SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1617231-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 31 17:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2051 Tue Jun 20 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO E HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. CLÁUSULA DO PLANO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS E SUA LIBERAÇÃO CASO QUITADOS OS DÉBITOS GARANTIDOS PELA RECUPERANDA. MANIFESTACÃO DE VON- TADE SOBERANA DOS CREDORES QUE NÃO PODE SOFRER INTERFERÊNCIA JUDICIAL, TANTO MAIS SE NÃO VIOLA QUAL- QUER DISPOSIÇÃO LEGAL, ALÉM DE ENCONTRAR ABRIGO NO DISPOSITIVO QUE FACULTA AO CREDOR A SUPRESSÃO DA GARANTIA (ART. 50, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05). QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO ABS- TRATA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MAS SIM A PARTIR DA DELIBERAÇÃO DOS CREDORES EM ASSEMBLEIA-GERAL. EN- TENDIMENTO DO STJ NO LEADING CASE (RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349/SP), NO SENTIDO DE QUE A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AFETA AS GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 49, § 1º, 59 E 61, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05 QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DIVERSA, OU SEJA, QUE A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS ATÉ QUE SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES DO PLANO, MAS AS PRESERVANDO. TERMO "RECONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS" PREVISTO NO ART. 61, § 2º, QUE PRESSUPÕE QUE ELAS SÃO ANTERIORMENTE AFETADAS. NA LEI NÃO SE PRESUMEM PALAVRAS INÚTEIS.VERBA CUM EFFECTU SUNT ACCIPIENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Ao deliberarem pela suspensão da exigibilidade e posterior liberação das garantias, mas apenas se quitados os débitos, os credores manifestaram soberanamente sua vontade, sem que dela se possa extrair qualquer indício de ilegalidade; muito ao contrário, já que observaram a regra legal específica da recuperação judicial que, a despeito da novação dos créditos, assegura a preservação da garantia para a hipótese de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, diferentemente da novação civil, que de regra extingue as garantias.II. A ratio da Lei nº 11.101/05 é suspender a exigibilidade das garantias caso aprovado o Plano de Recuperação Judicial e operada a novacão das dívidas, mas as preservando para o caso de descumprimento do plano, em plena consonância com a previsão do art. 49, § 1º, que estabelece a conservação dos direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.III. Se a lei prevê a reconstituição das garantias nas condições originalmente contratadas caso o Plano de Recuperacão Judicial seja descumprido e convolada a recuperação judicial em falência (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/05), é porque ela pressupõe que, em momento anterior, as garantias de algum modo foram afetadas. E esse momento é justamente a aprovação do plano, que implica a novação sob condição resolutiva, suspendendo a exigibilidade das garantias no período de cumprimento do plano pela empresa recuperanda, a fim de que sejam prestigiadas as condições aprovadas no plano, geralmente mais benéficas.IV. Não fossem as garantias afetadas quando aprovado e homologado o plano, o legislador não preveria expressamente sua reconstituição na hipótese em que convolada a recuperação judicial em falência, já que a lei, como se sabe, não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda).V. Em resumo, uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, com condições geralmente distintas das originalmente contratadas (e favoráveis à recuperanda), suspende-se a exigibilidade das garantias, até porque não é justo nem jurídico que o coobrigado e/ou garantidor seja cobrado por quantias e em condições diversas daquelas acordadas no plano.