SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1591290-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Cesar de Paula Espindola
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed May 24 15:51:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2045 Thu Jun 08 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo 1 e, conhecer e dar provimento ao apelo 2, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DECRETAÇÃO DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.APELO 1 - 1-IRREGULARIDADES DO LOTEAMENTO E VENDA DE LOTE EM METRAGEM INFERIOR A DEFINIDA EM LEI. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO RESTRITA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 3- Apelação Cível nº 1.591.290-6 fl. 2PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 206, §3º, I E III DO CC. INCIDÊNCIA DO PRAZO LONGO DO ART. 205 DO CC QUE NÃO INICIA ANTES DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO DO VÍNCULO. PREJUDICIAL DE MÉRITO, REJEITADA. 4- CONSTITUIÇÃO EM MORA. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS PROMISSÁRIOS- COMPRADORES PODE SER FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. PREVISÃO EXPLÍCITA NO ART. 49 DA LEI Nº 6.766/79. 5-INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES, DEMONSTRADO, QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESOLUTIVA DO NEGÓCIO. 6-ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO DE 85 DAS 120 PARCELAS CONTRATADAS QUE SÓ COBREM 70% DO VALOR DO CONTRATO. 7-CUMULAÇÃO DE SANÇÕES (INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RETENÇÃO DE VALORES). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. 8-INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES.POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO E DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE.9-INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PROMISSÁRIOS- COMPRADORES QUE CONSTROEM NO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO SÃO POSSUIDORES DE BOA- Apelação Cível nº 1.591.290-6 fl. 3FÉ E FAZEM JUS À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.766/79. INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER LIMITADA AS BENFEITORIAS REGULARES OU REGULARIZÁVEIS, NESTE CASO, DESCONTADO O VALOR NECESSÁRIO PARA A REGULARIZAÇÃO. 10- DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CC.APELO 2 - TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SOB A FORMA DE ALUGUERES MENSAIS DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU NA DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES.APELO 1 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO.