SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

556ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1657774-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laertes Ferreira Gomes
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 29 15:33:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2074 Fri Jul 21 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto. EMENTA: HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO PUBLICANO.PRETENSÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.DESACOLHIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADO DE MODO INDENE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.MEDIDA REALIZADA DE MODO VOLUNTÁRIO, AINDA QUE NÃO ESPONTÂNEO. ART. 4º, DA LEI 12.850/13. ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO FOI RESCINDIDO, MAS TEVE UNICAMENTE SEUS EFEITOS SUSPENSOS. ILICITUDE NA PROVA NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PACIENTE, POSTO QUE SEQUER FIGURA COMO PARTE NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUESTIONADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO NO ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 2 DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I - Segundo precedentes das Cortes superiores, não é cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, pois não participaram do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada. Não podem assim buscarem a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhes dizem respeito, por absoluta falta de interesse processual e de utilidade/necessidade na postulação formulada.II - A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem (STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016).III - Não se enxerga qualquer irregularidade no fato de o delator que formulou termo de colaboração premiada com o Ministério Público, cujos benefícios em parte foram posteriormente revogados, ter celebrado aditivo de termo de colaboração contratual com o órgão ministerial na finalidade de revalidar o acordo, e voltar a usufruir dos seus benefícios e a contribuir com as investigações por meio do instituto da delação premiada, até porque como bem reportou o parecer ministerial, "a colaboração premiada original formulada pelo delator Luiz Antônio de Souza com o Ministério Público não foi in totum rescindida, tampouco, considerada ilegal ou ilegítima, mas apenas os benefícios concedidos aquele corréu foram rescindidos, eis que se apurou o descumprimento de cláusulas pelo mesmo." IV - O descumprimento não se materializou em vício que pudesse macular a veracidade das colaborações (depoimentos) que ensejaram o acordo, mas unicamente o não cumprimento de algumas das cláusulas pelos colaboradores ensejou na rescisão de um termo (não do acordo), de maneira que a aludida rescisão expressamente se referiu unicamente aos efeitos, ou seja, aos benefícios nele previstos em relação a tais colaboradores, mas o acordo em si continuou vigente, o que unicamente foi questionado foram os efeitos em relação a algumas declarações, tendo posteriormente mediante aditivo contratual sido reafirmada sua eficácia e validade.V - A colaboração premiada, segundo precedentes do STF, é apenas um meio de obtenção de prova, ou seja, um instrumento Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 3 para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderá formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo. Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo certo ademais que o STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação.VI - Outrossim, não houve demonstração cabal de que teriam ocorrido omissões ou deturpações nas delações prestadas pelo terceiro, dado que não configura ilegalidade o recorte das declarações afetas à pessoas detentoras de prerrogativa de foro, haja vista que "a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. (cf. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 - Info 854).VII - Não existe obrigatoriedade legal absoluta de que as declarações do colaborador premiado sejam registradas em meio audiovisual. O § 13 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que ‘sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações’. Desse modo, existe sim uma recomendação da Lei no sentido de que as declarações sejam registradas em meio audiovisual, mas isso não é uma obrigação legal absoluta a ponto de gerar nulidade pelo simples fato de o registro não ter sido feito dessa forma. (cf. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831). Desse modo, não há efetivamente a obrigatoriedade de que os registros das declarações sejam feitos por meio audiovisual, e no presente caso, a despeito das alegações do impetrante, o que se verificou efetivamente é que inexistiram demais gravações além daquelas já encartadas e disponibilizadas para as partes, tendo o Magistrado a quo bem delineado que tudo atinente às defesas do acusado já foram disponibilizadas não sendo obrigatório disponibilizar os audiovisuais a cujo sigilo seja imprescindível para a continuidade das investigações. Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 4 VI - Segundo precedentes das cortes superiores, não viola o entendimento da Sumula Vinculante 14-STF a decisão do juiz que nega ao réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 (cf. STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 - Info 814).VII - O acordo é personalíssimo e, por si só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador. A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo (cf. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 - Info 796).VIII - Ademais, todos os atos de colaboração premiada, incluindo aí o termo aditivo foram acompanhadas pelos defensores dos delatores. Sendo, inclusive, ofertado aos mesmos, prazo processual para se manifestarem no tocante a qualquer ausência de gravação não disponibilizada, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo in albis supostamente por entender não existir omissão", sendo previsto pela legislação processual que serão sanadas eventuais irregularidades quando não arguidas em tempo oportuno, em conformidade com o artigo 572, inciso I, do Código de Processo Penal.IX - Deste modo não se vislumbra assim qualquer ilegalidade na decisão questionada, a qual reportou de modo indene fatos concretos e utilizando-se de fundamentos consistentes, ainda que sucintos, anotou não estarem presentes motivos para a pretendida anulação, uma vez que não há juridicamente interesse de agir do paciente em questionar termo de colaboração premiada formulado por outrem, máxime quando foi devidamente homologado e não se encontra absolutamente imbricado de qualquer ilegalidade ou irregularidade. E se não fosse somente isto, não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental no Processo Penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, ainda que absoluta, se dele não resultar prejuízo comprovado e concreto para o acusado, prejuízo objetivo e de plano demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que, pelo menos em exame ainda perfunctório dos autos, não se vislumbrou ter ocorrido - sequer reflexamente - neste feito. Habeas Corpus Crime nº. 1.657.774-1 5