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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 93, IX, CF, OBSERVADO DEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISTINTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - DECISÃO INCENSURÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de se confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta. Se o decisum recorrido possibilitou, por si só, observar o processo lógico e racional utilizado pelo magistrado para proferir o julgamento, tendo, inclusive, feito alusão aos fatos que lhe convenceram, não há que se falar em ausência de fundamentação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 288.030-8, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante BANCO ABN AMRO REAL S/A, e agravado ROGÉRIO ALEXANDRE DE PEDER CASTILHO. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo, na forma de instrumento e com pleito suspensivo, voltado contra a decisão do MM. Juiz da 3a Vara Cível de Cascavel que, em ação de prestação de contas, ajuizada pelo agravado em face do agravante, deferiu liminar determinando a juntada aos autos de todos os contratos firmados entre as partes bem como de todos os extratos relativos à conta corrente do suplicado. Preliminarmente, suscitou a recorrente a nulidade da decisão vergastada por falta de fundamento. Argumentou, para tanto, que o sentenciante monocrático não teria fundamentado sua decisão nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da liminar. Discorreu também acerca da impossibilidade de se cumular demanda de prestação de contas com exibição de documentos, assim como sobre a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de exibição de extratos. Neste último aspecto, ressaltou que referidos documentos estariam em posse do recorrido, de forma a descaracterizar seu interesse processual. Por derradeiro, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela conseqüente reforma da decisão guerreada. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, foi determinado o processamento do recurso (fl. 58-TJ), sendo-lhe, nesta oportunidade, negado o efeito suspensivo. Requisitadas as informações de praxe (fl. 60-TJ), o Juiz da causa as prestou à fl. 69, noticiando, nesta ocasião, o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. O agravado contra-razoou o recurso às fls. 61/67, obrando pela manutenção do decisum vergastado. 2. VOTO Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram analisados quando da prolação do despacho inicial. No mérito, a súplica não deve sagrar-se exitosa. Cumpre desde já esclarecer que as questões referentes à possibilidade de cumulação das demandas de exibição de documentos e prestação de contas e interesse de agir, muito embora ainda não ventiladas em primeiro grau, comportam análise nesta instância, vez que relativas às condições da ação, sendo, por conseguinte, matérias de ordem pública, cognoscíveis em qualquer esfera e grau de jurisdição. 2.1. Quanto à fundamentação da decisão recorrida Argumenta o agravante a necessidade de anulação do decisum recorrido, afirmando, para tanto, a ausência de fundamentação. Todavia, em que pesem os argumentos despendidos, carece de razão o recorrente. Com efeito, a decisão hostilizada observou devidamente o mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, pois a fundamentação foi suficiente a demonstrar, por si só, o processo lógico e racional utilizado pelo magistrado para proferir o decisum, tendo, inclusive, feito remissão aos fatos que lhe convenceram, in verbis: "... não se justifica, a meu ver, postergar a exibição dos documentos para uma eventual segunda fase do processo de prestação de contas quando, a priori, se identifique o interesse processual do autor, pois os extratos, em si mesmos, não fazem as vezes da prestação de contas, caso contrário, por óbvio, o correntista teria contra o banco somente a ação de exibição desses documentos." (fl. 51-TJ) Não há que se confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta. O decisum ora recorrido, embora conciso na sua fundamentação, está devidamente motivado, não se eivando de qualquer nulidade. 2.2. Quanto à possibilidade de cumulação A despeito dos fortes argumentos em que se funda o recorrente, não lhe assiste razão. Fundamentalmente a pretensão do autor é a de obter prestação de contas acerca da movimentação financeira realizada em sua conta corrente, face o crédito rotativo de que dispunha. Para tal desiderato, e já na segunda fase do procedimento, parece óbvio que o banco deverá trazer aos autos os documentos que dão suporte aos débitos e créditos implementados na conta corrente do autor, ou seja, nada que exija o emprego de procedimentos distintos, sendo viável, principalmente em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, possibilitar ao autor que se utilize da mesma demanda para obter ambos os proveitos, quais sejam, a exibição dos documentos e a prestação de contas. Neste sentido já decidiu esta Corte: "PROCESSO CIVIL. Ação de prestação de contas julgada procedente. Afastada a inépcia da inicial. Pedidos cumulados que não exigem procedimentos distintos. Tanto a exibição de documentos (contratos e extratos), como a discussão acerca de capitalização de juros, se harmonizam com o procedimento da prestação de contas e não tornam inepta a petição inicial. Extratos bancários são documentos unilaterais para simples conferência que não inibem o manejo da ação de prestação de contas. A obrigação do banco prestar contas decorre da gestão que faz dos recursos que transitam na conta corrente do cliente, quer por depósito feitos pelo próprio correntista, quer por depósitos decorrentes de empréstimos por financiamento. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 246.081-5, de LONDRINA - 6ªVara Cível, Rel. Hayton Lee Swain Filho)." "APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DOS CONTRATOS AVENÇADOS. - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO. - NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.
I. A apresentação de extratos de vários contratos se presta para se analisar a evolução da dívida, vez que divergente o valor contratado com o valor executado, deve o mesmo ser fixado nos estritos limites do contrato, a permitir, com clareza, a evolução da dívida, afim de que se possa apurar com segurança o quantum debeatur e o valor efetivamente utilizado pelo contratado, durante a vigência dos contratos.
II. Nas ações como a apresentada na lide, a pretensão de exibição de documentos em nada prejudica o andamento do processo, pelo contrário, posto que à parte, deve ser dado toda e qualquer condição para comprovação dos fatos articulados. No caso, com a exibição dos extratos que se pretende, poderá o apelado comprovar suas alegações, assim como o apelante, poderá confirmar a legalidade das questões controvertidas. (Apelação Cível nº 175366-6, Rel. Lídio J. R. de Macedo)" Ademais, e somente a corroborar o acima afirmado, é de se ver que a exibição de documentos não reclama ação específica, podendo ser incidental, dado o próprio caráter acautelatório da medida. 2.3. Quanto ao interesse de agir Por fim, reclama o suplicante o reconhecimento da falta de interesse de agir da recorrida em ter apresentados os extratos que diz também possuir. Todavia, é assente na jurisprudência que o simples envio de extratos da movimentação havida na conta corrente não retira do correntista o interesse de obter prestação detalhada das contas, especialmente quando, como visto na hipótese, inúmeros lançamentos foram feitos através de simbologia ininteligível ao homem médio. E outra não é a hipótese dos autos, posto que inúmeros lançamentos são feitos através de simbologia que não permite saber com certeza se o valor é devido, ou mesmo ainda, se decorre de cláusula previamente pactuada. Deste entendimento coaduna jurisprudência deste Tribunal: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL EVIDENCIADA NA FORMA CONTINUADA - DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROVIMENTO." (TAPR, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 216255-6, Acórdão nº 15312, Relator Juiz Kuster Puppi, data de julgamento: 18.06.2003). "APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR QUE O BANCO FORNEÇA OS EXTRATOS E CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AOS LANÇAMENTOS NAS CONTAS CORRENTES DOS APELADOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO." (TAPR, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível 188480-6, Acórdão nº 14297, Relator Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi, data de julgamento: 04.12.2002). Evidente, pois, a inocorrência da alegada carência da ação e, via de conseqüência, reconhecido o interesse de agir do agravado. 3. DISPOSITIVO Portanto, considerando os fundamentos acima trazidos, voto pelo desprovimento do recurso pela agravante interposto, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Por tais razões, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco ABN AMRO REAL S/A, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores ANTONIO RENATO STRAPASSON (Presidente, com voto) e LUIZ LOPES. Curitiba, 10 de maio de 2005. DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA RELATOR
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