SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1661413-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Thu Aug 10 17:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2099 Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação crime em apreço, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO E MAUS TRATOS A ANIMAIS - EXEGESE DOS ARTIGOS 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 32 DA LEI 9605/98 - APELANTES QUE FORAM ABORDADOS NA POSSE DE 03 (TRÊS) BEZERROS ACONDICIONADOS NO PORTA-MALAS DE UM VEÍCULO MONZA - FURTO QUALIFICADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - MATERIALIDADE E AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - MAUS TRATOS DEMONSTRADOS - FORMA DE TRANSPORTE DOS ANIMAIS QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA A CONSUMAÇÃO DO CRIME - INTEPRETAÇÃO DA LEI JUNTO AO DECRETO- LEI N.24.645/1934, AINDA QUE REVOGADO - PRENTESA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PENA ARBITRADA NESTE PATAMAR - PEDIDO PREJUDICADO.I - A previsão legal encartada no artigo 32 da lei 9605/98, dispõe: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exótico. Sucede que não há na lei atual a definição de maus-tratos e o seu enquadramento deve se der à luz da interpretação do revogado decreto 24.645/34 que dispunha e descrevia tal conduta nos termos do seu artigo 3º, inciso XIX: "transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal".II - In casu, verifica-se, a uma, que a tese defensiva não se mostra Apelação Crime nº 1.661.413-2Tribunal de Justiça do crível, no que concerne ao fato de que tarde da madrugada, três bezerros estivessem soltos junto à estrada, autorizando a hipótese de apropriação de coisa achada. A duas, o depoimento do policial militar foi claro ao afirmar que os réus confirmaram o furto dos animais. A três, os réus foram abordados com arma de fogo, mais um fato que corrobora o intento criminoso.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO Apelação Crime nº 1.661.413-2Tribunal de Justiça do