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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1674858-6, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1.ª VARA CRIMINAL APELANTE: RONALDO MACEDO DOS SANTOS (RÉU PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO REVISOR: DES. MACEDO PACHECO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE NOVE (9) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REJEITADAS PELOS SENHORES JURADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. PROVAS DE TER O RÉU DESFERIDO GOLPE DE FACA EM REGIÃO VITAL DO CORPO DA VÍTIMA, MAIS DE UMA HORA APÓS TER COM ELA SE DESENTENDIDO. REAÇÃO QUE NÃO FOI IMEDIATA. VEREDICTO EMBASADO NO CONJUNTO DA PROVA EXISTENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE INIDÔNEA NO TOCANTE À CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO, A DESPEITO DA ARGUIÇÃO DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. PRECEDENTES DO STF. PENA FINAL REDUZIDA PARA SETE (7) ANOS E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO, DADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE É APLICÁVEL, PELO JUÍZO A QUO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REGIME FECHADO MANTIDO POR SER O RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime sob n.º 1674858-6, da Comarca de Campo Mourão 1.ª Vara Criminal, em que é apelante RONALDO MACEDO DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra RONALDO MACEDO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do CP, pelos fatos assim descritos na denúncia: "No dia 11 de julho de 2015, por volta das 22h00min, em via pública, na Rua Porto Velho, nº 212, Jardim Santa Nice II, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado RONALDO MACEDO DOS SANTOS, vulgo `Tião Galinha', dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, utilizando-se de objeto perfuro cortante (não apreendido nos autos), desferiu um golpe de faca na vítima Leonardo Henrique Alves dos Santos, provocando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de necropsia de fl. 42, as quais foram a causa efetiva de sua morte. Na ocasião, após discussão com a vítima, o denunciado Ronaldo Macedo dos Santos desferiu golpe de faca no peito de Leonardo Henrique Alves dos Santos, e em seguida empreendeu fuga do local em uma caminhonete Nissan, de cor prata. O denunciado RONALDO MACEDO DOS SANTOS, agiu por motivo fútil haja vista que após receber um soco da vítima, foi até sua residência, apoderou-se de uma faca e retornou ao local, esfaqueando Leonardo Henrique Alves dos Santos." (mov. 1.2)
Vencido o itinerário procedimental pertinente, o réu RONALDO MACEDO DOS SANTOS foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal. O MM. Juiz manteve a segregação cautelar do réu (mov. 93.1). Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa do réu, esta 1.ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (mov. 123.1). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, RONALDO foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, tendo o MM. Juiz Presidente cominado a pena total de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Manteve a custódia cautelar do réu (mov. 203.1). Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 204.1). Alega, em razões recursais, que a decisão do Conselho de Sentença que rejeitou a tese de legítima defesa é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a "suposta agressão praticada pelo autor ocorreu logo após a uma injusta provocação e agressões da vítima.", sendo que o golpe desferido pelo réu foi proporcional e consistiu numa "resposta a agressão injusta" perpetrada pela vítima. Aduz, ainda, que a decisão dos senhores jurados que rejeitou a tese do homicídio privilegiado também é manifestamente contrária à prova dos autos, pois "minutos antes do fato considerado como homicídio, a vítima havia desferido um golpe (soco), no acusado onde teria feito um grave ferimento.". Assim, pugna pela anulação do julgamento, para que a outro seja o réu submetido. Alternativamente, pugna pela redução da pena imposta, ao argumento de que a fundamentação apresentada para a análise da circunstância judicial da culpabilidade é juridicamente inidônea, bem como que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada. Pede também a aplicação da detração penal, com a alteração para o regime inicial semiaberto, suspensão condicional da pena. Por fim, requer sejam arbitrados honorários advocatícios por toda atuação do defensor no processo (mov. 212.1). Contrarrazões (mov. 216.1), pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela Procuradora de Justiça, Dr. Sonia Maria de Oliveira Hartmann,
opinou pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de afastar a circunstância judicial da culpabilidade, aplicar a atenuante da confissão espontânea, arbitrar honorários ao defensor e, ainda, reduzir, de ofício, o quantum de aumento sobre a pena base na primeira fase (fls. 11/23). É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por RONALDO MACEDO DOS SANTOS contra a sentença que, acatando a decisão soberana dos jurados, o condenou como incurso do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Sustenta o apelante que a decisão dos jurados que rejeitou as teses de legítima defesa e homicídio privilegiado é manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz que agiu para repelir agressão atual e injusta, sendo que o crime somente ocorreu por conta das injustas provocações da vítima, tendo agido em legítima defesa. Também alega que agiu sob o domínio de violenta emoção logo após à injusta provocação da vítima, que teria dado um soco no réu. Pugna, assim, pela anulação do julgamento, para que a outro seja submetido. O que é preciso verificar, no presente caso, portanto, é se a decisão dos jurados de afastar as teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado, não encontra amparo em nenhum elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório. Razão não lhe assiste. Observa-se, da análise dos autos, que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório, razão pela qual merece ser mantida, em respeito à soberania do Júri Popular. Isso porque, em havendo duas versões verossímeis e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, não é dado ao Tribunal determinar a realização de novo julgamento (STF RE n.º 594104 AgR-AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Julg. em 03.5.2011. Publ. em 19.5.2011). No caso, é exatamente isso que ocorre. A materialidade dos fatos narrados na denúncia resta inconteste e está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3 IP),
Laudo de Exame de Necropsia (mov. 13.7), Fotos (mov. 13.12) e demais provas orais. Por um lado, há a tese Defensiva de que o acusado pretendia apenas se defender de agressão atual e injusta perpetrada pela vítima, tendo agido assim em legítima defesa. E, ainda, que teria agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Em seu interrogatório, na fase judicial, o réu RONALDO declarou que o fato é verdadeiro, admite que desferiu a facada em Leonardo. Disse que estava na frente de sua casa, a vítima veio lhe agredir com um soco, sem motivo, "ele tava louco aquele dia". Que foi para a casa de sua mãe e Leonardo foi lhe acompanhando, discutiram, Leonardo ficava lhe ofendendo. O interrogado entrou na casa de sua mãe, deu um tempo, "aí eu não aguentei os desaforos, subimos discutindo até a esquina de cima quando dei a facada nele, daí fomos embora". Já estava com a faca, era da casa da sua mãe. A vítima sempre andava armada, mas no dia não tinha visto arma, "ele estava com uma mochila, vivia dando tiro, cheio de envolvimento" (mídia em Cd- Rom). Em plenário, RONALDO diz que "nunca tinha se desentendido com Leonardo; (...) que no dia dos fatos a vítima estava transtornada, talvez pelo consumo de bebida e de drogas; que Leonardo lhe agrediu na rua com um soco na boca, sem qualquer motivo, que cortou o lábio; (...) que apesar da agressão gratuita não revidou e foi pra casa, sendo que a vítima lhe seguiu e ficou na esquina, xingando-o; (...) que lhe falaram que Leonardo estava armado, e assim pegou uma faca em casa e saiu para tirar satisfação, sendo que durante a discussão, Leonardo foi pra cima dele para agredi-lo, momento em que o golpeou com uma faca e saiu; (...)" (mov. 202.12 gravado em CD-Rom). Em contraposição à tese defensiva, há, porém, vertente probatória indicativa de que RONALDO desferiu golpe com uma faca no peito da vítima Leonardo, agindo mediante animus necandi, cometeu assim o crime de homicídio simples e, ainda, que não agiu em legítima defesa ou, ainda, sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. O policial Roberto da Rocha, em juízo, confirma que a mãe do réu lhe relatou que RONALDO entrou na casa dela, com a boca machucada, revirou a gaveta da cozinha e saiu com uma faca. A mãe do réu disse que RONALDO foi atrás da vítima (mídia em Cd-Rom). Maria de Lourdes Neumann, mãe do réu, ao ser ouvida em juízo, confirma que estava tendo um churrasco em sua casa. O réu chegou em casa com a boca machucada, "não vi ele pegar a faca, se ele pegou foi ali
da churrasqueira que demos falta de uma faquinha de cerra, com cabo de madeira" e ele saiu. RONALDO tinha bebido (mídia em Cd-Rom). O investigador de polícia, Leonel da Silva Inglez, em juízo, disse que a mãe e a irmã do réu RONALDO lhe falaram que ele teria brigado com Leonardo e saído com uma faca, "que o irmão dele o encontrou no momento dos fatos e o tirou do local com uma camionete, impedindo-o de continuar com as agressões com a faca;". Afirmou, ainda, que o intervalo de tempo entre a agressão física praticada pela vítima Leonardo e a reação do réu foi de cerca de duas horas, conforme noticiado pela mãe de RONALDO (mov. 202.8 gravado em Cd-Rom). Pois bem, da análise detida do conjunto probatório, verifica- se que há nos autos provas de que o réu e vítima realmente teriam se desentendido antes dos fatos, sendo que o ofendido Leonardo teria dado um soco na boca do réu. Ocorre que há uma vertente probatória comprovando que a reação do réu não foi imediata, o que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a ausência de um de seus requisitos. Após levar o soco da vítima, o réu foi para a sua casa, armou-se com uma faca de churrasco e saiu "atrás da vítima" para tirar satisfação com ela, e o golpeou no tórax, causando-lhe a morte. Demais disso, há nos autos provas de que entre a atitude da vítima e a reação do réu houve um transcurso de aproximadamente duas horas, o que realmente comprova que a reação não foi imediata. Além disso, a reação do réu também foi desproporcional e desarrazoada, vez que pelo que consta a vítima teria apenas lhe dado um soco e estava desarmada, o que não justificava um golpe com uma faca no tórax, região vital do corpo. Portanto, há nos autos uma vertente probatória indicativa de que o réu não agiu em legítima defesa, vez que como consignado anteriormente, apesar da vítima ter desferido um soco no réu, este foi para casa, armou-se com uma faca e, após ter transcorrido mais de uma (1) hora, talvez até duas (2) horas, saiu atrás da vítima, e desferiu um golpe fatal no tórax da vítima, causando-lhe a morte, ou seja, sua reação não foi imediata e além disso foi desproporcional. Assim, a decisão dos jurados que rejeitou a tese de legítima defesa encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Melhor sorte não assiste à defesa no tocante ao homicídio privilegiado, vez que há nos autos uma vertente probatória atestando que a reação do réu não foi imediata, conforme alhures demonstrado.
Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça "não há que se falar em cometimento do crime sob o domínio de violenta emoção, visto que o apelante declarou em plenário que não reagiu no momento em que foi agredido pela vítima, sequer mediante vias de fato, ao contrário, foi para a sua casa e, somente após, a golpeou com uma faca." (fls. 17). Portanto, não se pode dizer que a decisão condenatória dos jurados seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos. Alternativamente, a defesa busca a redução da pena imposta, ao argumento de que a fundamentação apresentada pela Magistrada Presidente no tocante à análise da circunstância judicial da culpabilidade é juridicamente inidônea e, portanto, não deve prevalecer. Pede, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que qualificada. Ao fixar a pena base, a MM.ª Juíza Presidente considerou serem desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e maus antecedentes), aumentando a pena em dois (2) anos. Primeiramente, no tocante ao quantum de aumento aplicado pela Magistrada, a despeito de não ter sido impugnado pelo apelante, razão não assiste à douta Procuradoria Geral de Justiça na parte em que se manifestou pela redução, de ofício, do aumento aplicado. Tal quantum não é exacerbado, vez que a variação entre a pena mínima e máxima cominada ao crime de homicídio é de quatorze (14) anos, e dividindo por oito (8) circunstâncias judiciais, é possível um aumento de exatamente um (1) ano e nove (9) meses para cada uma. Portanto, a Magistrada foi inclusive leniente com o réu, já que poderia ter procedido a um aumento inclusive maior da pena base. Dúvida não há quanto aos maus antecedentes, pois o réu ostenta uma condenação anterior com trânsito em julgado (26.07.2010 nos autos n.º 2010.366-3). Contudo, com relação à culpabilidade, a fundamentação apresentada é juridicamente inidônea e, portanto, não deve prevalecer. O fato do réu ter praticado o crime "sob a influência de álcool", por si só, não implica na necessidade obrigatória de uma maior reprovabilidade de sua conduta. Até mesmo porque desferiu apenas um golpe de faca, sendo que o modus operandi não revela uma culpabilidade exacerbada. Desse modo, uma das duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu pela Magistrada não está convenientemente fundamentada, motivo pelo qual a afasto e reduzo a pena- base do réu para sete (7) anos de reclusão.
Na segunda fase, imperiosa a correção da sentença condenatória, na parte em que deixou de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Neste aspecto, o ilustre Juiz Presidente entendeu que a "o acusado tentou se acobertar da excludente de legítima defesa, o que caracteriza a confissão qualificada, e não concede o direito à redução de pena, de acordo com o entendimento desta magistrada." (mov. 203.1). Embora o réu RONALDO alegue ter agido amparado por excludente da ilicitude da legítima defesa, admitiu em seus interrogatórios em juízo e em plenário ter desferido o golpe de faca contra a vítima Leonardo, o qual foi a causa efetiva de sua morte. É entendimento majoritário desta Primeira Câmara Criminal no sentido de que a confissão qualificada não impede o reconhecimento da atenuante. Nesse sentido: Ap. Criminal n. 1163120-0, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. em 03.04.2014; Ap. Criminal n. 1122736-2, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. em 20.02.2014; Ap. Criminal n. 977552-6, Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto, j. em 24.04.2014; Ap. Criminal n. 1176621-7, Rel. Juiz Conv. Benjamim A. de Moura e Costa, j. em 03.04.2014; Ap. Criminal n. 1167295-8, Rel. Juiz Conv. Marcos S. G. Daros, j. em 03.04.2014). Ambos as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turmas), aliás, passaram a adotar o posicionamento no sentido de que, mesmo configurada a confissão qualificada, cabível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea "d" do Código Penal (STJ, 5ª T., AgRg do REsp 1384067/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014; STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1416247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2014). Portanto, estamos diante do concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, ao meu ver, há preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal também acolhido por esta 1.ª Câmara Criminal -, verbis: "(...) 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, "a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada" (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli)" (HC 105543, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 29/04/2014, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). "(...) II Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes (...)" (RHC 120677, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). De consequência, face a preponderância da reincidência, à pena-base de sete (7) anos de reclusão, procedo um aumento de seis (6) meses de reclusão, totalizando sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, pena que fica estabelecida em definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. Deixou, portanto, de acolher o pedido de alteração para o regime semiaberto. A defesa requer, ainda, a aplicação da detração penal. Ainda que o apelante tenha direito ao desconto do período de tempo em que permaneceu preso preventivamente (1 ano, 6 meses e 14 dias), tal computo somente deve ser feito quando importar em alteração do regime prisional, o que não ocorreu no caso em espécie, visto que o réu é reincidente e, mesmo descontado o tempo da prisão cautelar, ainda assim não seria possível a alteração para o regime inicial semiaberto. Demais disso, ainda que considerada a pena aplicada neste acórdão (7 anos e 6 meses), também não seria possível a alteração para o regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Nesse sentido é o disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." Completamente desarrazoado o pleito de concessão da suspensão condicional da pena, vez que esta é bem superior a dois anos, o que impede a concessão da benesse, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Por fim, o Defensor nomeado ao réu RONALDO, Dr. Carlos Augusto Salonski Filho, OAB/PR n.º 51.432, requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor ante toda a sua atuação no processo (págs. 56/58 das razões).
Tal pretensão, merece prosperar em parte. Verifica-se da leitura da sentença condenatória que a ilustre Magistrada de primeiro grau fixou em favor do nobre Defensor honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Analisando as movimentações da ação penal no Projudi, verifico que o ilustre Defensor promoveu a defesa do réu durante a primeira fase e também na segunda fase do procedimento escalonado, sendo que não foi arbitrada verba honorária na decisão de pronúncia. Assim, arbitro mais R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária ao ilustre defensor dativo, de forma a totalizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso da defesa, para reduzir a pena do réu RONALDO de nove (9) anos e quatro (4) meses para sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e, ainda, para majorar a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena do réu RONALDO para sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e, ainda, para majorar a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do julgamento, votando com o Relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco.
Curitiba, 31 de agosto de 2017.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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