SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1637165-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 14 17:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2055 Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA: COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DO PREÇO AJUSTADO PELO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA E INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA OUTRA PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ALEGADAS PELA PARTE AUTORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. LAUDO PERICIAL. CORRETA HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESP. Nº 1.599.511/SP, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No contrato de compra e venda as partes livremente negociam o preço e forma de pagamento. 2. Não há como se avaliar a abusividade ou não do preço ajustado do imóvel, pois na sua composição integram, além do valor de mercado, a sua flutuação, gastos com infraestrutura, investimentos, etc. 3. É possível a condenação em perdas e danos consubstanciada em pagamento de aluguéis, mesmo em contrato de compra e venda. Embora não haja contrato de locação entre as partes, a indenização deve se dar pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa; para que se dê indenização justa, criou-se, para tanto, a forma de aluguel. Assim, tendo os apelantes se utilizado do imóvel durante a vigência do contrato e tendo dado causa à sua rescisão pelo não pagamento das prestações, são devidos os aluguéis desde o inadimplemento. 4. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 5. Não é razoável adotar a teoria do adimplemento substancial do contrato tendo em conta simplesmente um critério numérico, já que isso afastaria a perquirição acerca da ocorrência de justo impedimento para o pagamento das prestações vencidas e da própria boa-fé do devedor; além da utilidade para o credor do exercício de outra fórmula processual para o recebimento do crédito. 6. Hipótese, ademais, em que o inadimplemento alcança o equivalente a mais de 60%% do valor do contrato, não se afigurando razoável a adoção da teoria debatida, sob pena inclusive de se projetar, no campo da realidade social, condutas de inadimplemento substancial.