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Certificado digitalmente por: LAURO LAERTES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.725.931-1, de Cianorte 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Heliomaquinas Máquinas e Móveis para escritório Ltda. Apelado: Banco Itaú Unibanco S.A. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ART. 205). 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE SURPRESA EM RELAÇÃO ÀS TESES DO RECURSO REPETITIVO, AS QUAIS JÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.725.931-1 ESTAVAM DELINEADAS NA DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR COM A DEVOLUÇÃO DOS FUNDAMENTOS POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PROCESSUAL DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA E DE INFORMAÇÃO DO AUTOR. 4. ILEGALIDADE DE TAXAS E EXCLUSÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECUSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR. 5. PRESTAÇÃO DE CONTAS LIMITADA À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS 16ª Câmara Cível TJPR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.725.931-1 PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBIRTRADO EM CONFORMIDADE COMO OS VALORES DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No REsp nº 1.497.831/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas". Na segunda fase da prestação de contas, analisa-se apenas se as contas foram apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, se houver (CPC, art. 551). Não se pode cogitar de revisão de cláusulas contratuais. Por outro lado, ainda que a 1ª fase tenha sido julgada antes do referido recurso repetitivo, impõe-se a sua aplicação, porque é na segunda fase que o juiz determina a revisão do contrato. Na primeira fase 16ª Câmara Cível TJPR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.725.931-1 analisa-se somente o dever de prestar contas. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.725.931-1, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Cianorte, em que figuram como apelante Heliomaquinas Máquinas e Móveis para escritório Ltda., e apelado Banco Itaú Unibanco S.A. 1. Trata-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou boas as contas prestadas pelo requerido, consolidando-se a apuração nela inscrita, que apurou o saldo zerado em 7-8-1998. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 6º, com alicerce no proveito econômico indicado no laudo pericial que a parte autora reputou devido.
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2. O apelante aduz, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de apreciação da tese da prescrição, matéria de ordem pública. Requer a aplicação do prazo decenal contado da entrada em vigor do CC/2002 e ou vintenário, retroativamente à data do ajuizamento, ou se manifestar expressamente sobre a violação ao artigo 205 e art. 2.028 do CC para fins de prequestionamento; b) houve cerceamento do direito de defesa porque não foi oportunizada a manifestação das partes sobre o REsp 1.497.831-PR, o que afronta os artigo 9, 10 e 14 do CPC; c) não se trata de revisão contratual dos juros remuneratórios e capitalização de juros, posto que definitivamente comprovados nos autos a inexistência de contratação dos referidos encargos. Tal recurso sequer transitou em julgado. O argumento base da demanda não é revisão contratual, mas a aferição da regularidade dos lançamentos, se o lançamento não está legitimado por contração não pode ser cobrado, sendo justa a aplicação da demanda em 2ª fase para fins de reconhecer a ilegitimidade de encargos e outros lançamentos que foram efetuados sem a devida contratação; d) houve violação ao artigo 917 do CPC/1973 (Art. 551, § § do NCPC), pois as contas não foram instruídas com documentos justificativos dos lançamentos. Como apreciar juros remuneratórios cobrados de forma capitalizada e lançados a débito estão legitimados a débito se inexiste previsão contratual de cobrança do período; 16ª Câmara Cível TJPR 5
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e) houve negativa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 112 e 113 do Código Civil. O caso é regido pelo CDC, porque se trata de relação de consumo, na qual incumbe a instituição financeira a comprovação documental da legitimidade dos lançamentos realizados em conta corrente. A impugnação dos lançamentos de débito apresentados pelo recorrido a título de juros capitalizados, remuneratórios acima da taxa média, taxas, tarifas, seguros foram apontadas por inexistir documentos que justifiquem a cobrança, portanto impugnadas pelo Recorrente. Inconteste a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII), cabe ao banco demonstrar que a impugnação oferecida pelo correntista é desprovida de fundamento. Requer a inversão do ônus da prova dos lançamentos recaia sobre o Recorrido; f) cabe registrar a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso de apelação, consistente no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.497.831-PR, ocasionando o julgamento da apelação de modo a desprestigiar o andamento processual. Todavia, o fato superveniente não deve ser motivo para o não acolhimento da pretensão de minoração ou afastamento do ônus de sucumbência, razão pela qual a decisão afronta o artigo 20 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 85); g) requer o provimento do recurso nos moldes dos pedidos do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 165.1). 16ª Câmara Cível TJPR 6
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4. Sentença publicada em 31-3-2017 (mov. 140.1). Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 21-7-2017 (mov. 170.0). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à prestação de contas em segunda fase. Da prescrição 6. Em primeiro lugar, este Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional nas ações pessoais, como é o caso dos autos, prescreveriam em 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. A partir do Código Civil de 2002, a prescrição se dividiu em ordinária, com prazo de 10 (dez) anos (CC/2002, art. 205), e em especial, com prazos diversos para hipóteses específicas (CC/2002, art. 206, §§ 1º a 5º). 7. Ainda, dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002 que: "Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
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em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 8. Da leitura do dispositivo supra, observa-se que dois seriam os requisitos exigidos para a aplicação do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916 em detrimento do atual previsto no Código Civil de 2002: (i) redução do prazo prescricional pelo Código atual em relação ao Código anterior e (ii) transcurso de mais da metade do prazo antigo na data da entrada em vigor do Código atual. Confira-se: "Agravo Regimental em Agravo (art. 544 do CPC/1973) - Ação de prestação de contas - Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência da parte ré. 1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente 16ª Câmara Cível TJPR 8
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mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes. (AgRg no AREsp nº 832.638/PR - Rel. Min. Marco Buzzi 4ª Turma - DJe 16-8-2016). Destaquei. 9. Destaca-se outros iterativos: AgRg no AREsp 32.822/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 22-8-2013; REsp 675.981/SP - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão 4ª Turma - DJe 5-8-2010. 10. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: "Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Multa cominatória. Interesse recursal. Ausência. Não conhecimento. Pedido genérico. Reconhecimento. Inépcia parcial. Prescrição decenal. Art. 205, do CC/2002. Não ocorrência. Documentos. Exibição. Cumprimento da obrigação antes da sentença. Encargos sucumbenciais. Princípio da causalidade. Condenação. Parte autora. (...) 4. O prazo prescricional para exigir a exibição de documentos referentes a contratos bancários é de natureza pessoal e prescreve em vinte (art. 177, CC/1916) ou em dez anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a data da relação 16ª Câmara Cível TJPR 9
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negocial havida e observado o disposto no art. 2028, do Código Civil de 2002. (...)" Destaquei. Extrai-se do corpo do acórdão: "Com efeito, o termo inicial da prescrição para requerer a exibição de documentos começa a fluir a partir da data em que o documento supostamente é produzido. Por exemplo: a) o prazo prescricional para exigir determinado contrato tem início, em regra, na data em que é firmado o pacto; e, b) o prazo para requerer extrato de movimentação financeira referente a determinado mês passa a fluir tão logo o mês encerre-se. Tem-se, portanto, que a contagem da prescrição nas ações de exibição de documentos deve observar a seguinte tabela: Data do documento: Posterior a 11/01/2003 (inclusive) Prazo prescricional aplicável: 10 anos (art. 205, do Código Civil de 2002) Início do prazo: Data em que o documento supostamente foi produzido" (Apelação Cível nº 1394174-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - DJe. 23-9-2015). Destaquei e reproduzi parte da tabela indicada por extenso. 11. No presente caso, requer o autor requer a prestação de contas desde julho de 1992. Vale dizer, 16ª Câmara Cível TJPR 10
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trata-se de uma ação fundada em direito pessoal e com natureza obrigacional, e, portanto, inaplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. 12. No caso dos autos, por se tratar de demanda fundada em direito pessoal e, ainda, transcorridos menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2016 quando da vigência do Código Civil de 2002 (janeiro 2003), aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2008, tal como determina o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 13. Como houve o ajuizamento da ação em 19-7-2012 (mov.1.1), não houve o decurso de mais de dez anos desde a entrada no Código Civil de 2002 (janeiro 2003), de modo que não há que se falar em prescrição. 14. Em segundo lugar, afasto o alegado cerceamento do direito de defesa, nos termos da correta fundamentação do magistrado de primeiro grau, que reconheceu que as teses do recurso repetitivo já estavam delineadas na defesa da instituição financeira (mov. 25.1, fls.79-80), assim como na concretude exigida ao pedido. Ademais, com a devolução dos fundamentos por meio de 16ª Câmara Cível TJPR 11
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recurso de apelação, no qual a apelante teve oportunidade de expor todos os argumentos que lhe são favoráveis, corroborado à reapreciação da matéria por este Tribunal, não há que se falar em prejuízo para o apelante. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: "Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Previdência. Ação de complementação. Competência da justiça estadual. Arts. 219, 220, 297, do CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Nulidade da citação. Finalidade do ato atingida. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. 1. "omissis" 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo 16ª Câmara Cível TJPR 12
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inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido." Destaquei (AgRg no AREsp nº 838.039/RS - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 11-05-2017). "Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Embargos à adjudicação rejeitados. Nulidade. Prejuízo. Ausência. Pas de nulitté sans grief. Precedentes. Revisão. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da súmula nº 7 do STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC e honorários recursais do art. 85, § 11º, do NCPC. Agravo não provido. 1. "omissis" 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. 4. "omissis" 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária." Destaquei 16ª Câmara Cível TJPR 13
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(AgInt no AREsp nº 904.882/SP - Rel. Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 10-04-2017). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. 15. Em terceiro lugar, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias desde que o consumidor, no caso pessoa jurídica, adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do citado artigo: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 16. Nesse sentido foi editado o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
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17. Ademais, versa a ação principal sobre a prestação de contas de um contrato bancário de conta corrente, de modo que inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. 1. Os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta- corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02). 2. A hipossuficiência do autor foi aferida pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento oportuno.
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3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 671.866/SP - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - 3ª Turma - DJ 09-05-2005, p. 402). 18. Em relação ao ônus de prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia: "Assim, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme veremos quando do estudo da responsabilidade e da publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão 16ª Câmara Cível TJPR 16
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do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC." (Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição, pág 102). 19. A aplicação do instituto jurídico da inversão do ônus da prova depende dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
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20. Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: "A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito "segundo as regras ordinárias da experiência" (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso." (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165). 21. Observa-se que o conceito de hipossuficiência abrange a hipossuficiência técnica, a jurídica, a 16ª Câmara Cível TJPR 18
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econômica e até mesmo de informação. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Código de defesa do consumidor. Incidência. Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento. Vulnerabilidade. Ausência. Reexame de fatos e provas. Recurso especial. Súmula 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no 16ª Câmara Cível TJPR 19
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apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no Ag nº 1371143/PR - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 17-04-2013). Destaquei. 22. Ressalte-se que entende a maioria da doutrina que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: "Inversão do ônus da prova: Reza o art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência. Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil 16ª Câmara Cível TJPR 20
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mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao vulnerável leigo consumidor." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291- v e 292). 23. No presente caso, existe a verossimilhança apenas em relação à existência de uma relação jurídica entabulada entre as partes comprovada por meio um cheque danificado com falta de um pedaço (mov. 1.2, fl. 16). Presente também a hipossuficiência jurídica do apelante, uma vez que pretende a prestação de contas de sua conta corrente, que possui natureza de contrato tipicamente bancário, em que presume a vulnerabilidade jurídica do agente em relação as normas contratuais. 24. Nesse sentido, já decidiu essa Décima Sexta Câmara de forma monocrática: "Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Embargos do devedor. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova. Critério do juiz. 16ª Câmara Cível TJPR 21
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1. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade (STJ - AgRg no AREsp 694.717/RJ). 2. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos (STJ - AgRg no AREsp 379.315/SP). 3. Recurso conhecido e desprovido (Art.557, "caput", CPC)." (Agravo de Instrumento nº 1.479.730- 9 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª câmara Cível - DJe 28-1-2016). "Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente. Pessoa jurídica. Código de defesa do consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Caracterizada. Decisão mantida. 01. O Código de Defesa do Consumidor incide aos contratos bancários por expressa disposição legal, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. 16ª Câmara Cível TJPR 22
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02. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento nº 1.445.390-0 - Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJ 19-10-2015). "Decisão monocrática agravo de instrumento. Revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Requisitos do art. 285-b do CPC. Preenchidos. Penalidade prevista no art. 359 do CPC. Questão que não foi abordada pelo juiz de primeiro grau. Fase probatória ainda em andamento. Questão que não merece conhecimento. Ação de natureza pessoal. Incidência da prescrição decenal. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Inversão do ônus da prova. Necessidade. Exibição de contrato. Documento comum às partes. Decisão mantida. 01. Contendo a inicial pendencia de exibição de documentos em poder da instituição financeira, além de terem sido cumpridos os requisitos do art. 285-B do CPC, não se trata de hipótese de Inicial inepta. 02. A ação revisional de contratos bancários é de direito pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil. 16ª Câmara Cível TJPR 23
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03. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. 04. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento nº 1.323.385-3 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível DJ 29-1-2015). 25. Nesse contexto, a análise da demanda deve ser realizada sob a inversão do ônus da prova. Entretanto, cabe a ressalva de que o correntista sequer trouxe qualquer indício de prova de que possuiria conta desde 1992, uma vez que no cheque apresentado como prova da relação jurídica falta justamente a parte que demonstraria a data do início da conta. Coincidência ou não, fato é que não há qualquer indício de que o apelante possuiria conta desde de 1992, de modo que a demanda deve ser restrita ao período das contas apresentadas pelo Banco. E nem se alegue qualquer contradição dessa medida com a inversão do ônus da prova, visto que não se pode imputar ao Banco a prova diabólica da comprovação da inexistência da relação jurídica do período que nem mesmo o 16ª Câmara Cível TJPR 24
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autor conseguiu trazer aos autos qualquer indício. No mais, ainda que invertido o ônus da prova, não há alteração do desfecho da ação. 26. Em quarto lugar, importante destacar que no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/PR, em voto de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti (relatora designada), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas". Confira-se: "Processual Civil. Recurso Especial Repetitivo. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios e capitalização dos juros. Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais, que devem ser mantidos nos termos em que praticados no contrato bancário sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
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2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato 16ª Câmara Cível TJPR 26
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de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento sem que caiba a sua revisão no rito especial não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse
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feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional." Extrai-se do corpo do julgado: "Em se tratando de contrato de conta- corrente, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, transferências, saques etc) em relação ao período cuja 16ª Câmara Cível TJPR 28
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prestação de contas se pede, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, e se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. Não será possível, todavia, a alteração das bases do contrato mantido entre as partes, pois, como visto, o rito especial da prestação de contas é incompatível com a pretensão de revisar contrato, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. (...) A ação de prestação de contas não é, portanto, o meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de contrato, nem em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão somente, a exposição dos componentes de crédito e de débito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de saldo credor ou devedor. (...) Não tenho dúvidas em concordar que a prestação de contas e o respectivo julgamento devem ser delimitados pelo contrato mediante o qual se desenvolveu a relação de administração de bens do autor pelo réu. Tomando por base as normas regentes da relação jurídica entre as partes, devem ser especificados os lançamentos a crédito e a débito do respectivo saldo. Situações complexas, a demandar acertamentos a propósito da clareza e interpretação de cláusulas contratuais, vícios de consentimento, possível abusividade, dentre outras, hão de ser questionadas na
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via ordinária, na qual se comporta ampla dilação probatória. A relação entre o titular de conta-corrente e o banco desenvolve-se ao longo de anos, sendo regulada não apenas pelo contrato inicial, mas pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. (...) Entendo, portanto, que o contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento sem que caiba a sua revisão no rito especial não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. Assim, ao contrário do posicionamento do eminente relator, entendo, data vênia, que não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual. Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da 16ª Câmara Cível TJPR 30
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segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Esta conclusão é reforçada pelo entendimento do Relator, ao qual adiro, de que a sentença proferida na ação de prestação de contas não produz o efeito preclusivo da coisa julgada acerca da validade das cláusulas contratuais e eventual abusividade dos encargos cobrados do correntista ao longo da relação contratual. Dessa forma, independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista, caso considere pertinente, a possibilidade de ajuizar ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito ou, ainda, se for o caso, revisar as cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)" (REsp nº 1497831/PR Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti 2ª Seção DJe 7-11- 2016). Destaquei.
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27. Do voto da eminente Ministra Relatora, conclui-se que a mera ausência de previsão expressa no contrato escrito, não justifica, em prestação de contas, a modificação das taxas de juros praticados pela instituição financeira ou de demais encargos cobrados, mas, tão somente, cabe ao julgador analisar se as contas foram prestadas de forma adequada, bem como verificar a compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e eventual saldo. Frise-se, não pode o julgador determinar a alteração ou a exclusão dos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual, mesmo na hipótese de não se verificar contratação expressa a respeito, sob pena de incorrer em revisão do contrato, o que não se admite no rito especial da ação de prestação de contas. 28. Acerca da inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, José Miguel Garcia Medina, leciona: "Decidiu o STJ que "a ação de prestação de contas é instrumento hábil para aferição do aspecto econômico do contrato. Não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas" (STJ, REsp 166.628/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 16ª Câmara Cível TJPR 32
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3ª T., j. 09.10.2012). Essa orientação foi confirmada pela 2ª Seção (que compreende as 3ª e 4ª Turmas) do STJ, que decidiu que a pretensão voltada "a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta- corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimento o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas (STJ, REsp 1.231.027/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2012)." (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 917). Destaquei.
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29. Pois bem. Como é cediço, na segunda fase da prestação de contas, analisa-se a idoneidade das contas e se apura o saldo. 30. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial (mov. 130.2), ao apresentar os cálculos, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluiu a capitalização de juros, identificou as tarifas não contratadas, realizou a revisão do contrato de conta corrente, situação que não se admite em ação de prestação de contas, consoante entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e que adoto, em especial, diante da obrigatoriedade da aplicação da tese firmada no repetitivo respaldada nos art. 927, inciso III, do CPC/2015. 31. Assim, diante da impossibilidade de se averiguar, por meio da ação de prestação de contas, a legalidade ou abusividade dessas cobranças, sob pena de revisão de cláusulas contratuais, necessário se faz apenas a análise da idoneidade das contas, ou seja, se foram apresentadas na forma adequada indicando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos eventualmente realizados.
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32. Sobre o tema, Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy prelecionam: "Impõe-se, contudo, que elas sejam apresentadas de forma inteligível. Não é necessário que sejam elaboradas por contador ou contabilista. Basta que as contas demonstrem a evolução dos valores de forma compreensível para considera-las adequadas." (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 a 673 / Ricardo Alexandre da Silva, Eduardo Lamy. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 168. (Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 9 / Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero). 33. No presente caso, ao contrário do laudo pericial judicial, o Banco apresentou laudo de prestação de contas (mov. 25.2) com demonstrativos de lançamentos em conta corrente, extratos de movimentação financeira (mov. 25.3), o que atende à forma adequada, os quais possibilitam a aferição das receitas e despesas, razão pela qual devem ser julgadas boas. Não há que se falar em violação ao artigo 917 do CPC/73. 34. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença para julgar boas as contas prestadas pelo Banco 16ª Câmara Cível TJPR 35
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apelante, porque apresentadas de forma adequada, nos termos do artigo 551 do CPC/2015. Ao correntista, ressalva-se a possibilidade de ajuizar posterior ação revisional de contrato a fim de revisar os lançamentos não autorizados, bem como a limitação e capitalização de juros, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a ação de prestação de contas não constitui a via adequada para questionar ilegalidades e abusividades contratuais. 35. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: "Apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Pretensão revisional. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR. Análise limitada ao caráter mercantil das contas prestadas pela instituição financeira. Banco que prestou devidamente as contas na forma mercantil, justificando de forma pormenorizada os lançamentos efetuados. Sucumbência. Adequação. Sentença reformada. 1. " (...) 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa." 16ª Câmara Cível TJPR 36
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2. "(...) 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). (...)" (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016)" 3. No caso, a instituição financeira prestou devidamente as contas na forma mercantil, justificando de modo pormenorizado os lançamentos efetuados. 4. Ante o provimento do recurso de apelação 2 para o fim de julgar boas as contas prestadas pela instituição financeira e afastar quaisquer discussões de caráter revisional, o ônus de sucumbência deve ser readequado.5. Apelação Cível 2 provida. Apelação Cível 1 prejudicada." (Apelação Cível nº 1589037-8 - 16ª Câmara Cível - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 03-05-2017). "Apelações Cíveis 1 e 2 (autor e réu, respectivamente). Ação de prestação de contas. Segunda fase. Conta corrente. I Exclusão de capitalização de juros, limitação dos juros e expurgo de tarifas bancárias. Impossibilidade de 16ª Câmara Cível TJPR 37
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revisão de cláusulas contratuais em prestação de contas. Entendimento consolidado em recurso repetitivo nº 1.497.831/PR do STJ. Demais matérias prejudicadas. II Ônus de sucumbência. Inversão. Cabimento. Condenação exclusiva da parte autora. I "(...) 7. Não sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento sem que caiba a sua revisão no rito especial não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar o exame da ação de prestação de contas.". (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). II Provido o recurso do réu, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência para que sejam arcados exclusivamente pelo autor, vencido integralmente na demanda. 16ª Câmara Cível TJPR 38
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Apelação Cível 1 conhecida e não provida. Apelação Cível 2 conhecida e provida." (Apelação Cível nº 1.613.098-8 Rel. Des. Shiroshi Yendo 15ª Câmara Cível DJe 15-2-2017). "Apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Conta corrente. Atribuição de caráter revisional. Impossibilidade. Recurso especial repetitivo n.º 1.497.831/PR. Discussão limitada ao caráter mercantil das contas. Caso concreto. Contas prestadas pela instituição financeira. Regularidade. Acolhimento. Encargos sucumbenciais. Inversão. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.497.831/PR, "após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual". 2. Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na hipótese em que rejeitada a impugnação por ela apresentada, com consequente 16ª Câmara Cível TJPR 39
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acolhimento das contas prestadas pela instituição financeira.3. Apelação cível conhecida e provida." (Apelação Cível nº 1.596.103-8 Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo 15ª Câmara Cível DJe 24-1-2017). 36. Em quinto lugar, cabe destacar que provimento parcial do recurso não interferiu no resultado final da demanda, de modo que deve ser mantida a sentença para julgar boas as contas prestadas pelo Banco, com a manutenção da condenação do autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. 37. Em sexto lugar, em relação a redução do valor dos honorários advocatícios, assiste razão ao recurso. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com moderação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, § 2º). O juiz não está adstrito aos limites dos § 3º do artigo 85 do CPC.
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38. Analisados todos os requisitos do § 2º do artigo 85, sobretudo a simplicidade da demanda já decidida em recurso repetitivo, o valor da causa (R$ 1.000,00 em julho de 2012 mov. 1.1) e os parâmetros deste Tribunal em casos semelhantes, reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, a contar do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, § 16), de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002), até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Assim sendo, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, analisar a demanda sob a inversão do ônus da prova e reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, a contar do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, § 16), de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002), até o efetivo pagamento. Ressalva-se ao correntista a possibilidade de ajuizar posterior ação revisional de contrato a fim de discutir a legalidade dos lançamentos não autorizados, bem como a limitação e capitalização de juros, com observância dos 16ª Câmara Cível TJPR 41
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princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a ação de prestação de contas não constitui a via adequada para questionar ilegalidades e abusividades contratuais. Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos supra. Participaram do julgamento os Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira, Presidente com voto, Paulo Cezar Bellio e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer. Curitiba, 27 de setembro de 2017.
Lauro Laertes de Oliveira Relator
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