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Acórdão
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Certificado digitalmente por: WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.375.296-4 REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA - VARA CÍVEL APELANTES : BENEDITO FIRMINO DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR : DES. COIMBRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. 1. CONTRATOS VINCULADOS AO RAMO PRIVADO. RAMO 61/65. MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PRIVADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nas ações envolvendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 2 seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Descartado pela perícia o risco de desmoronamento na vigência do contrato de seguro, não é devida a indenização securitária. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.375.296-4, da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Vara Cível, em que figuram como Apelantes BENEDITO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, CLEMENTE CRISPIM DE OLIVEIRA, JAIR ROBERTO DA SILVA, FIDELIS NERY DE ARAUJO SOUZA, CLAUDIONICE PESSAO DE SOUZA, GERALDO BERNARDO DASILVA, JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO, ANTONIO BERNARDO DA SILVA, FERNANDO SABINO ALVES, JOÃO PLASSA, BENTO GOMES PEREIRA E DENILSON ESTEVES DA SILVA e Apelado COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com qualificações nos autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 3 I RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório do Acórdão proferido às fls. 799/804:
"Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização securitária relativa a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
A sentença atacada julgou improcedente a pretensão dos autores pela ausência de constatação de vícios construtivos nos imóveis (fls. 596/601).
Contra esta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação às fls. 605/610, sustentando, em síntese, que, comprovada a presença de danos físicos nos imóveis, deverá a seguradora cobrir todos os riscos provenientes dos danos existentes, cabendo-lhe providenciar a devida indenização. Asseveraram que "o estado de deterioração do imóvel dos autores compromete as condições mínimas de habitabilidade, e que tal situação foi provocada pela utilização de material de baixíssima qualidade na construção dos mesmos" (fl. 609). Pugnaram pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões às fls. 614/668."
A seguir, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, decidiu por declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com remessa dos autos para Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do recurso, consoante acórdão de lavra do eminente Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, a quem sucedi neste órgão colegiado.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados de decisão de fls. 807/832.
Inconformados, os autores BENEDITO FIRMINO DE OLIVEIRA E OUTROS, interpuseram Recurso Especial (fls. 852/892) aduzindo, dentre outras questões, que a Justiça Federal não detém competência para julgar TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 4 e processar o presente feito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 960/981.
O Exmo. Senhor Desembargador Primeiro Vice- Presidente determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para que sejam submetidos ao exercício do juízo de retratação, eis que o recurso especial nestes autos interposto está vinculado ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.091.393/SC (fls. 990/991).
O julgamento foi convertido em diligência por este Relator (fls. 996), para que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, a qual apresentou resposta às fls. 1.002/1.002v, sendo as partes intimadas para se manifestarem.
A Companhia Excelsior de Seguros e os autores apresentaram manifestação às fls. 1.007/1.032 e 1.177/1.189.
É o relatório.
II - VOTO
Juízo de Retratação
O presente recurso retornou a esta Câmara para reexame da matéria, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp nº 1.091.363/SC, representativo da controvérsia, o qual possui a seguinte ementa:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 5 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com riscoefetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes". (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 6 Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
No julgamento supracitado a Ministra Nancy Andrigui proferiu voto esclarecedor acerca da questão, destacando-se os seguintes excertos:
"[...] desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas.
Assim, a análise quanto à legitimidade da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. Nesse interregno, incide a jurisprudência pacífica do STJ, de que "se o contrato está vinculado ao FCVS, é ele um contrato administrativo, sendo a CEF, como sucessora do SFH, legitimada a responder às demandas em que se questiona sobre tais avenças" (REsp 637.302/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.06. No mesmo sentido: REsp 685.630/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.05; e REsp 696.997/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.09.05).
Resta definir as condições processuais para o ingresso da CEF na lide.
Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária.
Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico.
Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 7 indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (transcrita no voto da i. Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS só será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF.
Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber se envolve ou não apólice pública, bem como se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. (...)
Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lidecomo assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior [...]".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 8
Seguindo a linha de raciocínio observada pela Corte Superior, nota-se que a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito pressupõe o preenchimento de três requisitos: a) o manifesto interesse em participar do processo; b) que a obrigação securitária em discussão decorra de contrato de financiamento celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, e vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS; c) a existência de provas de que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA serão insuficientes para pagamento das indenizações securitárias, acarretando o comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Neste sentido, esta Corte assim decidiu:
"AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - RECURSO REPETITIVO - AUTORES QUE POSSUEM CONTRATOS DENTRO DO PERÍODO 02.12.1988 A 29.12.2009 E AFETAÇÃO DERECURSOS DO FCVS - EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE -- REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DEMAIS AUTORES COM APÓLICES VINCULADAS AO RAMO PRIVADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES PREJUDICADA, BEM COMO A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO - ALTERAÇÃO DO JULGADO". (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 965589-2 - Londrina - Rel. Des. Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.09.2016).
"AGRAVO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À UMA DAS AUTORAS - INTERESSE DA CEF E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 9 COMPROMETIMENTO DO FCVS DEMONSTRADO - DECISÃO DO 1º VICE- PRESIDENTE QUE ENCAMINHA OS AUTOS PARA RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO "LEADING CASE" REsp nº 1091636/SC - ART. 543-C, § 7º, DO CPC - JULGAMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO PELO STJ RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA". (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 959071-8/01 - Marialva - Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 15.09.2016).
Infere-se da manifestação de fls.1.002/1.002V que a CEF não demonstrou interesse no feito, informando que os autores não possuem seguro habitacional relativo à apólice do ramo 66, inexistindo, portanto, vinculação com o FCVS.
A seu turno, consoante noticiado pela COHAPAR (fls.502/504), o contrato de financiamento objeto da lide foi migrado para o Ramo 61/65 SH/AM fora do SFH e que a seguradora responsável por eles é a Companhia Excelsior de Seguros, contratada através do contrato de prestação de serviços n.º 6210/CONT/2011 de 20/12/2011.
Além disso, analisando as informações concedidas pela Companhia de Habitação, depreende-se que os contratos foram celebrados, exceto o de Benedito Firmino de Oliveira, entre 1997 e 2001.
Desse modo, apesar de ter o pacto objeto da presente lide sido avençado dentro do período determinado no aresto paradigma, não possui afetação de recursos do FCVS, devendo permanecer sob a competência desta Justiça Estadual.
E, no que tange ao autor Benedito Firmino de Oliveira, o contrato foi celebrado em 19/10/10, ou seja, fora do período acima descrito e também de competência da Justiça Estadual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 10 É o entendimento sufragado por esta c. Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A INFORMAÇÃO DA CEF DE QUE OS CONTRATOS ESTÃO VINCULADOS AO RAMO PRIVADO (68) - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) E MIGRADA PARA RAMO 61/65 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA - SEGUROS HABITACIONAIS DO RAMO PRIVADO REGIDOS PELAS REGRAS DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE `POOL' DE SEGURADORAS, COMO OCORRE NOS SEGUROS DE RAMO PÚBLICO - COHAPAR INFORMA NUNCA HAVER FIRMADO CONTRATO COM A SEGURADORA APELADA - COMPROVADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - REFORMA, `EX OFICCIO', DA SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 269, I, CPC - EXCLUSIVAMENTE PARA ALTERAR O DISPOSITIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO"(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1358399-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.11.2015 grifos nossos).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUTORES VINCULADOS AO RAMO PRIVADO - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 487, INC. VI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA ALGUNS MUTUÁRIOS - INÉPCIA DA INICIAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 11 AFASTADA - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR MAURO DOS SANTOS DIONIZIO - ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES DE RECURSO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1529593-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 03.11.2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PERTENCENTES AO RAMO PRIVADO. RAMO 68 e 61/65. MIGRAÇÃO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERA. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1091363/SC JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. COHAPAR E CAIXA PARANÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA SEGURADORA. - PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO.INOCORRÊNCIA. DANOS PROGRESSIVOS NOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PRECISA DA DATA DE SURGIMENTO DOS DANOS. - PRESCRIÇÃO.CONTRATOS LIQUIDADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MUTUÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 12 QUE FIGURA COMO SEGURADO E NÃO COMO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.DANOS FÍSICOS POR VÍCIO CONSTRUTIVO DE NATUREZA GRADUAL E SUCESSIVA. SINISTROS QUE SE SUCEDEM E RENOVAM A PRETENSÃO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.ÚLTIMA RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO NO ÚLTIMO DIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONTRATOS QUITADOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DE UM ANO. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO." (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1532975-0 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Substituto em 2º grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 15.12.2016 grifos nossos).
Tendo em vista que o contrato se acha vinculado a apólice que migrou para o ramo privado, afigura-se ausente a vinculação do contrato ao FCVS, inexistindo, por conseguinte, interesse jurídico da CEF, fato que atribui a competência para o julgamento da ação à Justiça Estadual.
Destarte, não havendo fundamento a embasar a remessa dos autos à Justiça Federal para constatação de interesse da Caixa Econômica Federal e da União Federal em integrar a lide, competente a Justiça Estadual para julgamento do feito.
Portanto, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.
Cobertura securitária
Da análise da petição inicial verifica-se que os autores, ora apelantes, são moradores da Vila Rural Boa Esperança, de padrão popular,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 13 localizada no Município de Presidente Castelo Branco/PR, tendo adquirido seus imóveis por intermédio da Companhia Paranaense de Habitação do Paraná - COHAPAR, entidade que também coordenou a construção das unidades habitacionais (Antonio Bernardo da Silva - fls. 65/68; Benedito Firmino da Silva fls. 72/76; Bento Gomes Pereira fls. 82/86; Claudionice Pessoa de Souza fls. 90/93; Clemente Crispim de Oliveira fls. 97/100; Denilson Esteves da Silva fls. 104/107; Fernando Sabino Alves fls. 111/114; Fidelis Nery de Araujo Souza fls. 118/121; Geraldo Bernardo da Silva fls. 125/128; Jair Roberto da Silva fls. 132/135; João Batista de Souza Neto fls. 139/142; João Pereira dos Santos fls. 145/148; João Plassa fls. 152/154).
Na aquisição dos imóveis, os recorrentes aderiram à apólice do seguro imobiliário, passando a contar com a cobertura do seguro habitacional, contratado junto à Companhia Excelsior de Seguros, ora apelada.
Com o passar do tempo constaram a existência de irregularidades estruturais (vícios de construção), cuja natureza encontra-se reportada no aviso de sinistro formalizado através de notificação recebida em fevereiro de 2008 (fls. 190).
Assim, ajuizaram a presente ação ordinária de responsabilidade securitária, buscando a condenação da seguradora no pagamento de indenização referente aos valores necessários para reparação dos imóveis.
A relação é de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a atividade prestada pela ré abriga-se ao disposto no art. 3°, § 2°, do CDC, incidindo ao caso as proteções elencadas no Código Consumerista. Além disso, foi invertido o ônus da prova (282/285).
No caso dos autos, foi feita perícia que constatou a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 14 existência de causas externas e falhas construtivas, tais como: "casos esporádicos de apodrecimento localizado em algumas peças da estrutura de madeira foram verificados apenas em pontos da cobertura onde, nitidamente, ocorreram quebras ou deslocamento de telhas, sem que os moradores providenciassem em tempo hábil o necessário reparo; problemas de infiltrações e consequentemente, de deterioração observada em beirais e em forros, quando identificados, decorrem de ampliações e/ou outras intervenções mal-executadas nas coberturas e/ou da falta de cuidados básicos de conservação; tendo alguns proprietários realizado reformas com o propósito de adequarem as áreas construídas de suas residências às suas necessidades particulares, mediante a inclusão de novas dependências, certos imóveis apresentam fissuras ou trincas que evidenciam as juntas formadas entre suas partes originais e as estruturas recém-construídas ou, eventualmente, remendos mal-executados nos revestimentos aderido às paredes; executados os pisos das edificações vistoriadas com camadas de concreto de espessuras inferiores a 5cm, que se mostraram insuficientes para absorver os esforços que deles eram exigidos trata-se de uma falha construtiva que, de qualquer modo, não importa em risco de desabamento para os imóveis dos requerentes; também como defeito de origem construtiva, pode-se relacionar a prematura deterioração das janelas de ferro de correr, que, de maneira geral nas casas vistoriadas, escapam dos trilhos dificultando a sua movimentação ou, em casos mais graves, estão se desmontando completamente, que no entanto, não coloca em risco a estabilidade das edificações" (fls. 371/460).
O laudo avaliou com presteza os defeitos estruturais presentes nas moradias, retratando com detalhes os danos vistoriados e confirmando os problemas noticiados pelos proprietários desde sua entrega, os quais vieram progressivamente se agravando com o passar do tempo.
A aplicação da legislação consumerista torna necessária a utilização de mecanismos que favoreçam os segurados, levando equilíbrio e igualdade material à relação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 15 O contrato de seguro habitacional em questão era adjeto ao mútuo habitacional e de adesão obrigatória por parte dos mutuários, por imposição legal (art. 20, alíneas d e f, do Decreto-lei 73/66).
Conforme se afere do documento acostado à inicial (fls. 157/185 condições particulares para os riscos de danos físicos do seguro), vê-se que a apólice prevê a cobertura dos seguintes eventos danosos, in verbis:
"CLÁUSULA 3ª RISCOS COBERTOS
3.1 Estão cobertos pelas presentes Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:
a) incêndio;
b) explosão;
c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovado;
f) destelhamento;
g) inundação ou alagamento"
Outrossim, a apólice excluiu expressamente a cobertura dos seguintes riscos:
"Cláusula 4ª Riscos excluídos
4.1 Esta Apólice não responderá pelos prejuízos que se
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 16 verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a. atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
b. atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou em estado de sítio;
c. extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª;
d. qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizadas ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo `combustão' abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
e. qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
f. uso e desgaste;" (fl. 166 grifos nossos)
Nas condições particulares do seguro para riscos de danos físicos, não consta da cláusula 4ª que os vícios de construção seriam riscos excluídos.
Tal previsão apresenta-se contrária à cláusula 3.1, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 17 anexo 12 da apólice securitária, documento este reproduzido em centenas de processos idênticos ao presente e que estão em trâmite neste Corte, o qual regulamenta o procedimento para aferição dos sinistros de danos físicos, in verbis:
"3.1 Nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir- se expressamente à existência do vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas á produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização". (fl. 184).
Na medida em que a constatação de duas cláusulas contraditórias suscita dificuldades para compreender o sentido e o alcance do contrato de seguro, impõem-se a interpretação mais favorável ao segurado, ou seja, aquela que prevê a possibilidade de pagamento de indenização pelos vícios construtivos, com base nos artigos 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 18 Cumpre elucidar que o contrato de seguro tem por finalidade assegurar ao mutuário e ao financiador a incolumidade do bem imóvel, através da cobertura de quaisquer riscos às suas perfeitas condições de uso, de modo que o fato da causa de eventuais danos repousar sobre vícios na construção não pode ser impeditivo do recebimento da indenização.
Ante a incidência das normas consumeristas não se deve conduzir à nulidade da cláusula 4ª da apólice, mas a sua interpretação deve ser no sentido de assegurar a indenização se um ou alguns dos danos físicos ao imóvel previstos na cláusula 3ª tiverem origem em vícios de construção.
Sendo assim, a exclusão de cobertura por vício de construção em se tratando de imóvel residencial coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na medida em que não é ele quem escolhe o construtor e não tem poder de fiscalizar o projeto, a execução da obra e os materiais utilizados.
Nesse passo, para a seguradora fazer valer a cláusula de exclusão de cobertura era imprescindível que tal cláusula fosse clara e inexistisse previsão em sentido contrário que pudessem deixar o segurado em dúvida quanto a cobertura do risco, isso porque a aplicação do princípio da boa- fé ao caso exige que a seguradora haja com transparência e lealdade para com o contratante, de modo a possibilitá-lo saber de antemão os riscos cobertos pela apólice securitária ao contratar o seguro, o que, certamente, não ocorreu no caso sob exame devido ambiguidade do pacto acima apontada.
Verificado que o dano decorrente de vício de construção não exclui a cobertura securitária, passa-se à análise da existência de risco de desmoronamento.
A prova técnica produzida nos autos, no entanto, conduz à certeza de que não houve desmoronamento e tampouco há risco efetivo e iminente de desmoronamento (ruína) dos imóveis dos autores e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 19 somente neste caso e no de desmoronamento, os alegados vícios de construção são cobertos.
Em resposta aos quesitos, a perícia concluiu que "objetivamente, no que interessa à demanda, pode o Perito afirmar não ter constatado "in loco" qualquer ameaça de desmoronamento às edificações dos Requerentes, situação que, segundo se entende da inicial, compreenderia o risco coberto pela apólice do seguro habitacional discutida nos autos". (fl. 378).
A prova técnica produzida demonstrou que não há risco ou ameaça, atual e efetiva, de desmoronamento dos imóveis dos autores, desprestigiando a tese fático/jurídica que ampara a pretensão indenizatória, ventilada nestes autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos e interpretando a apólice do seguro habitacional contratada, concluiu não haver risco efetivo e iminente de desmoronamento, afastando, com isso, a cobertura securitária prevista na apólice contratada. 2. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 20 se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 715.129/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015).
E desta C. Câmara Cível:
"AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO -UM AUTOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DA DEMANDA - RAMO PRIVADO - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DOS AUTORES - ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES DE RECURSO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1456063-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 10.12.2015).
"APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. (...). APELAÇÃO DA COMPANHIA EXCELSIOR - COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SEM RECURSOS DO SFH. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM SISTEMA DE MUTIRÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 21 APÓLICE PRIVADA. - NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DA RD 18/1977 E DA CIRCULAR SUSEP 111/1999. - APÓLICE PRIVADA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SUJEIÇÃO DO CONTRATO AO CDC. SEGURADO HIPOSSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUJEIÇÃO DO SEGURADO À DESVANTAGEM EXAGERADA. CLÁUSULA ABUSIVA. SEGURADORA. CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO PROJETO, DA EXECUÇÃO DA OBRA E DOS MATERIAIS EMPREGADOS. - RISCO DE DESMORONAMENTO NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE SEGURO EXTINTOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. - APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.- (...). Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional.- Inexistente ponto controvertido a ser objeto de prova oral, a dispensa do depoimento pessoal não importa em cerceamento de defesa.- O seguro habitacional através de apólice privada ou de mercado sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que deve ser considerada abusiva a cláusula que exclui o dever de indenizar risco coberto (desmoronamento total ou parcial ou risco de desmoronamento e destelhamento) quando oriundo de vício de construção.- Descartada pela perícia o risco de desmoronamento na vigência do contrato de seguro, não é devida indenização securitária." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1439056-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 12.11.2015).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 22
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLIQUEM EM AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE AFASTA TAL RISCO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INOCORRENTE - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1250247- 3/01 - Astorga - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 30.07.2015).
Por não ter ocorrido o evento futuro e incerto previsto na apólice de seguro deve ser julgada improcedente a pretensão de recebimento da indenização securitária e demais consectários, conforme exegese do art. 757 do Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Sendo assim, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento da indenização securitária e demais consectários, pela ausência de ameaça real e/ou iminente de desmoronamento.
Conclusão
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.375.296-4 fls. 23 reformando o acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado, em sede de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, CPC/2015, para: a) reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida por seus próprios termos.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, CPC/2015, EM MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSE AUGUSTO GOMES ANICETO.
Curitiba, 01 de junho de 2017.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
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