Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA: COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DO PREÇO AJUSTADO PELO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA E INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA OUTRA PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ALEGADAS PELA PARTE AUTORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. LAUDO PERICIAL. CORRETA HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESP. Nº 1.599.511/SP, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No contrato de compra e venda as partes livremente negociam o preço e forma de pagamento. 2. Não há como se avaliar a abusividade ou não do preço ajustado do imóvel, pois na sua composição integram, além do valor de mercado, a sua flutuação, gastos com infraestrutura, investimentos, etc. 3. É possível a condenação em perdas e danos consubstanciada em pagamento de aluguéis, mesmo em contrato de compra e venda. Embora não haja contrato de locação entre as partes, a indenização deve se dar pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa; para que se dê indenização justa, criou-se, para tanto, a forma de aluguel. Assim, tendo os apelantes se utilizado do imóvel durante a vigência do contrato e tendo dado causa à sua rescisão pelo não pagamento das prestações, são devidos os aluguéis desde o inadimplemento. 4. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 5. Não é razoável adotar a teoria do adimplemento substancial do contrato tendo em conta simplesmente um critério numérico, já que isso afastaria a perquirição acerca da ocorrência de justo impedimento para o pagamento das prestações vencidas e da própria boa-fé do devedor; além da utilidade para o credor do exercício de outra fórmula processual para o recebimento do crédito. 6. Hipótese, ademais, em que o inadimplemento alcança o equivalente a mais de 60%% do valor do contrato, não se afigurando razoável a adoção da teoria debatida, sob pena inclusive de se projetar, no campo da realidade social, condutas de inadimplemento substancial.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1637165-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 14.06.2017)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003565-16.2025.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: SPLIT RISK SEGURADORA SA Recorrido: DANIELE ARTIGAS Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIRA PESSOA, VÍTIMA DO ACIDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO E PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA SEGURADORA COM A DEMANDA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO DIREITO DE OPÇÃO DA OFICINA POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. PRERROGATIVA RECONHECIDA PELO STJ. CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE ESSA POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ORÇAMENTO. RAZOABILIDADE DOS ITENS DESCRITOS E DO VALOR COBRADO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SIMPLES NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da ausência de conserto de veículo por parte de seguradora após acidente de trânsito envolvendo a reclamante e terceiro segurado. Alega a parte reclamante, vítima do acidente, que houve reconhecimento da culpa por parte do segurado, contudo, o conserto não se perfectibilizou tendo em vista a recusa de encaminhamento do veículo para oficina de sua confiança. Desse modo, requereu indenização por danos materiais e morais, o que foi deferido em sede de sentença. Pretende a parte recorrente, seguradora do terceiro causador do dano, a extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais e/ou por sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, afirma que não há direito contratual de exigir a escolha de oficina para reparo do bem, nem previsão de indenização por danos morais. Alega, ademais, que não foi apresentada prova suficiente dos danos alegados e requer, subsidiariamente, a minoração da quantia indenizatória fixada à título de abalo extrapatrimonial. De início, devem ser afastadas ambas a preliminares suscitadas. Nos termos do Enunciado nº. 2 da Turma Recursal Plena, a simples alegação da necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais. Apenas quando as partes não puderem provar o que alegam através das provas admitidas no âmbito dos Juizados Especiais deve-se reconhecer a incompetência. Tal situação não é o caso dos autos, uma vez que há fotografias dos veículos (mov. 1.14 e 1.15 dos autos de origem) e orçamento detalhado das peças avariadas no bem de propriedade da reclamante (mov. 1.16), elementos que permitem a elucidação dos fatos. A idoneidade do orçamento foi suscitada pela parte recorrente de maneira genérica e insuficiente para gerar imprescindibilidade de realização de prova complexa, de modo que deve ser reafirmada a competência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda. Tal conclusão se coaduna com o entendimento da presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EVENTO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. VEÍCULO DA AUTORA ESTACIONADO REGULARMENTE. MANOBRA IMPRUDENTE EM MARCHA À RÉ POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA DETERMINANTE PARA A COLISÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento para reparação dos danos materiais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão (i) se há necessidade de realização de prova complexa (perícia técnica), apta a afastar a competência do Juizado Especial, e, (ii) saber se há nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos sofridos pelo reclamante.III) RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a demanda exige produção de prova pericial complexa, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível. Contudo, não assiste razão à alegação, sendo aplicável, no ponto, o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena, que dispõe:“A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.”4. Da análise dos autos, verifica-se que a instrução processual se desenvolveu de forma suficiente para a formação do convencimento do Juízo, por meio de provas documentais e testemunhais. A alegação genérica de necessidade de prova técnica não se mostra suficiente para afastar a competência dos Juizados, sobretudo quando os elementos já constantes dos autos são aptos ao deslinde da controvérsia.5. Ressalte-se que, nos termos do sistema processual vigente, o magistrado é o destinatário da prova, podendo julgar com base naquelas já produzidas, desde que bastem à formação de sua convicção, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da economia processual.6. Assim, rejeita- se a preliminar de incompetência arguida pela parte recorrente. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007334-49.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.09.2025). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA ANÁLISE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PROPRIETÁRIA E O CONDUTOR DO VEÍCULO. MÉRITO. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. AÇÃO NEGLIGENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COLISÃO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002075- 45.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.06.2025). No que tange à tese de ilegitimidade passiva, tampouco assiste razão à recorrente. A reclamante consiste em vítima de acidente de trânsito causado por terceiro segurado da reclamada. Em havendo contrato que obrigue a reparação dos danos causados à parte recorrida, existe pertinência subjetiva da seguradora com a demanda, justificando sua legitimidade para figurar na lide. A existência ou não de dever de reparar os danos morais advindos do acidente consiste em tópico meritório e não influencia na legitimidade da parte. Conclui-se, portanto, pela superação das preliminares aventadas. Com relação ao mérito, deve ser confirmada a sentença no que diz respeito à recusa indevida na prestação dos serviços. Resta incontroverso nos autos que o segurado assumiu a culpa pelo acidente de trânsito envolvendo a reclamante, de modo que acionou sua seguradora para efetuar o reparo dos danos alegados. O dever de restauração por parte da seguradora foi assumido por ela própria, como se verifica da troca de e-mails de eventos 1.7 a 1.9 dos autos de origem, em que a reclamada afirma ter realizado a análise do sinistro com liberação para conserto do veículo da reclamante. A controvérsia reside em determinar se há direito de escolha da oficina por parte da proprietária do bem. Não obstante a alegação recursal, o STJ já reconheceu a prerrogativa de escolha da oficina para reparo, desde que não se verifique má-fé ou abusividade no orçamento apresentado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OFICINA NÃO CREDENCIADA. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. ORÇAMENTO. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. RECUSA DA SEGURADORA. VEÍCULO SINISTRADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS. QUANTIA INCONTROVERSA. VALOR DA AUTORIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se a seguradora deve custear o reparo de automóvel sinistrado, diante de sub-rogação convencional ou de cessão de crédito promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa do próprio ente segurador em autorizar o conserto, ao argumento de abusividade do orçamento apresentado. 3. Embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004). 4. A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado. Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora. 5. A sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do CC, pode se dar quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Na hipótese, a oficina apenas prestou serviços de mecânica automotora em bem do segurado, ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos. 6. A cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (art. 286 do CC). No caso, o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.336.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018). De igual modo já decidiram as Turmas Recursais do TJPR: RECURSOS INOMINADOS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA ESCOLHA DA OFICINA. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ORÇAMENTOS REALIZADO PELO SEGURADO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM “REPARO PROVISÓRIO”. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0076051-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.04.2019). Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, o fato de os julgados citados fazerem referência à escolha do segurado e não de terceiro prejudicado não afasta sua aplicabilidade ao caso em análise. Isso porque o contrato firmado prevê não apenas a cobertura de danos sofridos diretamente pelo segurado, mas também de danos a terceiros (mov. 26.2, f.2). O fundamento central da jurisprudência utilizada não consiste na relação contratual entre seguradora e segurado, mas sim no direito de escolha que o proprietário do veículo possui, independentemente de sua relação jurídica com a seguradora. Logo, existe obrigação contratual de reparação dos danos materiais sofridos, sendo certo que o contrato juntado ao evento 26.3 dos autos de origem não prevê a impossibilidade de escolha da oficina por parte do prejudicado e o valor do prejuízo relatado não supera o capital segurado: Assim, sem previsão contratual de impossibilidade de indicação da oficina e não sendo identificada abusividade na escolha ou superfaturamento dos orçamentos, deve ser reputada indevida a negativa de indenização securitária. A respeito, em que pese a recorrente indique que o orçamento apresentado contém serviços que não se relacionam com o acidente e inclui peças que superam o valor do mercado, não houve indicação específica de quais seriam esses serviços e peças, a fim comprovar a alegação. Logo, a mera indicação genérica de abusividade do orçamento, sem comparativo do valor das peças ou mão de obra por outros prestadores não basta para afastar a credibilidade do orçamento apresentado e nem para configurar má-fé da reclamante, a qual justificou a escolha da oficina pela proximidade com sua residência e de sua confiança. Para além disso, da leitura do orçamento de evento 1.16 não se verifica a alegada incompatibilidade dos danos com o acidente do trânsito e nem cobrança de quantia aviltante, sendo certo que o ônus de afastar a prova trazida pela reclamante competia à seguradora, por força do artigo 373, inciso II, do CPC. Acrescente-se que a apresentação de três orçamentos não se revela imprescindível quando os demais elementos dos autos puderem comprovar a extensão dos danos (a exemplo de fotos do acidente) e houver descrição detalhada dos prejuízos sofridos, como é o caso em apreço. Conforme já julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO DE ACIDENTES. FALECIMENTO DO FILHO E NETO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA PARCIAL DA VÍTIMA NO SEGUNDO ACIDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS REQUERIDOS. – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA: GENITORES E AVÓS. PLEITO DE DANOS MORAIS PELA MORTE DE INFANTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. – ILEGITIMIDADE PASSIVA: TEORIA DA ASSERÇÃO. EFETIVO ENVOLVIMENTO E CULPA NO ACIDENTE QUE RESIDE NO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.– MÉRITO: 1. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PRIMEIRO ACIDENTE COMPROVADA. LAUDO DA POLÍCIA CIENTÍFICA QUE CONFIRMA O ABALROAMENTO COM O VEÍCULO QUE ATUOU COMO CORPO NEUTRO, ATINGINDO O VEÍCULO DOS AUTORES. CONDUTOR QUE NÃO SE IDENTIFICOU NA CENA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE ELIDIR A CONCLUSÃO DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE MANTIDA. 2. RESPONSABILIDADE PELO SEGUNDO ACIDENTE: AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA JÁ RECONHECIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CULPA DO REQUERIDO QUE NÃO PODE SER AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DESVIO OBSERVADA. INADEQUAÇÃO DA CADEIRINHA DE TRANSPORTE DE CRIANÇAS NÃO COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. 3. DANOS MORAIS: INEGÁVEL ABALO-PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PERDA DE FAMILIAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR AOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CÂMARA. VALOR MANTIDO. DIFERENÇA ENTRE DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DE UM E PROCEDÊNCIA DE OUTRO. DANOS MORAIS QUE TAMBÉM DECORREM DAS PARTES SEREM VÍTIMAS DO MESMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. 4. DANOS MATERIAIS: DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. IMAGENS DO VEÍCULO QUE JÁ DEMONSTRAM A GRANDE EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CAUSADOR DO DANO QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA E ELEMENTOS PARA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000445-73.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.10.2025). (Grifo nosso). Conclui-se, desse modo, pela inexistência de elementos aptos a questionar o valor cobrado a título de danos materiais ou minorar a quantia indenizatória fixada, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. A parte recorrente pleiteia, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, ao fundamento de que o contrato firmado exclui a cobertura de prejuízos extrapatrimoniais e de que não há prova dos elementos configuradores do dano. Deve ser acolhida a argumentação relativa à comprovação da ocorrência do dano moral. Com efeito, a simples negativa de cobertura não basta para gerar abalo extrapatrimonial indenizável, devendo ser aferido o sofrimento suportado no caso concreto. O descumprimento contratual apto a gerar indenização deve estar atrelado a algum outro fator extraordinário que o ultrapasse as consequências naturais/frenquentes de uma negativa de cobertura e o prejuízo patrimonial experimentado. Conforme já pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. SEGURO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DANIFICADO EM ENCHENTE. DANOS COMPROVADOS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECLAMANTE QUE QUITOU O MONTANTE CORRESPONDENTE AOS REPAROS DO AUTOMÓVEL DIRETAMENTE À OFICINA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA QUE É DEVIDO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR CONTRATUALMENTE PREVISTO A TÍTULO DE FRANQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SEGURADORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, ISOLADAMENTE, VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030927-61.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.09.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TERCEIRO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONDENAÇÃO SOMENTE AO REEMBOLSO DO VALOR GASTO PARA O CONSERTO DO OUTRO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021808-22.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 01.03.2021). Dessa forma, deve ser reformada a sentença apenas no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SPLIT RISK SEGURADORA SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 27 de fevereiro de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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