SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1635618-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 29 15:46:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2113 Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, de dar parcial provimento aos apelos interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para: a) reconhecer o cometimento das condutas prevista no art. 9, inciso XI, e art. 10, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, pelos recorridos IMED - INSTITUTO DE MEDICINA PSCICOSSOMÁTICA e NELSON DA CONCEIÇÃO MENDES, devendo responder solidariamente as penas aplicadas; b) nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, condenar os recorridos ao: b.1 - ressarcimento integral dos valores acrescidos indevidamente, representado pela cobrança, Apelação Cível nº 1635618-4 fl. 32. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSULTAS PRÉVIAS AO INTERNAMENTO (ANAMNESE), DE PACIENTES PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.VEDAÇÃO EXPRESSA (PORTARIA Nº 113/97 - MINISTÉRIO DA SAÚDE). PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. RECORRIDOS QUE RECONHECEM A COBRANÇA, TENTANDO JUSTIFICÁ- LA COMO SENDO SERVIÇOS NÃO CONTEMPLADOS PELO SUS. ANAMNESE QUE FAZ PARTE DOS SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER PRESTADOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO DO HOSPITAL E DO MÉDICO NA COBRANÇA ILEGAL.COMPROVADA. PLENA CIÊNCIA DA ILEGALIDADE.INQUÉRITOS CIVIS VÁLIDOS. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO MÉDICO NA GERÊNCIA DO IMED E NAS COBRANÇAS ILEGAIS. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IMED AO APELADO.COMPROVADA. DOLO. CARACTERIZADO. DANO AO Apelação Cível nº 1635618-4 fl. 2ERÁRIO. COMPROVADO. IMPROBIDADES CONSTATADAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Havia expressa vedação para a cobrança, a qualquer título, de valores complementares dos pacientes provenientes do SUS. A anamnese era parte integrante do atendimento que a instituição deveria prestar ao paciente, não sendo permitido cobrança por tal procedimento.2. O dano ao erário foi comprovado pelas AIH (Autorizações de Internamento Hospitalar), que eram cobradas mesmo já existindo pagamento realizados dos pacientes referente à anamnese.3. O acréscimo patrimonial indevido, para fins de pagamento da multa civil, corresponde à cobrança, perante o Estado, das despesas já pagas pelos pacientes (consultas prévias). Tal valor também corresponde ao dano ao erário, que deve ser ressarcido integralmente.4. Mesmo que o contrato entre o IMED e o Estado tenha sido celebrado após os atos investigados, na época em que as cobranças ocorreram (2008/2009) já existia lei proibindo expressamente a cobrança de qualquer valor a título de complementação dos pacientes oriundos do SUS.5. Nem mesmo a suposta falta de prontuário, encaminhamento médico ou AIH sobre a condição do paciente justifica a cobrança dos valores, pois tal prática era expressamente vedada. Sendo assim, o dolo nas ações dos recorrentes é evidente, pois mesmo cientes da vedação, cobravam dos pacientes por valores que o Estado já custeava. Apelação Cível nº 1635618-4 fl. 3RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS.