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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1648861-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 5ª VARA CÍVEL(N.P.U.:0004546-87.2017.8.16.0000) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP AGRAVADO : MARCO AURÉLIO MARANGONI RONDONI RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO JUDICIAL. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOUD, INFRUTÍFERAS. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1648861-0, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 5ª Vara Cível, em que é Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP e Agravado MARCO AURÉLIO MARANGONI RONDONI.
I- RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP. em face da decisão de fls. 186/187, proferida nos autos nº 0025679-08.2015.8.16.0017, que indeferiu a busca de bens em nome das esposas dos executados.
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: a) no cadastro do executado efetuado junto à cooperativa agravante verifica-se que o executado é casado com Angela Ferreira da Silva desde 23/02/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) no regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os bem que sobrevirem ao casal na constância do casamento; c) com a consulta através do sistema INFOJUD, pretende a busca de bens penhoráveis que tenham sido adquiridos na constância do casamento e que eventualmente foram registrados em nome do cônjuge do executado; d) eventual penhora respeitará a meação do cônjuge não integrante do polo passivo da execução; e) a jurisprudência é no sentido de admitir a consulta de bens em nome do cônjuge do devedor.
Pugna pela (a) concessão do efeito ativo para determinar a busca de bens em nome do cônjuge do executado via BACENJUD e RENAJUD.
Admitido o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 214/215). A decisão agravada foi mantida (Ref. Mov. 70.2).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Pretende o agravante a reforma da decisão de fls. 186/187, proferida nos autos nº 0025679-08.2015.8.16.0017, que indeferiu a busca de bens em nome das esposas dos executados, lançada nos seguintes termos:
1.A parte exequente requer a pesquisa de bens através dos sistemas BACENJUD E RENAJUD em nome da cônjuge do executado.
2.Quanto a busca e o bloqueio de bens em nome das esposas, verifico não ser possível tendo em vista que não são partes no processo. Explico-me.
3.Via de regra, para que o bloqueio de ativos financeiros do cônjuge do executado seja possível é necessário que ambos sejam partes no processo, exceto nos casos do art. 789 do CPC. Nesta hipótese,
ainda que a esposa do executado não seja parte na execução, seus bens poderão ser bloqueados, desde que a dívida fora contraída em benefício da família. 4.Vejamos: [...].
5.Destarte, como não observo nos presentes autos documentos que comprovem que a dívida foi contraída em benefício da família, indefiro a busca de bens em nome das esposas dos executados. 6.Intimem-se. Diligências necessárias. (Ref. Mov. 59.1).
Tratam-se os autos de origem de monitória fundada em débito proveniente do uso de cartão de crédito SICREDI visa classic, vinculado à conta corrente 390625 (Ref. Mov. 1.1).
O agravado, citado para pagamento ou oferecimento de defesa, quedou-se silente, sendo a ação monitória convertida em execução (Ref. Mov. 30.1), oportunidade em que foi deferida busca patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, estas negativas (Ref. Mov. 46.1, 47.1, 53.2/53.4).
Então, o ora agravante pretendeu a consulta de bens em nome da Sra. Angela Aparecida Ferreira da Silva, cônjuge do ora agravado, apresentando na oportunidade certidão de casamento, regime de comunhão parcial de bens (Ref. Mov. 57.1/57.2), providencia negada pelo magistrado "a quo", nos termos da decisão "supra" transcrita.
A nossa jurisprudência já vem admitindo a consulta ao patrimônio do cônjuge, observada a meação, por exemplo em se tratando de débito fiscal. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TOTALIDADE. IMÓVEL. MEAÇÃO. CÔNJUGE.
1. O cônjuge responde com sua meação somente pela dívida contraída exclusivamente pelo consorte, desde que esta tenha sido revertida em benefício da família, competindo ao credor comprovar tal situação.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 522.263/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 06/12/2006, p. 234)
Ademais, o Novo Código Processo Civil, em seu artigo 139, IV, trouxe uma expressa novidade no sentido de conferir ao magistrado à possibilidade de assegurar que a ordem seja cumprida. Confira-se o artigo referido:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogáveis necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Portanto, nosso ordenamento processual civil vem buscando medidas alternativas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive, nas ações que versem sobre dinheiro, como no caso dos autos.
Assim, é de se admitir a consulta dos bens integrantes do patrimônio do cônjuge, observada a meação. Em casos análogos, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO JUDICIAL - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DA CÔNJUGE - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO DA ESPOSA DO EXECU TADO, RESPEITADA A MEAÇÃO - CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO - PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE CABE AO MEEIRO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1478949-4 - Curitiba
- Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 26.07.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS COMUNS EM NOME DO CÔNJUGE DO AGRAVADO, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO DAQUELE QUE NÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO. ART. 655-B, CPC/73. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1435728-1 - União da Vitória - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 12.05.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA INDEFERINDO REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO AGRAVADO. COMUNHÃO PARCIAL. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CASAMENTO.INCOMUNICABILIDADE DA DÍVIDA DELA DECORRENTE.AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. RESPONDEM PELA EXECUÇÃO OS BENS DO EXECUTADO, INCLUSIVE SUA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM NOME DO OUTRO CÔNJUGE INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO COMUM, PARA QUE A MEAÇÃO DO EXECUTADO RESPONDA PELA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1154976-3 - Matinhos - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 18.02.2014)
Pelo todo o exposto, é de se dar provimento ao recurso para o fim de admitir a consulta de bens em nome do cônjuge do executado respeitada a meação.
VII - CONCLUSÃO:
Razões pelas quais, conheço do recurso e dou- lhe provimento. VIII - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores (as) FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA e JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
Curitiba, 7 de junho de 2017
ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR Relator abfgok
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