SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1313343-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 06 14:35:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2041 Fri Jun 02 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação 01, e conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELAÇÃO 01. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, ou seja, após decorridos 30 (trinta) dias do aviso de sinistro e juntada de documentos ou, na ausência de prova da data da comunicação, desde a recusa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n.º 1.313.343-223.º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 02. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE OU DE AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.