SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1696916-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Thu Jun 29 16:52:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2069 Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.916-7, DA COMARCA DE MATINHOS - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS AGRAVADA: VIVO S/A RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSONAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.DESCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.I - RELATÓRIO:MUNICÍPIO DE MATINHOS agravou da decisão da MM.ª Juíza da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos Embargos à Execução Fiscal n.º 0004735-42.2016.8.16.0116, opostos pela VIVO S/A, determinou a suspensão do feito ao entendimento de que "no momento do reconhecimento da repercussão geral suspende-se automaticamente todos os processos que versem sobre a mesma matéria" (mov. 18.1). 2Sustenta, em síntese:- que é cabível a interposição do recurso tendo em vista a necessidade de apreciação urgente do pedido; - que
trata-se de embargos à execução fiscal nos quais se questiona a legalidade da CDA proveniente de débitos de taxa de vigilância sanitária e taxa de fiscalização de funcionamento; - que o magistrado singular determinou a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 776.594; - que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o art. 1.035, § 5º, CPC/15, autoriza o relator a suspender os processos quando reconhecida a repercussão geral, ou seja, a suspensão é facultativa e não automática; - que a jurisprudência é no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral não provoca a paralisação imediata de todas as ações que versem sobre a mesma matéria, portanto a suspensão depende de decisão do Ministro Relator; - que o despacho agravado deve ser reformado para determinar o regular prosseguimento do feito.
É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O novo Código de Processo Civil alterou a sistemática dos recursos cabíveis contra decisões interlocutórias, porquanto extinguiu o Agravo Retido e limitou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no art. 1.015 e em eventuais outras disposições legais expressas.
Logo, apenas em situações excepcionais e indicadas pelo legislador é possível a insurgência imediata quanto ao conteúdo de decisão interlocutória.
3 Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No presente caso o agravante pretende a reforma de decisão proferida em Embargos à Execução Fiscal, na qual determinou-se a suspensão do feito ante o reconhecimento de repercussão geral em Recurso Extraordinário.
Portanto, a decisão interlocutória atacada não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já julgou este Tribunal:
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE SUSPENDEU O
4 PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSA HIPÓTESE. ROL DO ART. 1015 DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PORQUE INCABÍVEL (ART. 932, III, DO NCPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI 1552488-8 - Monocrática - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 19.05.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ART.
1.015, DO CPC - ROL TAXATIVO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI 1652827-7 - Monocrática - Rel.: Denise Krüger Pereira - J. 03.04.2017)
Assim sendo, a decisão recorrida não é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual o recurso é incabível e não deve ser conhecido.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso.
Curitiba, 28 de junho de 2017.
Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator