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Acórdão
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EMENTA 1) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E NO SPC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Existindo comprovação nos autos que o pagamento do débito ocorreu antes de efetivado o protesto, embora após o vencimento do título, é cabível a indenização por danos morais se o credor, por falha em seus controles, não verificou o pagamento ocorrido nem providenciou a baixa do protesto lavrado. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRAZO. DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A substituição voluntária do advogado pela parte não é causa de suspensão do processo, nem autoriza a devolução do prazo recursal, mormente se este já estava exaurido antes mesmo da juntada da nova procuração. 3) APELO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NÃO SENDO CONHECIDO O APELO DO RÉU, POR INTEMPESTIVO. Vistos, examinados e relatados estes Autos de Recurso de Apelação Cível nº 0268682-6, da 13ª Vara Cível de Curitiba, no qual são Apelantes e Apelados JOÃO ERNESTO PACHECO MARCONDES e BANCO GENERAL MOTORS S/A. RELATÓRIO 1. JOÃO ERNESTO PACHECO MARCONDES ingressou com a presente Ação de Indenização com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO GENERAL MOTORS S/A, a fim de cancelar o protesto indevido de título já pago, a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além de pleitear indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença julgou procedente o pedido de indenização, condenando o Banco Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária a contar da data da citação. Confirmou a antecipação de tutela que determinou a retirada do nome do Autor dos cadastros de devedores. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 3. Inconformado, apela o Autor, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, porque a quantia arbitrada não é suficiente para reparar os danos sofridos por ele, além de estar abaixo da média fixada pelos Tribunais em casos semelhantes, não servindo de desestímulo para que instituição financeira deixe de praticar tal conduta. 4. O Banco Réu, por seu turno, também apelou. Afirma que o Apelado concorreu para a existência do fato, pois é incontroverso que a parcela que originou o protesto foi paga com sensível atraso. Aduz que o Autor-Apelado recebeu o aviso de protesto, mas nada fez, deixando de informar ao Cartório quanto ao pagamento, sabendo de antemão que seria protestado. Sustenta que o protesto foi baixado tão logo houve o requerimento de anuência do Réu-Apelante. Defende a legitimidade do ato praticado, porque agiu no exercício regular de seu direito. Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, além do fato da existência de outras negativas, apontadas por outros credores, não sendo possível admitir que somente o protesto realizado pelo Réu tenha causado qualquer prejuízo. Assevera que os danos morais não foram comprovados sendo, portanto, indevida a condenação. Requer o provimento do apelo para que os pedidos formulados pelo Autor-Apelado sejam julgados improcedentes, ou a redução da indenização imposta para, no máximo, o dobro do valor do título. 5. Em suas contra-razões, o Banco Réu pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo Autor. 6. Embora intimado, o Autor-Apelado não apresentou suas contra-razões ao apelo do Banco-Apelante. É o relatório. VOTO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO BANCO GENERAL MOTORS S/A Na petição de fls. 231/232, apresentada em Cartório em 15/01/2004, o Apelante informa a revogação do mandato outorgado ao então procurador, requerendo a devolução do prazo recursal, que já tinha se iniciado com a publicação da sentença (08/12/2003), e se esgotado em 22/12/2003. A substituição voluntária do procurador da parte não autoriza a devolução do prazo recursal, nem implica na suspensão do processo. Observo ainda, que a procuração juntada pelos advogados que assumiram o patrocínio da causa está datada de 05/12/2002, ou seja, mais de um ano antes de sua juntada aos autos. A sentença foi publicada em 05/12/2003, sexta-feira (fl.222), decorrendo o prazo recursal entre 08/12/2003 a 22/12/2003, sendo que a apelação do Banco Réu foi protocolizada apenas em 17/02/2004, portanto, a destempo. Em razão disso, não conheço do apelo apresentado pelo BANCO GENERAL MOTORS S/A, por intempestivo. DO APELO DO AUTOR Pretende o Autor a majoração do montante da indenização por danos morais, afirmando que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não é suficiente para reparar os danos que sofreu, além de estar abaixo da média arbitrada em precedentes jurisprudenciais. O inconformismo não procede. Além da presunção do dano moral sofrido pelo protesto indevido de título já pago, não logrou o Autor-Apelante demonstrar qualquer outro dano, ou mesmo que aquele protesto tenha abalado sua reputação no comércio. O documento emitido pelo SERASA demonstra que, na data de sua emissão (13/05/2002), constavam contra o Autor restrições pela emissão de cheques sem fundos, pendências bancárias desde dezembro/2000, sete protestos oriundos da praça de Guarapuava, além de outras duas pendências financeiras com a DPaschoal. Demonstrou ainda aquele documento, que constaram outras dezessete pendências bancárias (entre elas a que originou o protesto do título descrito nesses autos), no período compreendido entre jan/98 a dez/2000, todas já excluídas, além de outra pendência financeira com a DPaschoal e protesto de título também lavrado em Guarapuava. Portanto, o Autor-Apelante já apresentava restrições de crédito antes e depois do protesto do título objeto dos autos, embora por ocasião da declaração emitida por Comercial Oeste S/A, fl. 82, apenas o protesto lavrado por ordem do Banco Réu constasse em seu histórico. Também é de ser considerado que o Autor-Apelante foi comunicado do apontamento do título para protesto, fl. 50, que seria efetivado em três dias úteis caso o devedor não quitasse o débito, ou apresentasse as razões para não fazê-lo. Optou o Apelante por permitir que o protesto se efetivasse, embora já estivesse em poder do comprovante do pagamento do débito reclamado. Sem afastar a responsabilidade do Banco-Apelado pelo descontrole dos pagamentos que recebia e pelas falhas em que incorreu, é forçoso concluir que o Autor-Apelante também não foi pró-ativo para evitar o protesto anunciado e que ocorreu quase um ano antes da suposta tentativa de compra de veículo na Comercial Oeste S/A. Por estas razões, não merece reforma a sentença que, generosamente, arbitrou em R$ 4.000,00 a indenização por danos morais em favor do Autor-Apelante. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao apelo do Autor e não conhecido o apelo do Réu, por intempestivo. D E C I S Ã O ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do Autor e, por unanimidade de votos, em não conhecer do apelo do Banco Réu. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores RONALD SCHULMAN, Presidente com voto, e ANTONIO DE SÁ RAVAGNANI. Curitiba, 10 de maio de 2005. Desembargador LEONEL CUNHA
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