SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1565638-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 19 16:57:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2079 Fri Jul 28 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que remeteu a discussão sobre os bens sonegados às vias ordinárias.Irresignação de herdeira. Não cabimento. Questão de alta indagação. Valor referente às joias que pode ser dividido em inventário. Responsabilidade e aplicação de eventuais penalidades decorrentes do sumiço das mesmas que somente pode ser apurado mediante instrução probatória.1. AGRAVO (artigo 557 do Código de Processo Civil).INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.- Alegação de sonegação de bens em inventário e partilha. Matéria de alta indagação. Necessidade de dilação probatória. Remessa às vias ordinárias. 2.- Aplicação do disposto no artigo 984 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Donegá Morandini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2013; Data de registro: 01/02/2013; Outros números: 238361882012826000050000).2. "A ação de sonegados, como se trata de questão de alta indagação, tramita em ação própria, perante juízo do inventário. Pode ser proposta depois de ultimado o inventário, tão logo o interessado toma conhecimento da ocultação. Ainda assim, persiste a competência do juízo por prevenção. (...) A ação de sonegados tem carga constitutiva, pois exclui o direito do herdeiro sobre o bem sonegado. Por isso, a ação proposta por um dos legitimados aproveita a todos (CC 1.994 parágrafo único). É que o acréscimo de bens ocorre em favor do espólio e se sujeitam à sobrepartilha" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008).3. Recurso conhecido e não provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.565.638-32