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DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto. EMENTA: HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO PUBLICANO.PRETENSÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.DESACOLHIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADO DE MODO INDENE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.MEDIDA REALIZADA DE MODO VOLUNTÁRIO, AINDA QUE NÃO ESPONTÂNEO. ART. 4º, DA LEI 12.850/13. ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO FOI RESCINDIDO, MAS TEVE UNICAMENTE SEUS EFEITOS SUSPENSOS. ILICITUDE NA PROVA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PACIENTE, POSTO QUE SEQUER FIGURA COMO PARTE NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUESTIONADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO NO ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 2 DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I - Segundo precedentes das Cortes superiores, não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito, por absoluta falta de interesse processual e de utilidade/necessidade na postulação formulada.II - A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016).III - Não se enxerga qualquer irregularidade no fato de o delator que formulou termo de colaboração premiada com o Ministério Público, cujos benefícios em parte foram posteriormente revogados, ter celebrado aditivo de termo de colaboração contratual com o órgão ministerial na finalidade de revalidar o acordo, e voltar a usufruir dos seus benefícios e a contribuir com as investigações por meio do instituto da delação premiada, até porque como bem reportou o parecer ministerial, "a colaboração premiada original formulada pelo delator Luiz Antônio de Souza com o Ministério Público não foi in totum rescindida, tampouco, considerada ilegal ou ilegítima, mas apenas os benefícios concedidos aquele corréu foram rescindidos, eis que se apurou o descumprimento de cláusulas pelo mesmo." IV - O descumprimento não se materializou em vício que pudesse macular a veracidade das colaborações (depoimentos) que ensejaram o acordo, mas unicamente o não cumprimento de algumas das cláusulas pelos colaboradores ensejou na rescisão de um termo (não do acordo), de maneira que a aludida rescisão expressamente se referiu unicamente aos efeitos, ou seja, aos benefícios nele previstos em relação a tais colaboradores, mas o acordo em si continuou vigente, o que unicamente foi questionado foram os efeitos em relação a algumas declarações, tendo posteriormente mediante aditivo contratual sido reafirmada sua eficácia e validade.V - A colaboração premiada, segundo precedentes do STF, é apenas um meio de obtenção de prova, ou seja, um instrumento Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 3 para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderá formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo. Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação.VI - Outrossim, não houve demonstração cabal de que teriam ocorrido omissões ou deturpações nas delações prestadas pelo terceiro, dado que não configura ilegalidade o recorte das declarações afetas à pessoas detentoras de prerrogativa de foro, haja vista que "a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. (cf. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 - Info 854).VII - Não existe obrigatoriedade legal absoluta de que as declarações do colaborador premiado sejam registradas em meio audiovisual. O § 13 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. Desse modo, existe sim uma recomendação da Lei no sentido de que as declarações sejam registradas em meio audiovisual, mas isso não é uma obrigação legal absoluta a ponto de gerar nulidade pelo simples fato de o registro não ter sido feito dessa forma. (cf. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831). Desse modo, não há efetivamente a obrigatoriedade de que os registros das declarações sejam feitos por meio audiovisual, e no presente caso, a despeito das alegações do impetrante, o que se verificou efetivamente é que inexistiram demais gravações além daquelas já encartadas e disponibilizadas para as partes, tendo o Magistrado a quo bem delineado que tudo atinente às defesas do acusado já foram disponibilizadas não sendo obrigatório disponibilizar os audiovisuais a cujo sigilo seja imprescindível para a continuidade das investigações. Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 4 VI - Segundo precedentes das cortes superiores, não viola o entendimento da Sumula Vinculante 14-STF a decisão do juiz que nega ao réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 (cf. STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 - Info 814).VII - O acordo é personalíssimo e, por si só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador. A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo (cf. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 - Info 796).VIII - Ademais, todos os atos de colaboração premiada, incluindo aí o termo aditivo foram acompanhadas pelos defensores dos delatores. Sendo, inclusive, ofertado aos mesmos, prazo processual para se manifestarem no tocante a qualquer ausência de gravação não disponibilizada, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo in albis supostamente por entender não existir omissão", sendo previsto pela legislação processual que serão sanadas eventuais irregularidades quando não arguidas em tempo oportuno, em conformidade com o artigo 572, inciso I, do Código de Processo Penal.IX - Deste modo não se vislumbra assim qualquer ilegalidade na decisão questionada, a qual reportou de modo indene fatos concretos e utilizando-se de fundamentos consistentes, ainda que sucintos, anotou não estarem presentes motivos para a pretendida anulação, uma vez que não há juridicamente interesse de agir do paciente em questionar termo de colaboração premiada formulado por outrem, máxime quando foi devidamente homologado e não se encontra absolutamente imbricado de qualquer ilegalidade ou irregularidade. E se não fosse somente isto, não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental no Processo Penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, ainda que absoluta, se dele não resultar prejuízo comprovado e concreto para o acusado, prejuízo objetivo e de plano demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que, pelo menos em exame ainda perfunctório dos autos, não se vislumbrou ter ocorrido - sequer reflexamente - neste feito. Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 5
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - HCC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Un�nime - J. 29.06.2017)
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Certificado digitalmente por: LAERTES FERREIRA GOMES HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.657.774-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: RODRIGO SÁNCHES RIOS E OUTROS (ADVOGADOS) PACIENTES: GILBERTO FAVATO, JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGÊ E HÉLIO HISASHI OBARA RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES HABEAS COR PUS. OPER AÇÃO PUBLIC ANO. PRET ENSÃO DE NULIFICAR O PRO CEDIMENT O INVEST IGAT ÓRIO CRI MI NAL. DESACOL HI MENT O. ACORDO DE COLABOR AÇ ÃO PREMIAD A REALIZADO D E MODO I NDENE. I NEXI ST ÊNCIA DE NULID AD E. MEDID A REALIZ AD A DE MODO VOLUNT ÁRIO, AI NDA QUE NÃO ESPO NT ÂNEO. ART. 4º, DA LEI 12.850/13. ACORDO D E COL ABOR AÇÃO QUE NÃO FOI RESCI NDIDO, M AS T EVE UNI C AMENT E SEUS EF EITOS SUSPENSO S. ILICITUDE NA PROVA NÃO VISL UMBRADA. AUSÊNCIA D E INT ERESSE DO PACIENT E, PO ST O QUE SEQUER FIGUR A COMO PART E NO ACORDO DE COLABOR AÇ ÃO Q UEST IONADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENT E HOMOLOG ADO. INEXI ST ÊNCI A DE QUALQ UER I MPUG NAÇÃO DAS PART ES I NT ERESSAD AS. APLI C AÇÃO DO PRI NCÍ PIO DO PA S DE NULL ITÉ SANS GR IEF, CO NSAGRADO NO ART IGO 563 , DO CÓDIGO DE PROC ESSO PENAL. COL ABOR AÇÃO PREMI AD A REALIZ ADA EM CONSONÂNCI A COM OS DIT AMES LEG AI S E CONST IT UCIO NAIS. CO NST RANGI MENTO ILEGAL NÃO EVID ENCIADO. OR DEM D ENEGAD A. I Segundo precedentes das Cortes superiores, não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito, por absoluta falta de interesse processual e de utilidade/necessidade na postulação formulada. II A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016). III Não se enxerga qualquer irregularidade no fato de o delator que formulou termo de colaboração premiada com o Ministério Público, cujos benefícios em parte foram posteriormente revogados, ter celebrado aditivo de termo de colaboração contratual com o órgão ministerial na finalidade de revalidar o acordo, e voltar a usufruir dos seus benefícios e a contribuir com as investigações por meio do instituto da delação premiada, até porque como bem reportou o parecer ministerial, "a colaboração premiada original formulada pelo delator Luiz Antônio de Souza com o Ministério Público não foi in totum rescindida, tampouco, considerada ilegal ou ilegítima, mas apenas os benefícios concedidos aquele corréu foram rescindidos, eis que se apurou o descumprimento de cláusulas pelo mesmo." IV O descumprimento não se materializou em vício que pudesse macular a veracidade das colaborações (depoimentos) que ensejaram o acordo, mas unicamente o não cumprimento de algumas das cláusulas pelos colaboradores ensejou na rescisão de um termo (não do acordo), de maneira que a aludida rescisão expressamente se referiu unicamente aos efeitos, ou seja, aos benefícios nele previstos em relação a tais colaboradores, mas o acordo em si continuou vigente, o que unicamente foi questionado foram os efeitos em relação a algumas declarações, tendo posteriormente mediante aditivo contratual sido reafirmada sua eficácia e validade. V A colaboração premiada, segundo precedentes do STF, é apenas um meio de obtenção de prova, ou seja, um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderá formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo. Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. VI Outrossim, não houve demonstração cabal de que teriam ocorrido omissões ou deturpações nas delações prestadas pelo terceiro, dado que não configura ilegalidade o recorte das declarações afetas à pessoas detentoras de prerrogativa de foro, haja vista que "a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. (cf. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 - Info 854). VII Não existe obrigatoriedade legal absoluta de que as declarações do colaborador premiado sejam registradas em meio audiovisual. O § 13 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que `sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações'. Desse modo, existe sim uma recomendação da Lei no sentido de que as declarações sejam registradas em meio audiovisual, mas isso não é uma obrigação legal absoluta a ponto de gerar nulidade pelo simples fato de o registro não ter sido feito dessa forma. (cf. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831). Desse modo, não há efetivamente a obrigatoriedade de que os registros das declarações sejam feitos por meio audiovisual, e no presente caso, a despeito das alegações do impetrante, o que se verificou efetivamente é que inexistiram demais gravações além daquelas já encartadas e disponibilizadas para as partes, tendo o Magistrado a quo bem delineado que tudo atinente às defesas do acusado já foram disponibilizadas não sendo obrigatório disponibilizar os audiovisuais a cujo sigilo seja imprescindível para a continuidade das investigações. VI Segundo precedentes das cortes superiores, não viola o entendimento da Sumula Vinculante 14-STF a decisão do juiz que nega ao réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 (cf. STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 - Info 814). VII O acordo é personalíssimo e, por si só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador. A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo (cf. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 - Info 796). VIII Ademais, todos os atos de colaboração premiada, incluindo aí o termo aditivo foram acompanhadas pelos defensores dos delatores. Sendo, inclusive, ofertado aos mesmos, prazo processual para se manifestarem no tocante a qualquer ausência de gravação não disponibilizada, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo in albis supostamente por entender não existir omissão", sendo previsto pela legislação processual que serão sanadas eventuais irregularidades quando não arguidas em tempo oportuno, em conformidade com o artigo 572, inciso I, do Código de Processo Penal. IX Deste modo não se vislumbra assim qualquer ilegalidade na decisão questionada, a qual reportou de modo indene fatos concretos e utilizando-se de fundamentos consistentes, ainda que sucintos, anotou não estarem presentes motivos para a pretendida anulação, uma vez que não há juridicamente interesse de agir do paciente em questionar termo de colaboração premiada formulado por outrem, máxime quando foi devidamente homologado e não se encontra absolutamente imbricado de qualquer ilegalidade ou irregularidade. E se não fosse somente isto, não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental no Processo Penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, ainda que absoluta, se dele não resultar prejuízo comprovado e concreto para o acusado, prejuízo objetivo e de plano demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que, pelo menos em exame ainda perfunctório dos autos, não se vislumbrou ter ocorrido sequer reflexamente neste feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 3ª Vara Criminal, em que são impetrantes RODRIGO SÁNCHES RIOS, CARLOS EDUARDO MAYERLE, RAFAEL GUEDES DE CASTRO, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, GILSON BONATO, RONALDO DOS SANTOS COSTA, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (ADVOGADOS) e, pacientes GILBERTO FAVATO, JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGÊ e HÉLIO HISASHI OBARA.
I Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO SÁNCHES RIOS, CARLOS EDUARDO MAYERLE, RAFAEL GUEDES DE CASTRO, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, GILSON BONATO, RONALDO DOS SANTOS COSTA, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (ADVOGADOS) em favor de GILBERTO FAVATO, JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLOVIS AGENOR ROGGÊ e HÉLIO HISASHI OBARA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Londrina que homologou termo de aditivo ao acordo de colaboração premiado formulado pelo coinvestigado Luiz Antônio de Souza, em desconformidade com a legislação vigente. Sustentaram, em síntese, que a decisão que homologou o aditivo ao termo de colaboração premiada do coinvestigado Luiz Antonio de Souza padece de nulidade, por ter desrespeitado o devido processo legal. Aduziram que não poderia ser lavrado termo de aditivo de acordo de colaboração premiada já anteriormente revogado judicialmente, uma vez que já havia sido revogado todos os benefícios constantes do acordo primitivo. Já tendo decretado a invalidade jurídica do termo de colaboração premiada, não poderia mais ser promovido a superveniência de aditivo de ato jurídico que não mais exauria efeitos. Que o prejuízo aos pacientes é enorme, pois o Magistrado desprezou todo o embasamento jurídico utilizado anteriormente para declarar rescindido o termo de colaboração, tendo voltado atrás em seu posicionamento, atingindo diretamente o interesse processual dos pacientes. Que o Magistrado deveria recusar a homologação do termo aditivo, pois o termo já não mais exaure validade jurídica, sendo nulo de pleno direito. Alega ademais que ficou claro por um depoimento do delator que o órgão do Ministério Público "fraudou" a produção do primeiro acordo de colaboração premiada, tendo se omitido em encartar nos autos diversos trechos das declarações, tendo aventado que sequer a defesa teve acesso aos vídeos das declarações, e que muitos dos depoimentos foram colhidos sem a presença do defensor do delator. Que houve violação ao direito, porque nas delações colhidas de modo irregular foi citado o envolvimento de pessoas com prerrogativa de foro, não tendo sido formalizado isto mediante irregularidade praticada pelo Ministério Público. Pleitearam assim o deferimento de medida liminar, com a suspensão da ação penal, e posterior decretação de nulidade do termo de aditivo da colaboração premiada (fls. 04/21). O pedido liminar foi indeferido às fls. 507/511. A Autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes ao caso (fls. 537/542). A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 549/554). É o relatório. Presentes os requisitos legais de admissibilidade o presente writ merece ser conhecido. No cerne da quaestio iuris trazida no presente Habeas Corpus, postula a defesa o reconhecimento da ilicitude da revalidação de termo aditivo de colaboração premiada formulado pelo colaborador Luiz Antonio de Souza. Nenhuma razão assiste aos impetrantes.
A decisão contra a qual se opõe os impetrantes, ao exame atento dos autos, não está revestida de ilegalidade, absolutamente. Os fundamentos aqui deduzidos não são suficientes para, desde logo, reconhecer a nulidade na decisão que homologou o termo aditivo de colaboração premiada formulado pelo delator Luiz Antônio de Souza e o Ministério Público. Em primeiro plano, deve ser ressaltado que não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito. Não se olvide que, segundo entendimento das Cortes superiores, a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016). E, ademais, igualmente não se enxerga qualquer irregularidade no fato de o delator que formulou termo de colaboração premiada com o Ministério Público, cujos benefícios em parte foram posteriormente revogados, ter celebrado aditivo contratual com o órgão ministerial na finalidade de revalidar o termo, e voltar a usufruir dos seus benefícios e a contribuir com as investigações por meio do instituto da delação premiada, até porque como bem reportou o parecer ministerial, "a colaboração premiada original formulada pelo delator Luiz Antônio de Souza com o Ministério Público não foi in totum rescindida, tampouco, considerada ilegal ou ilegítima, mas apenas os benefícios concedidos aquele corréu foram rescindidos, eis que se apurou o descumprimento de cláusulas pelo mesmo."
O Juízo a quo a este respeito bem esclareceu que "o acordo original em nenhum momento foi considerado ilegal ou ilegítimo, tanto que permaneceu e permanece nos autos. Não se constatou nenhum descumprimento vinculado a vício que pudesse macular a veracidade das colaborações (depoimentos) que ensejaram o acordo, porém uma das partes (no caso, o Ministério Público) entendeu que algumas cláusulas não foram cumpridas pelos colaboradores, de maneira que a aludida rescisão expressamente se refere aos efeitos, ou seja, aos benefícios nele previstos em relação a tais colaboradores." É dizer, no momento em que o Juízo a quo homologou o aditivo do termo de colaboração premiada não se verificou qualquer juízo de valor sobre o conteúdo das declarações eventualmente prestadas, mas unicamente um ato judicial apto a conferir eficácia ao acordo, limitando-se à pronúncia sobre sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Assim homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador, de modo a ser descabida a alegação de que deve ser anulado o ato de homologação do acordo celebrado pelo colaborador. Quanto à alegação de que o Ministério Público teria fraudado o primeiro acordo de colaboração premiada, em razão das supostas omissões de trechos das declarações e ante a falta de acesso pela defesa dos vídeos das declarações, igualmente não socorre razão ao postulado. Primeiro porque não houve demonstração cabal de que teriam ocorrido omissões nem deturpações nas delações pelo órgão ministerial, o que unicamente pode ter ocorrido apenas e tão somente foi o recorte das declarações afetas à eventuais citações a pessoas detentoras de prerrogativa de foro, o que mesmo que não tivesse ocorrido, não geraria qualquer irregularidade, haja vista que "a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal
hierarquicamente superior." (STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 - Info 854). Assim importante mencionar que conforme bem reportado pelo Magistrado a quo "ainda que o deputado estadual em questão, detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função, tenha sido mencionado no curso das investigações, jamais constou como investigado em quaisquer das medidas investigatórias que antecederam as ações penais em que é réu o paciente, da mesma forma que nestas não consta, obviamente, como acusado, ou em quaisquer ações penais que integrem a operação publicano". Igualmente deve ser consignado que não existe obrigatoriedade legal absoluta de que as declarações do colaborador premiado sejam registradas em meio audiovisual. O § 13 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que `sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações'. Desse modo, existe sim uma recomendação da Lei no sentido de que as declarações sejam registradas em meio audiovisual, mas isso não é uma obrigação legal absoluta a ponto de gerar nulidade pelo simples fato de o registro não ter sido feito dessa forma. (cf. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831). Desse modo, não há efetivamente a obrigatoriedade de que os registros das declarações sejam feitos por meio audiovisual, e no presente caso, a despeito das alegações do impetrante, o que se verifica efetivamente é que inexistiram demais gravações atinentes a este fato, tendo o Magistrado a quo bem delineado que tudo atinente às defesas do acusado já foram disponibilizadas não sendo obrigatório disponibilizar os audiovisuais a cujo sigilo seja imprescindível para a continuidade das investigações. Reporte-se ademais que segundo precedentes das cortes superiores, não viola o entendimento da Sumula Vinculante 14-STF a decisão do juiz que nega ao réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação
na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 (STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 - Info 814). De se anotar ainda que, segundo o STF, a colaboração premiada é apenas um meio de obtenção de prova, ou seja, um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderá formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo. Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. Isso porque o acordo é personalíssimo e, por si só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador. A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo (cf. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 - Info 796). E ademais, como bem reportado pelo parecer ministerial, "todos os atos de colaboração premiada, incluindo aí o termo aditivo foram acompanhadas pelos defensores dos delatores. Sendo, inclusive, ofertado aos mesmos, prazo processual para se manifestarem no tocante a qualquer ausência de gravação não disponibilizada, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo in albis supostamente por entender não existir omissão", sendo previsto pela legislação processual que serão
sanadas eventuais irregularidades quando não arguidas em tempo oportuno, em conformidade com o artigo 572, inciso I, do Código de Processo Penal. Deste modo, não se vislumbra assim qualquer ilegalidade na decisão questionada, a qual reportou de modo indene fatos concretos e utilizando-se de fundamentos consistentes, ainda que sucintos, anotou não estarem presentes motivos para a pretendida anulação, uma vez que não há juridicamente interesse de agir do paciente em questionar termo de colaboração premiada formulado por outrem, máxime quando foi devidamente homologado e não se encontra absolutamente imbricado de qualquer ilegalidade ou irregularidade. E se não fosse somente isto, não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental no Processo Penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, ainda que absoluta, se dele não resultar prejuízo comprovado e concreto para o acusado, prejuízo objetivo e de plano demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que, pelo menos em exame ainda perfunctório dos autos, não se vislumbrou ter ocorrido sequer reflexamente neste feito. Por fim, insta salientar que o habeas corpus é um remédio constitucional, cujo rito é célere, não admitindo dilação probatória, haja vista que a prova deve ser pré-constituída, ou seja, as alegações deduzidas no mandamus precisam ser comprovadas de plano, razão pela qual a via eleita se mostra inadequada para a análise aprofundada dos fatos e das provas. E no caso, não obstante a argúcia dos causídicos dos pacientes, não existe qualquer elemento contundente que possa indiciar a existência de nulidades ou ilegalidades nas colaborações premiadas, posto que regulares e voluntárias, cabendo ao julgador analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato (voluntário, ainda que não espontâneo), o que no caso em concreto, ao que tudo demonstra, é patente, uma vez que foi derivado da livre vontade das partes e assistido pelos advogados constituídos dos delatores, havendo inequívoco respeito à dimensão substancial do princípio do contraditório e da ampla defesa, estando portante absolutamente isento de qualquer irregularidade e ilegalidade.
Dado que doutrina percufiente alerta que não se pode confundir voluntariedade com espontaneidade do ato de delação, para a lei basta a voluntariedade do ato não se exigindo a espontaneidade, do que se conclui que ela poderá se dar em face de conselho, sugestão ou proposta dos órgãos responsáveis pela persecução criminal, desde que voluntariamente o agente manifeste sua vontade em promover a delação. E uma vez podendo ser provocada a delação, desde que voluntária (ou seja, isenta de coações), que no caso verdadeiramente inexistiu, não há quaisquer problemas de não ser ela espontânea, pois configurando-se verdadeiro acordo entre as partes, é possível que o órgão ministerial a provoque, mediante conselhos ou sugestões. No caso, houve inequívoca voluntariedade no ato, portanto, e ainda que não espontâneo, a delação premiada no caso concreto obedeceu a todos os requisitos legais e constitucionais, sendo realizada na presença dos defensores e adequadamente homologada pela autoridade competente, encontra-se isenta de qualquer irregularidade ou ilegalidade. Aliás, meras tergiversações a respeito de ilegalidades não comprovadas além de não demonstradas, sequer indiciadas devem ser corrigidas por meio da medida processual adequada, não sendo tão somente estas alegações desprovidas de elementos probatórios e indiciários capazes de inquinar a legalidade do ato, que pelo exame das provas vislumbra-se ter sido voluntário, capaz de realizar a anulação de toda a operação publicano e de todos os seus desdobramentos cíveis e criminais. O ato de delação, portanto, na medida em que se vislumbra dos autos que os colaboradores resolveram sponte própria, mediante inelutável conduta voluntária, ainda que não espontânea, perfectibilizar um negócio jurídico, no qual constou expressamente o acordo realizado e os benefícios que obteriam com este ato, pautado pela autorização legislativa expressa, encontra-se regular, não se vislumbrando nenhum resquício de coação na livre manifestação de vontade dos delatores, tanto que nenhum deles legítimos interessados se insurgiu na sede adequada buscando a anulação do negócio jurídico perfectibilizado.
Não cabe assim ao paciente que não participou da colaboração, posto não ter se manifestado voluntariamente para realizar o ato, querer agora ver anulado negócio jurídico celebrado por terceiros junto com o órgão ministerial, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio da intranscendência da pena criminal, nem tampouco da legalidade, dado que o caso se trata de um negócio jurídico realizado entre as partes interessadas (que não se inclui o paciente) e não de imposição de penas criminais, sendo permitido pela Lei 12.850/13 que haja a mitigação ou beneficiamento nos termos da interpretação extensiva da lei de regência, das reprimendas penais a que eventualmente estarão sujeitos os delatores. Daí que, tudo transcorrido em conformidade com a autorização legislativa, e na maior regularidade processual e procedimental, o que redundou na adequada homologação do termo, inexiste definitivamente qualquer nulidade neste proceder ou irregularidade capaz de redundar em constrangimento ilegal. Pelo exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, vota-se no sentido de denegar a ordem. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto. Acompanharam o relator o Desembargador Luís Carlos Xavier (Presidente) e o Juiz Substituto de 2° Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. Curitiba, 29 de junho de 2017.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/rc
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