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Certificado digitalmente por: JORGE WAGIH MASSAD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1582920-0 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: ANDRÉ ZAMPIERI ALVES IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTA E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ EDITAL Nº 01/2014 ATO QUESTIONADO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO LEGITIMIDADE PASSIVA 1 AFIRMADA PROVA ORAL ARGUIÇÃO FEITA A OUTRO CANDIDATO QUE TERIA SIDO MAIS FAVORÁVEL VIOLAÇÃO À ISONOMIA INOCORRÊNCIA INQUIRIÇÃO SOBRE A MELHOR DOUTRINA JURÍDICA ACERCA DO PRINCÍPIO DA CORREÇÃO FUNCIONAL ANÁLISE DE MÉRITO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO SEGURANÇA DENEGADA. A aplicação do princípio da isonomia em concurso público, especialmente para aferir a validade do método de inquirição em prova oral, requer que a situação de privilégio tomada por parâmetro seja suficiente a demonstrar que foi concedido tratamento desigual a umaCód. 1.07.030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná pessoa frente aos demais concorrentes, afora a verificação inequívoca da ocorrência de efetivo prejuízo, o que, no caso, não está demonstrado. O prejuízo, nessa hipótese, não se pode presumir ipso facto, como se a mera alteração na formulação do questionamento em relação a um outro candidato redundasse, por si só, na invalidação da questão em relação ao impetrante, com atribuição da pontuação integral. Não se pode admitir, com base na igualdade, a extensão de situação supostamente vantajosa que foi concedida tão somente a um, especialmente em um contexto no qual concorreram mais de 200 (duzentas) pessoas, para as quais não há evidência de que tenham sido favorecidas. 2 A verificação sobre o acerto ou desacerto do nomen iuris do princípio questionado na prova oral princípio da correção funcional implica em aprofundamento doutrinário, providência que diz respeito ao mérito dos critérios metodológicos estabelecidos pela Banca Examinadora na formulação da questão impugnada. Segurança denegada. Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrada por André Zampieri Alves, contra ato da Comissão do Concurso Público para Outorga de
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Delegações de Nota e de Registro do Estado do Paraná, no certame regido pelo Edital nº 01/2014. Alega o requerente que foi aprovado em todas as fases do referido certame, tendo sido arguido na prova oral no dia 27 de agosto de 2015, sendo que o resultado final da avaliação destas provas apenas se deu em 19 de julho de 2016, pela publicação do Edital nº 15/2016. Refere que ao ser sabatinado pelo avaliador da bancada nº 01, de Direito Constitucional, ocorreu quebra do princípio da isonomia e da igualdade de condições entre os candidatos, porque ao impetrante foi dado tratamento diferenciado, "consubstanciado em formular pergunta de forma direta, sem mencionar sinônimos do Princípio da Correção Funcional o que restringiu as suas chances de acertar a questão " (CD, Projudi, p. 05, juntado na fl. 03 dos autos físicos). Menciona que a ele foi feita a seguinte indagação: "Em que consiste o Princípio da Correção Funcional? ". Já para outro candidato, questionou a 3 banca: "Em que consiste o Princípio da Correção Funcional, também conhecido como Princípio da Justeza, da Exatidão Funcional, da Conformidade Funcional?" Sustenta que a doutrina de Pedro Lenza e Uadi Lammêgo Bullos se refere ao princípio questionado apenas como Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional, não trazendo a expressão "correção funcional". Argumenta que o examinador, ao se utilizar exclusivamente de uma expressão para arguir o impetrante, cujo uso é restrito no mundo jurídico, colocou o demandante em situação de desvantagem, já que não foram ofertadas idênticas condições de esclarecimentos oferecidas a outros candidatos. Pede a concessão de medida liminar para determinar que os pontos da questão (2,5) sejam computados em sua nota e em sua classificação final no concurso, ou, alternativamente, seja assegurada a modificação de sua classificação após
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a publicação da ordem, por meio de Portaria aos demais candidatos na qual conste que o julgamento do writ pode alterar suas classificações. No mérito, requer a procedência do pedido para tornar definitiva a medida liminar. Junta documentos (CD, Projudi, p. 18/91, juntado na fl. 03). Distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima determinou a emenda da inicial, para incluir o Presidente do Conselho da Magistratura (CD, p. 92/93), o que foi cumprido pelo impetrante (CD, p. 101). Observada a providência, o órgão fracionário declinou da sua competência ao Órgão Especial (CD, p. 106/109). Distribuídos os autos neste Juízo, indeferi a medida liminar pleiteada (fls. 12/14, autos físicos), decisão que foi mantida com o desprovimento do agravo interno interposto pelo impetrante (fls. 127/130, autos físicos). 4 O Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Mário Hélton Jorge, prestou informações (fls. 28/29, autos físicos), defendendo a legalidade do ato da Banca Examinadora, bem como referiu ser incabível ao Poder Judiciário efetuar a revisão do mérito do ato administrativo de correção da questão impugnada. O Presidente deste Tribunal de Justiça prestou informações, nas quais acolheu na integralidade as informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso (fls. 24/26, autos físicos). Em novas informações, o Presidente da Comissão do Concurso alegou sua ilegitimidade passiva para o feito, porque o ato impugnado pelo impetrante foi do Conselho da Magistratura, retomando os argumentos deduzidos nas informações de mérito (fls. 77/81, autos físicos).
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O Estado do Paraná ingressou no feito na qualidade de litisconsorte passivo, requerendo a denegação da segurança (fl. 118, autos físicos). A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou entendimento pela denegação da segurança (fls. 139/149, autos físicos), porque o pedido deduzido pelo impetrante implicaria no ingresso pelo Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de correção da questão impugnada, o que é vedado conforme já reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853, julgado pela sistemática da Repercussão Geral. É o relatório. Não deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Concurso, porque o ato atacado nesse mandado de segurança é a atribuição de nota pela Banca Examinadora, ato formalizado pelo Edital nº 15/2016 (CD, 5 p. 39). Embora tenha sido interposto recurso administrativo julgado pelo Conselho da Magistratura, esse não é o ato administrativo questionado, mas sim a atribuição de nota pela Comissão do Concurso. Afirmando a legitimidade passiva do Presidente da Comissão do Concurso regido pelo Edital nº 01/2014, do Tribunal de Justiça do Paraná, refiro da jurisprudência deste Órgão Especial o seguinte precedente: Mandado de Segurança nº 1569916-8, Curitiba, Relator Desembargador Prestes Mattar, unânime, julgado em 05.12.2016. Nesses termos, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Concurso.
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Quanto ao mérito, a segurança pleiteada não pode ser concedida, porque inexiste o alegado direito líquido e certo à atribuição dos pontos requeridos na impetração. O autor alega que houve violação ao princípio da isonomia em razão da forma como foi realizada a pergunta de Direito Constitucional na prova oral do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Nota e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2014. Refere que a ele, impetrante, foi feita a seguinte indagação na prova oral: "Em que consiste o Princípio da Correção Funcional? " Por outro lado, informa que em relação ao candidato Marcelo Jose Scariot o questionamento formulado pelo examinador foi mais completo, porque houve a indicação de sinônimos do Princípio da Correção Funcional, nos seguintes termos: "Em que consiste o Princípio da Correção Funcional, também conhecido como Princípio da Justeza, da Exatidão Funcional, da Conformidade Funcional?" 6 Ocorre que as situações fáticas são distintas entre o impetrante e o candidato paradigma. No pen-drive juntado com a impetração (fl. 10), do qual constou a íntegra das arguições de André Zampieri Alves e de Marcelo Jose Scariot na prova oral - tão somente desses dois há a resposta dada pelo impetrante quando inquirido pelo examinador de Direito Constitucional: "Examinador: Em que consiste o princípio da correção funcional? André: O princípio da correção funcional trata-se de uma, de uma fiscalização do exercício do poder de forma a garantir que o serviço seja prestado de acordo com a legalidade, de acordo com a Constituição, de forma a se evitar a arbitrariedade e abuso de poder. Examinador: Isso que você fala é na esfera administrativa? Cód. 1.07.030
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André: Sim." A gravação demonstra que o impetrante respondeu de forma convicta, sem necessitar de esclarecimentos adicionais. Foi enfático e respondeu com confiança, diversamente do candidato paradigma, que demonstrou maior dificuldade em revelar o conteúdo do princípio da correção funcional. Por seu turno, o impetrante não teve qualquer obstáculo em reconhecer o princípio questionado, tanto que respondeu de pronto. Os sinônimos do princípio da correção funcional, desse modo, não lhe fizeram falta. O alegado tratamento desigual nenhuma importância teve no caso prático, sendo exercício de subjetivismo pressupor que a não exposição dos sinônimos, pelo examinador, teria prejudicado o impetrante, como se fosse um prejuízo ipso facto. Nesse ponto, deve ser ressaltado que não consta demonstração nos autos acerca da nota na prova oral obtida pelo candidato Marcelo Jose Scariot na 7 questão de Direito Constitucional. Logo, não há como analisar o direito invocado pelo impetrante sob a ótica do efetivo prejuízo suportado. Além disso, impossível aferir a vulneração ao princípio da isonomia com base na situação paradigma do outro candidato. A demonstração de violação ao princípio da igualdade deveria compreender a arguição das demais pessoas que realizaram a prova oral, e não somente de Marcelo Jose Scariot. O parâmetro de igualdade invocado, portanto, é insuficiente diante de um contexto no qual foram aprovados mais de 200 (duzentas) pessoas na prova de provimento, conforme Anexo I do Edital nº 17/2016 (CD, p. 43/55). Em outras palavras: a concorrência não se deu exclusivamente entre o impetrante e o supostamente favorecido, mas sim entre inúmeros candidatos. Nesses termos, a incidência do princípio da isonomia em concurso público requer que o parâmetro invocado seja suficiente, a demonstrar que efetivamente Cód. 1.07.030
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foi concedido tratamento prejudicial a uma pessoa em relação a, no mínimo, parcela representativa dos outros candidatos. É que o postulado da igualdade deve resultar na equalização de tratamento entre todos os que detenham posição jurídica merecedora de idêntico tratamento, mas nunca na extensão de privilégios que foram concedidos indevidamente a um, porque isso redundaria, na realidade, na multiplicação das desigualdades. Assim, no caso, não se poderia atribuir 2,5 pontos ao impetrante, fazendo-o alcançar inúmeras posições na lista classificatória final, prejudicando todos os demais aprovados, apenas com base na forma da arguição de um outro candidato, porque isso, a meu ver, seria arbitrário, além de desarrazoado, medida tendente a causar tremendo prejuízo coletivo. Quanto à alegação de que o princípio da correção funcional não é conhecido em doutrina por esse nome, mas sim por princípio da justeza ou da conformidade funcional, é matéria inerente ao critério metodológico escolhido pela 8 Banca Examinadora para avaliar os candidatos, o que desafiaria uma análise doutrinária do conteúdo da questão sabatinada por parte do Poder Judiciário, aprofundamento de mérito vedado na esfera jurisdicional. Sobre isso tudo, o Supremo Tribunal Federal já disse em Repercussão Geral não caber ao Poder Judiciário a verificação do mérito das questões aplicadas em concursos públicos, porque isso significaria substituir a Banca Examinadora no exercício da função administrativa, que está resguardada pela reserva de administração. Nesse sentido, cito a ementa do mencionado julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas Cód. 1.07.030
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pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, ao fixar os limites da atuação jurisdicional em matérias de concurso público, ressaltou que: "Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração 9 (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. " (grifei). Cód. 1.07.030
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A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal valida a jurisprudência formada ao longo dos anos neste Órgão Especial que, em se tratando de concursos públicos, tem permitido análise tão somente quanto aos vícios formais de procedimento, às violações objetivas das regras do edital ou então quanto ao desrespeito ao conteúdo programático. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N° 01/2014. CRITÉRIO PROVIMENTO. 1 - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO AFASTADAS. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) 10 RECONHECIDA. 3 - MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DAS NOTAS DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA, POR IDENTIFICAÇÃO DA CANDIDATA. ACERTO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ITEM 10.2.6 DO EDITAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS NOTAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDA A GLOSA JUDICIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL, CONSISTENTE NA ESPÉCIE, EM ERRO NA SOMA DAS NOTAS DA QUESTÃO N° 04. 4 - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL."
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(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1446219-4 - Curitiba - Rel.: D'artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 05.12.2016). "AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ - EDITAL Nº 01/2014 - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA - IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OBJETIVA AO EDITAL DO CONCURSO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, assentou que o Judiciário deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital de concurso público, sendo-lhe defeso adentrar no 11 mérito dos critérios de correção de questões de prova. Não ocorrendo, pela Banca Examinadora, situação de ofensa direta e objetiva às regras do edital quanto ao procedimento do concurso ou quanto ao conteúdo programático, apta a ensejar a ilegalidade dos atos, é defeso ao Poder Judiciário intervir na avaliação e correção das questões. Segurança denegada." (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1446009-8 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 06.06.2016). "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ - PROVA ORAL - QUESTÃO Nº 2 - DIREITO ELEITORAL - QUESTÕES Nº 2 E 3 - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA - MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO PONTO SORTEADO - NULIDADE CARACTERIZADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Cód. 1.07.030
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1. É passível de anulação a questão que não segue fielmente o conteúdo programático do concurso público, fugindo do tema previamente definido no ponto sorteado. 2. A análise da relação de pertinência entre a questão formulada e o conteúdo constante do ponto sorteado não configura ingresso no mérito da correção realizada pela Banca Examinadora, por dizer respeito ao cumprimento do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Precedentes deste Órgão Especial, do STF e do STJ." (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1227188-8 - Curitiba - Rel.: Campos Marques - Por maioria - J. 06.10.2014). A análise doutrinária das questões de concurso público, portanto, está vedada ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de interpretar o conteúdo dos institutos jurídicos com base em conclusões retiradas da literatura jurídica, porque essa interpretação, subjetiva e intelectiva, não desafia exame objetivo de 12 legalidade dos atos da banca, o que eventualmente seria permitido analisar na esfera jurisdicional. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Concurso e, quanto ao mérito, voto pela denegação da segurança. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO E, QUANTO AO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
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Participaram do julgamento os Desembargadores Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Sônia Regina de Castro, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araújo Ribas, Hamilton Mussi Correa, Carlos Mansur Arida, Jorge de Oliveira Vargas, Antônio Renato Strapasson, Miguel Kfouri Neto, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Rabello Filho e Antonio Loyola Vieira. Custas pelo impetrante. Sem honorários. Curitiba, 04 de setembro de 2017.
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JORGE WAGIH MASSAD Relator
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