Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR Apelação Cível nº 1629529-5, da Comarca de Goierê Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Apelante: Unimed Seguradora S/A Apelado: Aparecida Marques dos Santos. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO QUE SOMENTE TEVE INÍCIO APÓS A VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA, EM AÇÃO EM FACE DO INSS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DEFESA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Aparecida Marques dos Santos, em face de Unimed Seguradora S/A.
Afirma a autora que teria direito à indenização relativa à cobertura por Invalidez Permanente Funcional por Doença. Conta que seria servidora do Município de Goioerê, que teria contratado, como estipulante, seguro de vida em grupo em seu favor.
Afirma que sofre de doença laborativa (Mal de Parkinson), o que teria levado à sua aposentadoria por invalidez pelo INSS, após requerimento judicial perante a Justiça Federal, pelo que estaria comprovada a sua invalidez total e permanente.
Sentenciando o feito (fls. 267/271), em 16 de setembro de 2016, o MM. Juiz julgou a ação procedente, determinando o pagamento da indenização securitária requerida pela autora, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigida monetariamente, a contar da negativa do pagamento.
Condenou, também, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, a parte ré apela (fls. 279/300). Sustenta, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição da pretensão da parte autora.
Defende que o laudo pericial, juntado às fls. 215/227,
produzido por médico indicado pelo juízo, concluiu pela inexistência de qualquer incapacidade permanente da autora, o que afastaria o seu direito à cobertura securitária.
Alega, por fim, que para que se verifique o sinistro relativo à cobertura de invalidez funcional permanente por doença, é necessária a "perda da existência independente" da autora, o que não se observaria no caso concreto.
Requer também, a adequação do termo inicial da correção monetária, e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões às fls. 399/406. É o relatório,
VOTO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 06/10/2016, contra decisão proferida em 16/09/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Da Prescrição
Sustenta a requerida em seu recurso de apelação a ocorrência da prescrição.
Importante posicionar a linha do tempo dos fatos relevantes, para a verificação das condições que poderiam levar à prescrição, antes de se iniciar a discussão jurídica quanto a mesma.
Sustenta a seguradora-ré, que a autora teve ciência inequívoca de sua invalidez na data de 20 de junho de 2014, por meio de um atestado médico, juntado às fls. 7.
Relata tal atestado:
Atesto para os devidos fins que a paciente Aparecida Marques dos Santos, esteve hoje sob avaliação médica. Paciente apresentando face inexpressiva, marcha espástica, e tremor em repouso de MSE>MIE. Relata que há 03 (três) anos começou com sintomas (sic). Está também em seguimento para Lombociatalgia Esquerda (sic) Sintomas compatíveis com Doença de Parkinson. Iniciado hoje tratamento clínico. Deve ficar afastada de suas atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias. Alega a requerida que tal data, de 20 de junho de 2014, seria o termo inicial do prazo prescricional, pois seria a data da ciência da autora, sobre sua incapacidade.
Sem razão.
Ao caso, aplica-se o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002 ou no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, isto, nos termos da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça: "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. EMPREGADO DE QUEM SE DESCONTAM OS PRÊMIOS MENSALMENTE É SEGURADO E NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ENUNCIADO Nº 101 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - EDcl no Ag 1158239/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.473 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA Nº 101/STJ. (...) 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação do empregado é a de segurado e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um ano (Súmula nº 101/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ -AgRg no REsp 555.222/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, pelo que o lapso prescricional é de um ano (Súmula n. 101-STJ). Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp 591827/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005) O termo a quo do prazo prescricional, por sua vez, é considerado como sendo a data em que o segurado teve ciência inequívoca do sinistro, no caso, considerando que se trata de pretensão de cobrança de seguro em virtude de incapacidade laborativa por doença, deve ser da data da concessão da aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social.
Assim já decidiu esta 9ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - PRELIMINARES AFASTADAS - APÓLICE EM VIGÊNCIA NA DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DE SUA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DATA DA CIÊNCIA ACERCA DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE A SER CONSIDERADA É A CONCESSÃO DA CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS - DIVERGÊNCIA QUANTO A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE - DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE - DEVER DE INDENIZAR CLARAMENTE CONFIGURADO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1422082-5 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.11.2015) AGRAVO RETIDO (1) - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS APÓLICES E DA ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA SEGURADORA ITAÚ S.A - SIMILITUDE DAS APÓLICES - NÃO IDENTIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO RETIDO (2) - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 101 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE - DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO DA AUTORA PRESCRITA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - INSURGÊNCIAS RECURSAIS PREJUDICADAS - PROCEDÊNCIA DO AGRAVO RETIDO (2) - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1236957-2 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 19.03.2015)
Ocorre que a autora, por sofrer de Mal de Parkinson e lombalgia crônica, teve a sua aposentadoria por invalidez decretada judicialmente, em processo contra o INSS, perante a Justiça Federal, cuja sentença foi proferida em 06 de agosto de 2014.
Nestes termos, e considerando que a aposentadoria por invalidez somente foi concedida à parte autora em ação promovida na Justiça Federal, após verificação judicial de sua invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional somente pode ser a data do trânsito em julgado da referida ação.
Assim, considerando que a sentença de tal ação, perante a Justiça Federal, reconhecendo a incapacidade permanente da autora, somente foi proferida em 06 de agosto de 2014, e considerando que a presente Ação de Cobrança foi proposta em 17 de julho de 2015, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Sendo assim, de se manter a sentença, quanto à prescrição.
Do Mérito
Conta a parte autora que seu empregador, a Prefeitura Municipal de Goioerê, teria firmado seguro de vida em grupo para seus funcionários, como estipulante.
Afirma que sofre de Doença de Parkinson e de
lombalgia crônica, doenças que teriam levado à sua incapacidade laboral.
Afirma que requereu, perante a Justiça Federal, a sua aposentadoria por invalidez, que, após a realização de perícia médica em juízo, lhe teria sido concedida, pois verificada a sua incapacidade permanente omniprofissional (fls. 239/242).
A ação perante a Justiça Federal foi julgada procedente, concedendo a aposentadoria requerida pela autora, por invalidez permanente, em razão de doença.
Narra que após um contato inicial com a seguradora, esta teria negado a cobertura securitária, pelo que teria ingressado com o presente processo.
A ação foi julgada procedente, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, conforme requerido na inicial.
De tal decisão recorre a requerida, requerendo a improcedência da ação, sob a alegação de que a cobertura de invalidez funcional permanente por doença não abrangeria a incapacidade laboral, ainda que total e permanente.
Sustenta também que a perícia médica realizada nos autos afirmou que a autora não estaria permanentemente incapacitada para o trabalho.
Cabe, em primeiro lugar, apresentar breve histórico de tal garantia securitária, para que as críticas que serão feitas a seguir, bem como a decisão de manutenção da sentença, restem plenamente esclarecidas.
Com a Circular nº 17, de 17 de julho de 1992, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador do setor securitário, regulamentou as normas que passariam a reger os Seguros de Vida em Grupo.
Definiu tal circular, em seu art. 2º, que a garantia básica de tal modalidade securitária seria a de morte, tendo como garantias adicionais a Indenização Especial de Morte por Acidente (chamada de IEA, pela Circular), a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), e a Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), que a norma define como "antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, consequente de doença".
Também dizia tal regulamento que esta invalidez deveria ser comprovada por declaração médica.
Tendo em vista a falta de clareza e definição quanto qual seria a "invalidez" de que trata tal Circular, e considerando que tal seguro era contratado basicamente por empregadores, como estipulantes, para seus empregados, e considerando a técnica utilizada para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
firmou-se jurisprudência no sentido de que a invalidez garantida por tal seguro seria a invalidez laborativa, sendo suficiente para verifica-la, portanto, a declaração de perito médico do INSS, que verificasse tal invalidez, com a consequente concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
Confira-se:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE POR DOENÇA (IPD) - CERTEZA DA INCAPACIDADE DA DATA DA APOSENTADORIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DETERMINADA NOS TERMOS DO CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. Apelação provida parcialmente. (TJ- SP - APL: 9174693292008826 SP 9174693- 29.2008.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/11/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2011) SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA MANTIDA - IPD - HIPERTENSÃO ARTEIRAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ DA SEGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 423243020088260000 SP 0042324- 30.2008.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 28/11/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2011) Houve resistência do mercado de seguros, que exigiam a necessidade de ausência de vida independente do segurado, para que fosse
possível o pagamento de indenização pela cobertura por Invalidez Permanente por Doença, verificando-se assim, grande judicialização da questão.
Para dar mais clareza à modalidade securitária, e, alegadamente, resolver o problema da grande quantidade de demandas judiciais tratando da mesma situação, a SUSEP editou novo regulamento, Circular nº 302, de 19 de setembro de 2005, que tentou, de forma torta, dar nova roupagem à referida garantia.
Em primeiro lugar, o órgão regulador proibiu a comercialização da garantia adicional por Invalidez Permanente por Doença, e determinou, nos termos do art. 108 da referida circular, que os planos anteriores fossem ou arquivados, ou adaptados às novas regras.
A SUSEP, inclusive, emitiu Nota de Esclarecimento1 oficial sobre tal regulamentação. Confira-se:
A SUSEP, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 1966, fiscaliza e atua na regulação das atividades de seguros, previdência complementar aberta e capitalização. 2. Nesse contexto, a SUSEP tem procurado proteger os direitos dos consumidores e criar um ambiente justo e transparente, coibindo práticas injustas e irregulares, e abrindo processos administrativos sancionadores em face de reclamações formuladas por consumidores. (...) 4. As novas normas não tiveram por objetivo
1 http://www.susep.gov.br/download/novidades/NotaSegpessoas.pdf, acessado em 12/05/2016.
alterar os contratos em vigor, o que não poderia ocorrer de forma alguma por se tratar de ato jurídico perfeito. Diferentemente, a nova regulamentação aplica- se tão somente a apólices emitidas ou renovadas após a adaptação dos produtos na Autarquia. (...) 12. Algumas alterações foram introduzidas pela nova regulamentação, com vistas a zelar pela transparência dos contratos. A seguir, enumeramos as principais: (...) e) vedação da cobertura de Invalidez Permanente por Doença IPD em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, em razão de diversos problemas com consumidores que tem seus sinistros negados. Ressaltamos que a SUSEP não proibiu a comercialização de invalidez por doença, mas apenas determinou que o seu conceito seja bem especificado e transparente para os consumidores. A seguradora pode comercializar outros tipos de coberturas de invalidez relacionada a doença, que tenham sua caracterização bem definida, como, por exemplo, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, previstas na Circular SUSEP 302/2005, além de outros tipos elaborados pela seguradora ". (grifo nosso) Dispôs, também, que a aposentadoria por invalidez, concedida por instituições oficiais de previdência, não seria suficiente para que se verificasse o estado de invalidez do segurado.
E, por fim, passou a prever duas novas garantias, a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD, ou IPD-L), e a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD, ou IPD-F, como aparece nos contratos).
À Invalidez Laboral por Doença (ILPD), foram dadas as mesmas características definidas pela jurisprudência, antes da edição de tal circular. Já à Invalidez Funcional por Doença (IFPD), restaram as mesmas cláusulas anteriormente defendidas pelas companhias seguradoras, exigindo assim, para que se verifique o sinistro, a perda da existência independente do segurado, qual seja, "quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro2.".
Ocorre que, na prática, nada mudou.
Em primeiro lugar, porque as garantias de IPD, em contratos anteriores à Circular nº 302/05, foram substituídas pela cobertura por invalidez funcional permanente por doença, quando tinham uma relação prática maior com a nova cobertura de invalidez laborativa permanente por doença.
Em segundo lugar, porque somente o fato da garantia estar melhor definida na regulamentação, e de ter recebido uma nova nomenclatura, não resolve os problemas enfrentados pelo consumidor, que, em grande parte das vezes, não sabe o que está contratando, até mesmo por ser um contrato de natureza tão complexa.
Pode se dizer, até mesmo, que há uma quebra da boa-fé 2 Art. 17, §1º da Circular nº 302/05 da SUSEP
objetiva da seguradora, ao comercializar tal cobertura, ainda que ela seja prevista pelo órgão regulador do setor, que não passa de entidade com poder regulamentador infralegal, e que não pode se sobrepor às regras de defesa ao consumo previstas na legislação.
Discorre Walter Polido3 sobre a boa-fé objetiva nos contratos de seguro:
A boa-fé, essencial em qualquer tipo de contratual, no caso específico do seguro se apresenta de forma integrativa absoluta. Não há seguro sem boa-fé objetiva. Na condição de princípio geral de direito e especificamente pelo fato de se apresentar com textura aberta, a ser colmatada através da interpretação do caso concreto que se apresenta, cuja atividade é preenchida pelo juiz, a boa-fé tem várias nuances no sistema, mas certamente todas elas valorativas e integrativas. De se ressaltar que não se ignora a existência da decisão do REsp. nº 1449513/SP, do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente
3 POLIDO, Walter A. Contrato de seguro: Novos paradigmas. São Paulo: Editora Roncarati, 2010. P. 97
por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F). 2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. 3. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a
respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1449513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015) (grifo nosso) Contudo, entendo que a previsão de necessidade de perda da existência independente, em regulamento infralegal, não torna, por si só, a cláusula válida. É que, a validade das cláusulas limitativas, além de previsão expressa, depende da observância de todas as normas que regem as relações contratuais, especificamente, as relações de consumo, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, inexistem provas de que o princípio da informação foi observado, ou seja, que o estipulante do seguro, bem como o segurado, efetivamente, estava ciente da abrangência dos termos utilizados.
As cláusulas limitativas impõem restrições ao direito do segurado. Tais cláusulas não são proibidas pelo ordenamento jurídico e nem poderiam ser, posto que a seguradora não pode ser obrigada a assumir risco maior do que aquele que poderia suportar. Aliás, se fosse vedada a inserção de cláusulas limitativas, provavelmente, o contrato de seguro se tornaria impraticável.
Contudo, muito embora tais cláusulas sejam admitidas pelo ordenamento jurídico, para que não se tornem abusivas, devem
observar determinadas diretrizes, dentre as quais se destaca a chamada "causa contratual", definida como sendo o legítimo interesse do segurado em relação aos riscos predeterminados.
O consumidor, que aqui é o empregador estipulante, representando seus empregados, segurados, em regra, ao assinar uma proposta de seguro de vida em grupo, quer garantir que, caso seus empregados não tenham mais condições de exercer a sua atividade profissional, serão indenizados pela seguradora (nos limites dos valores fixados na apólice, é claro).
Já decidiu a jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Alegação de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não caracterizado. O juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever indeferir a produção das inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. No caso concreto, é desnecessária a produção da prova testemunhal, pois a controvérsia versa sobre questão preponderantemente de direito. 2. Diante da prova coligida aos autos, houve a substituição das coberturas contratuais pela seguradora, restando excluída a cobertura para Invalidez Permanente por Doença (IPD) e incluída a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPDF). Não sendo lícita a alteração das condições gerais sem que comprovada prévia notificação e concordância dos beneficiados, a modificação se mostrou unilateral e arbitrária, em afronta aos
princípios da boa-fé contratual, dignidade da pessoa humana e estabilidade das relações contratuais. Cobertura securitária devida. 3. A análise do conjunto probatório permite concluir que a parte autora restou inválida permanentemente, impossibilitada do exercício da atividade laborativa para a qual estaria normalmente qualificada. A somar, houve o reconhecimento da incapacidade por instituto de previdência oficial municipal. Hipótese em que a parte autora faz jus à indenização decorrente do contrato de seguro firmado. 4. Caso em que o contrato, na forma como firmado, representa desequilíbrio evidente, ao excluir quase todas as formas de invalidez da cobertura, exigindo praticamente que o segurado fique em estado vegetativo para receber a cobertura. Abusividade configurada. Precedentes. 5. Dano moral inocorrente. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a negativa de cobertura não configura dano moral. Precedentes. PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70059928358, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2014) A definição de interesse legítimo, portanto, está intimamente relacionada com esta expectativa razoável do consumidor em relação à extensão e ao conteúdo da garantia contratada.
Bruno Miragem4 define interesse legítimo da seguinte forma:
4MIRAGEM, Bruno. Os contrato de seguro e os direitos do consumidor. IN: Direito do consumidor: contratos de consumo/ Cláudia Lima Marques & Bruno Miragem (organizadores.). São Paulo: RT, 2011, p. 589.
(...) a noção de interesse legítimo comporta em si a noção igualmente relevante no presente caso de expectativa legítima, ou seja, de compreensão razoável do segurado- consumidor, mediante a ausência de qualquer óbice expresso ou informado pelo segurador-fornecedor, acerca da garantia a determinados interesses que considera abrangidos pela apólice, e em relação aos quais não se admite que seja surpreendido após a ocorrência do evento danoso, com a negativa de pagamento da indenização, em face de exclusão que não tenha sido adequadamente informada ou comprometa a própria causa do contrato. O legítimo interesse deve, ainda, ser interpretado de acordo com a finalidade do contrato. No caso, como se trata de seguro de vida, o papel do seguro é fundamental na questão da socialização dos riscos.
Assim, embora as cláusulas restritivas nasçam, aparentemente, em conformidade com o ordenamento jurídico, "podem tornar-se abusivas conforme delas faça uso o fornecedor, no exercício do direito que as mesmas consagram"5, especialmente quando houver ofensa à legítima expectativa do consumidor em relação ao contrato, que só vai surgir de forma plena quando o direito à informação for devidamente respeitado.
Referido doutrinador esclarece, ainda, que: "esta abusividade do exercício do direito aproxima o regime das cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do abuso de direito, do direito civil, a qual também assume caráter objetivo,
5 Op. cit., p. 587.
prescindindo da demonstração do dolo ou da culpa (vide art. 187, do CC/2002). O que determina a abusividade é o modo como o titular exerce uma determinada prerrogativa jurídica, ainda que esta, a priori, esteja em absoluta conformidade com o ordenamento jurídico"6.
As normas que regem o contrato de seguro impõem deveres resultantes da boa-fé e da lealdade contratual, a serem observados na fase pré-contratual, de execução do contrato e pós-contratual; tanto pelo segurado, quanto pela seguradora. Tais deveres acabam por nortear a análise da abusividade no exercício da prerrogativa objeto da cláusula restritiva.
Novamente sobre a boa-fé objetiva, discorre Walter Polido7:
Em relação ao contrato de seguro a boa-fé objetiva nele se insere de tal forma, que passa a fazer parte inerente; há reciprocidade nessa materialização. Não há como tratar do seguro, sem automaticamente emergir a ideia subjacente da boa-fé objetiva. Esse princípio é inerente ao contrato em todas as suas fases e é igualmente considerado para as partes contratantes e para as partes intervenientes. (...) Na fase pré- contratual pode acontecer do não cumprimento exato da obrigação de informar, por parte do proponente do seguro, a qual deve se dar de maneira adequada e exaustiva sobre o risco oferecido ao segurador; igual comando obrigacional determina ao segurador informar ao proponente do seguro sobre todas as características do produto ofertado: sua abrangência (riscos cobertos e riscos excluídos); custos envolvidos; limites das importâncias seguradas; (...). É inescusável qualquer omissão do dever-
6 Op. cit., p. 587. 7 Op. Cit. P 98-100
anexo de informar. Dentre os deveres da seguradora, tem-se que o mais importante, na fase pré-contratual, é o de informação e esclarecimento sobre o conteúdo do contrato, como esclarece Adriana Cristina Dullius Britto 8:
Sobre o mesmo tema, Judith Martins-Costa elenca os deveres instrumentais que entende serem violados para que se possa caracterizar a responsabilidade pré-contratual, aduzindo que "Na responsabilidade pré-negocial, os deveres que se violam , portanto, não são os deveres (obrigações) principais, que só se concretizam com o contrato formado, mas os deveres instrumentais, que em algumas hipóteses se concretizam previamente à formação do vínculo negocial, deveres de cooperação, de não contradição, de lealdade, de sigilo, de correção de informação e esclarecimento em suma, deveres que decorrem da boa-fé objetiva, como mandamento de atenção à legítima confiança despertada no futuro contratante e de tutela aos seus interesses". Dentre os deveres acima listados pela insigne doutrinadora, enfatiza-se o dever de informação, que, segundo Daniela Moura Ferreira Cunha, relaciona-se ao desnível de informação entre as partes contratantes, oriundo da especial competência técnica de uma das partes ou de suas circunstâncias pessoais. Não há como desconsiderar o fato de que a previsão, no art. 765 do Código Civil de 2002, do contrato de seguro como contrato de máxima boa-fé (uberrimae fidae), advém do reconhecimento acerca da assimetria informacional existente entre as partes. Isso porque se verifica, conforme maciçamente apregoado pela doutrina, que o segurado dispõe dos conhecimentos específicos acerca de sua situação, o que o coloca em vantagem, neste aspecto, em relação ao 8 BRITTO, Adriana Cristina Dullius: REFLEXÕES SOBRA A APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGUROS. IN: Revista de Direito Mercantil industrial, econômico e financeiro. Vol. 159/160. Editora Malheiros. São Paulo - SP. 2011.
segurador. Em outras palavras, o segurado conhece as especificidades do caso concreto que podem influir, decisivamente, na ponderação do risco a que ele está exposto, razão pela qual deve prestar informações verdadeiras ao segurador no momento do preenchimento dos formulários por este elaborados. E é exatamente por este motivo que a seguradora, para que possa se beneficiar validamente de cláusula restritiva, deve "prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência do consumidor o manual do segurado"9.
Veja que tal dever de informação não deixou de ser ressalvado pela decisão do STJ que tratou da matéria, ao dizer que "de qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro".
Não é o que se verifica na presente demanda, nem na grande maioria dos casos concretos.
Trata-se, aliás, de um "calcanhar de Aquiles" das companhias seguradoras, que recuam perante os alegados custos
9MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil do segurador.: diálogos entre o código civil e o código do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Ano 20, vol. 79, julho/setembro de 2011, pag. 148
necessários ao devido cumprimento de seu dever de informação alegados, aqui, porque se verifica, na prática, que algumas companhias seguradoras se certificam de adaptar seus métodos ao Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a argumentação torpe de suas concorrentes preferindo assim, a judicialização das questões, ao invés de, desde o começo da contratação (ou mesmo no momento pré-contratual), atender as normas de defesa da relação de consumo.
A jurisprudência pátria assim já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. Havendo expresso pedido de afastamento da sentença, com o julgamento de improcedência da ação, cumprida está a exigência do inciso II do art. 514 do CPC. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 206, § 1º, LETRA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. A pretensão de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, letra b, do Código Civil de 2002 (art. 178,§ 6º, II, do CC/1916), sendo que o termo "a quo" do prazo prescricional ânuo tem início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. "In casu", tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez por parte do INSS em dezembro de 2010 e ajuizada a ação em março de 2011, não há que se falar em extinção do feito com fulcro no art. 269, IV, do
CPC. SEGURO DE VIDA COBRANÇA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IPD-F COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL APLICAÇÃO DO CDC TABELA DE PONTUAÇÃO COM O FIM DE CARACTERIZAR A IPD-F CLÁUSULA NULA INDENIZAÇÃO DEVIDA RECURSO PROVIDO. I- Sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que estabelece tabela de pontuação com o fim de caracterizar a IPD-F deve ser considerada nula de pleno direito, visto que manifestamente onerosa ao consumidor aderente, sobretudo por força do disposto nos arts. 6º e 51 do CDC. II- Tendo sido reconhecida, por meio da perícia oficial, que a autora possui invalidez total e permanente por doença e sem possibilidade de recuperação a longo prazo, estando definitivamente incapacitada para o trabalho, é de rigor o reconhecimento do direito à indenização. (TJ-SP - APL: 00011075220118260242 SP 0001107- 52.2011.8.26.0242, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2013) Assim, não se pode reconhecer como válida cláusula que exija a perda da vida independente do segurado para o pagamento da indenização referente à cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença.
E nem se tente aqui argumentar, que para que se caracterizasse a invalidez total do segurado, seria necessário que ele não mais pudesse realizar qualquer outra atividade, consoante aduz a recorrente, eis que, se assim fosse, estar-se-ia desconsiderando a razão de ser desse contrato de seguro.
É que nas modalidades de seguro, como a ora em análise, os contratos são vinculados à relação de trabalho, tanto que o estipulante do seguro é o empregador.
Tem-se, assim, que estes contratos são firmados para assegurar aos trabalhadores alguma garantia em caso de óbito ou invalidez para o trabalho.
O que importa para estes contratos de seguro de vida em grupo é a incapacidade total para o exercício das atividades profissionais do segurado, e não para as atividades comuns da vida, razão pela qual, a cláusula que restringe a caracterização da invalidez permanente total por doença aos casos em que o segurado fica inabilitado para o pleno exercício das atividades autonômicas há que ser considerada nula, nos termos da legislação consumerista.
A única condição que poderia afastar tal conclusão seria a demonstração, pela seguradora, do cumprimento pleno e indiscutível de seu dever de informação, com a comprovação de que tanto o estipulante quanto o segurado tinham conhecimento completo sobre as cláusulas contratuais, em especial quanto ao fato de que o seguro que estava prestes a ser contratado não se prestaria a indenizar a invalidez laboral do segurado, situação que, provavelmente, levaria à contratação de outro seguro pelo estipulante, até mesmo porque, como se disse, não é lógico que o empregador contrate seguro que não seja para garantir a invalidez
laboral do seu empregado.
Nestes termos, e no mesmo caminho da jurisprudência, por entender que a seguradora não cumpriu com seu dever de informação, ao comercializar tal cobertura securitária, de se manter a sentença de mérito, que julgou o feito procedente.
Também não há que se falar em adequação da correção monetária fixada em sentença.
Sustenta a seguradora apelante que o termo inicial da correção monetária deve ser a data em que a presente ação foi promovida.
Sem razão.
Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo a quo da correção monetária, de se dizer que, conforme entendimento jurisprudencial, nos seguros de vida, esta deve incidir a partir da data da contratação do seguro.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. 1. COBERTURA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. 2. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE COMPLETA PARA TRABALHOS BRAÇAIS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO ESPECIAL E SUFICIENTE PARA
MANTER A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 283/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conclusão acerca da comprovação da invalidez permanente indenizável pela apólice de seguro contratada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem assim na apreciação do contexto fático-probatório dos autos - laudo pericial atestando a incapacidade total para trabalhos braçais - justificativas que não podem ser revistas em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Casa. 2. As instâncias de origem motivaram a concessão do benefício no teor do laudo pericial juntado aos autos, que concluiu pela completa incapacidade laborativa do recorrido para trabalhos braçais. Esse fundamento, contudo, não foi rebatido nas razões recursais, sendo caso de aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal. Precedentes. 3. No tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 752.514/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Sendo assim, em virtude da inexistência de recurso da parte autora, e, em virtude do princípio da proibição do reformatio in pejus, de se manter o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, fixados em sentença.
Nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015, com a manutenção da sentença, de se majorar os honorários
advocatícios fixados em sentença, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido por este Relator e dele participaram os excelentíssimos Desembargadores Domingos José Perfetto e Coimbra de Moura.
Curitiba, 22 de junho de 2017.
|