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Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1635618-4, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante 1: ESTADO DO PARANÁ. Apelante 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelados: IMED INSTITUTO DE MEDICINA PSCICOSSOMÁTICA E OUTRO. Relator: DES. NILSON MIZUTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSULTAS PRÉVIAS AO INTERNAMENTO (ANAMNESE), DE PACIENTES PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VEDAÇÃO EXPRESSA (PORTARIA Nº 113/97 MINISTÉRIO DA SAÚDE). PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. RECORRIDOS QUE RECONHECEM A COBRANÇA, TENTANDO JUSTIFICÁ- LA COMO SENDO SERVIÇOS NÃO CONTEMPLADOS PELO SUS. ANAMNESE QUE FAZ PARTE DOS SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER PRESTADOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO DO HOSPITAL E DO MÉDICO NA COBRANÇA ILEGAL. COMPROVADA. PLENA CIÊNCIA DA ILEGALIDADE. INQUÉRITOS CIVIS VÁLIDOS. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO MÉDICO NA GERÊNCIA DO IMED E NAS COBRANÇAS ILEGAIS. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IMED AO APELADO. COMPROVADA. DOLO. CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. IMPROBIDADES CONSTATADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havia expressa vedação para a cobrança, a qualquer título, de valores complementares dos pacientes provenientes do SUS. A anamnese era parte integrante do atendimento que a instituição deveria prestar ao paciente, não sendo permitido cobrança por tal procedimento. 2. O dano ao erário foi comprovado pelas AIH (Autorizações de Internamento Hospitalar), que eram cobradas mesmo já existindo pagamento realizados dos pacientes referente à anamnese. 3. O acréscimo patrimonial indevido, para fins de pagamento da multa civil, corresponde à cobrança, perante o Estado, das despesas já pagas pelos pacientes (consultas prévias). Tal valor também corresponde ao dano ao erário, que deve ser ressarcido integralmente. 4. Mesmo que o contrato entre o IMED e o Estado tenha sido celebrado após os atos investigados, na época em que as cobranças ocorreram (2008/2009) já existia lei proibindo expressamente a cobrança de qualquer valor a título de complementação dos pacientes oriundos do SUS. 5. Nem mesmo a suposta falta de prontuário, encaminhamento médico ou AIH sobre a condição do paciente justifica a cobrança dos valores, pois tal prática era expressamente vedada. Sendo assim, o dolo nas ações dos recorrentes é evidente, pois mesmo cientes da vedação, cobravam dos pacientes por valores que o Estado já custeava. RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1635618-4, da Comarca de Foz do Iguaçu 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes (1) o ESTADO DO PARANÁ e (2) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e apelados o IMED INSTITUTO DE MEDICINA PSCICOSSOMÁTICA (HOSPITAL VERA CRUZ) e NELSON DA CONCEIÇÃO MENDES; OS MESMOS. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de IMED Instituto de Medicina Psicossomática e Nelson Conceição Mendes. Narrou o autor, em síntese, que a Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel noticiou que o Hospital Vera Cruz (IMED) realizava cobranças honorários de pacientes encaminhados/atendidos pelo SUS. Instaurou inquéritos civis, descobrindo que o IMED, entre 2008/2010, através de funcionários e sob a coordenação de seu representante, Nelson da Conceição, exigiu, por diversas vezes, quantia entre R$ 150,00 a R$ 30,00, por consultas prévias, dos familiares dos pacientes provenientes do SUS. Pugnou, ao final, pela condenação dos requeridos nas penas previstas na Lei nº 8429/92.
Após as providências preliminares, Nelson da Conceição apresentou Contestação (fls. 217/222-v) alegando preliminarmente: a) prescrição com relação aos fatos anteriores a 2009; b) ilegitimidade do Ministério Público, já que o autor não estaria defendendo interesses difusos nem coletivos; c) sua própria ilegitimidade passiva, em razão da sua ausência de função pública por ele exercida; e, d) as cobranças foram legais, já que remuneravam serviços não custeados pelo SUS. O IMED apresentou Contestação (fls. 233/241) sustentando: a) ilegitimidade do Ministério Público; b) ilegitimidade passiva, já que Nelson da Conceição não possuía vínculo com o réu; c) a falta de indicação dos fatos ditos ímprobos e ausência de descrição individualizadas das condutas; d), a nulidade do inquérito civil; e, f) inexistência de atos ímprobos. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas (fls. 309/310). Nelson da Conceição Mendes interpôs Agravo Retido (fls. 326-v/329). Após a devida instrução processual, sobreveio r. sentença, em 17/08/2016, da lavra do eminente Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Luis Giacomin, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por não vislumbrar atos ímprobos (fls. 685/695).
Insatisfeito com o decisum proferido, o Estado do Paraná interpôs Apelação arguindo, dentre vários pontos: a) que houve reconhecimento da cobrança dos valores; b) que instituições credenciadas do SUS não podem cobrar qualquer valor, e que o tratamento ambulatorial está incluso no convênio; c) que o recebimento dublo dos valores pelas consultas (do paciente e do Estado) já configura a improbidade; d) disse que a Portaria nº 113/97- MS e o contrato celebrado entre as partes vedava expressamente qualquer cobrança complementar; e) que além daquelas cobranças descritas inicialmente, os testemunhos revelaram que outras despesas extras também eram cobradas; e, f) que existiu dolo nas ações dos réus. Requereu, finalmente, a procedência dos pedidos iniciais, com condenação dos recorridos às penas da Lei de Improbidade Administrativa. Também insatisfeito com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs Apelação (2), arguindo, em síntese, que os réus recebiam em duplicidade pelo atendimento, pois além de cobrarem do Estado, também cobravam dos pacientes e seus familiares. Por isso estaria comprovada a improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. Disse que os depoimentos coletados nos inquéritos civis e em juízo comprovam a cobrança das "consultas", e que o próprio recorrido Nelson da Conceição Mendes reconheceu tal prática, tentando justificá-la sob a alegação de que se tratava de atendimento não custeado pelo SUS.
Ainda afirmou que o médico era representante legal do IMED, tanto que o contrato celebrado com o ente público foi assinado pelo próprio Nelson da Conceição Mendes. Reforçou que o próprio médico e o IMED reconhecem a cobrança, portanto, estaria configurada a improbidade. Pugnou, finalmente, pela condenação dos recorridos na forma do art. 9º, caput, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e penas do art. 12, inciso I, da mesma lei. Sucessivamente, às penas do art. 11, caput, e inciso II, da LIA. Os réus apresentaram Contrarrazões aos apelos (fls. 824-v/825 TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestou-se pelo provimento dos recursos (fls. 856/864). VOTO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO PARANÁ (1) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (2), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo último recorrente em face de IMED INSTITUTO DE MEDICINA PSCICOSSOMÁTICA (HOSPITAL VERA CRUZ) e NELSON DA CONCEIÇÃO MENDES.
Antes de adentrar no mérito propriamente, cumpre verificar a admissibilidade dos apelos. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal.1 Extrai-se que a sentença proferida alcança direitos dos apelantes, por isso, as partes detêm legitimidade e interesse para recorrer. Quanto aos apelos, estes são tempestivos (fls. 710- v e 768-v) e dispensados de preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC2. Portanto, por observarem a regularidade formal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, os apelos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos. No mérito, os recursos devem ser providos. Inicialmente cumpre destacar que mesmo antes da celebração do Contrato nº 0.306.186/2011 SGS, entre o IMED e o
1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Estado do Paraná, as normas sobre o atendimento de pacientes provenientes do SUS já vedavam expressamente qualquer tipo de cobrança complementar dos pacientes oriundos do sistema público. Neste sentido a Portaria nº 113, de 04 de setembro de 1997, do Ministério da Saúde, já previa: "PORTARIA Nº 113, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando os preceitos constitucionais que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; Considerando a necessidade de regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde, resolve: 1. Os internamentos dos pacientes nas unidades Assistenciais do Sistema Único de Saúde - SUS classificam-se em duas categorias: - Internamento eletivo: e - Internamento de urgência/emergência. 1.1. O internamento efetivo somente poderá ser efetuado mediante a apresentação, pelo paciente ou seu responsável, de laudo médico previamente autorizado e/ou Autorização de Internação Hospitalar-AIH, emitida pela Secretaria de Saúde. 1.2. Em caso de urgência/emergência, o internamento do paciente se fará independentemente de autorização prévia.
1.2.1. Para emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH de urgência/emergência, deverá ser emitido laudo pelo médico responsável pelo internamento. 1.2.2. O "Laudo Médico" de que trata o item anterior, será visado pelo Diretor Clínico da Unidade Assistencial e encaminhado, no prazo máximo de 02(dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS, para emissão do documento de Autorização da Internação Hospitalar - AIH referido no subitem 1.1. 1.2.3. Ocorrendo dúvidas quanto à confirmação da necessidade da internação, caberá à Secretaria de Saúde a avaliação do caso, concordando ou não com a emissão do documento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH. Esta decisão deverá ser comunicada no prazo de até 02(dois) dias úteis após o recebimento do "Laudo Médico". 2. A emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, garantirá o internamento em enfermaria, com sanitários e banheiros proporcionais ao número de leitos e assegurará o pagamento das despesas médico-hospitalares em conformidade com os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e publicados no Diário Oficial. 2.1. A AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às Unidades Assistências públicas ou privadas, contratadas, ou conveniadas a cobrança ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer titulo.
2.2. Nos casos de urgência/emergência, e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, cabe à Unidade Assistencial proceder a internação do paciente em acomodações especiais, até que ocorra vaga em leitos de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário." (in, http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1997 /prt0113_04_09_1997.html - acesso 12/07/2017 às 17h16min) (sublinhei) Nesta linha, a Lei nº 8.080/90, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes", também vedada a cobrança sobre os serviços de saúde no caso de unidades credenciadas: "Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas." Como se extrai, mesmo antes do contrato celebrado entre o Estado e o IMED, a Portaria nº 113 do Ministério da Saúde e a Lei nº 8.080/90, já vedavam a cobrança de qualquer valor para o internamento de pacientes oriundos do SUS.
Veja-se, aliás, que tal vedação foi confirmada com a celebração do Contrato nº 0.306.186/2011 SGS, que previa como obrigações da instituição:
(...)
(fls. 644/645) Como se extrai, o IMED era responsável por "garantir aos pacientes atendidos ambulatoriamente em situação de urgência/emergência e aos usuários internados, o acesso a Servidos Auxiliares de Diagnóstico e Terapêuticas", sem que para isso houvesse a "cobrança de complementação, a qualquer título por serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde."
Pois bem, partindo da premissa de que era expressamente vedada a cobrança de valores pelo atendimento dos pacientes do SUS, todo conjunto probatório comprova os atos ímprobos. Inicialmente cabe consignar que era através das AIHs que a unidade credenciada cobrava do Estado o custo pelo respectivo atendimento. Nesta linha, às fls. 32/33. 37, 41/42, 46/50, 54/55, 59/60, 67/68, 72/73, 77/79 e 83/84 constam as Autorizações de Internamento Hospitalar AIH dos pacientes descritos na peça inicial. Contrapondo tais documentos ao quadro de pacientes descritos inicialmente, vê-se que os períodos descritos nas AIHs coincidem com a narrativa inicial quanto aos internamentos, como se pode observar:
(fls. 06/07).
Ou seja, o acervo testemunhal, corroborado pelas provas documentais, não deixam margem de dúvida que os atendimentos descritos inicialmente de fato ocorreram, bem como houve o custeio pelo Estado destes procedimentos. Também não existe dúvida quanto ao pagamento pelos pacientes pelas consultas prévias, tanto que os recorridos ao longo do feito reconhecem de forma taxativa tal procedimento. Aliás, a própria sentença recorrida foi expressa sobre este ponto: "Em análise dos autos, observo que existe único ponto controverso, que consiste no debate sobre a legalidade da cobrança de consultas por ocasião dos atendimentos prestados no Hospital Vera Cruz. Neste sentido, é imprescindível consignar que não paira qualquer dúvida acerca da cobrança realizada, notadamente porque nenhum dos réus negou essa circunstância e, além disso, todas as testemunhas afirmaram que, de fato, a cobrança foi levada a efeito. Cingiram-se os réus, ao que se vê, a articular que a cobrança é devida, tendo em vista que o convênio existente não possuía qualquer previsão de repasse em razão de consultas admissionais, as quais eram essenciais para que o serviço prestado fosse adequado." (fl. 688) (sublinhei)
Oportuno consignar que nos autos nº 20103- 97.2012.8.16.0030, que emprestou provas ao presente feito3, também ficou provado por testemunhas e documentos que o IMED e Nelson de Conceição Mendes cobraram pelas consultas. Vê-se que o IMED, através de seus funcionários e sob a orientação do segundo réu/recorrente, Nelson da Conceição Mendes, realizou atos ímprobos representados pela cobrança indevida de valores para o internamento e por consultas de pacientes encaminhados pelo SUS. Vale destacar que não há como dissociar as ilegalidades praticadas pela entidade e pelo profissional, já que seus atos se complementavam, isto é, enquanto o Hospital recebia o paciente para internamento e cobrava pela consulta, o médico as realizava, estando ambos plenamente cientes de que era proibida qualquer espécie de cobrança complementar. Destaque-se, novamente, que a Portaria SAS-MS nº 113 era taxativa ao proibir que "profissionais e/ou às Unidades Assistências públicas ou privadas, contratadas, ou conveniadas" cobrassem do paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer titulo." Sendo assim, os recorrentes possuem responsabilidades iguais, já que as ilegalidades eram concretizadas com a atuação conjunta e harmoniosa, isto é, enquanto o médico realizava as consultas, estas eram cobradas com a autorização e em nome do Hospital. 3 Decisão deferindo o empréstimo de provas fl. 530 mov. 205.1.
Portanto, todos os fatos narrados inicialmente foram devidamente comprovados ao longo do feito, tanto por prova documental como testemunhal, de forma individualizada e com descrição específica de cada paciente, com indicação precisa dos internamentos (fls. 32/33. 37, 41/42, 46/50, 54/55, 59/60, 67/68, 72/73, 77/79 e 83/84 - AIHs juntadas), que, aliás, coincidiram com os depoimentos coletados nos Inquéritos Civis. Quanto aos inquéritos realizados, relevante assentar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento investigativo prévio como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, independentemente da prévia instauração do procedimento administrativo. Por isso, eventual irregularidade praticada durante o inquérito civil não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INQUÉRITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade das
normas vertidas pelos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. Precedentes. 3. Esta Corte segue a jurisprudência do STF na mesma questão, qual seja, prefeito não tem foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgado pelo juiz de primeiro grau. Precedentes. 4. Quanto à violação do art. 332 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010). Precedentes. 5. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que cabe a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 322262/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. J.: 18/06/2013. DJe 28/06/2013) Lembre-se que o inquérito civil é instrumento utilizado para verificação de suposto ato lesivo à administração pública, sem uma delimitação exata sobre os supostos agentes ou os alegados ilícitos. Serve, em essência, para averiguação de supostas irregularidades dentro do âmbito do poder público. Após sua conclusão, se constatados elementos suficientes para caracterização de atos lesivos à administração, o
Ministério Público ajuíza a demanda respectiva para apuração dos fatos. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBANTE RELATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. VALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 332 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Impende assinalar que, no caso dos autos, o agravante alega violação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, de forma genérica, sem especificar exatamente os pontos nos quais acredita ter havido violação da legislação federal. Demais disso, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais os recorrentes visam reformar o decisum. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que as "provas colhidas no inquérito têm
valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003)." 5. O Tribunal de origem afirmou que o réu não produziu prova a fim de afastar as conclusões do inquérito civil. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 572859/RJ. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. J.: 18/12/2014. DJe 03/02/2015) (sublinhei) Veja-se, aliás, que a ação civil pública baseada em ato de improbidade, sequer tem como requisito o inquérito civil: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, para instaurar a ação civil pública por ato de improbidade, não é imprescindível o prévio inquérito civil cautelar, porquanto no curso da ação civil é assegurada ao réu a sua ampla defesa com a observância do contraditório. Outrossim descabe o deferimento da segurança para trancar a ação civil por inexistir defeito insanável no inquérito, uma vez que este, por se destinar apenas ao recolhimento informal e unilateral de provas, pode ou não anteceder a ação civil pública. RMS 11.537-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/2/2001." (STJ - Informativo nº 0083. Período: 18 de dezembro de 2000 a 9 de fevereiro de 2001. SEGUNDA TURMA) (sublinhei) Vale frisar que todas as provas carreadas durante os inquéritos civis foram apresentadas ao longo do processo judicial, o que garantiu o contraditório e a ampla defesa quanto ao teor destas.
Portanto, todos os dados apurados nos inquéritos civis quanto às improbidades foram confirmados durante o processo, que por sua vez, observou o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizado aos apelantes contradizer todo acervo probatório instruído com a inicial. Nesta seara, também restou provado o dano ao erário. Reavive-se que o ente público custeou dívida já paga pelo particular, ou seja, a anamnese paga pelo paciente e sua família. Ora, se os pacientes já eram cobrados pelo Hospital quanto à consulta prévia, como amplamente provado nos autos, não era lícito cobrar tal despesas novamente do Estado. Como assentado, o valor que o Estado pagava pelos internamentos (as AIHs) já contemplava os procedimentos ambulatoriais. Registre-se que a configuração do dano ao erário, nos termos do art. 10, da Lei nº 8429/92, exige, necessariamente, prova de que o patrimônio público foi lesado. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO
PÚBLICO. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. OFENSA AO ART. 535 DO PARCIALMENTE PROVIDO (...) 3. `A tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido' (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 4. Caso em que o Tribunal de origem, considerando `irrelevante a prova do dolo ou má- fé do agente ou terceiro causador do dano para imposição da condenação de ressarcimento ao erário' (fl. 503e), deu provimento ao apelo do recorrido e condenou o recorrente, ex-prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação, sem prévio concurso público, de trabalhadores para a prestação de serviços de capina e limpeza de vias públicas do município. 5. Não havendo demonstração da existência de dolo do ora recorrente na prática dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado dano ao erário (de acordo com a sentença, os contratados prestaram os serviços regularmente e receberam a devida remuneração, sem prejuízo para a Administração Pública), não há falar em improbidade administrativa (...)." (STJ - REsp 1269564/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. J.: 19/06/2012, DJe 28/06/2012) (sublinhei) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ- FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL A SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA (...) 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006; (...)." (STJ - REsp 980.706/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA. J.: 03/02/2011, DJe 23/02/2011) (sublinhei) Esta C. 5ª Câmara Cível também já decidiu a respeito: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU NOS ANOS DE 1999 E 2000. ACUSAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE VÁRIAS CONTRATAÇÕES DIRETAS, SEM JUSTIFICATIVA E FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. USO INCORRETO DA CARTA CONVITE, PORQUE SERIA CASO DE TOMADA DE PREÇOS, EM FUNÇÃO DO VALOR TOTAL DA DESPESA. DANO AO ERÁRIO "IN RE IPSA", DECORRENTE DA NÃO OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE POR DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DANO CONCRETO PARA TIPIFICAÇÃO NO ART. 10 DA LIA. (...) Acontece que para caracterização do ato ímprobo do artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992, se exige a prova de dano concreto. Não basta o dano pelo próprio fato, ou in re ipsa (...)." (TJPR AP nº 1613033-7. Rel. Dr. Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível. J.: 27/06/2017. DJ: 2067 12/07/2017) (destaquei)
Importante anotar que a emissão da Autorização de Internamento Hospitalar AIH, pela Secretaria de Saúde, garantia à instituição o pagamento pelo atendimento médico-hopitalar, nos termos do item 2, da Portaria nº 113/97, do Ministério da Saúde. Ou seja, as AIHs garantiam ao Hospital o recebido pelo atendimento ao paciente, não lhe sendo lícito cobrar tal procedimento previamente do paciente. Portanto, bem configurado o dano ao erário praticado pelo IMED e pelo médico Nelson da Conceição Mendes, representado pela cobrança de valores do Estado de despesas já pagas pelos pacientes. Ainda sobre a atuação de Nelson da Conceição Mendes, cabe destacar que os testemunhos coletados não deixam margem de dúvida de que o profissional atuava na administração e em nome no IMED. O douto Juiz de Direito Substituto, Dr. Rogério de Vidal Cunha, nos autos nº 20103-97.2012.8.16.0030, bem resumiu a atuação do recorrente em nome da instituição, através dos depoimentos coletados e pelos documentos juntados: "(...) restou comprovado que exercia total ascendência hierárquica sobre os funcionários, o que se demonstra mais ainda que se tem o quadro de que a gerência administrativa era exercida por sua filha. Fica evidente que a determinação da
cobrança fora dos termos contratuais decorreu de determinação do requerido Nelson (...). Quanto ao requerido Sr. Nelson, não fazer parte do Conselho Administrativo do hospital, não é o que se extrai dos autos, visto que a ata sob nº 14, acostada às fls. 844, demonstra que o Sr. Nelson é/era um associado, isto em 2010. Aliás, o contrato de comodato elaborado entre o Sr. Nelson da Conceição Mendes e a Sra. Daniele Rosa Mendes, não é apto a produzir efeitos seguros perante o juízo, visto que impossível precisar se o documento foi lavrado na época declarada (...). Além do mais, aufere-se dos autos, ao ponto de se tornar latente o parentesco dos requeridos. Observe- se o termo de gestão entre Hospital Santa Terezinha S/C, Ltda, também denominado Vera Cruz, representado por Sueli Rosa Mendes e Instituto de Medicina Psicossomática, representado no ato pelo Presidente do Conselho de Administração, NELSON ROSA MENDES em 01/03/2005. Logo, cabalmente demonstrado que na época dos fatos narrados na inicial, o Sr. Nelson era representante legal da IMED, todavia, se o requerido deixou o conselho, foi posterior ao já apurado nos autos. Portanto, é indubitável que tanto a IMED, como Sr. Nelson, efetuara as cobranças indevidas, em especial R$ 150,00, dos pacientes descritos na inicial, valores estes arcados pelo Estado do Paraná, que devem ser restituídos, assim como, o valor pago de R$ 1.400,00 pago pelo paciente Jucelei Algacir da Cruz." (fls. 1562/1572
autos nº 20103-97.2012.8.16.0030 mov. 1.178) (sublinhei) Neste contexto, considerando todos os testemunhos coletados nos presentes autos, bem como nos autos nº 20103-97.2012.8.16.0030, não há como fechar os olhos para a participação ativa deste recorrido na gerência do IMED. Lembre-se que a Lei de Improbidade Administrativa enquadra como agente toda pessoa que atua, mesmo que transitoriamente, para prática do ato ímprobo, conforme disposição do art. 2º: "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." (sublinhei) Evidente a caracterização do apelado com agente para os fins da LIA, já que bem demonstrada sua atuação direta na gestão do IMED, assim como na prática ilegal de cobrança de valores dos pacientes. Nesta linha de raciocínio, necessária a análise do dolo nas ações dos recorridos. Após verificação do acervo documental, bem como dos depoimentos coletados, ficou patente que os recorrentes agiram
de forma conscientes, cobrando valores pelo tratamento de saúde dos pacientes encaminhados pelo SUS, através das AIH, mesmo "sendo vedada a profissionais e/ou às Unidades Assistências públicas ou privadas, contratadas, ou conveniadas a cobrança ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer titulo." (item 2.1 Portaria 113/97-MS) O aspecto caracterizador da prática da improbidade administrativa se consubstancia na vontade de obter vantagem com o ato dito ímprobo, isto é, a intenção de agir com desonestidade com a coisa pública. Mario Pazzaglini Filho assenta que: "Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar o ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública." (in, Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 5 ed. São Paulo: Atlas. 2011, p. 02) No presente caso ficou claro que os apelados, livre e conscientemente, cobravam valores pelo atendimento destas pessoas, mesmo cientes da proibição. Nem a arguição de que muitos pacientes eram encaminhados sem a AIH ou qualquer prontuário justifica as cobranças, pois nos casos de urgência ou emergência, a Portaria nº 113/97- MS previa a possibilidade de internamento independentemente de AIH, e sem qualquer espécie de cobrança:
"1.2. Em caso de urgência/emergência, o internamento do paciente se fará independentemente de autorização prévia." Era patente a impossibilidade de cobrança de qualquer valor do paciente encaminhado pelo SUS no momento do internamento, pois mesmo nos casos de inexistência da respectiva AIH, o Hospital não poderia cobrar pelo atendimento. Destaque-se, ainda, que ao contrário do que aduz o médico, o atendimento ambulatorial integrava os serviços que a unidade de saúde deveria prestar, como se lê no item 2 da Portaria nº 113/97-MS: "2. A emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, garantirá o internamento em enfermaria, com sanitários e banheiros proporcionais ao número de leitos e assegurará o pagamento das despesas médico-hospitalares em conformidade com os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e publicados no Diário Oficial." Destaque-se, ademais, que no contrato celebrado entre o Hospital e o Estado do Paraná, em 2011, havia previsão expressa de atendimento ambulatorial, como se depreende:
(fl. 644)
Portanto, o dolo nas ações ora verificadas é evidente, pois nem mesmo a suposta falta de prontuário, de encaminhamento médico ou de AIH sobre a condição do paciente, justificava a cobrança dos valores, já que tal prática era expressamente vedada, e os recorridos estavam plenamente cientes sobre a proibição. A respeito do dolo nas ações ímprobas, faz-se oportuna a menção do Enunciado nº 10 das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: "Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992)." Por tudo isso, os pedidos iniciais merecem acolhimento, pois os atos ímprobos descritos restaram comprovados, bem como o dolo nas ações dos agentes. Neste contexto, o acréscimo patrimonial indevido, nos termos do art. 9º, da LIA, corresponde à cobrança, perante o Estado, das despesas já pagas pelos pacientes. Tal valor também corresponde ao dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, já que o ente público custeou algo indevido. Lembre-se que as penas da LIA, nos termos de seu art. 12, podem ser aplicadas cumulativamente.
Por fim, cumpre destacar que o feito não comporta aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos. Primeiro por que as penas ora aplicadas já se mostram razoáveis e proporcionais ao caso. Segundo pela coerência ao que fora decidido nos autos nº 20103-97.2012.8.16.0030, que também não aplicou as penas de suspensão dos direitos políticos. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos apelos interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para: a) reconhecer o cometimento das condutas prevista no art. 9, inciso XI, e art. 10, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, pelos recorridos IMED INSTITUTO DE MEDICINA PSCICOSSOMÁTICA e NELSON DA CONCEIÇÃO MENDES, devendo responder solidariamente as penas aplicadas. b) nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenar os recorridos ao: b.1 ressarcimento integral dos valores acrescidos indevidamente, representado pela cobrança, perante o Estado, das consultas já pagas pelos pacientes, devendo tais valores serem convertidos ao Estado; e, b.2 pagamento de multa civil de três vezes os valores somados do item anterior. c) nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, condenar os recorridos à: c.1 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Para efeitos de atualização monetária dos valores, em observância ao princípio de tratamento paritário entre os litigantes (art. 7º, do CPC), aplica-se os mesmos índices adotados para a Fazenda Pública, que são: a) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, contados da citação para os valores cobrados ilegalmente, e do trânsito em julgado para a multa civil; b) correção monetária, desde a data em que cada pagamento foi realizado, pelo IPCA. Custas e despesas processuais pelos recorridos. Diante da necessidade de liquidação dos valores, e por se tratar de lide em que a Fazenda Pública faz parte, os honorários sucumbenciais devem se arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, de dar parcial provimento aos apelos interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para: a) reconhecer o cometimento das condutas prevista no art. 9, inciso XI, e art. 10, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, pelos recorridos IMED INSTITUTO DE MEDICINA PSCICOSSOMÁTICA e NELSON DA CONCEIÇÃO MENDES, devendo responder solidariamente as penas aplicadas; b) nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenar os recorridos ao: b.1 ressarcimento integral dos valores acrescidos indevidamente, representado pela cobrança,
perante o Estado, das consultas já pagas pelos pacientes, devendo tais valores serem convertidos ao Estado; e, b.2 pagamento de multa civil de três vezes os valores somados do item anterior; c) nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, condenar os recorridos à: c.1 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Para efeitos de atualização monetária dos valores, em observância ao princípio de tratamento paritário entre os litigantes (art. 7º, do CPC), aplica-se os mesmos índices adotados para a Fazenda Pública, que são: a) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, contados da citação para os valores cobrados ilegalmente, e do trânsito em julgado para a multa civil; b) correção monetária, desde a data em que cada pagamento foi realizado, pelo IPCA. Custas e despesas processuais pelos recorridos. Diante da necessidade de liquidação dos valores, e por se tratar de lide em que a Fazenda Pública faz parte, os honorários sucumbenciais devem se arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, e participaram da sessão o Juiz Substituto de 2º Grau Dr. EDSON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO a Juíza Substituta de 2º Grau Dra. FABIANE PIERUCCINI.
Curitiba, 29 de agosto de 2017.
NILSON MIZUTA Relator
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