SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1729759-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 18 18:05:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2119 Tue Sep 26 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos Embargos à Execução sob nº 0014370-19.2017.8.16.0017, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo em razão das teses invocadas pelos embargantes não possuírem respaldo jurisprudencial.
Em suas razões, alegam ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo que a doutrina e jurisprudência não possui solidez sobre tal questão, tanto que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal, conforme Agravo de Instrumento nº 1600046-9.
Ressalta que o principal argumento aduzido diz respeito à ausência de fundamentação mínima da decisão guerreada, em flagrante violação ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, assim como ao artigo 489 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de explicitação mínima acerca das razões de decidir.
Que a decisão foi proferida de forma genérica e que serviria para justificar qualquer outra decisão, sem apreciar as Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.2
diversas teses vertidas pelos ora agravantes, notadamente a inexequibilidade da Cédula de Crédito Comercial; ausência de assinatura de duas testemunhas; ausência de apreciação do pedido de refinanciamento do débito; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ilegalidade da cumulação de juros moratórios e multa com comissão de permanência e atribuição de efeito suspensivo em razão da garantia do juízo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que caso mantida a decisão evidentemente nula, correrá risco de sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação em razão da existência de bens penhorados e aptos a garantir integralmente o juízo, quais sejam, três caminhões indispensáveis à manutenção da atividade empresarial da agravante, voltada ao transporte rodoviário de produtos perigosos.
É a breve exposição.
Como visto no relatório, volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por entender ausentes os requisitos constantes do artigo 919, § 1º do CPC/15.
A este respeito, em que pese o entendimento firmado pela 15ª Câmara Cível, o qual sigo quando componho referido colegiado, no sentido de ser cabível o agravo de instrumento contra decisões que indeferem o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, no presente caso, acompanho o entendimento do quórum desta 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.3
conforme segue.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo dos casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do referido rol, não obstante mostre-se cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.4
decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X acima transcrito) denota-se a ausência de previsão contra decisão que indefere o pedido de concessão do efeito suspensivo, tal qual no presente caso, o que impõe o não conhecimento do presente.
Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:
"Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg.
2078.)
Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.5
Por certo, a intenção do legislador, neste caso, foi a de manter a regra de não atribuição de efeito suspensivo aos embargos, que somente se admite de forma excepcional e, se efetivamente fosse agravável, traria expressa disposição neste sentido.
A esse respeito é firme o entendimento desta 14ª CC/TJPR, senão vejamos:
"Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo - Não cabimento desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Processo Civil (CPC) - Rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento - CPC, art. 1.015 - Taxatividade - Decisão pertinente aos efeitos em que os embargos à execução são recebidos que somente é suscetível de agravo de instrumento quando versar sobre concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo (CPC, art. 1.015, inc. X), o que não é o caso.1. A decisão que não se emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento.2. Recurso não conhecido." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1610382-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Por maioria - J.
22.02.2017).
Ainda:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA O MANEJO DE Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 NCPC/2015 - RESTRIÇÃO VOLTADA À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1597635-9 - Cascavel - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Por maioria - J.
08.02.2017).
Frise-se, ainda, que não é o caso de recebimento com fundamento no inciso I do CPC/2015, vez que o inciso X dispõe expressamente os casos em que cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento quanto à excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Cumpre ressaltar que não obstante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 1600046-9, tal qual noticiado pelos recorrentes, não houve a admissão deste ao entendimento de ser cabível para tanto o Incidente de Assunção de Competência, o qual não possui efeito suspensivo.
Por fim, embora o agravante sustente que a insurgência firmada se dá em face da nulidade da decisão por ausência de fundamentação, também não há previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar eventuais nulidades constantes de decisões interlocutórias.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.7
INSURGÊNCIA RELATIVA À NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO INSERIDAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 114 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE E DESPROVIDO. Na nova sistemática processual introduzida com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e previstas no artigo 1.015 do novo Diploma Processual, de modo que as decisões que não se encontram expressamente naquele rol são irrecorríveis por agravo de instrumento. Incumbe ao relator, portanto, não conhecer de recurso inadmissível (CPC/15, art. 932). "(...) o que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio".
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47.
ed., v.1, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 126).
Não se exige decisão uniforme para os proprietários/condutores de veículos que participaram de um mesmo evento danoso, isso porque somente após a instrução processual será possível aferir qual a conduta de cada um deles para a ocorrência do fato, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025717- Agravo de Instrumento nº 1729759-5 - fls.8
15.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des.
Sebastião César Evangelista, j. 04-08-2016).
Diante do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via agravo de instrumento, ressalvado o entendimento do relator.
Publique-se.
Curitiba, 18 de setembro de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau