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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.676.223-1 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RECORRENTE: RODRIGO ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DOLO HOMICIDA NÃO EVIDENCIADO MESMO QUE POR INDÍCIOS - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.676.223-1, da Vara Criminal da Comarca de Capanema, em que é Recorrente Rodrigo Antônio Rodrigues de Lima e Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná. O representante do Ministério Público ofereceu, denúncia contra Rodrigo Antônio Rodrigues de Lima como incurso nas penas do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 27 de novembro de 2010, por volta das 00h00min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar da Amizade", na Rua 07 de setembro, s/n, na Cidade e Comarca de Capanema, o denunciado acima qualificado, com consciência e vontade de matar, desferiu 01 (um) tiro de arma de fogo (apreendida em fl. 28), contra vítima Antonio Roberto Pereira, não atingindo seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, pelo fato de que a vítima desviou o cano da arma da direção de sua cabeça. Ressalta-se que a vítima sofreu as lesões corporais contidas no laudo de fl. 68. " Em decisão, o M.M. Juiz a quo, julgou procedente a denúncia a fim de pronunciar o Réu como incurso nas penas do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 23.1). Irresignado com a decisão de primeiro grau, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas Razões, pleiteou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, alegando não haver comprovação quanto ao animus necandi. (mov. 46.1). Em Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, mantendo a decisão de pronúncia tal como foi prolatada (mov. 49.1). Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia (mov. 52.1).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. (fls. 13/19). É o relatório. Cuida a espécie de Recurso em Sentido Estrito nº 1.676.223-1, da Vara Criminal da Comarca de Capanema, em que é Recorrente Rodrigo Antônio Rodrigues de Lima da Silva e Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná. A Defesa do Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando que o Acusado não agiu com animus necandi, pleiteando então a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve. A materialidade consubstanciou-se pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de apreensão (mov. 1.20), auto de exame e eficiência de arma de fogo (mov. 1.29), laudo de lesões corporais (mov. 1.28), e pelos depoimentos das testemunhas colacionadas aos autos. O Recorrente, em Juízo, confessou ser o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, no entanto alega que não havia intenção de matar; que foi cobrar uma dívida da vítima, que a vítima desferindo um empurrão no declarante, bem como ofendeu-o; que disse que iria embora, sendo seguido pela vítima, quando então foi até seu carro, pegou a espingarda, tendo a vítima continuando a vir em sua direção, tendo então desferido um tiro no chão, não tendo a intenção de acertá-lo. Por fim, disse que o tiro acertou no pé da vítima, tendo na sequência o declarante ido embora (mov. 1.56). No entanto, a vítima, em Juízo, afirmou que estavam em um bar; que o acusado começado a cobrar-lhe uma dívida de jogo, tendo em seguida o Acusado pegado uma espingarda e ameaçado o declarante de que iria matá-lo; que foi chegando mais perto do acusado, tentando conversar, ocorrendo um tiro, tendo o declarante desmaiado; que permaneceu 3 (dias) no hospital, que levou um tiro, uma coronhada no rosto, quebrou a costela; que tem até hoje as marcas; que não conseguiu mais trabalhar; que no momento que tomou o tiro apagou, que não se recorda como foi; que acha que tentou pegar a arma, mas não se lembra; que depois soube que o Réu teria encostado a espingarda e tentado arrebentar com o resto do seu pé (mov. 1.56). A testemunha Luiz Fernando Benitez, declarou em Juízo ter ocorrido uma discussão entre acusado e vítima, em razão de que a vítima estava devendo dinheiro para o Acusado. Aduziu que eles se "acertaram", tendo a vítima pegado a carteira e mostrado ao declarante que tinha apenas R$ 2,00, momento em que o Acusado achou que a vítima tinha mais dinheiro. Afirmou que continuaram jogando "48", tendo novamente a vítima mostrado a carteira e falado que tinha apenas R$ 2,00, tendo o Acusado acreditado que a vítima tinha mais dinheiro, vindo "para cima dela". Por fim, disse que o acusado estava com uma espingarda; que só viu o ameaçando a vítima, asseverando que no momento do tiro não estava mais no local, já que quando da discussão pagou sua conta e foi embora (mov. 1.56). As demais testemunhas, Osmar Paulo Henn,Marcelo Luiz Walter, Wolmar Albino da Silva, Darlei Luis dos Santos e Danilo Canfres da Silva não presenciaram o memento do tiro. Assim, o conjunto probatório não aponta para a existência de crime doloso contra a vida, procedendo, portanto, o pleito defensivo de desclassificação da conduta. Isto porque, as provas coligidas aos autos não demonstram indícios de que o Réu teria agido efetivamente com intenção homicida. Ao contrário, a própria vítima alega que depois do tiro no pé desmaiou, não se recordando direito dos fatos, sendo que soube que após o tiro no pé, o Réu teria continuado a provocar lesões no seu pé, tentando "arrebentar com o resto do seu pé". Ora, primeiramente, ninguém com intenção de matar desfere um tiro no pé de outrem, segundo, tendo a oportunidade de continuar o intento homicida desfere coronhadas com a espingarda no pé lesionado da vítima, se a intenção do Réu fosse matar, este teria concluído seu intento visto que teve oportunidade para tal. Dessa maneira, o reconhecimento da ausência de dolo e consequente desclassificação do delito para lesões corporais é medida que se impõe, restando inviabilizada a manutenção da pronúncia, eis que inexistem indicativos de que o Acusado tenha agido com propósito homicida, mostrando-se inviável remeter a causa para julgamento pelo Tribunal do Júri, na medida em que o fato atribuído na denúncia não se configura como um dos crimes relacionados no artigo 74, § 1º do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência desta 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. V, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, POR DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9.º, CP, POR DUAS VEZES). PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DA VÍTIMA MARILÉIA. CRIME SEQUER DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESCRITO NO FATO DA DENÚNCIA. LESÃO INSIGNIFICANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DA VÍTIMA WILLIAN. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DA INTENÇÃO DE MATAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1455648-4 - Colombo - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 03.03.2016). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, SOB A ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DOLO HOMICIDA NÃO EVIDENCIADO MESMO QUE POR INDÍCIOS. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.EXTENSÃO AO CORRÉU. EXEGESE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1597066-4 - Santa Mariana - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 11.05.2017) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, remetendo a causa ao Vara Criminal da Comarca de Capanema, conforme dispõe o artigo 419, do Código de Processo Penal, para o respectivo julgamento. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMO CHEREM e CLAYTON CAMARGO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 03 de agosto de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente e Relator
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