Ementa
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que remeteu a discussão sobre os bens sonegados às vias ordinárias.Irresignação de herdeira. Não cabimento. Questão de alta indagação. Valor referente às joias que pode ser dividido em inventário. Responsabilidade e aplicação de eventuais penalidades decorrentes do sumiço das mesmas que somente pode ser apurado mediante instrução probatória.1. AGRAVO (artigo 557 do Código de Processo Civil).INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.- Alegação de sonegação de bens em inventário e partilha. Matéria de alta indagação. Necessidade de dilação probatória. Remessa às vias ordinárias. 2.- Aplicação do disposto no artigo 984 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2013; Data de registro: 01/02/2013; Outros números: 238361882012826000050000).2. "A ação de sonegados, como se trata de questão de alta indagação, tramita em ação própria, perante juízo do inventário. Pode ser proposta depois de ultimado o inventário, tão logo o interessado toma conhecimento da ocultação. Ainda assim, persiste a competência do juízo por prevenção. (...) A ação de sonegados tem carga constitutiva, pois exclui o direito do herdeiro sobre o bem sonegado. Por isso, a ação proposta por um dos legitimados aproveita a todos (CC 1.994 parágrafo único). É que o acréscimo de bens ocorre em favor do espólio e se sujeitam à sobrepartilha" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008).3. Recurso conhecido e não provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-32
(TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime - J. 19.07.2017)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.565.638-3 da Comarca de Foz do Iguaçu 2ª Vara Cível. Agravante: Liaw Yih Lin. Agravados: Espólio de Liaw Yaw Huei e Outros. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff. Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que remeteu a discussão sobre os bens sonegados às vias ordinárias. Irresignação de herdeira. Não cabimento. Questão de alta indagação. Valor referente às joias que pode ser dividido em inventário. Responsabilidade e aplicação de eventuais penalidades decorrentes do sumiço das mesmas que somente pode ser apurado mediante instrução probatória. 1. AGRAVO (artigo 557 do Código de Processo Civil). INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.- Alegação de sonegação de bens em inventário e partilha. Matéria de alta indagação. Necessidade de dilação probatória. Remessa às vias ordinárias. 2.- Aplicação do disposto no artigo 984 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2013; Data de registro: 01/02/2013; Outros números: 238361882012826000050000). 2. "A ação de sonegados, como se trata de questão de alta indagação, tramita em ação própria, perante juízo do inventário. Pode ser proposta depois de ultimado o inventário, tão logo o interessado toma conhecimento da ocultação. Ainda assim, persiste a competência do juízo por prevenção. (...) A ação de sonegados tem carga constitutiva, pois exclui o direito do herdeiro sobre o bem sonegado. Por isso, a ação proposta por um dos legitimados aproveita a todos (CC 1.994 parágrafo único). É que o acréscimo de bens ocorre em favor do espólio e se sujeitam à sobrepartilha" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008). 3. Recurso conhecido e não provido. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-3 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 1.565.638-3, em que é agravante Liaw Yih Lin e agravados Espólio de Liaw Yaw Huei e Outros.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Liaw Yih Lin em face a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que em inventário sob nº 0015929- 21.2007.8.16.0030, ao tratar sobre a responsabilidade pelo montante das joias, antiguidades e disponibilidades financeiras, decidiu:
Não há provas de que o inventariante tenha se apossado dos referidos bens e lhes dado destinação diversa. Aliás, esta discussão é de alta indagação, e transborda os estreitos limites da via do inventário. Neste sentido, a partilha do valor equivalente aos bens e à disponibilidade financeira deverá ser realizada da mesma forma que os demais bens, cabendo aos interessados, se assim pretenderem, buscar as vias ordinárias para tutelar seus pretensos direitos. Não assiste, pois, razão a LiawYih-Iin neste ponto.
Em suas razões recursais, defende a agravante que os recorridos sonegaram bens do inventário e que a não inclusão das joias na partilha de bens importa em desrespeito a decisão proferida anteriormente por esta Corte. Assevera que a viúva meeira deve ser responsabilizada pelo sumiço dos bens, aplicando-se a penalidade exposta no art. 1.995 do Código Civil em decorrência da evidente má-fé. ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-3 Devidamente intimados, os agravados deixaram de ofertar contrarrazões (fls. 153/TJPR).
2. Fundamentação
O recurso não procede.
Trata-se de evidente caso de guerra de surdos, onde todo mundo fala e ninguém entende o que se passa.
Na espécie, é evidente que a irresignação exposta nas razões recursais somente ocorreu pela falta de compreensão do que foi consignado pelo juízo a quo: não se trata de não cumprimento de decisão desta Corte ou de configuração de bipolaridade no momento em que se decide, mas tão somente de aplicação pura e simples de direito.
É de conhecimento geral que a alegação de bens sonegados em que pese ser praticamente impossível desvencilhá-la do inventário deve ser apurada em ação própria, ocasião na qual poderá ser feita instrução probatória para verificação de sua existência, bem como a aplicação das penalidades dela decorrentes.
Nesse sentido:
AGRAVO (artigo 557 do Código de Processo Civil). INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.- Alegação de sonegação de bens em inventário e partilha. Matéria de alta indagação. Necessidade de dilação probatória. Remessa às vias ordinárias. 2.- Aplicação do disposto no artigo 984 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-3 Data do julgamento: 29/01/2013; Data de registro: 01/02/2013; Outros números: 238361882012826000050000). AÇÃO DECLARATÓRIA DE SONEGAÇÃO DE BENS A INVENTÁRIO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO E FRAUDE A HERDEIROS E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autores, filhos do "de cujus", alegam que houve simulação de transação imobiliária envolvendo bem que seu pai teria adquirido antes de falecer, para que fosse beneficiada apenas a viúva do "de cujus". Agravo retido. Juntada de documentos após realização de audiência. Possibilidade. Os documentos que obrigatoriamente devem acompanhar a inicial são os indispensáveis à propositura da ação. Ausência de inovação da matéria, ocultação ou má-fé. Anulação de compra e venda de imóvel. Ré vinculada à relação jurídica subjacente, que decorreu de prática de ato ilícito simulado. Ré participou ativamente da negociação fraudulenta que culminou com lesão aos direitos dos autores. Danos morais. Não foi possível aferir quem foi agressor e quem foi vítima. Litigância de má-fé. Condenação mantida. Conduta processual desleal. Houve alteração das versões apresentada durante a instrução do feito. Sonegação de bens. Sentença determinou que a questão deveria ser resolvida em autos de inventário, por ser inadequada a presente via. Anulação. Artigo 515, §3º do Código de Processo Civil. A questão de sonegação de bens deve ser resolvida em ação própria, e não nos autos do inventário. Ficou evidente que houve ocultação de bem que deveria compor o inventário. ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-3 Artigo 1.992 do Código Civil. Perda do direito sobre o bem sonegado. Ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Extensão dos danos materiais que será apreciada em fase de liquidação, como decidido pela sentença. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo Retido desprovido. Apelo da ré desprovido. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido. (TJSP, Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de registro: 16/06/2015).
E foi exatamente isso que constou na decisão recorrida.
Em momento algum se fala que as joias não vão ser partilhadas ou que não serão cumpridas as determinações oriundas dos recursos de agravo de instrumento sob nº 631.724-0 e 1.367.797-1, sendo certo que o valor correspondente às mesmas já foi consignado na retificação das primeiras declarações (eDoc. 1.81), conforme valores declarados à Receita Federal.
Sobre o assunto, leciona Maria Berenice Dias que "a ação de sonegados, como se trata de questão de alta indagação, tramita em ação própria, perante juízo do inventário. Pode ser proposta depois de ultimado o inventário, tão logo o interessado toma conhecimento da ocultação. Ainda assim, persiste a competência do juízo por prevenção. (...) A ação de sonegados tem carga constitutiva, pois exclui o direito do herdeiro sobre o bem sonegado. Por isso, a ação proposta por um dos legitimados aproveita a todos (CC 1.994 parágrafo único). É que o acréscimo de bens ocorre em favor do espólio e se sujeitam à sobrepartilha1". 1DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008, p. 590. ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-3 Dito de outro modo, se as joias foram sonegadas de forma deliberada pelos demais herdeiros e se os valores das mesmas não correspondem ao valor declarado para a Receita Federal, tais fatos demandam instrução probatória específica que não tem espaço no procedimento de inventário.
Por fim, rememoro que é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento que a penalidade dos sonegados somente pode ser aplicada em caso de configuração de má-fé da parte que pretensamente os sonegou (v.g. REsp 1362400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/06/2015), fato que corrobora a solução apresentada pelo juízo a quo.
Forte em tais argumentos, conheço e nego provimento ao recurso.
3. Acordam os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marques Cury, com voto, dele participando a Juíza Substituta em segundo grau Dra. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, além do relator.
Curitiba,19 de julho de 2017. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
|