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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.569.168-2 COMARCA DE BARRACÃO VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRACÃO APELADA: ANDRESSA RAMALHO FLORES RELATOR: DES. J. J. GUIMARÃES DA COSTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. ROTURA DE PERÍNEO E ÂNUS DURANTE PARTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. TEMAS PRECLUSOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL, EMBASADA NO ART. 37, § 6º DA CF, NÃO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL ATESTA O ATUAR ESCORREITO DO HOSPITAL QUE ATENDEU A AUTORA. NECESSIDADE JUSTIFICADA DA EPISIOTOMIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1.569.168-2, provenientes da Vara Única da Comarca de Barracão, em que figuram como apelante o Município de Barracão e apelada Andressa Ramalho Flores. RELATÓRIO Cuida-se de expediente recursal oposto em desfavor da sentença proferida em 21.12.2015 (mov. 285.1), nos autos n.º 0000762- 82.2013.8.16.0052, de ação de indenização por danos morais, promovida por Andressa Ramalho Flores, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, o Município de Barracão, em que foi julgado procedente o pedido inicial. Parte dispositiva, in verbis: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O MUNICÍPIO DE BARRACÃO A PAGAR A ANDRESSA
RAMALHO FLORES A IMPORTÂNCIA DE R$ 50.000,00 POR DANOS MORAIS. Na data de efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês a contar da intimação desta decisão. Custas e honorários advocatícios pela ré. Os honorários advocatícios, fixo-os em 20% sobre o valor total da condenação, com fundamento no Código Processual Civil, art. 20, § 3, observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Em suas razões recursais (mov. 297.1), alega o Município de Barracão que a sentença monocrática se revela equivocada, comportando reforma. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que seu atuar ficou restrito aos atendimentos concernentes ao pré-natal da então gestante. Ressalta que o parto foi realizado por hospital local, empresa privada, conveniada ao SUS (sistema único de saúde) sendo impertinente a utilização do art. 37, § 6º da CF, porquanto "no caso de prestadores de serviços públicos, como é o caso do hospital local, conveniado ao SUS, não há o que se falar em responsabilidade objetiva do ente estatal, tampouco de solidariedade, estamos diante, e em sendo o caso, de possível responsabilidade subsidiária". Segue postulando pela denunciação à lide da empresa Maran & Maran Ltda., hospital prestador de serviços, responsável para suportar pelas despesas do tratamento necessário que foi dispensado à apelada. Igualmente almeja o chamamento ao processo da referida empresa, em caso de indeferimento da denunciação supra citada. No mérito, alude a ausência de sua responsabilidade pelo evento danoso, tendo em vista que este foi causado por hospital privado, mediante convênio com o SUS, sendo sua responsabilidade meramente subsidiária. Segue apontando que a prova pericial é clara ao afirmar o atuar escorreito do hospital e que a apelada não compareceu ao exame médico pericial, inviabilizando a realização do exame necessário ao deslinde do feito. Colaciona julgados em abono à sua tese. À luz do princípio da eventualidade, reivindica a minoração da verba fixada à guisa de dano moral, considerando como exagerado o valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o pequeno porte do município, o que traria dano à sua estabilidade orçamentária. A apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas contrarrazões recursais (mov. 309). A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de fls. 28/38-TJ, manifestou-se pelo parcial conhecimento ao recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento, afastando-se a condenação à guisa de danos morais. Após, vieram-me os autos conclusos. VOTO Cabe esclarecer que nesta data já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e, embora as leis de natureza processual se apliquem de imediato aos processos em curso, como a decisão recorrida foi publicada antes da sua vigência, em consonância com o artigo 14 do NCPC, este recurso deve ser analisado sob a égide do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73). No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso. Cinge-se o conflito de interesses, estampado em ação de indenização por danos morais, proposta por Andressa Ramalho Flores, em detrimento do Município de Barracão.
Adota-se, por brevidade processual, o relatório da sentença (mov. 285.1): "A autora informa que esteve grávida até o dia 09/11/2011, quando deu à luz a Amanda Flores Pinheiro, por parto normal, no Hospital e Maternidade Vera Cruz de Barracão, depois de efetuar o pré-natal junto ao posto de saúde do Bairro Copasa, beneficiada pelo programa `Nascer em Barracão', sendo acompanhada pelo médico Felipe Jakymiu. Afirma que no dia 09/11/2012, por volta das 15h30m, ocorreu o rompimento de sua placenta, sendo conduzida ao posto de saúde e após para o Hospital Vera Cruz, onde foi encaminhada para o centro cirúrgico. Que seu parto foi inicialmente realizado pelo enfermeiro de nome Adelar, desacompanhado de médico obstetra. Que devido a complicações e dificuldades na realização do parto normal, três horas após seu início, foi solicitada a presença do médico plantonista, Dr. Candido A. Costa, que realizou o parto `a ferro', utilizando fórceps e outros materiais, o que desencadeou grande hemorragia, sendo a autora informada que `isso era normal'. Assevera que, no dia seguinte, o médico ampliou a sutura vaginal, realizando mais dois pontos, na tentativa de conter a hemorragia, recebendo alta a autora. Que, não confiante no médico, procurou o Dr. João Claudio Cavallet, que atestou `deiscência e episiorrafia, ruptura perineal de 3º grau (períneo e ânus) e infecção local do períneo (episiorrafia)', sendo determinada a realização de cirurgia perineal, a ser realizado no prazo máximo de três meses. Que de posse do diagnóstico procurou a secretaria de saúde de Barracão, para agendar o referido procedimento cirúrgico, o que somente conseguiu depois de ingressar com ação de obrigação de fazer, sendo realizado em junho de 2012, em razão da antecipação de tutela deferida no citado feito. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 120.000,00. Juntou os documentos dos eventos 1.2 a 1.9".
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barracão A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). Por seu turno, a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: a) elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; b) promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; c) acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os municípios, entre outras atribuições, têm competência para a) planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; b) participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; c) celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução; d) controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). O Superior Tribunal de Justiça consignou recentemente que, como "o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados" (REsp 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 1º/7/2014). Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barracão. Do pleito pela denunciação à lide ou chamamento ao processo Quanto à necessidade de denunciação à lide ou mesmo chamamento ao processo do hospital que teria realizado o parto da autora, Hospital e Maternidade Vera Cruz de Barracão, as questões encontram-se preclusas, uma vez que não houve impugnação pelo apelante quando do afastamento da denunciação e do chamamento ao processo (movs. 19.1 e 41.1, respectivamente). Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da indenização pleiteada, bem como a ausência de qualquer fato capaz de elidir a responsabilidade do ente estatal. Após análises precedentes e reportando-se ao caso em deslinde, verifica-se que a pretensão da recorrente consiste na condenação do
Município de Barracão à reparação de danos morais suportados em razão de erro médico, decorrente da conduta negligente no atendimento, que acarretou na rotura de períneo e ânus durante parto. Pois bem. A laceração de períneo e ânus da autora durante o parto é fato incontroverso, restando a análise do nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano sofrido. De uma detida leitura do caderno processual visualiza-se a improcedência da pretensão da autora. Explica-se. Em conformidade com a peça de mov. 1.8, o médico que realizou a cirurgia reparadora na apelada, Dr. Fábio Rodrigues de Souza, seu diagnóstico consistiu em laceração perineal após parto, realizado tratamento cirúrgico (plástica esficteriana e perineoplastia posterior). Ainda, o mov. 229.1 traz o prontuário médico da autora, por ocasião da cirurgia reparadora. Ressalte-se que é imperioso indagar se a terapêutica escolhida foi a adequada, em razão das circunstâncias técnicas que se faziam presentes para o tratamento da paciente. Sobre a culpa médica disserta Miguel Kfouri Neto: "Admitida a conceituação de culpa médica como desvio ou inobservância dos padrões normais de conduta, deve-se firmar qual seria esse modelo idealizado, para a delimitação dos critérios de atuação do médico. O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral. Não deve ele olvidar qualquer dos ensinamentos que compõem a base da sua arte, nem tampouco deixar de dar importância a essas regras. Deve, pois, conhecer e fazer tudo aquilo quanto um outro diligente ou
diligentíssimo médico que se encontrasse nas mesmas condições suas saberia e faria" (Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 35).
Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, o magistrado, que não possui conhecimentos técnico-científicos atinente ao campo médico, deve se valer principalmente das informações prestadas por profissionais da área. Congregando as provas que integram o processo de forma a elucidar se houve alguma falha na prestação do serviço médico capaz de ensejar a responsabilização, a qual não se afigura no presente feito. Acerca da necessidade de um conjunto probatório irretorquível, especialmente, no que tange à prova pericial, novamente são precisas as lições do já citado desembargador: "Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento algum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após, o problema: a existência do dano lesão, aleijão, morte etc. é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem prestadas pelas partes e peritos" (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 85). Depreende-se da prova pericial produzida na instrução processual e colacionado aos autos no mov. 256.1 a inexistência de qualquer
negligência no atendimento médico, tratando-se, lamentavelmente, de complicação compatível com as estatísticas médicas. Transcreve-se: "Segundo declaração do Sr. João Carallet a paciente teve diagnóstico de infecção de episiorrafia, deiscência da episiorrafia e rotura perineal de 3º grau (períneo e ânus). Em revisão dia 19/11/2011 teve melhora do quadro infeccioso e persistia com deiscência da episiorrafia, rotura perineal e fístula vagino-perineal. A mesma realizou cirurgia em Pranchita executada pelo Dr. Fábio dia 18/06/2012. Como diagnóstico pré-operatório o Dr. Fábio descreve cistoretocele e o tratamento cirúrgico realizado foi perineoplastia anterior e posterior. Revisando o prontuário do pré-natal a mesma não apresentou intercorrências tendo como única complicação infecção do trato urinário. A paciente não tinha nenhuma indicação clássica para parto cesáreo, pois o feto tinha um peso adequado e evoluiu para parto normal. Em relação ao uso de fórceps, na tentativa de diminuir os índices de operação cesariana, o uso de fórceps passou novamente a ser incentivado na obstetrícia. Segundo relatos nos Estados Unidos 30% dos partos normais são feitos com fórceps. As indicações do fórceps são: Período expulsivo prolongado Exaustão materna Falha da progressão Sofrimento fetal O fórceps tem como complicação materna: Laceração de vulva, vaginal, prolongamento de episiotomia Lesão de reto e da bexiga Aumento de perda sanguínea Infecção Quanto aos efeitos de longo prazo, hoje existem alguns estudos indicando que mesmo alguns partos vaginais espontâneos são seguidos de incontinência urinária e fecal em algumas puérperas. As episiotomias ou lacerações extensivas principalmente do esfíncter anal tendem mais a causar problemas isoladamente. Como os partos a
fórceps estão associados a aumento da incidência de episiotomias e a extensão das lacerações, não se surpreende que o uso deste instrumento tenha sido relacionado com índices com índices mais altos de perda urinária e fecal. A cirurgia realizada pelo Dr. Fábio, em Pranchita, para correção de cistoretocele foi perineoplastia anterior e posterior. Ele não descreve nenhuma cirurgia para correção de lesão de esfíncter anal ou fechamento da parede retal, somente aproximação da musculatura perineal anterior e posterior. Uma cistocele não deixa de ser uma hérnia de bexiga através da musculatura do assoalho pélvico, bem como uma retocele é uma hérnia do reto pelo enfraquecimento da musculatura posterior do reto. A compressão prolongada da cabeça fetal entre os músculos do assoalho pélvico, sobretudo durante um prolongado trabalho de parto, enfraquece os septos retovaginais e vesicovaginais. A deficiência de colágeno, o parto normal, o esforço nas evacuações, o aumento da pressão ortostática das vísceras pélvicas contra o assoalho pélvico representam fatores que podem causar enfraquecimento do suporte músculo aponeurótico, causando finalmente cistocele e retocele. Perante o acima exposto podemos concluir que as complicações apresentadas pela paciente estão compatíveis com as estatísticas descritas na literatura. Tanto a cistocele quanto a retocele são complicações inerentes ao parto normal que é considerada uma via natural do parto" - grifos não constam do original. Da evolução do parto da autora, depreende-se do prontuário colacionado à inicial no mov. 1.5 que a autora deu entrada no hospital Casa de Saúde e Maternidade Vera Cruz no dia 08.11.2011 às 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos), tendo dado à luz no dia posterior às 15h50 (quinze horas e cinquenta minutos). E, do depoimento do médico que realizou o parto da autora, Dr. Cândido Derli Gonzales Costa, produzido em audiência de instrução e julgamento gravada em mídia de som e imagem CD-ROM, realizada em
10.02.2004, ficou evidenciado que realmente o parto não apresentava intercorrência, evoluindo da forma esperada. Apontou a necessidade de realizar um corte (incisão, denominada episiotomia) na vagina da autora a fim de evitar uma laceração maior, pois a pele é mais frágil perto do ânus, sendo feita uma sutura. Assevera que houve sangramento no pós-parto, sendo feitos mais 2 (dois) pontos. Frisa que foi ele quem efetivamente realizou o parto e que o fórceps foi introduzido, mas não utilizado e que este instrumento é de uso médico comum. Relata saber que o médico que realizou a cirurgia reparadora não encontrou traços de incontinência fecal e que a situação era menos grave do que se falou. Sobre a necessidade da episiotomia, o supra referido médico repisa que o colo do útero da autora estava dilatando de forma normal, sendo levada à sala de parto quando apresentava 09 (nove) centímetros de dilatação. Ressalta que, quando chegou, a parturiente estava com 10 (dez centímetros) de dilatação, arguindo que a dilatação da pele da vagina as vezes não é compatível com a cabeça da criança, tendo sido feita uma anestesia e corte, e, em uma das forças realizadas, a autora teve uma laceração média do lado do ânus porque a episiotomia que fez não foi suficiente para a dilatação da pele e da saída da criança. Explica não ser possível, antes do parto, calcular se a paciente vai precisar de uma incisão pequena ou grande, por isso é feita uma episio média para não cortar muito a vagina da mulher. Explana que desde o primeiro momento ministrou antibióticos preventivos para evitar infecções, por isso considera inverdade que a recorrida tenha apresentado infecção. Avalia o parto como bom, realizado em uma moça jovem, primeiro filho, com trabalho de parto com boa evolução, boa força uterina,
dilatação progressiva (de zero a dez), porém com esta situação de ter rasgado um pouco no momento em que não teve tração suficiente quando fez a episiotomia. Elucida que isto ocorre quando o bebê possui um tamanho além da média e, sobretudo a mãe é muda, como a autora. Frise-se que a episiotomia é um procedimento cirúrgico realizado pelo obstetra no momento do parto via vaginal, também conhecido por parto normal, e consiste em uma incisão no períneo por meio do bisturi e tesoura para aumentar a abertura vaginal e facilitar a saída do feto durante o trabalho de parto. Segundo artigo obtido na FEBRASGO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia: "Segundo a OMS (1996), a episiotomia é uma operação ampliadora para acelerar o desprendimento diante de sofrimento fetal, progressão insuficiente do parto e iminência de laceração de 3º grau (incluindo mulheres que tiveram laceração de 3º grau em parto anterior) Já Guariento e Delascio referem que essa cirurgia ampliadora está indicada também para se evitar a compressão prolongada da cabeça, particularmente em prematuros, o que favorece o trauma craniano. Referem, também, que não é só para a cabeça primeira que se praticará a episiotomia, senão também para derradeira, de acordo com o obstáculo à respectiva desenvolução. Observam-se, ainda, muitos outros motivos alegados para se realizar a episiotomia. Rezende ainda considera esse procedimento indispensável nas primiparturientes (primeiro parto) e nas multíparas que já foram episiotomizadas. (...) Outro estudo realizado em Hospital Universitário em São Paulo, em 2000, mostrou que os principais critérios para indicação da episiotomia foram, respectivamente: rigidez perineal (28,7%), primiparidade (23,7%), feto macrossômico (11,9%) e prematuridade (10,2%). Alguns outros critérios
que chamaram a atenção foram: o períneo íntegro (6,8%) e, entre os menos frequentes, a iminência de rotura (3,4%)" (extraído do sítio eletrônico http://www.febrasgo.org.br/site/wp- content/uploads/2013/05/feminav37n7p367-71.pdf). Neste cariz, inexistindo falha médica e sendo a intervenção indispensável à saúde da parturiente e de seu filho, escorreito se mostra o atuar médico, não se caracterizando o dever de indenizar. Como a autora sucumbiu da totalidade de seu pedido, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$, 1.834,00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais). Observe-se a suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária, na forma do art. 12 da Lei n.º 1060/50. Destarte, voto pelo provimento do recurso, na forma exposta. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador Stewalt Camargo Filho e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira. Curitiba, 13 de junho de 2017. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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