SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

168ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1712249-3
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Roseli Guiessmann
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Fri Jul 28 18:02:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2082 Wed Aug 02 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio Ernesto Andreolla e Outro, contra decisão de mov. 42.1 que, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (autos nº 0002325- 08.2016.8.16.0117), nos seguintes termos: "[...] É cediço que o artigo 919, §1º do Código de Processo Civil/2015 autoriza a aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos legais.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Grifou-se) Verifica-se, portanto, que o deferimento do pedido de efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 No caso, não obstante as alegações constantes na inicial, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito pretendido, uma vez que da análise superficial dos autos não se vislumbram as ilegalidades arguidas pelos embargantes, motivo pelo qual não se faz presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Não há, portanto, prova inicial quanto ás ilegalidades alegadamente praticadas pelo banco demandado, pelo que não merece acolhimento o pedido em análise.
Ademais, não se verifica das alegações constantes na inicial o perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo, pois, forçoso o não acolhimento do pedido particular.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos [...]".
Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que presentes todos requisitos autorizadores do efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, demonstrados através da análise das ilegalidades contratuais residentes no negócio jurídico celebrado entre as partes; b) possibilidade do direito e perigo de dano ou risco útil do processo, visto que os Agravantes poderão sofrerem com atos expropriatórios indevidos e prematuros, o que poderá ocasionar danos irreparáveis aos mesmos e; c) a execução encontra-se garantida por caução, sendo que o valor do bem oferecido possui valor mais que suficiente para garantir a execução.
Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, de modo que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
3 É o relatório.
2. Em que pese já tenha me posicionado em sentido contrário, tenho por bem rever o posicionamento e passo a adotar entendimento recentemente perfilhado pela 14ª Câmara Cível para não conhecer o presente recurso pelas razões que passo a expor.
O sistema recursal disposto na nova lei processual limitou a interposição de Agravo de Instrumento às hipóteses do rol taxativo do seu art. 1.015, impossibilitando o conhecimento de recurso interposto contra decisões que não estão listadas em seus incisos.
Nesta perspectiva, dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
4 XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, do CPC.
É este o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Processo: 1538811-5, Fonte: DJ: 1809, Data Publicação: 30/05/2016, Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 20/05/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO.ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.1. Não se conhece de agravo de instrumento, nos casos em que a decisão recorrida não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, o qual prevê, em numerus clausus, os casos em que as interlocutórias podem ser impugnadas por tal recurso.2. Recurso não conhecido. (TJ-PR, Relator: Dalla Vecchia, Processo: 1537768-5, Fonte: DJ: 1806, Data Publicação: 24/05/2016, Órgão Julgador: 11ª Câmara
5 Cível, Data Julgamento: 19/05/2016)
A decisão agravada, que indeferiu pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, no entanto, não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC. Veja-se que seu inciso X prevê a "concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução", não abarcando a situação em que há indeferimento do efeito suspensivo, excepcionalidade prevista pelo novo CPC no art. 919, §1º.
Conforme referido acima, este foi o posicionamento adotado pela 14ª Câmara Cível em julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO AGRAVADA INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ARTIGO 1015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO. DECISAO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1623739-7/01 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 12.04.2017)
Esta compreensão foi mantida em decisão de Embargos de Declaração ao Agravo Interno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
6 QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO ATACADA NÃO SE ENCONTRAVA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER RECONHECIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDAO EMBARGADO.
RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1623739-7/02 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 05.07.2017)
Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO - POSSIBILIDADE RECURSAL APENAS NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES - ART.
1.009, §1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - A - 1583415-8/01 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017)
7
Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo - Não cabimento desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo Civil (CPC) - Rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade - Decisão pertinente aos efeitos em que os embargos à execução são recebidos que somente é suscetível de agravo de instrumento quando versar sobre concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo (CPC, art. 1.015, inc. X), o que não é o caso.1. A decisão que não se emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento.2. Recurso não conhecido.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1610382-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Por maioria - J. 22.02.2017)
Ademais, esse mesmo entendimento pode ser observado nas decisões monocráticas, as que não conheceram dos Agravos de Instrumento ns. 1580865-6 e 1548974-0, julgados pelos Desembargadores Fernando Antônio Prazeres e Octávio Campos Fischer, respectivamente.
Em razão disso, há evidente irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do recurso, eis que a decisão agravada não se encontra expressamente prevista em qualquer dos incisos supracitados.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento interposto, eis que manifestamente inadmissível, por
8 irrecorribilidade da decisão objurgada.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à origem.
Curitiba, 27 de julho de 2017.
MARIA ROSELI GUIESSMANN - Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau