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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RENATO LOPES DE PAIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1632322-1, DE CERRO AZUL - JUÍZO ÚNICO APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADO : MERI TEREZINHA LOPES ALTIMIRAS RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA" SENTENÇA DE PROCEDENCIA (1) APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40, §5º, DA CF, COM ARTIGO 3º, INCISO III DA EC 47/2005 BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS--ACÓRDÃOS DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ANULADOS REGISTRO DA INATIVAÇÃO DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1632322-1, de Cerro Azul - Juízo Único, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelado MERI TEREZINHA LOPES ALTIMIRAS. I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DO PARANÁ (mov. 55.1) contra a sentença proferida nos autos da nominada "ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela provisória" nº 0000593- 45.2016.8.16.0067 (mov. 49.1), que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para "DECLARAR NULOS os efeitos dos atos administrativos consubstanciados nos acórdãos nº 4340/15 e 1034/16, da 2ª Câmara e do Tribunal Pleno, respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência retro deferida, determinando ainda seja realizado o registro do ato de inativação da requerente". Pela sucumbência, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas, mais honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, consoante disposto no art. 85, parágrafo §§ 2º e 3º, do NCPC. Segundo o apelante ESTADO DO PARANÁ, a sentença deve ser reformada, pois: a) "os acórdãos impugnados foram tirados à unanimidade de votos por órgão fracionário e pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e estão em conformidade com todos os pareceres prévios instrutores todos firmados
pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, ainda, em linha com o parecer do Ministério Público oficiante naquela Corte"; b) o redutor previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal não se aplica aos professores aposentados com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05, pelo qual já há redução de idade em razão do tempo de contribuição. Por fim requer o provimento do apelo, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial (mov. 55.1). Em contrarrazões de mov. 60.1, a parte autora pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento (f. 12/25). Intimado pelo art. 10 do NCPC, o recorrente Estado do Paraná defendeu o conhecimento recurso, sustentando que a observância do princípio da dialeticidade em sede recursal se dá pelo contraste entre o recurso de apelação e a sentença e não em contraste com a peça de defesa da parte (mov. 32/43 É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Norma processual aplicável
A decisão recorrida está sujeita às regras do CPC/2015 porque feita pública na vigência deste novo código (foi proferida e inserida no sistema Projudi no dia 31.08.2016 mov.49.1). 2. Recebimento e admissibilidade do recurso Recebo o recurso interposto por ESTADO DO PARANÁ apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no artigo em razão do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 3. Mérito Recursal 3.1. Aposentadoria especial do magistério. Trata-se na origem, de nominada "ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela provisória" proposta por MERI TEREZINHA LOPES 1 "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V- confirma, concede ou revoga tutela provisória;"
ALTIMIRAS em face do ESTADO DO PARANÁ, requerendo a "anulação dos atos administrativos consubstanciados nos v. acórdãos nºs 4340/15 e 1034/16, da Segunda Câmara e do Tribunal Pleno, respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o consequente registro do ato de inativação da requerente" (mov. 1.1). Para tanto, aduz que preencheu os requisitos para a inativação insertos na Emenda Constitucional nº 47, artigo 3º, incisos I, II e III, com as reduções inseridas no § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, no entanto, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do v. Acórdão nº 4340/15, entendeu não ser aplicável o redutor constitucional a professores que se aposentem com base na regra do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05, negando o registro do ato de inativação. (mov. 1.1). A autora recorreu da decisão (mov. 1.5), contudo o Tribunal de contas manteve o entendimento quanto a impossibilidade de cumulação da aplicação do art. 3º, da EC nº 47/05, com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal (mov. 1.6). A tutela foi liminarmente deferida para "determinar que a suspensão dos efeitos dos atos administrativos consubstanciados nos v. acórdãos nºs 4340/15 e 1034/16, da Segunda Câmara e do Tribunal Pleno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, respectivamente, até o julgamento final da presente ação" (mov. 14.1).
Ao final, o pleito foi julgado procedente para confirmar a liminar, tendo fundamentado o MM. Juiz que "a questão jurídica suscitada, quanto à aplicação do redutor de cinco anos de contribuição cumulativamente a aposentadoria proporcional do servidor, o qual exerceu em exclusividade função de magistério, já foi pacificada pelo STF. (...) Logo, no caso em exame, verifica-se a possibilidade da aplicação do redutor de cinco anos, pelo que resta prejudicado o contido nos acórdãos 4340/2015 e 1034/2016, cabendo a anulação dos efeitos das referidas decisões"(mov. 49.1). Dessa decisão o Estado do Paraná apela sustentando que "os acórdãos impugnados foram tirados à unanimidade de votos por órgão fracionário e pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e estão em conformidade com todos os pareceres prévios instrutores todos firmados pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, ainda, em linha com o parecer do Ministério Público oficiante naquela Corte" e; o redutor previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal não se aplica aos professores aposentados com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05, pelo qual já há redução de idade em razão do tempo de contribuição (mov. 55.1). Sobre a aposentadoria de professor, dispõe o art. 40, §5º da Constituição Federal: "§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." - destaquei Por sua vez, o art. 3º, III, da EC 47/2005 prevê: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (...) III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo." - destaquei Inicialmente, de se ter em mente que a aposentadoria do professor é benefício positivamente diferenciado2, justamente com o fito de incentivar o ingresso na carreira e garantir igualdade material aos profissionais desta área.
Nesse sentido, a doutrina auxilia: "... a aposentadoria do professor não constitui aposentadoria especial, eis que este benefício é de outra natureza. A aposentadoria do professor é voluntária, com redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição, cuja finalidade, ao meu sentir, reside no incentivo (...) aos profissionais desta área tão carente. " (CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. Curitiba: Juruá, 2008. p. 177). Por esse motivo, tem-se que não há qualquer óbice a aplicação da norma inserta no artigo 3º, III da EC 47/2005, até porque ele incide de maneira indistinta a todos os servidores filiados ao regime próprio da previdência social. Ou seja, interpretar que a redução do tempo para a aposentadoria previsto na EC 47/2005 não se aplica aos professores não só feriria a isonomia entre os servidores públicos, como também se ignoraria à proteção especial conferida àquela classe de profissionais que foi positivamente beneficiada pelo texto constitucional. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os requisitos a serem observados são aqueles exigidos para a aposentadoria com proventos
integrais dos professores (art. 40, §5º, CF), com a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição prevista no art. 3º, inciso III da EC 47/2005. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NOS MOLDES DO ART. 3º DA EC 47/05, C/C ART. 40, III, "A" E § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA DE PROFESSORA COM A REDUÇÃO DA IDADE NECESSÁRIA À INATIVAÇÃO POR FORÇA DO CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO EXIGIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.APLICABILIDADE A CLASSE DO MAGISTÉRIO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1507231-4 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 30.08.2016) destaquei "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DIREITO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PLEITEADA - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 47/2005 - NADA JUSTIFICA QUE OS PROFESSORES VENHAM A SER TRATADOS DE FORMA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES - A PRÓPRIA CARTA MAGNA ESTABELECE AOS PROFESSORES
TRATAMENTO POSITIVAMENTE DIFERENCIADO - APRESENTA-SE NÃO APENAS CORRETO COMO JUSTO ESTENDER AOS PROFESSORES OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO, ASSEGURANDO, ASSIM, O DIREITO À REDUÇÃO DA IDADE PARA A APOSENTADORIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - AC 1334540-1 - Rel. Fabiana Silveira Karam - 7ª C.Cível - J. 16.02.2016) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO APOSENTADORIA INTEGRAL. PROFESSORES MUNICIPAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AOS NOVOS ASSOCIADOS, E NÃO APENAS ÀQUELES RELACIONADOS EM LISTA ACOSTADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1411957-0 - Rel. Victor Martim Batschke - J. 16.02.2016). destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO INTEGRAL - PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS - DECISÃO CORRETA - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - AI 1237531-2 - Rel. Roberto Portugal Bacellar - 6ª C.Cível - J. 31.03.2015) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE TERRA RICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSORA. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 40, §5º, DA CF. REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 3, III, DA EC 47/2005 AOS CARGOS DE MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - AC 1312374-3 - Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão - 6ª C.Cível - j. 09.06.2015). - destaquei Reconhecida a possibilidade de cumulação dos requisitos, tem-se que, no caso concreto, que a autora, nascida em 20.07.1965 (mov. 1.3), ingressou no serviço público municipal, no cargo de professora, em 02/02/1984, no Município de CERRO AZUL - PR, permanecendo até 21.12.1992 (mov. 1.3) em regime Celetista, passando a estatutária em 01.01.1993 (mov. 1. 3), permanecendo até os dias atuais, contando, até a data do protocolo do requerimento administrativo, em 19.06.2012 (mov. 1.3), com mais de 28 anos de tempo de contribuição na função do magistério e quase 47 anos de idade.
Para a aposentadoria integral de professora a exigência é de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (artigo 40, § 1º, III, "a" c/c § 5º, da CF). Com a aplicação da regra prevista no artigo 3º, III da EC 47/2005, tem-se que a impetrante atingiu o tempo de idade e contribuição mínimos exigidos constitucionalmente para aposentar-se com vencimentos integrais, pois, com três anos a mais de contribuição, desconta-se três anos da idade mínima, podendo se aposentar aos 47 (quarenta e sete) anos de idade. Posto isso, não há como se obstar o direito à aposentadoria da autora, porquanto atendidos os requisitos do artigo 40, § 1º, III, "a" c/c § 5º, da CF com artigo 3º, III, da EC n.º 47/2005. Assim, correta a decisão que declarou nulos os efeitos dos acórdãos nº 4340/15 e 1034/16, da 2ª Câmara e do Tribunal Pleno, respectivamente, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e determinou o registro do ato de inativação da autora. Desse modo, voto pela confirmação da sentença que assegurou à autora a concessão da aposentadoria integral. 3.2. Ônus da sucumbência e honorários recursais A sentença condenou o requerido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Com o não provimento do recurso, o ônus da sucumbência continua integralmente atribuído ao apelante. Quanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil (2015), "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento". Isso porque, consoante anota Fredie Didier Júnior3, "se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se de igual modo, der causa a uma demanda recursal [interpondo recurso que venha a ser inadmitido ou não provido4], deverá arcar com a majoração dos honorários" (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, 2016, Editora JusPodivm, pág. 156). Assim, no caso concreto, sopesando, de um lado, o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 60.1); e de outro, a matéria versada neste apelo, que é de baixa complexidade, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em dois pontos percentuais. 4. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ESTADO DO PARANÁ, com majoração dos honorários fixados na origem. III - DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA e ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Curitiba, 19 de setembro de 2017.
[assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator
-- 2 TJPR - AC 1334540-1 - Rel.ª Dr.ª Fabiana Silveira Karam - 7ª C.Cível - J. 16.02.2016 --
-- 3 "Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. (...) Os honorários de sucumbência recursal consistem num efeito da interposição do recurso. O ato de recorrer contém a causalidade que acarreta a majoração dos honorários quando o recurso for inadmitido ou rejeitado" (pág. 155/156 e 159). -- 4 Neste sentido o entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.573.573, julgado em 4/4/2017.
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