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Acórdão
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. FATO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há que falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor" (RSTJ 60/392).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 289.620-6, de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é apelante Marcos Roberto Paes e apelada Renata Moraes. 1. Trata-se de apelação ofertada contra sentença proferida em autos de ação de indenização, ajuizada por Renata Moraes em face de Marcos Roberto Paes, objetivando ressarcimento da importância de R$ 5.878,02 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos), a título de danos patrimoniais, bem ainda danos morais a ser arbitrados em sentença, tudo em razão de empréstimo efetivado em seu nome em favor daquele, perante o Paraná Banco, agravado por forte coação no sentido de calar-se diante de irregularidades administrativas junto ao Instituto de Saúde de Ponta Grossa, onde trabalhavam. Após a apresentação de contestação e impugnação, sobreveio a respeitável sentença de fls. 106 usque 112, que julgando o feito no estado em que se encontrava, deu pela procedência dos pedidos, condenando o réu a pagar a autora às quantias que esta pagou e pagará ao Paraná Banco com base no contrato de financiamento celebrado em 02 de janeiro de 2003, mais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tudo acrescidos de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação. Inconformado com o resultado da demanda, sustenta o vencido em suas razões de recurso, que o julgamento antecipado da lide lhe teria obstaculizado a produção de provas úteis e necessárias à boa instrução da causa (prova emprestada, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora), acabando por nulificar o feito. Foram apresentadas contra-razões defendendo a manutenção da sentença atacada. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgada procedente em todos os seus termos. Extrai-se do exame dos autos, que a autora/apelada efetuou empréstimo bancário em seu nome em benefício do réu/apelante, passando daí, a receber verbas irregulares em seu salário, sendo, no entanto, proibida de levar tal fato a conhecimento de seus superiores pelo responsável pelos lançamentos, justamente o réu/apelante, o que acabou por repercutir na instauração de processo administrativo disciplinar. E com a devida vênia não assiste razão ao apelante, pois o feito efetivamente não reclamava dilação probatória, uma vez que as questões de fato estavam suficientemente esclarecidas, autorizando o julgamento antecipado da lide, ao teor do artigo 330, I, do CPC. É que, conforme bem ponderado pelo eminente Juiz prolator da sentença atacada, em momento algum o réu/apelante negou que tenha emprestado dinheiro junto à autora, sendo inerente, pois, a sua condição de mutuário a obrigação de devolver o capital mutuado acrescido de juros e correção monetária (CCB, art. 596 e 591). De outro lado, referente aos danos morais, o réu/apelante não rechaçou a afirmação da autora/apelada de que a proibiu de noticiar aos superiores o creditamento irregular na conta-corrente e nos contracheques de verbas às quais ela não fazia jus. Ora, de acordo com o artigo 302 do Código de Processo Civil "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial", sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Portanto, se os fatos narrados na petição inicial, não foram convenientemente refutados pelo réu/apelante, não pode agora, diante do revés, pretender a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Nesse sentido: "Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor" (RSTJ 60/392) Ainda: "Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu. Mas ainda quando, em verdade, foram admitidos. Contrariedade, pelo acórdão, ao art. 302 do CPC" (STJ-3ª Turma, Resp 11.363-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 17.9.91, deram provimento, v.u., DJU 7.10.91, p. 13.964). Conseqüentemente: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9.513). Diante desta quadra de considerações, repelindo a nulidade argüida, proponho que se negue provimento ao recurso apelatório. 3. Por tais razões, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO RENATO STRAPASSON, Presidente sem voto, JOSÉ AUGUSTO ANICETO e LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA. Curitiba, 10 de maio de 2005. Des. WILDE DE LIMA PUGLIESE - relator
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