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Acórdão
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Certificado digitalmente por: IVANISE MARIA TRATZ MARTINS APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.653.893-5, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE : OI S/A APELADA : RAQUEL CRISTIANE GRILO RELATORA : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA CONDIÇÃO DA AÇÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESTIPULADO É ORAL E, PORTANTO, NÃO POSSUI DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE. HIPÓTESE AFASTADA. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA NÃO REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE NOTIFICAÇÃO EM CARTA REGISTRADA. FORMA VÁLIDA. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). EMPRESA DE TELEFONIA QUE POSSUI O DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO HOUVER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS (ART. 22, RES. Nº 426/2005 DA ANATEL). OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.653.893-5, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que figuram como Apelante OI S/A e Apelada RAQUEL CRISTIANE GRILO. I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos sob nº 0061949-84.2012.8.16.0001, promovida por OI S/A em face de Raquel Cristiane Grilo, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a parte ré que apresente os documentos pleiteados na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$300,00 (trezentos reais), considerando-se a complexidade e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (mov. 37), aduzindo a necessidade de reforma da sentença, ante a impossibilidade da exibição do Contrato de Adesão, eis que firmado por meio de call center, além da impossibilidade de fixação de multa para a entrega da documentação e a condenação aos honorários e verbas sucumbenciais, já que só não a apresentou devido a sua inexistência, além de não ter havido prévio requerimento administrativo por parte da Apelada. Por tais razões, pugna pela reforma total da sentença, para que seja julgada improcedente a ação cautelar de exibição de documentos. Em contrarrazões (mov. 37.1), a Apelada alegou que realizou o requerimento administrativo para a documentação em tela, bem
como que a alegação da apelante acerca do contrato verbal realizado e a impossibilidade de se entregar documentação quanto a ele, não pode prosperar, apontando, para tanto, a necessidade de se observar o direito à informação elencado pelo CDC. É a breve exposição. II FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importante frisar que a sentença fora publicada em 29/06/2016 (mov. 32), na vigência, portanto, do CPC de 2015. Sendo assim, necessária a aplicação de referido diploma legal. Analisando os autos em tela, percebe-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, necessário o conhecimento do presente recurso de apelação cível. Pretende a autora a exibição de documentos requeridos na inicial, quais sejam, instrumento de contrato ou, caso este inexista, o documento com as informações do contrato relativo ao negócio jurídico que originou a alegada pendência financeira, tendo sido apresentada correspondência com registro de recebimento, a fim de demonstrar requerimento administrativo (mov. 1.6). - Da exibição do Contrato de Adesão Aduz a Apelante que não há como exibir a documentação requerida pela autora, por se tratar de contrato firmado por meio de call
center, consubstanciado em contrato de adesão, do mesmo modelo que os regularmente formulados. Neste ponto, não assiste razão à apelante. Em primeiro plano, certo é que a pessoa jurídica em tela necessita cadastrar os seus clientes, bem como definir as informações imprescindíveis de cada plano de telefonia, a fim de se organizar internamente. Diante disso, certo é que há registros documentais do entabulado entre as partes, os quais se encontram em guarda da apelante, a fim de que possa a pessoa jurídica realizar as necessárias cobranças da consumidora pelos serviços prestados. A informalidade do contrato entabulado não retira a responsabilidade da Apelante de guarda da documentação, bem como de prestar informações ao consumidor quando inquirida. Neste sentido, é o que dispõe os artigos 6º, III e 43 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo este último: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Ademais, importante destacar que a Anatel, em suas Resoluções que regulamentam o serviço de telefonia, expressa o direito do consumidor de ter acesso detalhado aos serviços prestados, senão vejamos a Resolução nº 632/2014:
Art. 62. A Prestadora deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os seus Consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º O relatório detalhado deve ser gratuito, salvo nos casos de: I - fornecimento da segunda via impressa do mesmo relatório, quando comprovado o envio da primeira via ao Consumidor; e, II - fornecimento de relatório impresso referente ao serviço prestado há mais de 6 (seis) meses.
Ainda, o mesmo Regulamento assim prevê: Art. 22. No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo: (...) V - ao relatório detalhado dos serviços prestados dos últimos 6 (seis) meses; Nesta toada, a pessoa jurídica em tela possui a capacidade necessária para registrar os contratos realizados verbalmente por meio de ligações telefônicas, principalmente porque, para ela, tal procedimento se faz imprescindível, não tendo que se falar, então, em impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos na Exordial, sendo que, tais documentos, conforme amplamente exposto acima, devem se encontrar em poder da apelante e ser entregues à apelada. - Da pretensão resistida e a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais Alega o Apelante que apenas não apresentou a documentação pelos fatos de elas não existirem, não tendo apresentado, portanto, resistência ao pedido da autora.
Sem razão a apelante. Analisando-se o deslinde processual em tela, verifica-se que a ré não apresentou a documentação requerida, tendo apresentado, apenas, contestação aos fatos narrados pela autora, sob o argumento exposto acima, o qual já fora refutado. Tem-se que, ante ao princípio da causalidade, poder-se-ia requerer o pagamento de custas e honorários por parte da requerente, mesmo com a obtenção do provimento do pedido, eis que essa deu causa à ação no momento em que a ingressou. Entretanto, além da autora não ter dado causa à lide, uma vez que formulou pedido administrativo para exibição documentos (mov. 1.6), o réu apresentou pretensão resistida no momento em que não apresentou a documentação solicitada e contestou o pedido da autora. A jurisprudência é uníssona ao tratar da ocorrência da pretensão resistida na ação exibitória, a qual acarreta na sucumbência da parte vencida. Segue entendimento do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão: (...) 4. No mais, nota-se que o Tribunal de origem assentou a sucumbência do banco agravante, pois houve a apresentação de contestação, instaurando a lide. Nessa linha, o acórdão reconheceu que a instituição financeira contestou o pedido e foi julgada procedente a cautelar de exibição de documentos, fato que demonstraria a presença de litigio julgado em desfavor da parte ora recorrente. Com efeito, constou expressamente no decisum que (fl. 216) aduziu o apelado [agravado] que formulou pedido administrativo de exibição de documentos, não atendido pelo banco réu; e (c) o réu apresentou contestação, instaurando a lide. Destarte, ante a
resistência oferecida pelo banco réu, deve ser mantida a condenação do réu apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. (...)" (STJ, Ag em REsp nº 638.906-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 02/02/2015, DJe 10/02/2015)
"(...) 2.1. De início, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, é legítima sua condenação em honorários advocatícios. (...) (...)
2.2. No caso, o Tribunal asseverou a ocorrência de pretensão resistida na ação exibitória, razão pela qual é legítima a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. (...)" (STJ, Ag em REsp nº 566.867-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 28/08/2014, DJe 03/09/2014).
Ainda, observa-se decisão proferida pelo TJ/MG: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- PEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS.
A instituição financeira que não atende a pedido de exibição que lhe é encaminhado no âmbito administrativo e contesta ainda a demanda, mesmo apresente os documentos requeridos, dá causa à instauração da demanda e deve arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível : AC 10000150625697001 MG Relator: Tiago Pinto Data de Julgamento: 3 de Março de 2016 - Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL). Não há que se falar na ausência de pretensão resistida por parte do apelante, eis que esse não apresentou a documentação nos momentos em que foram requisitados (administrativa e judicialmente), sob um argumento que não pode prosperar o da inexistência da documentação - e, portanto, insuficiente para afastar a necessidade de ser esta apresentada. Diante disso, deve o apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
E, em relação aos honorários advocatícios, requer a apelada, nas Contrarrazões deste recurso de Apelação, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 300,00 (trezentos reais), valor fixado na sentença, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). De fato, verifica-se a necessidade de se majorar os honorários da parte apelada, eis que, com a interposição do recurso por parte do réu, o patrono do requerente teve que realizar novos atos processuais, a fim de defender os interesses da parte requerente e, por isso, deve ser remunerado por valor maior do que o fixado na sentença de primeiro grau. Diante disso, necessária a reforma da sentença neste sentido, a fim de que sejam os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). - Da fixação de Busca e Apreensão ou de Astreintes em Cautelar Exibitória Aduz o apelante que, na presente ação exibitória, não cabe medida de busca e apreensão ou multa diária para o não cumprimento da decisão. Segundo a Súmula 372 do STJ, tem-se que, efetivamente, não cabe aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento de decisão judicial em ação de exibição de documentos, entretanto, nada há que se falar em relação a medida de busca e apreensão. Muito pelo contrário. A jurisprudência do STJ defende: PROCESSO CIVIL. EXIBIÇAO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇAO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
-A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. - Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.342 - GO (2006/0238158-0) - Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Julgamento: 18 de outubro de 2007 Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS). Analisando a decisão proferida em primeiro grau, percebe-se que não houve a aplicação de multa diária em caso de seu descumprimento, em respeito a Súmula editada, determinando-se, apenas, a possibilidade de busca e apreensão em caso de não serem os documentos apresentados no prazo estipulado, em consonância, portanto, ao que expõe o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, não há, neste ponto, alteração a ser feita na sentença, eis que em conformidade com as lições da Jurisprudência, cabendo, assim, a possibilidade de busca e apreensão da documentação requerida. - Do pedido de litigância de má-fé por parte da ré Requer a apelada, nas Contrarrazões expostas, declaração de litigância de má-fé por parte da ré, não apresentando, no corpo da peça processual, qualquer razão para tanto. É certo que a má-fé não se presume, devendo, portanto, ser comprovada, sendo apenas a boa-fé presumida, conforme ampla Jurisprudência, com grifos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE
TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL NO PROCESSO EXECUTIVO. INDEVIDO.TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. PRESUMIDA. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE DO TERCEIRO. SENTENÇA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR APL 1546039-8 - Relator: Fernando Ferreira de Moraes - Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 26/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, bem como deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado, hipótese não configurada. O que se verifica na espécie, é o exercício de pretensão maior que o direito, o que é fato comum nas execuções (TJPR - AG 50295521420164040000 5029552-14.2016.404.0000 - ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA JULGAMENTO: 31 DE AGOSTO DE 2016 RELATOR: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE). Diante disso, não havendo qualquer demonstração cabal acerca da litigância de má-fé por parte da ré e, não sendo esta presumida, afasta-se o pedido formulado pela apelada em sede de Contrarrazões, presumindo-se a boa-fé da apelante em defender os seus interesses. III VOTO Feitas essas considerações, o recurso merece ser conhecido e não provido. Em decorrência do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), para R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido por esta Relatora e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Luis Espíndola e Mario Luiz Ramidoff. Curitiba, 28 de junho de 2017.
Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
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