|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
PDF assinado
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
|
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Carlos Henrique Licheski Klein Desembargador
|
| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 22 15:16:00 BRT 2017
|
| Fonte/Data da Publicação:
DJ: 2074 Fri Jul 21 00:00:00 BRT 2017 |
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) conhecer em parte e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré; b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. CRITÉRIO JÁ UTILIZADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR.TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROCEDIMENTO DE LATERALIZAÇÃO DE NERVO ALVEOLAR INFERIOR, PARA A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES.FRATURA DA MANDÍBULA DA PACIENTE.REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INTRABUCAL PARA A REDUÇÃO DA FRATURA. FALHA NA FIXAÇÃO DOS FRAGMENTOS ÓSSEOS QUE ENSEJOU O QUADRO DE PESUDOARTROSE MANDIBULAR. NECESSIDADE DE UM NOVO ATO CIRÚRGICO, DESTA VEZ EXTRABUCAL, CERCA DE 5 MESES APÓS O PRIMEIRO. PREJUÍZOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DA FRATURA. A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL É SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, §4º, DO CDC. A OBRIGAÇÃO DO DENTISTA É DE RESULTADO, DEVIDO À NATUREZA DE SUA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE O RÉU COMPROVASSE A INEXISTÊNCIA DE CULPA.REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS, ASSIM COMO DE DEMONSTRAR CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA, DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.JUROS DE MORA QUE DEVEM CONTAR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NA SEARA EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO RESTRITA AOS MONTANTES NÃO CONTEMPLADOS NO RECIBO DE QUITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ANO CALENDÁRIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA OCORRÊNCIA DO DANO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA DEMONSTRAR O RENDIMENTO MÉDIO DA VÍTIMA.INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUERENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO EM QUE A SUA ATIVIDADE FICOU DIRETAMENTE INVIABILIZADA PELA FRATURA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU (1): CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (2): CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1579023-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Un�nime - J. 22.06.2017)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Vistos, RELATÓRIO 1) ARTHUR CORREIA PEDROSO e NASSIM GIBRAN BRUNOW VENTURA BACILA opuseram o presente Embargos de Declaração (mov. 1.1 do sub-recurso nº 0015204-31.2021.8.16.0001 ED contra acórdão (mov. 17.1 dos autos recursais nº 0015204-31.2021.8.16.0001) que, por unanimidade de votos, deram provimento aos Apelos de PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A e do BANCO VOTORANTIM S/A, a fim de afastar a condenação das Requeridas-Apelantes à indenização do valor pago via boleto fraudulento, nos termos da fundamentação. 2) Em suas razões recursais, alegam que, com intuito de prequestionamento, devem ser analisados “pontos não mencionados e cruciais à defesa dos direitos os apelados: - que houve pelos apelados a alegação não contestada, portanto incontroversa de que não havia disponibilidade de agências físicas do Banco BV para atendimento dos apelados; - que houve ciência inequívoca da apelante Pagar.me quanto aos valores em seu poder tratarem-se de fruto de ilícito, antes da liberação dos valores ao seu ‘cliente’”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sem razão os Embargantes. O acórdão embargado analisou as questões e os fundamentos jurídicos imprescindíveis para a solução do caso, sendo certo que as questões alegadas no presente recurso visam a rediscussão da matéria tão somente. Os Embargos de Declaração se destinam a sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. E, no caso, porquanto ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os presentes Embargos de Declaração.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|