SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1585188-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Silvio Vericundo Fernandes Dias
Desembargador
Relator(a) do Processo: Carlos Mauricio Ferreira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Apr 25 15:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2048 Tue Jun 13 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso ao fim de condenar o Município de Ivaiporã ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, já observada a culpa concorrente, valor este a ser dividido igualmente entre os autores, ora apelantes, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30- 6-2009), quando, então, os juros de mora serão apurados pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até a sentença. Após, a correção deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica (Súmula nº 362 do STJ) e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE), com a incidência dos ônus sucumbenciais conforme acima estabelecido, vencido o Em. Relator originário que dá provimento parcial ao apelo, porém em maior extensão. Diante do resultado não unânime, foi aplicada a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015, sendo convocados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guimarães da Costa (Presidente) e Stewalt Camargo Filho para comporem o quórum ampliado, restando vencedora, por 4 votos a 1, a tese que defende o parcial provimento do recurso em menor extensão, conforme explicitado. Declara voto vencido em separado o E. Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira (Relator originário). EMENTA: Des. Silvio Dias ecma 2ª AC - AC 1.585.188-4Apelação Cível nº 1.585.188-4 Origem: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã Apelantes: Haldbaran Barbosa dos Santos e Outro Apelado: Município de Ivaiporã Relator Originário: Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira Relator Designado: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO EM LAGO EXISTENTE EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE CERCAR OU SINALIZAR A ÁREA.IMPRUDÊNCIA DOS PAIS DO MENOR QUE DEIXARAM DE ORIENTAR SEU FILHO E ORA VÍTIMA, PARA TOMAR CUIDADOS ESPECIAIS AO NADAR EM ÁGUAS PROFUNDAS, BEM COMO DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE, APESAR DE TER 15 ANOS DE IDADE, TINHA DISCERNIMENTO ACERCA DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE COLOCAVA, PORQUE O LOCAL NÃO ERA APROPRIADO PARA BANHO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUIDOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, POR MAIORIA DE VOTOS.