Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 5000261-22.2020.8.24.0037, que julgou improcedente o pedido de concessão de livramento condicional, assentando que “não foi instruído o pedido com prova de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e prova de aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto; exigidos aos crimes praticados em 25/05/2021, 06/05/2022 e 20/03/2023.” (mov. 220.1 – SEEU).Inconformada, a Defesa requer a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício, aduzindo, em síntese, que o agravante já satisfez o requisito objetivo para concessão do livramento condicional, que não possui falta grave praticada e homologada nos últimos 12 meses e que consta do atestado de conduta carcerária bom comportamento do apenado (mov. 237.1 – SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 241.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 244.1 – SEEU).Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ) opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. MéritoVerifica-se que o Juízo a quo indeferiu o livramento condicional ao apenado por entender ausente o requisito subjetivo, nos seguintes termos:(...) Decido.Em execução aqui cinco ações penais. Por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado dia 28/02/2010 e transitada em julgado a sentença para si dia 09/09/2012, autos nº 0001320-93.2010.8.16.0170. Por roubo majorado em concurso com posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticados dia 28/08/2011 e transitada em julgado a sentença para si dia 28/04/2014, autos nº 0008036-05.2011.8.16.0170. Por descumprimento de medida protetiva em concurso com desobediência e invasão de dispositivo informático praticados dia 25/05/2021 e transitada em julgado a sentença para si dia 05/05/2023, autos nº 0005243-44.2021.8.16.0170. Por ameaça em concurso com descumprimento de medida protetiva praticados dia 06/05/2022 e transitada em julgado a sentença para si dia 17/10/2022, autos nº 0004667- 17.2022.8.16.0170. Por tráfico praticado dia 20/03/2023, sem notícia de trânsito em julgado, autos nº 0002899- 22.2023.8.16.0170. Reduzidos aqueles requisitos e condições, tanto do art. 83 do CP, como do art. 710 do CPP, à prova de bom comportamento carcerário e à fração ou frações, por conta de nova redação conferida ao art. 112 § 2º da LEP, pela Lei Federal nº 10.792/2003. Considerando o tempo dos crimes, aplicáveis na espécie aos dois primeiros a antiga redação do art. 83 do CP e aos três últimos aqueles novos requisitos inseridos no art. 83 do CP via Lei Federal nº 13.964/2019, em vigor desde 23/01/2021, notadamente mais gravosos. É reincidente, na dicção do art. 63 do CP. [...] E agora o mesmo art. 83 do CP (redação atual): "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir". No caso concreto, incide a fração de 1/3 para os crimes comuns verificada a primariedade, 1/2 para os crimes comuns verificada a reincidência e 2/3 para o crime hediondo. Verifica-se do RESPE que aperfeiçoadas dia 20/03/2024. Apresenta comportamento carcerário classificado como bom (mov. 213.1). No entanto, não foi instruído o pedido com prova de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e prova de aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto; exigidos aos crimes praticados em 25/05/2021, 06/05/2022 e 20/03/2023.Julgo improcedente a pretensão. Fundamentos em LEP art. 112 § 2º c/c arts. 131 e seguintes, e CP art. 83 incs. I, II e V. Contra essa decisão se insurge o sentenciado.Pois bem.O requisito subjetivo para o livramento condicional não está devidamente preenchido. Sabe-se bem que para a concessão do benefício deve o sentenciado preencher tanto o requisito objetivo quanto subjetivo, conforme dispõe o artigo 83, inciso III, do Código Penal:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[...]III - comprovado:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)a) bom comportamento durante a execução da pena;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Destaco, inclusive, que a análise dos pressupostos subjetivos é cumulativa, isto é, na ausência de um dos elementos elencados pelo legislador, não deve o magistrado conceder a benesse.A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional, deve o apenado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do artigo 83 do Código Penal, c.c. o artigo 131 da Lei de Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 771.264/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PROGRESSÃO POR SALTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Para a concessão do livramento condicional, deve o Apenado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, 'bom comportamento durante a execução da pena', 'bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído' e 'aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto'), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 731.707/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (destaques acrescidos) No caso, muito embora o magistrado da Execução tenha consignado que o apenado ostenta bom comportamento, segundo atestado de conduta carcerária (mov. 231.1 – SEEU), não houve a comprovação de bom desempenho nos trabalhos atribuídos, bem como de estar apto para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (mov. 150.1 e 152 – SEEU).Diante desse fato, fica evidente o não preenchimento do requisito subjetivo, conforme as disposições pertinentes, especificamente o artigo 83, inciso III, alíneas “c” e “d”.Sendo assim, resta inviável, por ora, a concessão de livramento condicional ao agravante. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|