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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.639.572-9, DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO IVAÍ - JUÍZO ÚNICO
APELANTE : JOAQUIM APARECIDO RAEL. APELADO : MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO IVAÍ. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DO CARGO DE FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO. CRIAÇÃO DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO. ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E GRAU DE ESCOLARIDADE IDÊNTICOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR OS VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO VALOR DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MAJORAR VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, A QUEM COMPETE, QUANTO AOS SALÁRIOS, CONCRETIZAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal). 2. Na hipótese de o recurso ser desprovido, o valor dos honorários advocatícios, fixado em primeiro grau de jurisdição, deve ser majorado, nos termos da regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.639.572-9, da Comarca de Santa Izabel do Ivaí - Juízo Único, em que é apelante Joaquim Aparecido Rael e apelado Município de Santa Izabel do Ivaí. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joaquim Aparecido Rael contra a sentença de fls. 309/314, mov. 55.1, prolatada nos autos da "ação de cobrança", que propôs em face do Município de Santa Izabel do Ivaí - autos nº 0001753- 18.2014.8.16.0151 -, mediante a qual a Dr.ª Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial e, ainda, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fora fixado em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. O recorrente, em suas razões recursais (fls. 322/337- mov. 60.1), postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito de, na condição de ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributação, receber o mesmo valor pago, a título de remuneração, aos ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, com a consequente condenação do município apelado a pagar-lhe os valores referentes às diferenças da remuneração dos mencionados cargos apuradas até a propositura da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Narra que, em razão de aprovação em concurso público (edital de concurso público nº 30/99), foi nomeado para o cargo de Fiscal Auxiliar Tributário, cujas atribuições, até então não definidas em lei, vieram a sê-lo pela Lei Municipal nº 07/2008. Afirma que, no ano de 2010, a Lei Municipal nº 279/2010 criou o cargo de Fiscal Tributário, que, embora possua denominação diversa, trata-se, em verdade, do mesmo cargo por ele ocupado (Fiscal Auxiliar Tributário), "com total identidade (mesmas atribuições e responsabilidades; mesma jornada de trabalho: 40hs semanais; mesma escolaridade exigida para ingresso: ensino médio; mesmo código CBO: 2544; mesmo grupo ocupacional: Técnico Administrativo GOAT3)" (fls. 323). Em razão da identidade das atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos dois cargos, entende fazer jus a receber a remuneração prevista para o novo cargo (Fiscal Tributário), que é superior à do cargo por ele ocupado (Fiscal Auxiliar de Tributação) - enquanto o vencimento, no ano de 2013, do ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar Tributário é de seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos (R$ 664,11), o do Fiscal Tributário é de oitocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos (R$ 883,35). Esclarece, ainda, que, diante dessa discrepância remuneratória, formulou requerimento administrativo para que a distorção salarial apontada fosse corrigida, sem, entretanto, obter êxito. Entende que faz jus à diferença salarial pleiteada porque, embora a nomenclatura dos cargos seja diferente, "tratam-se de cargos públicos de idêntica natureza, apenas com nomenclatura e terminologia diferente" (fls. 327, mov. 60.1). Alega que a simples comparação entre as atribuições previstas em lei para ambos os cargos (Fiscal Auxiliar de Tributação - Anexo I da Lei Municipal nº 07/2008 e Fiscal Tributário - Anexo I da Lei Municipal nº 279/2010) já demonstra a inexistência de qualquer diferença das atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributação e do cargo de Fiscal Tributário. Argumenta, por outro lado, que o pressuposto do qual partiu a nobre magistrada prolatora da sentença para julgar improcedente os seus pedidos iniciais, qual seja, de que haveria diferença no nível de escolaridade exigido para ingresso nos dois cargos, está equivocado, já que a Lei Municipal nº 07/2008, que se encontra em vigor e regula o cargo de Fiscal Auxiliar de Tributação exige ensino médio completo, ou seja, o mesmo grau de escolaridade exigido para o cargo de Fiscal Tributário - a Lei Municipal nº 279/2010 exige que o candidato ao cargo de Fiscal Tributário tenha o ensino médio. Além de as atribuições previstas em lei para os dois cargos serem as mesmas, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor desempenha as mesmas funções dos ocupantes do cargo de fiscal tributário. Sustenta que, diante da situação fática descrita nos autos, o não acolhimento dos pleitos iniciais afronta o princípio da isonomia salarial, que decorre do princípio constitucional da isonomia, pois, embora esteja a desempenhar as mesmas atribuições dos ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, receberá, como contraprestação, vencimento em valor inferior ao pago para os fiscais tributários, em claro enriquecimento ilícito do município apelado. Acrescenta, também, que a própria Lei Orgânica do Município de Santa Izabel do Ivaí prevê, em seu art. 83, §2º, que a "lei assegurará aos servidores da administração isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e relativas à natureza ou ao local de trabalho" Refuta, ainda, o fundamento de que o acolhimento do seu pedido encontra óbice no enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e na regra do art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal, "pois o Apelante e demais ocupantes dos cargos de FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO exercem as mesmas funções que os servidores dos cargos paradigma de FISCAL TRIBUTÁRIO, do município de Santa Izabel do Ivaí, sendo que a única diferença entre eles diz respeito aos vencimentos" (fls. 335, mov. 60.1). O município réu, embora intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 12/TJ, deixou de pronunciar-se a respeito do recurso de apelação, sob o fundamento de não haver interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Voto. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser provido. Da leitura dos autos, constata-se que o fundamento de que se vale o autor, ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar Tributário, para postular a condenação do Município de Santa Izabel do Ivaí a pagar-lhe a diferença entre o valor dos seus vencimentos e o dos ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, é a isonomia. Basta ver que postula a diferença entre a remuneração do seu cargo - Fiscal Auxiliar Tributário - e a do cargo de Fiscal Tributário sob a alegação de que há total identidade entre eles, já que possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, jornada de trabalho idêntica (40 hs. semanais) e mesma escolaridade (ensino médio). Aqui, para bem demonstrar que o autor, para postular a diferença salarial, baseia-se no princípio da isonomia, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da petição inicial: Através da Lei Municipal n° 07/2008, 22 de fevereiro de 2008 (cópia anexa), foi instituída as atribuições dos Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí previstos na Lei n° 06/2008, dentre os quais está inserido o cargo de FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO, então ocupado pelo Requerente. Ocorre que, através da Edição da Lei Municipal n° 279/20103, de 30 de março de 2010 (cópia anexa), o município de Santa Isabel do Ivaí - PR deu surgimento ao cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO, todavia, com TOTAL IDENTIDADE (MESMAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES; MESMA JORNADA DE TRABALHO: 40HS SEMANAIS; MESMA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA INGRESSO: ENSINO MÉDIO; MESMO CÓDIGO CBO: 2544; MESMO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GOAT3) do cargo de FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO. Contudo, a única diferença entre aludidos cargos, diz respeito tão-somente ao VENCIMENTO. Desde então, o quadro de servidores efetivos do município Requerido passou a contemplar 02 (dois) cargos IDÊNTICOS, porém com vencimentos DIFERENTES, causando, assim, evidente lesão ao Requerente e aos demais servidores ocupantes do cargo de FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO, pois seus vencimentos e as respectivas vantagens permanentes e/ou temporárias, como adicional de horas extras (com acréscimo de 50% e/ou 100%), adicional noturno, anuênio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, dentre outras verbas percebidas pelo mesmo, foram pagas "a menor". Ou seja, enquanto o cargo de FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO ocupado pelo Requerente, tinha como vencimento (ano de 2013), a quantia equivalente a R$ 664,11 (seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), o cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO (paradigma) tinha como vencimento o valor de R$ 883,35 (oitocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), também no ano de 2013. Conforme salientado, referida desigualdade de vencimentos passou a existir desde a data de 30 de março de 2010, com a edição da citada Lei Municipal n° 279/2010, a qual deu surgimento ao cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO (paradigma). Não está se cogitando, aqui, a mera semelhança entre as atribuições de ambos os cargos, e sim a TOTAL IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. Ou seja, não há dúvidas de que tratam-se de cargos públicos de idêntica natureza, apenas com a nomenclatura ou terminologia diferente. Para confirmar tal assertiva, basta sejam confrontadas as atribuições funcionais constantes no Anexo I, da Lei Municipal n° 07/2008, referente ao cargo de FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO, com aquelas descritas no Anexo I, da Lei Municipal n° 279/2010, para o cargo de FISCAL TRIBUTÁRIO. Partindo-se de tal premissa - cuja comprovação se faz, inclusive, documentalmente (vide cópias de referidas leis em anexo) - torna-se insofismável que a conduta da Administração Pública Municipal feriu de morte o princípio constitucional da isonomia salarial (no caso, isonomia vencimental, por tratar-se de servidor público), que derivado do princípio geral da isonomia, apresenta-se a igualdade salarial como uma garantia de que a todo trabalho igual deve corresponder pagamento igual.
Vale dizer, pretende ele que o Poder Judiciário, para fazer valer o princípio constitucional da isonomia, majore o valor da sua remuneração. Pretende, insista- se, obter um pronunciamento judicial que, sob o fundamento de que as atribuições do cargo que ocupa são idênticas às do cargo de fiscal tributário, reconheça o seu direito de receber, a título de vencimento, o mesmo valor do vencimento previsto para os ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, que é superior ao seu. Sua pretensão, entretanto, não pode ser acolhida, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado majorar vencimentos com base no princípio da isonomia. Tal incumbência é do Poder Legislativo, até porque a norma do art. 39, §1º, da Constituição Federal é dirigida ao legislador. E, embora o pleito inicial diga respeito a período pretérito - o autor busca a condenação do Município de Santa Izabel do Ivaí a pagar-lhe a diferença existentes entre os vencimentos cargo que ocupa e o de Fiscal Tributário, em relação ao período anterior à propositura da ação -, não há dúvida de que, pressuposto para a sua procedência, é o reconhecimento de que o autor, em razão da ofensa ao princípio da isonomia, deveria ter recebido valor igual ao do cargo de fiscal tributário, ou seja, garantir-lhe, ainda que para trás, uma majoração salarial. Em outras palavras, a procedência do pedido inicial passa pela majoração do valor dos vencimentos do autor. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que apenas ao Poder Legislativo compete a majoração dos vencimentos dos servidores públicos, editou a Súmula 339, que, posteriormente, foi convertida na súmula vinculante nº 37, cujo enunciado é o seguinte: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
E a respeito das discussões que deram origem a essa súmula, faz-se oportuna a transcrição de passagem do voto do eminente Ministro Ricardo Lewandowski proferido quando do exame da proposta, feita pelo Ministro Gilmar Mendes, de conversão da Súmula 339 e em súmula vinculante:
Bem examinados os autos, entendo que esta proposta de edição de súmula vinculante preenche todos os requisitos para sua aprovação. Com efeito, a vedação ao reajuste de vencimentos de servidores públicos, a título de isonomia salarial, por meio de decisões judiciais é entendimento há muito consolidado por este Plenário em verbete não vinculante, que vem sendo aplicado, segundo informa a Secretaria de Documentação, em inúmeros julgados do Pleno e das Turmas desta Casa. Cito, a título de exemplo, os seguintes acórdãos que bem demonstram essa utilização sistemática do verbete sumular ora em exame: "Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ('Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 173.252/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário - grifos meus).
"MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL DESSE REAJUSTE A SERVIDORES CIVIS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL - SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 339/STF - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL DA LEI - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DOUTRINA - INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. - Não se conhece de mandado de segurança, quando este é impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão detém sobre a matéria objeto da controvérsia mandamental. O impetrante é carecedor do writ constitucional se as medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se estranhas à esfera de atribuições da autoridade impetrada. - O Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder a servidores civis, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram exclusivamente outorgadas por lei aos servidores militares. A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988. Reveste-se, em consequência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. - O mandado de segurança não se qualifica como instrumento processualmente adequado à arguição da inconstitucionalidade da lei, por omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão discriminatória de benefício de natureza pecuniária, vem o ato normativo estatal a ofender o princípio da isonomia. A extensão jurisdicional, em favor dos servidores preteridos, do benefício pecuniário que lhes foi indevidamente negado pelo legislador encontra obstáculo no princípio da separação de poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição" (RMS 21.662/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma - grifos meus). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REAJUSTE. LEI 10.698/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA (SÚMULA 339 DO STF). AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF). Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 711.344-AgR/PB, de minha relatoria, Segunda Turma - grifos meus). Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou "que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia" (Informativo STF 756). Naquela assentada, realizada em 28/8/2014, destaquei, ao presidir a sessão de julgamento, que havia, segundo informações prestadas pelos tribunais de origem, 1.142 processos sobrestados relativos a esse específico tema aguardando a resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral. O Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, reiterou a necessidade de que a Súmula 339 desta Corte fosse logo convertida em súmula vinculante. Percebe-se, assim, que o tema albergado pelo enunciado sob encaminhamento revela-se atual e dotado de potencial efeito de multiplicação, porquanto tem se mostrado cada vez mais frequente a necessidade de rememorar às diferentes instâncias judiciais que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Isso posto, voto pela aprovação do verbete vinculante com a seguinte redação: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Ora, considerando que, em razão do contido na súmula vinculantes nº 17, não é possível, mediante decisão judicial, equiparar o vencimento do autor, que ocupa o cargo de Fiscal Auxiliar Tributário, com o do cargo de Fiscal Tributário, certo que o pleito inicial não poderia, como não o foi, ter sido acolhido, por mais que as atribuições dos cargos, bem como a jornada de trabalho, sejam as mesmas para os dois cargos. Necessário também mencionar que este Tribunal de Justiça já apreciou hipótese idêntica à que agora é examinada, oportunidade em que chegou à mesma conclusão, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS COM IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES, CARGA HORÁRIA E ESCOLARIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1642772-4 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 20.06.2017).
Por fim, como consequência do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se, nos termos da norma contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração do valor dos honorários, a fim de que também remunerem o trabalho que o patrono do município realizou após a prolação da sentença. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais, que fora fixado pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, deve ser majorado para quinze (15%) sobre o valor da causa. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação e, ainda em majorar o valor dos honorários advocatícios para montante equivalente a quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
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