Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA: COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DO PREÇO AJUSTADO PELO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA E INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA OUTRA PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ALEGADAS PELA PARTE AUTORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. LAUDO PERICIAL. CORRETA HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESP. Nº 1.599.511/SP, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No contrato de compra e venda as partes livremente negociam o preço e forma de pagamento. 2. Não há como se avaliar a abusividade ou não do preço ajustado do imóvel, pois na sua composição integram, além do valor de mercado, a sua flutuação, gastos com infraestrutura, investimentos, etc. 3. É possível a condenação em perdas e danos consubstanciada em pagamento de aluguéis, mesmo em contrato de compra e venda. Embora não haja contrato de locação entre as partes, a indenização deve se dar pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa; para que se dê indenização justa, criou-se, para tanto, a forma de aluguel. Assim, tendo os apelantes se utilizado do imóvel durante a vigência do contrato e tendo dado causa à sua rescisão pelo não pagamento das prestações, são devidos os aluguéis desde o inadimplemento. 4. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 5. Não é razoável adotar a teoria do adimplemento substancial do contrato tendo em conta simplesmente um critério numérico, já que isso afastaria a perquirição acerca da ocorrência de justo impedimento para o pagamento das prestações vencidas e da própria boa-fé do devedor; além da utilidade para o credor do exercício de outra fórmula processual para o recebimento do crédito. 6. Hipótese, ademais, em que o inadimplemento alcança o equivalente a mais de 60%% do valor do contrato, não se afigurando razoável a adoção da teoria debatida, sob pena inclusive de se projetar, no campo da realidade social, condutas de inadimplemento substancial.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1637165-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 14.06.2017)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório apresentado pelo Exmo. Des. Domingos José Perfetto, no mov. 11.1, que passo a transcrever, com os acréscimos necessários: “Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 58.1: “Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda para aquisição do “apartamento nº 301, do bloco 22, com garagem, no Residencial Lanín”. No entanto, aduz que a garagem fornecida pela construtora ré possui área inferior àquela apontada no contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Em razão do vício alegado, requer a procedência da demanda para que seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais e morais, além das custas e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente (seq. 12.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em evento 18.1, arguindo em sede preliminar a decadência da pretensão exordial e, no mérito, argumentou inexistir irregularidade quanto a metragem da garagem entregue, bem como menciona que a compra e venda foi realizada na modalidade ad corpus, não podendo a parte autora, portanto, alegar diferença na metragem do imóvel. Menciona, ainda, que a diferença constatada pela autora em relação à área privativa é menor que 1/20 ou 5% da área total do imóvel, desta forma, ainda que exista a diferença alegada, é tolerada pela lei vigente. No mais, rechaçou a pretensão indenizatória pleiteada pela parte autora, bem como pugnou pela improcedência da demanda. Réplica autoral às seq. 22.1. Na decisão de evento 30.1, entendeu-se pela desnecessidade de produção de outras provas, encerrando a instrução processual.” Sobreveio a sentença (mov. 58.1), que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade do débito, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (mov. 62.1), alegando, em suma, que: a) diante dos fundamentos expostos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 436853/DF, quando se afirmou que, em se tratando de relação de consumo, não é possível que se presuma ter a venda do imóvel ocorrido por cláusula ad corpus, diante da necessidade de interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor; b) não houve estipulação expressa da recorrida nesse sentido ad corpus ou ad mensuram), tanto no contrato de compra e venda quanto na escritura pública de compra e venda. Assim, a interpretação deve ser sempre em favor do recorrente, ora consumidora, para concluir pela ocorrência da venda ad mensuram; c) a legislação municipal de Cambé/Pr, especificamente no Código de Obras – Lei Municipal n. 1021/96 e Lei n. 698,89, art. 44º, IV e V – determina que para edificações de uso multifamiliar horizontal, a vaga de estacionamento deverá ter, o mínimo de 2,50 m de largura por 5,00 m de comprimento, ou seja, área mínima de 12,50 m²; d) deste modo, ainda que o entendimento aplicável ao caso fosse a modalidade ad corpus, fato que não é, não afastaria o dever da recorrida em indenizar o recorrente, isto porque a metragem da garagem é menor do que o mínimo de metragem estipulado pelo Código de Obras previsto no Plano Diretor de Cambé/Pr; e) o espaço destinado a garagem se limita a área de pavimentação asfáltica, pois o espaço gramado – destinado a área permeável – trata-se de área de uso comum do condomínio, sendo que a referida área não “satisfaz o interesse da própria parte autora”, como mencionado em trecho da sentença, isto porque a área gramada é utilizada de forma coletiva entre os condôminos; l) a existência do dano moral indenizável é evidente. Contrarrazões no mov. 65.1. É o relatório.”. Levado o feito a julgamento em pauta virtual deste Colegiado, em sessão iniciada em 01/07/2024, pedi vista dos autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, inobstante os fundamentos delineados em voto do Relator originário, deles divirjo, propondo ao fim o integral desprovimento do recurso.É que, como já mostrado pela sentença, não há como se acolher os pleitos deduzidos na inicial porque, no caso dos autos, impossível se ultrapassar o caráter manifestamente ad corpus da venda, conclusão, com efeito, que se extrai do próprio contrato de compra e venda firmado inicialmente entre as partes, em cujo instrumento consta expressa e exclusiva indicação da unidade específica que estava sendo negociada, sem constar quais as medidas do imóvel. Leia-se:
Assim, ainda que incidentes as disposições do CDC ao caso, não é possível admitir-se presente qualquer vício de informação, com o afastamento da também incidente regra prevista no §3º, do art. 500, do CCB, pela qual “não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”.Não bastasse, conforme já julgado por esta Colenda Câmara em casos similares, nada impede no cômputo da área total da garagem aquelas utilizadas para fins de sarjeta e gramado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA PRECLUSA – HAVENDO O ENFRENTAMENTO DA DECADÊNCIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CABERIA À PARTE INTERESSADA INTERPOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TEMPO HÁBIL PARA REFORMAR A DECISÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A VAGA DE GARAGEM POSSUI METRAGEM INFERIOR À ACORDADA ENTRE AS PARTES – DESPROVIMENTO – CONFORME O MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO PELO ADQUIRENTE O GRAMADO INTEGRA A ÁREA PRIVATIVA DA GARAGEM – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS NA NBR-12.721 DA ABNT – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023770-27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.12.2022) E, consideradas as aludidas áreas como integrantes da área total, visualiza-se das medidas trazidas desde a exordial pelo próprio Apelante que a metragem da vaga de garagem é até superior à supostamente ofertada (de 9,04m² enquanto ofertada vaga de 9m²), o que se evidencia do croqui abaixo:Logo, pelas razões expostas, deve ser conhecido e desprovido o recurso, o que impõe, ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, e observadas as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC, em mais 1% sobre o valor atualizado da causa, o que se justifica pela necessidade do patrono da Apelada se manter acompanhando a tramitação do recurso, bem como diante da apresentação de contrarrazões.É como voto.
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