Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA - ACOLHIMENTO - VÍCIOS CORRIGIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - EDC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Un�nime - J. 22.06.2017)
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do Acórdão
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: GILBERTO FERREIRA 8ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1493860-4/01, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO E OUTROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO DUE TORRI RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO OMISSÃO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA ACOLHIMENTO VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1493860-4/01, em que figura como embargante HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO E OUTROS e embargado CONDOMÍNIO DUE TORRI.
RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 10/16, que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade do banco, ora embargante, e sua obrigação de arcar, solidariamente, com os ônus da sucumbência.
Em suas razões, o embargante HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO E OUTROS alega, em síntese, que o acórdão foi
omisso e contraditório, pois deixou de mencionar que o contrato de alienação fiduciária foi liquidado em 2014, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o embargado foi intimado (fls. 24), contudo, deixou de se manifestar, conforme certidão de fls. 27.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no artigo 1.023 do NCPC.
De fato, o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar a alegação do embargante no sentido de que o contrato de alienação fiduciária foi liquidado em 2014.
Contudo, embora o embargante alegue a quitação do contrato de alienação fiduciária, bem como que os adquirentes do imóvel deixaram de dar baixa ao gravame no registro de imóveis, inexiste qualquer prova nos autos do referido pagamento antecipado da obrigação, o que seria facilmente comprovado por meio de termo de quitação fornecido pela instituição financeira embargante.
Isso porque, nos termos da cláusula 34 do contrato de alienação fiduciária firmado entre o embargante e os adquirentes (fls. 9 do mov. 26.2), a instituição financeira deve fornecer, em até 30 (trinta) dias da liquidação da dívida, o termo de quitação para então ser possível a baixa do gravame pelos adquirentes.
Assim, inexistindo qualquer comprovação da alegada liquidação do contrato, tampouco termo de quitação da dívida, é de se considerar que o embargante ainda figura como credor fiduciário e,
portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, bem como obrigação de arcar, solidariamente, com os ônus da sucumbência, motivo pelo qual o acórdão merece ser mantido.
Por todo exposto, o meu voto é no sentido de que esta Corte acolha os embargos, com efeitos integrativos, somente para esclarecer que não houve comprovação do pagamento antecipado da obrigação firmada na alienação fiduciária, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luis Sérgio Swiech e Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani.
Curitiba, 22 de junho de 2017.
Des. GILBERTO FERREIRA Relator
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