tela, pois com o atraso da aeronave a autora embarcou no próximo voo disponível; e) não contribuiu para a ocorrência dos fatos, não havendo que se falar em indenização por danos morais e materiais; f) não houve comprovação do abalo sofrido, devendo ser afastada a condenação por danos morais e no caso de sua Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA manutenção, que este seja reduzido. As contrarrazões foram apresentadas pela American Airlines, INC., pelos autores e United Airlines, INC. (mov. 110.1; 134.1 e 135.1), tendo a corré American Airlines, INC., arguido a preliminar de ausência de interesse recursal da parte autora, por não ter sucumbido, já que a ação foi julgada procedente. A Tam Linhas Aéreas S.A., embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Parecer do Ministério Público (mov. 125.1). Instada a se manifestar (fl. 07-TJ), a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 10/19-TJ). É o relatório. II - VOTO 1. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES 1.1. INTERESSE RECURSAL DO VENCEDOR Aduz a corré American Airlines que em razão da ação ter sido julgada procedente, inexiste interesse recursal por parte dos autores, não devendo o recurso de apelação interposto por eles ser conhecido. Pois bem. No caso dos autos os autores ajuizaram ação indenizatória contra o recorrente e demais, por responsabilidade civil, em razão da falha na prestação de serviço aéreo. Na referida ação, dentre outros, foi formulado pedido de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA magistrado em primeiro grau de jurisdição, não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (mov. 1.1). Como já relatado, o juiz arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00, para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Considerando que o valor do salário mínimo vigente à época da propositura da ação era de R$ 724,00 (2014), quarenta vezes esta importância resultaria em R$ 28.960,00, razão pela qual existe interesse em recorrer visando a majoração da indenização. Há que se considerar ainda que a questão do valor do dano moral em nosso ordenamento jurídico ainda é extremamente controversa, pois ausentes critérios e parâmetros legais para a sua fixação, o qual na maioria dos casos é determinado por elementos subjetivos, o que autoriza a formulação de pedido genérico para tal fim, como ocorreu na presente situação. Outrossim, não significa que o autor da ação indenizatória objetive qualquer valor que o juiz determinar, mas sim uma quantia justa entre o dano sofrido e o necessário para sua reparação. Neste contexto, caso o requerente não concorde com o valor atribuído pelo Juízo a tal título, é legítimo seu interesse em recorrer, objetivando a majoração deste. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARA ELEVAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. "Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo" (Resp n. 944.218/PB, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime, DJe 23/11/2009). 2. O montante fixado para indenizar danos morais decorrentes de alteração de odômetro de carro não se mostra exorbitante a justificar a intervenção desta Superior Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1393699/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012 - sem destaque no original). Assim, afasto a preliminar arguida e passo à análise conjunta dos recursos. 2. RECURSOS Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer dos recursos de apelação. 2.1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMERICAN AIRLINES Sustenta a corré que não pode figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o atraso se deu no primeiro trecho, entre Curitiba / São Paulo, de responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S.A., o qual Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ocasionou os demais. De detida análise dos autos, verifica-se que os autores adquiriram um trecho fechado através da empresa BRT REPASSE, conforme faz prova o documento (mov. 1.4), que demonstra que as passagens aéreas foram compradas na sequência e com encaixes de horários e aeroportos, embora em um trecho conste que a companhia aérea é a TAM e em outros conste a United Airlines. Outrossim, do documento de mov. 34.2, anexado pela também corré UNITED AIRLINES, INC., o voo JJ 3336 de Curitiba / São Paulo e operado pela TAM, tinha codeshare com a AMERICAN AIRLINES, entre outras. Segundo a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, "code-share" é um acordo empresarial pelo qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos. Esclarece que todas as empresas participantes do acordo vendem os bilhetes e apenas uma opera a aeronave diretamente; ou seja, o passageiro compra o bilhete com a empresa "A" e voa na aeronave da empresa "B". Tal fato ainda é corroborado pelo "boarding pass" (mov. 1.20), onde consta a Tam Linhas Aéreas S.A. como a companhia responsável pela emissão de todos os bilhetes, inclusive do trecho operado pela American Airlines e United Airlines. Com efeito, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTENTES. DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a solidariedade entre todos os responsáveis pelo dano sofrido pelo consumidor. Precedentes. 2.(...) 3. 689257 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0133691-2, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, 28/08/2012, DJe 05/09/2012). Este Tribunal compartilha o mesmo entendimento: "AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC -- APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - IMPOSSIBILIDADE - CDC QUE É NORMA POSTERIOR E ESPECÍFICA - LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES - ATRASO EM VOO E NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA, QUE NÃO PRESTOU AUXÍLIO AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM NA VOLTA AO BRASIL - MALAS DEVOLVIDAS TRÊS DIAS APÓS A CHEGADA - MERO ABORRECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - (SÚM. 362, STJ) - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - (ART. 405, CC) - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELAÇÃO DA Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BREMENTUR DESPROVIDA, APELAÇÃO DA DELTA AIRLINES PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA". (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1457958-3 - Curitiba - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 10.03.2016). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO PELA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. RÉ PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDA QUE SUBCONTRATOU OUTRA COMPANHIA AÉREA PARA EXECUTAR PARTE DO TRECHO DA VIAGEM. FORNECEDORES QUE INTEGRAM UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 2. RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. ATRASO E PERDA DE VOOS POR CULPA DA RÉ. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA. SITUAÇÕES QUE RESTARAM COMPROVADAS DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERENTE. 3. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO PAGAMENTO DA MULTA PELA REMARCAÇÃO DO VOO E PELA PERDA DA PRIMEIRA DIÁRIA DE HOTEL PREVIAMENTE ADIMPLIDA PELAS AUTORAS. 4. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1481739-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 07.07.2016) Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Destarte, é de se manter a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas. 2.2. DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Argumenta a corré American Airlines que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao presente caso. Todavia, a Convenção de Montreal não é aplicável à presente situação, tendo em vista que os conflitos sobre transporte aéreo internacional devem ser dirimidos com base no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o CDC é norma especial, o qual regula toda e qualquer relação de consumo, além de hierarquicamente superior à referida Convenção, tendo sido editado nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓRIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há ofensa ao arts. 165 e 458, II, do CPC/1.973, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas que lhes foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta do exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de abalo moral demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016 - sem destaque no original). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016 - sem destaque no original). "APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO CDC - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA DE CASO FORTUITO OU FORÇA Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MAIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONSTATADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - OBEDIÊNCIA DA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO, SEGUNDO RECURSO PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1604905-9 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 16.02.2017 - sem destaque no original) "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ATRASO DE VOO EM MAIS DE ONZE HORAS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO QUE NÃO EXIME RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS PASSAGEIROS. AUTORA MENOR INCAPAZ. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1470540- 9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 01.12.2016 - sem destaque no original). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - PASSAGEIRA COM PROBLEMA DE SAÚDE - BAGEM DANIFICADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS PEDIDOS INICIAIS - APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RELAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCASO COM O CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - RISCO DA ATIVIDADE - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - DANO MATERIAL COMPROVADO ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS, ASSIM COMO, DE OFÍCIO, SOBRE OS DANOS MATERIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1579090-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 24.11.2016 - sem destaque no original). Deste modo, resta afastada a aplicação da Convenção de Montreal, pelas razões acima expostas. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR Extrai-se dos autos que Luiz Fernando Zimer e sua esposa Carolina Kubrusly Bronze Zimer, juntamente com seus filhos menores Isabela Bronze Zimer e Pedro Bronze Zimer, com o objetivo de ir a passeio para Aspen no Colorado, entre o período de 25/02/2014 a 07/03/2014, adquiriram passagens aéreas cujos trechos originários eram: Curitiba/São Paulo (25/02/2014 Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 18:54/19:50 - TAM JJ3336); SÃO PAULO/LOS ANGELES (25/02/2014 - 23:15/06:40 - AMERICAN AIRLINES AA216); LOS ANGELES/ASPEN (26/02/2014 - 09:10/12:10 - AMERICAN AIRLINES AA3318). Ocorre que o voo de Curitiba para São Paulo sofreu um atraso considerável, vindo a sair somente às 21h19, chegando em São Paulo às 22h56, fazendo com que perdessem as demais conexões. Após muita discussão, segundo os relatos, foram acomodados em outros voos: São Paulo/Miami (AMERICAN AIRLINES) - Miami/Los Angeles (AMERICAN AIRLINES) e Los Angeles/Aspen (UNITED AIRLINES), e em classe diferente da contratada (executiva para econômica). Aliado a tal fato, quando chegaram no destino final, aproximadamente 10 (dez) horas após o horário programado, receberam a notícia de que suas bagagens foram extraviadas (4 malas), tendo-as recebido somente dia 02/03/2014, ou seja, cinco dias depois. No retorno ao Brasil, estimado para o dia 07/03/2014, em razão do cancelamento do voo por razões meteorológicas e após várias horas de espera, foram informados de que seriam reacomodados em um voo no dia seguinte. Ante o horário avançado e o período ser considerado alta temporada, não conseguiram um hotel, razão pela qual tiveram que viajar para uma cidade próxima chamada Glenwood Springs, que ficava há mais ou menos 59 quilômetros de Aspen. Para tanto, locaram um veículo, posto que não tiveram qualquer assistência. Ademais, o aeroporto também foi alterado para a cidade de Vail, cerca de 98 quilômetros de distância. Em decorrência deste cancelamento, perderam as conexões, tendo mais uma vez que arcar com as despesas de locação de veículo e hospedagem na cidade de Los Angeles, pois não conseguiram voo para São Paulo na mesma data (08/03/2014), tendo conquistado uma recolocação para chegada em Curitiba na data de 12/03/2014, ou seja, 4 dias depois. Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aduziram os requerentes que as companhias aéreas não prestaram qualquer amparo, gerando-lhes desgaste físico e emocional desnecessário. Com isso, tiveram sua programação totalmente alterada, pois perderam dias para compra de roupas, deslocamento de carro em estrada com neve com bagagem e duas crianças, compromissos não cumpridos no Brasil pelo retorno tardio, entre outros, devendo ser indenizados solidariamente pelas Requeridas. Pois bem. Sustenta a parte ré Tam Linhas Aéreas que o atraso no voo ocorreu em razão de manutenção não programada, ensejando retardo na partida do voo de Curitiba para São Paulo. Já a corré American Airlines que o voo de retorno (Aspen/Los Angeles) se deu em razão do mau tempo. Ambas atribuem a situação à excludente de responsabilidade por motivo de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviços está submetida à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, como já visto, na esteira da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Código Consumerista. (...). " (STJ - AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012). Nessa linha de intelecção, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, consoante o teor do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, no tocante à alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da manutenção não programada da aeronave e condições climáticas, constituem, na realidade, caso de fortuito interno, porquanto são fatos imprevisíveis ocorridos no momento da realização do serviço e que estão jungidos ao risco do empreendimento, circunstância inábil a afastar a responsabilidade do prestador de serviços, que, como dito, é objetiva. A propósito, a doutrina traça tal distinção no contexto das relações de consumo: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço." (ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2013, p.459/460 - grifos nossos). Nesse mesmo diapasão, veja-se o abalizado contributo de Cavalieri Filho: "Cumpre, ainda, lembrar que quando o transporte aéreo gera relação de consumo, como de regra ocorre, o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, por ínsito ao risco do empreendimento, caracteriza o defeito do serviço, o fortuito interno, cabendo ao transportador a responsabilidade. A eclosão dos fatos, ainda no iter do ciclo produtivo, não tem o condão de elidir o dever de indenizar do fornecedor. Daí a quase impossibilidade de se admitir como excludente da responsabilidade do transportador aéreo as intempéries da natureza - fato que ocorre durante a prestação de serviço." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.10.ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.364). O entendimento em questão encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior: Apelação Cível nº 1.607.479-6 fls. 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA