Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Eugênio Opaloski agrava da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução (autos nº. 0001152- 45.2017.8.16.0106), decisão1 mediante a qual o MM. Juiz indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "(...) 5. Considerando o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, sob o argumento de que a execução está garantida por penhora, da análise documento juntado à mov. 18.3 verifica-se que, de fato, houve penhora de 50% de um imóvel nos autos de execução de nº 662- 57.2016.8.16.0106, contudo, constata-se que não há atribuição alguma de valor a este bem mediante, por -- 1 Fl. 22/24 -TJ. exemplo, avaliação judicial, de modo que não é possível verificar se somente metade de um imóvel rural com área de 99.900,00m² pode garantir a execução de um débito no valor de R$ 220.891,53 (conforme demonstrativo da própria execução juntado à mov. 1.14), ou seja, a execução não está efetivamente garantida, razão pela qual a pretensão encontra óbice no que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, o que faço com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC/2015. (...)" Inconformado, o Agravante sustenta que: a) trouxe elementos suficientes nos autos, para concluir-se da garantia da execução, garantindo o Juízo pela penhora já efetivada; b) o empréstimo que ensejou a Ação de Execução fora garantido mediante alienação fiduciária do veículo Trator Agrícola 1155/4, ano de fabricação/modelo 2004, série 61BH0290; c) a execução judicial ocorrida, voltou-se exclusivamente sobre o imóvel destinado a produção agrícola, que sustenta toda sua família, em função do expressivo montante, e certamente trará consequências nefastas e abruptas ao Recorrente e sua família; d) não pode o executado ser penalizado pela ausência de avaliação do bem penhorado, da mesma forma que não pode ser considerada líquida, a quantia apresentada unilateralmente pelo banco exequente, sendo estes valores questionados nos embargos; e) a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, encontra-se carente de fundamentação, devendo ser esta anulada, com a prolação de nova decisão; f) necessária se faz, a concessão de tutela recursal, haja vista a possibilidade de vir o Agravante sofrer danos graves e de difícil reparação, caso a execução prossiga; g) deve ser concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo-a até que esta seja reformada, a fim de suspender a Ação de Execução. Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada. II. O recurso não comporta conhecimento em razão da sua inadmissibilidade. A inobservância aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso)2 importa descumprimento dos requisitos de admissibilidade. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, não se encontra dentre as hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. Senão vejamos. O caso concreto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; -- 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 525-529. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do referido rol, não obstante mostre-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X acima transcrito), denota-se a ausência de previsão contra a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo, tal qual no presente caso. Sendo assim, considerando-se que a decisão agravada, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, não há como conhecer o recurso. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 - TAXATIVIDADE - DECISÃO PERTINENTE AOS EFEITOS EM QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO RECEBIDOS QUE SOMENTE É SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERSAR SOBRE CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 1.015, INC. X), O QUE NÃO É O CASO.1. A decisão que não se emoldurar em uma das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015, não pode ser alvo de agravo de instrumento.2. Recurso não conhecido." (negritei).3 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 NCPC/2015 - RESTRIÇÃO VOLTADA À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO."4 Assim, tendo em vista que referida matéria não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência (CPC, art. 1015), nem em legislação especial, não cabe interposição de agravo de instrumento no caso, ante a ausência de previsão legal. III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil5, não conheço do recurso em razão da sua inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora -- 3 TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1610382-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Por maioria - J. 22.02.2017. 4 TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1597635-9 - Cascavel - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Por maioria - J. 08.02.2017 5 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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