SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1623806-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 10 19:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2040 Thu Jun 01 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação 1, interposta pelo réu Edmar Anderson Lanes e conhecer e dar parcial provimento às apelações 2 e 3 propostas por Djammes Kunrath e Estela Bitencourt Kunrath e pelos autores Munir Abagge e Marilu Hauer de Oliveira Abagge, com o fim de determinar a devolução do valor pago, pelo compromissário comprador, a título de sinal do negócio, e para definir que o percentual de 20% da retenção incida sobre a integralidade da quantia adimplida, com a redistribuição do ônus de sucumbência ao percentual de 50%, e majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% do proveito econômico obtido pelo autor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO.AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. INADIMPLEMENTO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. TEORIA DA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.PRETENSÃO AFASTADA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA COM CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DA QUANTIA ADIMPLIDA. MULTA CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. QUANTIA EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA.APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÕES 2 E 3 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita quando o postulante não demonstra a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento 2das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.2. A teoria do adimplemento substancial do contrato aplica-se aos casos em que o percentual devido é ínfimo se comparado ao valor integral do contrato.3. Sendo meramente confirmatórias as arras dadas, devem ser restituídas ao comprador, quando o contrato prevê cláusula penal estipulando a retenção de parte dos valores por ele adimplidos.4. Havendo o inadimplemento injustificado do comprador do imóvel, mostra-se razoável a retenção de 20% da integralidade dos valores pagos, a fim de compensar o alienante pelas despesas havidas no negócio.5. Inaplicável a multa no percentual de 20% do valor integral do contrato, com o fim de pagamento de honorários advocatícios, sem a comprovação da respectiva despesa.6.Apelação 1 conhecida e não provida.7. Apelações 2 e 3 conhecidas e parcialmente providas.