SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
268682-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 10 13:43:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6877 Fri May 27 00:00:00 BRT 2005

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E NO SPC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Existindo comprovação nos autos que o pagamento do débito ocorreu antes de efetivado o protesto, embora após o vencimento do título, é cabível a indenização por danos morais se o credor, por falha em seus controles, não verificou o pagamento ocorrido nem providenciou a baixa do protesto lavrado. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRAZO. DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A substituição voluntária do advogado pela parte não é causa de suspensão do processo, nem autoriza a devolução do prazo recursal, mormente se este já estava exaurido antes mesmo da juntada da nova procuração. 3) APELO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NÃO SENDO CONHECIDO O APELO DO RÉU, POR INTEMPESTIVO.