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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.313.343-2, ORIUNDA DA 8.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTES (01): H.V.T., REPRESENTADO PELA MÃE E AUTORA, JULIANE DA VEIGA TRIACCA APELANTE (02): GENERALLI BRASIL SEGUROS S.A. APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DES. ALBINO JACOMEL GUÉRIOS APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELAÇÃO 01. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, ou seja, após decorridos 30 (trinta) dias do aviso de sinistro e juntada de documentos ou, na ausência de prova da data da comunicação, desde a recusa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2 3.º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE OU DE AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.313.343-2, da 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes (01) H.D.V.T., representado pela mãe, também autora, JULIANE DA VEIGA TRIACCA, apelante (02), GENERALLI BRASIL SEGUROS S.A., e apelados, OS MESMOS.
I RELATÓRIO:
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da r. Sentença de mov. 1.37, prolatada nos autos de "Embargos à Execução" sob o n.º 0057488-40.2010.8.16.0001,
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em trâmite perante 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 269, I e 745, III, primeira parte, da Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO deduzidos por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A em face de H. V. T., menor impúbere, representado por sua genitora e também embargada JULIANE DA VEIGA TRIACCA, todos qualificados nos autos, para a fim de declarar que os juros moratórios são devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil e a correção monetária deve incidir a partir da data da recusa administrativa pela seguradora, pelo índice contratado entre as partes ou, em sua falta, pelo INPC.
Considerando que os embargados decaíram de parte mínima dos pedidos, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços, nos termos do art. 20, § 4° e alíneas do § 3°, do Código de Processo Civil." (sic)
Inconformados com o teor da r. Sentença, os embargados interpuseram recurso de Apelação (mov. 1.38), requerendo quê: i) os juros de mora incidam desde o vencimento da obrigação (20.04.10); ii) os honorários
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advocatícios sejam fixados tomando como critério o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3.º e alíneas, do Código de Processo Civil de 1973.
Já a embargante GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., interpôs recurso de Apelação (mov. 1.43) ponderando, em síntese do necessário, que a morte do segurado se deu, exclusivamente, em decorrência da embriaguez, de modo que inexiste o dever de indenizar, tal como se faz legítima a negativa da seguradora ao quantum indenizatório. Caso mantida a decisão condenatória, requer que a indenização seja corrigida pela TR e não pelo INPC.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das Apelações (mov. 1.53).
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (mov. 9.1). Contrarrazões pelos embargados ao mov. 14.1 e pela seguradora embargante ao mov. 15.1, pelo não provimento dos Apelos contrários.
Vieram os autos assim conclusos.
II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Considerando que a r. Sentença foi publicada em Cartório em 10.04.14 (mov. 1.37), os recursos de Apelação serão analisados de acordo com as disposições contidas no Código de Processo Civil de 1973, tanto mais à
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vista de orientação expressa do e. Superior Tribunal de Justiça neste sentido, estampada no Enunciado abaixo reproduzido:
Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, os recursos merecem conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo do qual dispensados os embargados, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita1).
Passa-se primeiramente à análise do recurso de Apelação 02 (mov. 1.43), em respeito à ordem lógica das matérias.
DO RECURSO DE APELAÇÃO 02, INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE:
Conforme se extrai do relato inicial, trata-se de Embargos à Execução opostos em face da Execução
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de Título Extrajudicial de n.º 0038639-20.2010.8.16.0001, proposta, por sua vez, por Juliane da Veiga Triacca e H. V. T., menor impúbere, e ora embargados, em face de Generali Brasil Seguros S.A., ora embargante.
A demanda executiva pretendia a execução do Contrato de Seguro de Vida em Grupo, firmado pela estipulante Bayer S.A. e o Sr. Claison Triacca (cônjuge e genitor dos embargados, respectivamente), com o objetivo de garantir cobertura securitária para morte, invalidez, pós vida e cesta básica, em razão do falecimento do segurado em 11.12.09, em acidente de trânsito.
A seguradora opôs os Embargos à Execução sub examine, argumentando que se recusou ao pagamento das coberturas solicitadas fundamentando-se no fato de que o de cujus, na ocasião do acidente, encontrava-se sob o efeito de álcool etílico, o que agrava o risco objeto do contrato, motivo pelo qual entende não ser devida a indenização aos embargados. Eventualmente, caso seja condenada ao pagamento de qualquer valor aos embargados, pleiteia a aplicação de correção monetária pela variação do índice TR (Taxa Referencial), tendo em vista que, ao tratar de matéria securitária, é fiscalizada e supervisionada pela Circular SUSEP n.º 17/1994.
Por sua vez, os embargados apresentaram Impugnação à Execução (mov. 1.11), aduzindo que não fora levantado qualquer indício sobre a efetiva causa do acidente, e, ainda que encontrada alguma dosagem de álcool
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no sangue do de cujus, isto não retira dos beneficiários ora embargados, o direito à indenização decorrente de morte por acidente, prevista contratualmente.
Alegam ainda os embargados, que a Circular SUSEP n.º 17/1994, fora revogada pela Circular SUSEP n.º 255/2004, de modo que deve ser mantida a atualização do capital segurado, qual seja, pelos índices INPC e IGP-DI, em observância às normas editadas pela SUSEP, especialmente pela Circular n.º 302/2005 que estabelece regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguro de pessoas.
Especificamente sobre o dever de cobertura, o r. Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução ao mov. 1.37, consignando, em síntese, quê: i) "a embriaguez do segurado, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora, devendo restar demonstrado que a embriaguez foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, ou seja, que existiu nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente" (f. 261 dos autos físicos); ii) no entanto, caso dos autos, não restou comprovado "com a certeza exigível para tal situação, que esta condição clínica tenha sido essencial para a ocorrência do acidente" (f. 262 dos autos físicos); iii) "sendo o seguro um contrato de risco, em que as partes contratam prevendo a ocorrência de evento futuro e incerto, ficam elas vinculadas por todo o período contratual, não cabendo à seguradora escusar-se do dever de pagar a
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indenização devida quando não fez prova que a autorizasse a tanto" (f. 262 dos autos físicos).
A embargante então interpôs o Apelo em lume, requerendo a reforma desse tópico da r. decisão, para que seja julgada procedente a pretensão deduzida nos Embargos à Execução, vez que a embriaguez é fato incontroverso nos autos e foi a causa preponderante para o sinistro, significando dizer que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato, o que constitui uma excludente do direito à garantia contratual.
É cediço que se houver o agravamento do risco pelo segurado, pode ele vir a perder o direito ao seguro, consoante o disposto no artigo 768 do Código Civil, in verbis: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."
Assim, é inegável o direito da seguradora de recusar-se a prestar a cobertura contratual, se comprovar inequivocamente o agravamento do risco contratado, em razão da condução de veículo sob efeito de substância alcoólica, drogas ou entorpecentes, inclusive conforme previsão contida nas Cláusulas Adicionais de Indenização Especial de Morte por Acidente, em seu item 4 (mov. 1.2 f. 44 dos autos físicos):
"(...) 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos excluídos constantes do item 7 das Condições Gerais de Vida em
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Grupo, não estão garantidos pela presente Cláusula Adicional: (...) f - acidentes decorrentes direta ou indireta de quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; (...)." (sic)
No entanto, para que essa recusa seja lícita, a prova a respeito da embriaguez do motorista no momento do sinistro deve ser contundente, não podendo, de forma alguma, ser presumida, cabendo à requerida, assim, como forma de desconstituir o dever de pagamento da respectiva indenização, trazer prova de que o segurado estaria conduzindo o veículo sob a influência de álcool, e, para além disso, que tal circunstância colaborou decisivamente para o acidente, nos termos do que dispunha o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, NCPC).
In casu, para excluir o dever de indenizar, a seguradora alega que constatada a presença de álcool etílico na concentração de 1,65 g/l no sangue do de cujus, o que restou incontroverso nos autos, apesar de inexistente qualquer laudo de dosagem alcóolica ou outra documentação que pudesse corroborar a concentração indicada.
Entretanto, o laudo de acidente de trânsito elaborado pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Barretos/SP, juntado ao mov. 1.2 (fls. 75/78 dos autos originais), não dá indícios de que o sinistro tenha decorrido do estado de embriaguez do segurado: 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
"DAS CARACTERÍSTICAS DA VIA PÚBLICA:
A Vicinal Álvaro Marreta Cassiano Ayusso, na altura em questão, é revestida de pavimentação asfáltica, seca e em bom estado de conservação. Constituída de pista única, com duplo sentido de tráfego, separados por faixas amarelas contínuas, demarcadas na altura do eixo centrolongitudinal. Desenvolve-se em curva acentuada à direita e aclive moderado, considerando-se o sentido Rodovia Assis Chateaubriand-Olímpia.
(omissis)
DAS CONSIDERAÇÕES:
O que foi dado a observar no local e no veículo permite ao Perito Relator inferir que:
- Trafegava o veículo de placas ARO- 6827/Fiat Palio Adventure, pela 1& Rodovia Vicinal Álvaro Marreta Cassiano Ayusso, no sentido Rodovia Assis Chateaubriand-Olímpia, quando na altura em questão derivou à esquerda, saiu da pista por este lado, chocou-se contra o tronco de uma árvore ali encravada, precipitou-se de um desnível de aproximadamente 1,5 metros de altura e capotou;
- Após estas evoluções o veículo imobilizou- se conforme ilustrado nas fotografias abaixo:
- Cumpre consignar, finalmente, que o Perito Relator não logrou encontrar elementos de ordem técnica ou material que justificasse o desgoverno do veículo e, consequentemente, o acidente de trânsito (...)." (grifou-se)
E a notícia veiculada na internet sobre o 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
acidente automobilístico (juntada às fls. 170/171 dos autos físicos mov. 1.11 do Projudi), também não apresenta quaisquer informações sobre eventual embriaguez da vítima, senão veja-se o que restou veiculado:
"O engenheiro Claysson Triacca, de 28 anos, de Guarapuava, Paraná, que residia na Rua Cassimiro Rodrigues Vilarinho, 145, Jardim Santa Elisa, morreu no final da noite de sexta-feira, 11, depois de capotar o carro que dirigia, na rodovia vicinal "Álvaro Marreta Cassiano Ayusso", via de ligação da cidade à rodovia Assis Chateaubriand, a SP- 425.
O acidente teria acontecido por volta das 23 horas, mas o carro e o corpo do paranaense foram encontrados pela Polícia Militar somente no início da manhã, de sábado, 12, depois de acionada por Osmar Barbosa da Silva, de 38 anos, que reside no Sítio Tangará, no bairro rural Tamanduá. Ele contou aos policiais que escutou um forte barulho, provavelmente gerado pelo acidente, mas não deixou sua casa no momento por causa da chuva que aconteceu durante toda a madrugada.
Segundo consta, também uma mulher passava de carro pelo local na hora do fato e teria ligado de imediato para a polícia. Ele só não teria descido porque estavam com ela outras duas mulheres, e o local estava escuro e chuvoso. As informações surgidas depois deram conta de que a PM não havia encontrado o local do acidente, o carro, nem o jovem acidentado.
Pela manhã, o carro foi encontrado em um pasto à margem da estrada, com as quatro rodas para cima e com o corpo de Triacca dentro, já sem vida. De acordo com o que foi
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apurado inicialmente pelos policiais, Triacca voltava da cidade de Guaraci e, como de hábito, em razão da região da cidade onde residia ser mais próxima por aquela estrada vicinal, resolveu seguir pelo local. Por motivos ainda a serem esclarecidos, Triacca perdeu o controle do Pálio Weekend Adventure, 2009, prata, placas ARO-6827, de Curitiba, capotou, sofrendo fratura no pescoço." (sic grifou-se)
Ademais, a testemunha André Pizeti, ao ser inquirida em Juízo (mov. 1.31) afirmou que trabalhava na mesma empresa em que o segurado e tem conhecimento de que na data do sinistro Cleison passou a tarde com um cliente e na volta sofreu o acidente; estava chovendo no dia e não sabe se ele ingeriu bebida alcoólica.
Portanto, tal como consignado pela r. Sentença, não há elementos suficientes para se aferir com segurança a culpabilidade do segurado pelo acidente, tampouco que o sinistro decorreu do estado de embriaguez, tanto mais quando se têm elementos nos autos de que chovera na hora do sinistro e o de cujus estava trabalhando momentos antes do acidente era representante técnico de vendas e voltava de uma visita a produtores da região que atendia e perdeu o controle do seu veículo em uma curva moderadamente acentuada em desnível.
Em que pese tenha restado incontroverso nos autos a presença de elevado teor alcoólico no sangue do autor (1,65 g/L), é prevalente, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que é necessário que a seguradora comprove, além do estado de embriaguez do 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
condutor, que o sinistro tenha decorrido diretamente desta atitude, ensejando o agravamento do risco.
Isto é, ainda que o condutor/segurado estivesse embriagado aquando da ocorrência do acidente, tal fato, por si só, não configuraria aumento de risco, devendo a seguradora demonstrar o nexo causal entre o que entende como agravamento do risco e o sinistro, deixando aqui a requerida de se desincumbir dos ônus de comprovar que o fato de o de cujus ter ingerido bebida alcoólica na ocasião, teria sido a causa determinante da ocorrência do acidente.
Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
debatidas no âmbito do recurso especial. 3. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a embriaguez da parte recorrente não determinou a ocorrência do acidente, demanda o reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (4.ª Turma, AgRg no AREsp 777.415/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 03.05.16, grifou- se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. A mera constatação de embriaguez de motorista não é razão bastante para eximir a seguradora de pagar indenização pactuada. 4. Incumbe à seguradora o ônus da prova relativa ao nexo causal entre o acidente e o estado de embriaguez do segurado. 5. Agravo regimental provido. (3.ª Turma, AgRg no AREsp 596.811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 22.09.15, grifou-se)
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A propósito, veja-se também o posicionamento desta c. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - BAIXO TEOR ALCÓOLICO - CAUSA DO AGRAVAMENTO DE RISCO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC - DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO ALUGUEL DO CARRO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE ALUGAR UM VEÍCULO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (9.ª Câm. Cív., AC 1.545.456-5, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, unânime, julg. em 14.07.16)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMANDA PROPOSTA TAMBÉM CONTRA O ESTIPULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A ESTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOS QUE NADA ESCLARECEM A RESPEITO DE COMO O ACIDENTE OCORREU. FALTA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IRRELEVÂNCIA CAUSAL ENTRE O FATO E O ACIDENTE. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (10.ª Câm. Cív., AC 1.465.410-3, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, unânime, julg. em 17.03.16)
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - NEXO CAUSAL ENTRE A ALCOOLEMIA E O ACIDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO - NORMA DO ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - DATA DA RECUSA DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Cabe à seguradora o ônus de demonstrar o agravamento do risco que a exonera do dever de pagamento da indenização securitária contratada. 2 - Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária, prevista no artigo 768, do CC, exige- se que o contratante do seguro tenha agido diretamente de forma a aumentar o risco, o que não ocorreu in casu, eis que diante das peculiaridades do caso, não se pode concluir pelo nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o acidente.3 - É pacífico o entendimento nesta Câmara Cível que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, ou seja, no prazo de trinta das do aviso do sinistro, ou na ausência de prova da data da comunicação, desde a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. (10.ª Câm. Cív., AC 1.310.673-3, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 09.07.15)
Ante o exposto, o voto é no sentido de se manter hígida a r. Sentença que condenou a seguradora embargante ao pagamento da indenização oriunda do Contrato de Seguro de Vida, por esses e por seus próprios fundamentos.
Do índice de correção monetária:
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Por fim, pleiteia a embargante que o capital segurado seja corrigido pelo índice da TR, e não pelo INPC, tal como constou na r. Sentença.
Igualmente sem razão a apelante, uma vez que a taxa referencial (TR) somente pode ser aplicada como índice de correção monetária, desde que assim estabelecido pelos contratantes, como, inclusive, consolidado no enunciado da Súmula 295 do e. Superior Tribunal de Justiça:
"A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada."
E, no caso dos autos, a única disposição sobre a atualização do capital segurado está assim disposta:
"Condições gerais de vida em grupo.
(...)
9.12. Os Seguros de Pessoas deverão conter Cláusula de atualização anual de valores, com base em índice pactuado entre Estipulante e Segurador, escolhido dentre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP, o que constará das Condições Particulares da apólice" (mov. 1.2 fl. 33 dos autos físicos).
ssim sendo, como a apelante não comprovou que o índice contratado é a TR porque não juntou aos
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autos a apólice individual de seguro do de cujus , de se manter o estabelecido na r. Sentença, que consignou que a correção monetária deve incidir "pelo índice contratado entre as partes ou, em sua falta, pelo INPC".
DO RECURSO DE APELAÇÃO 01, INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS:
Aduzem os embargados que, diferentemente do que constou na r. Sentença, a indenização deve ser acrescida de juros de mora desde a data em que foram efetivamente comunicados da negativa da seguradora em pagar o prêmio, qual seja, 20.04.10, tendo em vista que se trata de obrigação líquida e com termo de adimplemento, fundamentando-se, ainda, no artigo 397 do Código Civil.
Pleiteiam também a readequação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados em correspondência com o valor da condenação imposta, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros de mora, esta c. Câmara possui o entendimento de que devem incidir a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, desde a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, ou, na ausência de resposta na esfera administrativa, trinta dias após o aviso do sinistro e juntada de documentos.
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Nesse sentido, recentes julgados desta c. Câmara:
APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA". AGRAVO RETIDO. (...) CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AO VALOR DA APÓLICE SALVO SE CONFIGURADA SUA MORA. QUANTUM QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO SINISTRO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONTADOS DA RECUSA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 1.523.116-2, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 24.11.16, grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO E FORMAL RECUSA DE PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA. RECURSO PROVIDO. (AC 1.554.211-5, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, unânime, julg. em 13.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ- EXISTENTE - SEGURADO IDOSO - DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ILEGÍVEL - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Considerando que a má-fé não se presume, competia à seguradora demonstrar, de forma cabal e inconcussa, que o segurado teria omitido doença, com a precípua e direta finalidade de obter a aceitação do contrato de seguro, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo o risco de firmar o pacto com o segurado, idoso, sem exigência de exames prévios
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admissionais, com base em questionário unilateral e lacunoso e, portanto, inservível para atestar o real estado de saúde deste, sobretudo diante das peculiaridades do caso. Assim, não comprovada a má-fé, o contrato é válido, e obriga a seguradora a efetuar o pagamento da indenização contratada. 2 - É pacífico o entendimento nesta Câmara Cível que os juros de mora devem incidir a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização, ou seja, no prazo de trinta das do aviso do sinistro, ou na ausência de prova da data da comunicação, desde a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. (AC 1.432.055-1, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 17.12.15, grifou-se)
No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos juntados com a Impugnação aos Embargos à Execução, tem-se que a seguradora embargante se recusou ao pagamento da cobertura de morte por qualquer causa, indenização especial por acidente e cesta básica, em 20.04.10 (mov. 1.11 f. 167 dos autos físicos).
Portanto, de se dar provimento ao recurso de Apelação dos embargados nesse tópico, para que os juros de mora incidam a partir da data da recusa administrativa, em 20.04.10.
Da majoração dos honorários advocatícios:
A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
Entendem os embargados que o valor arbitrado foi ínfimo e deve ser majorado.
A condenação em honorários advocatícios deve neste caso se pautar nos critérios das alíneas do § 3.º do artigo 20 do Código Processual Civil de 1973 (art. 85, § 2.º, NCPC), notadamente quanto ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo Advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Não se olvide que o valor da condenação não deve ser tão alto que implique enriquecimento ilícito, tampouco tão reduzido que promova o aviltamento da atividade profissional.
Assim se posiciona o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a sucumbência total dos pedidos formulados na peça de intróito leva, consequentemente, à condenação dos vencidos em honorários advocatícios, na forma preconizada no art. 20 do Código de Processo Civil e do art. 11, §2º, da Lei de Assistência Judiciária, a serem fixados de forma equitativa, na 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.313.343-2
forma do art. 20, §4º, do CPC, em quantia que se arbitra em R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 205, e-STJ). 3. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido". (2.ª Turma, AgRg no AREsp 268.041/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 26.02.13)
Em relação ao grau de zelo do profissional, pode-se verificar que houve boa atuação da i. Advogada; quanto ao local de prestação de serviços, a Procuradora dos embargados tem escritório profissional na mesma Comarca por onde tramitou a demanda, não havendo dificuldade extra na prestação de serviços ou gastos excessivos com viagens ou protocolo integrado. Ainda, quanto aos requisitos previstos no artigo 20, § 3.º, alínea `c´, a causa não demandou esforços demasiados, pois foi julgada antecipadamente.
Assim, devem ser arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pois, considerado o valor estabelecido, a quantia torna-se mais condizente com o trabalho prestado pela causídica, e readequada aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos e alíneas do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja vigência prolatada a decisão condenatória.
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Mantém-se a sucumbência tal como fixada na r. Sentença, uma vez que o Juízo a quo já havia condenado a parte embargante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Ex positis, o voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte embargada (Apelação 01), para fixar como termo inicial dos juros de mora, a data da recusa administrativa, e para majorar os honorários advocatícios, doravante arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte embargante (Apelação 02).
III - DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação 01, e conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ALBINO JACOMEL GUÉRIOS e GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA.
Curitiba, 06 de abril de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Elizabeth de Fátima Nogueira
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Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
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-- 1 Deferido ao mov. 1.7, nos autos da Execução de n.º 0038639- 20.2010.8.16.0001. 5
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