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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1652446-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelante 2: ESTADO DO PARANÁ Apelado: ANTONIO CARLOS LUGLI Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE MÉDICO LEGISTA DO IML E MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C", DA CF/88. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRIVADA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 14.678/2005. ATO ÍMPROBO. NÃO CARACTERIZADO. FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUBSTANCIADO NO DOLO. ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TJPR. RECEBIMENTO DA TIDE. TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO COM O IMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1. É possível a acumulação remunerada de cargos públicos para as funções descritas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da CF/88, desde que caracterizada a compatibilidade de horários. 2. O exercício do cargo público em conjunto com o desempenho da atividade privada era vedado pela Lei Estadual nº 14.678/2005, todavia apenas a ilegalidade não pressupõe ato ímprobo. É preciso que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o que não se verifica no caso em tela. RECURSO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO 2 NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1652446-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são apelante 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, apelante 2 ESTADO DO PARANÁ e apelado ANTONIO CARLOS LUGLI. RELATÓRIO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Antonio Carlos Lugli. Relatou que o réu ocupa o cargo de médico legista do Quadro Próprio de Peritos Oficiais do Estado do Paraná e acumulara, ilegalmente, atividades de natureza particular.
Narrou que desde 2005 exige que o Estado do Paraná e o Município de Maringá busquem soluções para diversas deficiências apuradas no prédio do Instituto Médico Legal - IML. Além das condições do prédio, discorreu que existe deficiência na prestação dos serviços, em especial pela falta de pessoal. Noticiou que de acordo com o Diretor do IML de Maringá, Senhor Aldo Pesarini, todos os sete médicos lotados naquela unidade cumprem, em um único dia da semana, jornada de trabalho de 20 horas, cujo regime é de plantão. Segundo apurado, os médicos legistas trabalham, em regra, 3 horas no IML e após permanecem disponíveis para atendimento fora do local de trabalho até às 23 horas. Descreveu que a carreira de médico legista era disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 14/1982 e pertencera ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 10/01, os médicos legistas passaram a integrar a Polícia Científica e, por conseguinte, o Quadro Próprio de Peritos Oficiais do Estado do Paraná, que, por sua vez, é composto pelos servidores civis lotados no Instituto de Criminalística e no Instituto Médico Legal, conforme Lei Estadual nº 14.678/2005. Dissertou que, além do cargo de médico legista, o réu exerce desde junho de 2005 cargo público de médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja jornada de trabalho é de 30 horas semanais desde 1º/11/2010, pois antes disso a jornada era de 40 horas semanais.
Ainda, sustentou que afora os dois cargos públicos, o réu exerce a função de médico particular no Hospital Rondon e no estabelecimento Clinicenter, informações coletadas em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Argumentou que o réu durante o período de 1º e agosto de 1997 até 31 de dezembro de 2007 figurara como acionista e sócio gerente da empresa Clinicenter. Afirmou que embora o médico legista tenha direito de acumular outro cargo público na aérea da saúde como prevê o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº 14/82 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e a Lei Estadual nº 14.678/2005 vedam a acumulação de cargo público com qualquer outra atividade remunerada em caráter particular. Alegou que o acúmulo de cargo público e o desempenho de atividades particulares remuneradas importa em ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e, por tal razão, deve o réu ser condenado às sanções descritas no art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Requereu: a) perda dos cargos de médico legista e médico perito do INSS; b) suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; c) pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo réu nos últimos 5 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Citado, Antonio Carlos Lugli apresentou defesa prévia. Inicialmente, discorreu que cumpre rigorosamente a escala
de trabalho junto ao IML e admite que o número de médicos na escala de plantão é deficiente, contudo não há previsão de novo concurso público. Aduziu que acumula cargos públicos, considerando que é médico legista junto ao IML e médico perito previdenciário do INSS, mas que tal acúmulo observa os critérios descritos na CF/88. Apontou que a carga horária no IML tem início no domingo à noite às 00h00 e permanece até as 06h30min da segunda-feira, retornando às 14h30min até às 23h59. Disse que nos intervalos entre os plantões no IML exerce a carga horária no INSS. Esclareceu que as atividades na empresa Clinicenter foram encerradas em dezembro de 2007 diante da modificação do contrato social em abril de 2007 por solicitação do INSS. No mesmo sentido, arguiu que o Hospital Marechal Cândido Rondon deixara de atender pelo SUS em 30/12/2004 e ressaltou que jamais tivera vínculo empregatício com tal entidade e apenas utilizara o local para atender os pacientes. Ponderou que não existe qualquer ilegalidade no acúmulo do cargo de médico legista do IML e médico perito previdenciário do INSS diante do cumprimento dos critérios estabelecido pela CF/88. Com relação ao exercício de atividades de natureza privada, argumentou que há mais de dois anos não exerce tais atividades e que, embora exercidas, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento dos vínculos empregatícios apontados, pois a vedação constitucional restringe-se aos cargos e empregos públicos. Salientou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido no Mandado de Segurança nº 26707/DF. Destacou que a vedação imposta pelo art. 4º da Lei nº 14.678/2005 não se aplica ao caso concreto, pois segundo a citada norma os servidores ocupantes dos cargos de perito estão proibidos de
exercer as acumulações que não encontrem permissivo constitucional. Assevera que Lei Estadual não poderia criar impedimento ao livre exercício da medicina e que inexiste prova ou indício da prática de ato que caracteriza improbidade administrativa. Pediu a rejeição da ação civil pública (fls. 253/280). A petição inicial foi recebida (fls. 372/373). O Estado do Paraná requereu o ingresso na lide como litisconsorte ativo (fls. 396). Contra a decisão que recebeu a petição inicial foi interposto Agravo de Instrumento nº 1083942-0 que não foi provido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do réu (fls. 1124/1125) e ouvidas as testemunhas (fls. 1.180/1.219). Sobreveio r. sentença em que o Magistrado de primeiro grau, Dr. Marcel Ferreira dos Santos, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Deixou de condenar o Ministério Público do Estado do Paraná ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (fls. 1350/1366). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpõe apelação. De início, alega que a interpretação conferida aos arts. 4º da Lei Estadual nº 14.678/05 e art. 274, caput, da Lei Complementar nº 14/1982, de que é vedado ao réu apenas o exercício da função de médico legista na iniciativa privada
e que é livre o exercício de qualquer outra atividade particular está equivocada. Pondera que conferir tal interpretação aos demais cargos públicos disciplinados pelas citadas leis seria o mesmo que permitir, por exemplo, que os delegados de polícia exercessem qualquer outra atividade privada, desde que não fosse a de "delegado privado". Aduz que os servidores que ocupam cargos públicos em que não são possíveis o exercício de outras atividades privadas são recompensados pelo recebimento de adicionais, tal como é a TIDE. Sustenta que a previsão que proíbe o desempenho de atividades particulares não contraria a CF e que o Magistrado sentenciante desconsiderou as particularidades dos cargos disciplinados pelas leis citadas. Defende que o MM Juiz a quo absolveu o réu da prática de ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que existe compatibilidade de horários entre os cargos exercidos no âmbito da Administração Pública. Aduz que a jornada de trabalho do apelado não foi objeto de questionamentos, mas sim a acumulação do cargo público de médico legista do IML com outras atividades privadas desenvolvidas pelo réu. Indica que o réu confessou o exercício da medicina em caráter particular, fato suficiente para a comprovação da prática de ato ímprobo. Explica que o apelado recebe a gratificação denominada TIDE, verba destinada a retribuir o servidor pelo desempenho de atividade em tempo integral e dedicação exclusiva, o que evidencia a conduta dolosa em enriquecer ilicitamente (fls. 1375/1392). O Estado do Paraná também apela. Afirma que a Lei Estadual nº 14.678/2005 está de acordo com a CF/88 e que os limites estabelecidos para o exercício das funções devem prevalecer. Esclarece que o acolhimento do entendimento exposto
na r. sentença pode importar em vulnerabilidade da legislação que regulamenta outras carreiras, em que existe vedação expressa sobre o exercício de outras funções afora àquela em que o servidor ocupa no âmbito público. Aduz que estão configurados o ato ímprobo e a conduta dolosa, principalmente porque o agente estava ciente das limitações legais quando assumiu o cargo de médico legista. Pede a reforma da r. sentença (fls. 1339/1409). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1412/1465). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso para "condenar o requerido nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput e inciso I, da mesma Lei, conforme fundamentação retro apresentada." (fls. 10/33 autos físicos). VOTO De acordo com o Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal.1 O recurso interposto pelo Ministério Público deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos. 1 "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
A apelação cível é cabível contra a r. sentença proferida e a parte detém legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável. Dispensa-se o preparo em observância ao §1º do art. 1.007, CPC/2015. Ainda, o recurso observa a regularidade formal, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e é tempestivo, considerando que o recorrente foi intimado em 27/6/2016 e o recurso foi interposto em 1º/8/2016. Atente-se que o prazo deve ser contado em dias úteis e ao Ministério Público confere-se prazo em dobro para apelar, no caso 30 dias. O recurso interposto pelo Estado do Paraná, por sua vez, não deve ser conhecido porque é intempestivo, considerando que o ente foi intimado da r. sentença em 27/6/2016 e somente interpôs recurso em 22/8/2016, ou seja, o instrumento recursal apenas foi apresentado após 11 dias do prazo final, qual seja 5/8/2016. Quanto ao mérito propriamente, verifica-se que desde 13/12/1994 Antonio Carlos Lugli exerce o cargo de médico legista do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná (fls. 80/96). Também exerce o cargo de médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social desde 23/06/2005, com jornada de 30 horas semanais que foi implantada somente em 1º/11/2010. Segundo informações do INSS, o horário diário de trabalho é das 8h00min às 14h00min (fls. 118). A função de médico perito do INSS é exercida diariamente das 8h às 14h, o que perfaz 6hrs diárias e 30 horas
semanais. Por sua vez, na função de médico legista do IML, a carga horária é de 20 horas semanais exercida em um único dia da semana. Conforme o depoimento da testemunha Dr. Aldo Pesarini, Diretor do IML de Maringá, os 7 médicos legistas ali lotados cumprem, em um único dia da semana, a jornada de 20 horas de trabalho, em regime de plantão. Ainda, informou que: "Magistrada: Qual era o horário de entrada? Aldo Pesarini: Especificamente o Lugli, ele fazia, ficava à disposição. Como ele tinha outro emprego, acho que no INSS, ele fazia uma carga lá até às 13hrs, das 13hrs ele vinha até terminar. Ficava disponível 24hrs. Ele fazia presencial até terminar. Magistrada: Esse "até terminar" era normalmente que horário? Aldo Pesarini: Era variável. Vamos supor, teve dia de ter 60 DPVAT e ele ficar até as 20hrs da noite. Teve vezes de ele terminar até as 16hrs. Fora os dias que ele vai de madrugada fazer exame pericial em réu preso, menor preso. Magistrada: E quando o perito ia nesses horários fora da jornada normal tinha algum controle para saber qual perito foi e qual o horário? Aldo Pesarini: O laudo pericial emitido, está no sistema, online. Tem a hora, o nome do examinando e o perito. (...) Só sei que ele é perito no INSS, não sei a carga horária lá (...) Depois que ele veio transferido para cá, só trabalhava nesses dois, parece que ele fechou a
clínica dele em Toledo, ou perto de Toledo. (...) Ele não exerce mais a profissão de urologia (...)" Questionado pelo Ministério Público, esclareceu Aldo Pesarini: "MP: Sr. Aldo, o Sr. era diretor de Maringá? Aldo Pesarini: Isso. MP: Qual era mesmo a carga horária do perito? Aldo Pesarini: 20 horas semanais. MP: Tinha algum controle de frequência? Aldo Pesarini: A escala de plantão. Até hoje não tem livro ponto. MP: E ele recebia gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva? Aldo Pesarini: Esse TIDE foi um subterfúgio do Requião. Esse TIDE nunca existiu. É que o Requião para tirar alguma coisa, resolveu colocar o TIDE. Não tem um lugar ou uma assinatura nossa que a gente aceitou o TIDE, isso aí foi um subterfúgio do governo, foi o seguinte, para não haver aumento no salário ele deu esse subsídio com o nome TIDE. (...) Essa escala era feita com o consenso de todos." Com base no depoimento do Dr. Aldo Pesarini, percebe-se que não existia horário fixo para nenhum dos médicos lotados no IML, mas sim uma escala formulada por dia, ou seja, cada um dos sete médicos laborava um dia da semana por 20 horas, excluído os finais de semana.
Ainda, observa-se que não existia controle de frequência e a prova do comparecimento do médico perito são os laudos periciais realizados durante o plantão. Em juízo, esclareceu o apelado: "Magistrado: Qual era a jornada do Senhor no início no IML? Antonio Lugli: Desde que eu iniciei era um sistema de plantão e uma agenda móvel nos finais de semana e feriados. (...) Em Marechal Cândido Rondon não existia IML na época, mas o Diretor me lotou lá, eu fazia todas as lesões corporais, crimes sexuais, da região de Guaíra até Toledo. E eu fazia isso a pedido da direção, porque não tinha IML lá e eu fazia no meu consultório em tempo integral. (...) A partir de 2007 eu fui lotado no IML de Toledo, lá eu dividia uma escala com mais dois médicos e dividíamos a escala. (...) Vim para Maringá em janeiro de 2009. A partir de janeiro de 2009 eu obedecia a escala do nosso diretor aqui. Quando eu cheguei aqui a escala era de plantão fixo na semana e durante os finais de semana e feriado era escala corrida. (...) Magistrado: Qual o diretor à época? Antonio Lugli: Dr. Aldo Pesarini. Magistrado: Então o Sr. chegou e já se inseriu na escala que era feita por ele? Ou houve um consenso entre os médicos? Antonio Lugli: Escala que foi feita por ele. Magistrado: Qual a condição para fixar essa escala? Antonio Lugli: A escala era um plantão de 24 horas por médico e o resto, finais de semana, feriado, férias, afastamento de colega, era uma escala móvel para suprir aquela carga horária, independente se tivesse 7, 5, 3 colegas. (...) Magistrado: O Sr. poderia detalhar, especificar os horários que o Sr. trabalhava no IML? Presencial e o que o Sr. ficava na disposição, neste sistema que o Dr. Aldo fixou. Antonio Lugli: Meu plantão começava no domingo às 00h00min, eu fazia o atendimento que vinha para mim até as 06h/06h30min da segunda-feira. Às 7 horas, no que está no processo era das 8h às 14h, mas isso já mudou. Hoje, das 7h até as 13h eu atendo o INSS que é meu segundo cargo. Magistrado: Primeiro eu preciso que o Sr. me explique como era à época do ajuizamento da ação. Antonio Lugli: A única coisa que mudou é que na época da ação eu atendia das 8h às 14h e o IML mudou um pouquinho... 1h... e nos acomodamos lá também. São 6hrs no INSS e o restante do plantão eu faço no IML. E os finais de semana, feriados, férias de colegas, afastamento de colegas, tudo isso a gente faz a mais para completar a carga horária." Neste momento, o réu é questionado pelo Magistrado sobre a declaração prestada durante o procedimento investigativo pelo Dr. Aldo Pesarini. Segundo o termo de declaração a carga horária do réu no IML era das 11h30min até as 14h30min. Em resposta, afirmou o apelado: "O que ele declara aí não era o que a gente fazia. Não existe um horário fixo da gente trabalhar lá. Existe um horário de pré agendamento que a gente observa e faz o pré agendamento. Eu não saio de lá as 14h, eu saio de lá a hora que termina o serviço de agendamento. Eu chego no meu horário e terminado o agendamento total, quando não tem nenhum cliente para atender, a gente fica à disposição até o final do plantão. (...) Magistrado: Atividade privada que o Sr. exercia como médico algum estabelecimento que o Sr. tinha vinculação? Tirando o IML, o MP até faz uma menção mais à frente do processo de que a discussão não é o Sr. trabalhar em dois cargos públicos, mas sim, supostamente, cumular a função pública de perito do IML com atividade privada. O Sr. exercia atividade privada fora o IML? Antonio Lugli: Em Marechal Cândido Rondon sim. Magistrado: O MP cita a Clinicenter. Antonio Lugli: A Clinicenter é o seguinte. Os convênios começaram a exigir uma época pessoa jurídica para que os médicos atendessem os convênios de saúde, porque os donos de convênio tinham que pagar 15 a 20% de INSS e eles não queriam pagar, então eles obrigavam os médicos a abrir uma empresa jurídica para poder prestar atividade. Então a Clinicenter é uma empresa minha e da minha mulher para a gente poder atender os convênios. Na verdade, a Clinicenter é uma empresa na qual eu usava para atender o meu consultório, esta empresa nunca teve contrato com ninguém, nunca foi credenciada com o serviço público. (...) Eu era sócio-gerente, até que quando eu entrei como perito no ISS, o ISS viu que no Brasil inteiro os médicos peritos eram donos de pessoa jurídica, daí o INSS pediu que todos os médicos peritos saíssem, foi o que aconteceu no Brasil inteiro, daí eu sai como administrador.
Magistrado: Seja na função do Sr. como médico legista no IML ou como médico perito no ISS houve algum momento discussão por meio de procedimento administrativo em algum dos órgãos para verificar a atuação pública com a privada? Antonio Lugli: Nunca ninguém me questionou. Magistrado: Como o Sr. fazia à época que o Sr. trabalhava no consultório para compatibilizar horário? Antonio Lugli: Em Marechal Cândido Rondon eu fazia todo o serviço que me era enviado de Guaíra até Marechal Cândido Rondon. Em Toledo, em 2007, eu fiz parte da escala de plantão, ainda atendia duas vezes o ambulatório de tarde de Toledo, e quando eu voltava para o meu consultório, fora da escala de plantão, eu continuei atendendo todas as lesões corporais do IML da região, eu não deixei de atender nenhuma (...) Eu atendia Toledo na escala normal e atendia no meu consultório as lesões de toda a região, eu fiz uma escala dupla porque eu quis. Magistrado: Qual a carga horária do INSS? Antonio Lugli: 30 horas. Magistrado: E do IML? Antonio Lugli: 20 horas. Magistrado: O Ministério Público faz menção a um artigo de lei que supostamente regeria a função do Sr. no IML, que diz no art. 4 a exigência de prestação integral? Antonio Lugli: Não. Nunca tive tempo integral no IML e nenhum colega que eu conheço. Nunca assinei nada que dissesse que eu tinha dedicação exclusiva, nunca me foi cobrado e nem um colega que eu conheço foi. (...) A informação que eu tive do Estado é de que o TIDE foi colocado como adicional para melhorar nosso salário. Para não dar aumento de salário, colocaram o
TIDE. Por escrito não foi feito nada, o Estado nunca nos cobrou disso." Perguntas pelo Ministério Público do Estado do Paraná: "MP: Então é possível dizer que de 1995 a dezembro de 2008, o Sr. pode exercer a suas atividades lá em Marechal Cândido Rondon cumulativamente? A clínica e a atividade do IML? Antonio Lugli: Sim. É óbvio que a clínica foi para o espaço. MP: Entre 2005 e 2008 o Sr. exerceu atividades no IML em que cidade? Antonio Lugli: Marechal Cândido Rondon. MP: Então quando o Sr. foi veio para Maringá, veio para exercer as suas atribuições tanto no IML, quanto no ISS? Antonio Lugli: Somente nos dois. MP: A partir de 2009, quando Sr. inicia as atividades em Maringá, o Sr. continua a ser conveniado da UNIMED? Antonio Lugli: Não. Desde que eu saí de lá. MP: Os serviços cessaram em dezembro de 2008? A atividade privada? Antonio Lugli: A minha clínica foi fechada em dezembro de 2007. De lá para trás eu não atendi mais nenhum tipo de convênio. A UNIMED é o único convenio que é pessoa física que somos cooperados, como eu fechei a empresa em 2007 e demorei um pouco para me mudar, atendi algumas pessoas ainda pela UNIMED pela minha clínica que estava fechada já, como eu estava lá há 20 anos, tive alguns clientes que me procuraram. Depois vim para cá e não tive mais nenhuma atividade." Sintetizando os depoimentos e documentos, apura- se que durante 1995 até dezembro de 2008 o réu Antonio Lugli exercera a função de médico legista em Marechal Cândido Rondon. Portanto, é fato incontroverso que no período de 1995 até dezembro de 2007 o réu exercera a função pública de médico legista e desempenhara atividade privada. Neste ínterim, o réu fora aprovado em concurso público para o cargo de médico perito do INSS e iniciara as atividades especificamente em 23/06/2005. Logo, a partir de 2005 até dezembro de 2007, exercera o cargo de médico legista do IML, médico perito do ISS e médico particular. Segundo o documento de fls. 297 a atividade privada desempenhada na empresa Clinicenter fora encerrada em dezembro de 2007. Em janeiro de 2009 o réu iniciara as suas atividades como médico legista do IML e também como médico perito do ISS no Município de Maringá. De acordo com os documentos do processo e depoimento testemunhal, desde a mudança para a cidade de Maringá o réu não exerce mais nenhuma atividade privada. Com base nos fatos apurados, constata-se que não existe qualquer ilegalidade no acúmulo dos cargos de médico perito do ISS e médico legista do IML. Isso porque, conforme a Lei Estadual nº 14.678/2005 que regulamentava a carreira de médico legista
quando o réu fora nomeado para o cargo de médico perito, a acumulação de funções públicas era permitda.2 De igual modo, tem-se que os critérios delimitados pela Constituição Federal foram observados. Segundo o art. 37, inciso XVI, da Carta Magna é possível o acúmulo remunerado de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários e desde que a cumulação seja: "a) de a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" No caso, o réu exerce dois cargos privativos de profissional da saúde e existe compatibilidade de horários, considerando que a função de médico legista é exercida durante 20 horas semanais, em um único dia da semana e neste único dia os horários são adequados para o desempenho também da função de médico perito no INSS, cuja carga horária é de 30 horas semanais e 6 horas diárias. O próprio parquet admite que não existe qualquer ilegalidade na cumulação dos cargos de médico perito do INSS e médico legista do IML. Na verdade, a insurgência recursal consiste no exercício dos cargos públicos e desempenho de atividade como médico particular. 2 "Art. 4º. O regime de trabalho dos cargos regulamentados pela presente lei é de exercício em tempo integral, ficando proibida a acumulação de outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou pública de qualquer natureza, ressalvada a acumulação legal."
Como já exposto, é fato incontroverso que o réu Antonio Lugli exercera desde 1995 até dezembro de 2007 de forma cumulada a função de médico particular e médico legista do IML de Marechal Cândido Rondon. Ainda, registre-se que em 2005 fora aprovado no concurso para médico perito do INSS, ou seja, durante 2005 até dezembro de 2007 exercera as funções de médico perito do INSS, médico legista do IML e médico particular. Relativamente a jornada de trabalho do cargo de médico legista faz-se necessário o estudo da sucessão de leis no tempo que regulamentaram a carreira e, por conseguinte, verificar se o exercício concomitante das funções é ilegal e importa em ato de improbidade administrativa. Quando o apelado ingressou no serviço público a carreira de médico legista integrava a Polícia Civil e era regulamentada pela Lei Complementar nº 14/1982. "Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza especifica das funções e as condições para seu exercício, o risco de vida a elas inerentes, a irregularidades dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério. (grifos nossos)
§1º. A jornada de trabalho é de quarenta horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regulamento. §2º. Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como, os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções." Note-se que a lei vedava o exercício de outras atividades remuneradas, salvo a de magistério e a carga horária era de 40 horas semanais, permitido o exercício funcional em rodízio ou escala. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 10/2001, os médicos legistas deixaram de integrar o Quadro de Pessoal da Polícia Civil e passaram a integrar o Quadro Próprio de Peritos Oficiais do Estado do Paraná. O Quadro Próprio de Peritos Oficiais do Estado do Paraná foi instituído pela Lei Estadual nº 14.678/2005. Sobre o regime de trabalho, da carga horária e jornada estabelecia o citado diploma: "Art. 4º. O regime de trabalho dos cargos regulamentados pela presente lei é de exercício em tempo integral, ficando proibida a acumulação de outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou pública de qualquer natureza, ressalvada a acumulação legal. (grifos nossos)
Art. 5º. A carga horária semanal de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é de 40 (quarenta) horas, ou jornada de 8 (oito) horas diárias. §1º. Cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente de 40 horas semanais contínuas serão objeto de regulamentação própria, por ato do Chefe do Poder Executivo, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados. §2º. O regime de trabalho em turnos, quando for aconselhável, deverá indicar o número certo de horas de trabalho exigível por semana, na forma da regulamentação própria." Especificamente sobre a função de médico legista: "Art. 27. A função de médico legista será de 20 (vinte) horas semanais se, na promulgação da presente lei, tiver ocorrido acumulação legal, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual." Percebe-se que a carga horária estabelecida para a função de médico legista era de 20 horas semanais, desde que na data da promulgação da lei existisse o acúmulo legal com outra função.
Ainda, com base no art. 4º observa-se que era vedada a acumulação de cargo, função ou atividade de natureza profissional ou pública, ressalvada a acumulação legal. As regras vigoram até abril de 2014 quando foi publicada a Lei Estadual nº 18.008/2014 que revogou a Lei Estadual nº 14.678/2005. De acordo com a nova lei, o regime de trabalho, carga horária e jordana estão assim definidos: "Art. 3º A carga horária semanal de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é de quarenta horas ou jornada de oito horas diárias. §1º A função de médico legista será de vinte horas semanais. §2º Cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da jornada normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, adotarão regulamentação própria ou as regras já estabelecidas pelo Governo do Estado, na forma da legislação vigente." Embora mantida a carga horária de 20 horas semanais, a Lei Estadual nº 18.008/2014 em nada dispõe sobre o acúmulo. Dessa análise, constata-se que tanto a Lei Complementar nº 14/1982, quanto a Lei Estadual nº 14.678/2005 proibiam o exercício do cargo público cumulado com outras
atividades, ressalvada a atividade de magistério ou a acumulação estabelecida pela CF. Não obstante a vedação legal, entendeu o Magistrado sentenciante que não há de se falar em improbidade administrativa, pois a jornada de trabalho de 20 horas semanais como médico legista exercida de forma diferenciada, sob regime de plantão, permitia o exercício concomitante das atividades particulares. Asseverou o MM. Juiz que: "(...) não há como pressupor a irregularidade da atividade do réu. No caso, não há notícia de que a escala de plantão foi descumprida pelo réu, tampouco que deixou de atender ao chamado para comparecer ao IML por ocasião da sistemática de sobreaviso. Além das premissas apontadas precedentemente, é forçoso reconhecer também que, ainda que se pudesse cogitar na validade da restrição da acumulação entre atividade de médico perito do IML e médico na área privada, haveria de se ter certificada a má-fé ou dolo do agente. O réu, ao que consta dos autos, cumprira com a sua jornada fixada administrativamente pela Chefia e recebera por isso na forma da lei." Tal entendimento deve prevalecer. Isso porque, o acervo probatório do processo aliado a legislação específica que regulamentou a carreira de médico legista demonstra que o exercício das funções poderia
ocorrer em forma de rodízio, escalas e plantões com a possibilidade, inclusive, de sobreaviso. Além disso, apenas o fato da lei específica restringir o exercício cumulado da função pública com outra atividade privada não implica necessariamente em ato de improbidade administrativa. Segundo os ensinamentos da doutrina nem toda violação da legalidade configura improbidade administrativa. É preciso que a violação à lei implique também em uma conduta desonesta, dotada de má-fé e com o propósito ilícito, senão vejamos: "Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. É imprescindível à sua tipificação que o ato ilegal tenha origem em conduta desonesta, ardilosa, denotativa de falta de probidade do agente público." (PAZZAGLINI FILHO, MARINO, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5ª Edição, 2011, página 101). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta
do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/9/2011)." (AgInt no REsp n. 1560197/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, J. 02/02/2017, DJe. 03/03/2017). Ainda, para a configuração do ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 é preciso a demonstração do elemento subjetivo, materializado pelo dolo nas situações dos arts. 9º e 11 e, ao menos, culpa nas hipóteses do art. 10 do mesmo diploma. Nesta linha é o enunciado nº 10 das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: "Enunciado nº 10: Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992)." No presente caso, tem-se que a conduta perpetrada pelo réu durante todos esses anos não apresenta qualquer conteúdo desonesto ou desvio ético capaz de prejudicar o desenvolvimento das suas atividades funcionais. Não existe qualquer prova no processo de que o réu deixou de prestar de forma eficaz todos os atendimentos necessários junto ao IML ou no INSS.
Ademais, verifica-se que a legislação que rege atualmente os peritos oficiais do Estado do Paraná em nada dispõem sobre a vedação do exercício das funções em conjunto com a atividade privada, o que reforça a assertiva de que a simples proibição legal não pode importar em uma condenação por ato de improbidade administrativa. Ainda, defende o parquet que o recebimento da TIDE pelo apelado é prova de que as funções deveriam ser exercidas em dedicação exclusiva e tempo integral, o que reforça a caracterização do ato ímprobo. Contudo, sem razão. De fato, a antiga Lei Estadual nº 14.678/2005 estabelecia no art. 20, inciso III, a gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, TIDE de 120% sobre o vencimento base. Todavia, como já esclarecido, a caracterização da ilegalidade sem a presença do intuito desonesto e ilícito do agente impede a configuração do ato ímprobo. Segundo o depoimento pessoal do réu e da testemunha, Dr. Aldo Pesarini, na época em que a TIDE foi instituída a informação disseminada no âmbito do IML era de que a gratificação serviu apenas para mascarar um aumento salarial.
Além disso, esclareceram que em momento algum foi informado que o regime de trabalho ou o cumprimento da carga horária seriam modificados com a instituição da citada gratificação. Em verdade, apenas receberam o aumento e permaneceram cumprindo a carga horária e o regime de plantões previamente estabelecido. Por isso, somente o desrespeito à lei não é suficiente para demonstrar o ato ímprobo, tampouco o objetivo doloso do réu em perceber a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva enquanto laborava de forma concomitante no INSS e desempenhava atividade privada. Não se desconhece que não é dado aos indivíduos a alegação de desconhecimento da lei. No caso, todavia, não existe a afirmação de desconhecimento da lei, mas sim um entendimento equivocado disseminado no âmbito público que aparentemente foi adotado pelos Institutos Médicos Legais do Estado. Significa dizer que o réu estava ciente do recebimento da TIDE, todavia o único esclarecimento recebido pelos servidores era de que a sua concessão apenas importaria em aumento salarial e não modificação da jornada de trabalho. Desse modo, como não é possível extrair qualquer finalidade dolosa destinada ao descumprimento da lei e enriquecimento às custas do Estado do Paraná, tampouco é aceitável que qualquer ilegalidade seja considerada como sinônimo de improbidade administrativa, deve a r. sentença de improcedência ser mantida.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ por ser intempestivo e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantida a r. sentença em reexame necessário. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ por ser intempestivo e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantida a r. sentença em reexame necessário. A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, com voto, e participou da sessão o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA.
Curitiba, 11 de julho de 2017.
NILSON MIZUTA Relator
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