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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL 1.676.371-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELADOS : SERGIO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA E MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - ITBI. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. EXCESSO DA MEAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES. ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE CONSTITUI DOAÇÃO. FATO GERADOR DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO - ITCMD. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO POR TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BENS A TÍTULO ONEROSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1.676.371-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Município de Maringá e apelados Sérgio Aparecido Rocha de Oliveira e Márcia Regina de Oliveira. Apelação Cível nº 1.676.371-2 - fls. 2/8
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de fls. 66/68, prolatada nos autos da ação declaratória que lhe fora dirigida pelos ora apelados - autos nº 0322- 02.2009.8.16.0190 -, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade do lançamento do imposto de transmissão "inter vivos" - ITBI sobre a parcela do imóvel que, na separação dos autores, ultrapassou a meação e, ainda, condenou-o a pagar os ônus sucumbenciais, arbitrando o valor dos honorários advocatícios em trezentos reais (R$ 300,00). O Município de Maringá, em suas razões recursais (fls. 72/77), postula a reforma da sentença, a fim de que, reconhecendo-se a ocorrência do fato gerador do ITBI, bem como a existência de relação jurídica tributária entre ele e os apelados, o pleito inicial seja julgado improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, no caso em análise, um dos cônjuges, por força da partilha dos bens realizadas na separação consensual, acabou ficando com uma parte ideal imobiliária maior que a do outro. Entende que a parte que ultrapassou a meação decorre de uma permuta, já que o cônjuge que ficou com uma parcela maior dos bens partilhados, para isso, deu em troca outros bens de propriedade do casal. Defende, assim, que a transmissão dos bens se deu a título oneroso, e não gratuito. Entende que, não se tratando de doação, resta caracterizada a ocorrência da hipótese de incidência do ITBI, prevista no art. 32, inc. VII, "a", da Lei Complementar Municipal nº 505/2003, segundo a qual considera-se ocorrido o fato gerador do TIBI quando, nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal, o cônjuge receber, dos imóveis situados em Maringá, quota-parte cujo valor seja maior do que a que lhe cabia, considerando a totalidade dos imóveis situados em Maringá. Afirma que "a apelada não doou bem algum; em verdade permutou sua fração dos imóveis em questão com outros bens que era de sua copropriedade" e "tal tem razão de ser porque é nítido que a reposição da diferença verificada nada mais é do que a compensação pela partilha imobiliária desigual" (fls. Apelação Cível nº 1.676.371-2 - fls. 3/8
74). Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 505/03, em seu art. 34, inc. I, estabelece que a permuta, para fins fiscais, equipara-se a contrato de compra e venda. Por fim, sob a alegação de prequestionamento, requer manifestação expressa do colegiado sobre o art. 156, inc. II, e §2º, inc. I, da Constituição Federal. O recurso foi recebido pela decisão de fls. 81. Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme se observa do contido na certidão de fls. 82, verso. Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria Geral de Justiça, sob o argumento de não haver interesse público a justificar a sua intervenção, deixou de manifestar-se sobre a controvérsia recursal (fls. 89). É o relatório. Voto. O recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá, como adiante será demonstrado, não pode ser provido. Da análise dos autos, sobretudo da petição inicial, constata- se que Sérgio Aparecido Rocha de Oliveira e Márcia Regina de Oliveira, ora apelados, em ação de separação consensual, avaliaram os bens em comum - dois imóveis em Maringá e três no Município de Paiçandu - e partilharam-nos a razão de cinquenta por cento (50%) para cada um deles, o que foi homologado por sentença. Percebe-se, ainda, que o Estado do Paraná, instado a se manifestar, não concordou com a avaliação dos bens e, sob o argumento de que a esposa havia obtido vinte mil reais (R$ 20.000,00) a mais do que a parte que lhe competia, postulou o recolhimento de ITCMD sobre esse valor, já que se trataria de uma doação, o qual veio a ser pago pelo casal. Também se percebe que o Município de Maringá, ao tomar conhecimento da partilha dos bens, levando em consideração apenas os bens localizados Apelação Cível nº 1.676.371-2 - fls. 4/8
em Maringá - a) sobrado "B" do Cond. Res. Paulista II; e b) 18,32% do lote 28/29/34/35- B, quadra 098 situado na zona 27, cadastrados respectivamente na Prefeitura de Maringá sob nº 27036835 e 27036850 - , entendeu que os autores deveriam recolher ITBI sobre cinquenta por cento (50%) dos imóveis, já que todos eles, na partilha, ficaram apenas para o autor Sérgio Aparecido Rocha de Oliveira Vê-se, ainda, que o Município de Paiçandu que, num primeiro momento, como o fez o de Maringá, passou a exigir ITBI sobre metade dos imóveis localizados em Paiçandu, retificou a sua manifestação encaminhada ao juízo em que era processada a separação, já que, após análise mais acurada, verificou a inocorrência do fato gerador do ITBI. Diante desse quadro fático - e quanto a ele não há controvérsia entre as partes -, o recurso não poderá ser provido, já que o excesso de meação, como será demonstrado, não constitui fato gerador do ITBI. O imposto incidente sobre a transmissão de bens entre vivos (ITBI), cuja instituição é de competência dos municípios, está previsto no art. 156, inc. II, da Constituição Federal, verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
O Município de Maringá, ao instituir o imposto incidente sobre transmissão de bens entre vivos (ITBI) previu como fato gerador: TÍTULO III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Capítulo I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 31 O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
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I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 32 Considera-se ocorrido o fato gerador nas seguintes hipóteses:
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade destes imóveis;
(...) Art. 34 Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Na hipótese dos autos, pelos documentos trazidos aos autos e pelas afirmações das partes, constata-se que os autores, quando da separação consensual, partilharam os bens que possuíam em comunhão - dentre eles há dois imóveis em Maringá e três no Município de Paiçandu -, cabendo ao cônjuge homem os que se localizam no Município de Maringá e ao cônjuge feminino os localizados em Paiçandu. E a divisão, considerando os valores atribuídos aos bens pelo próprio casal, seria igualitária - a cada um deles competiria cinquenta por cento da totalidade dos bens. Ocorre, porém, que a Fazenda Pública do Estado do Paraná, ao ser intimada nos autos do processo de separação, não concordou com a avaliação dada aos bens e, atribuindo a eles outros valores, concluiu que o cônjuge mulher recebeu vinte Apelação Cível nº 1.676.371-2 - fls. 6/8
mil reais (R$ 20.000,00) além da sua meação, postulando o recolhimento de ITCMD sobre esse valor, o que foi feito pelos autores. Assim, partindo-se dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, percebe-se que um dos cônjuges cedeu ao outro parcela dos bens que lhe cabia, ou melhor, abriu mão de parte dos bens que lhe cabiam em favor do outro, vale dizer, doou, por liberalidade, parte da sua meação ao outro. E, não tendo havido contrapartida pela transferência de parcela da meação de um dos cônjuges ao outro, não há que se falar em transferência a título oneroso, qualidade sem a qual a transferência de imóveis, nos termos da norma contida no art. 156, inc. II, da Constituição Federal, não constitui fato gerador do ITBI. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões como à que agora é examinada, tem adotado o mesmo posicionamento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO ESTADO DO PARANÁ - DISCUSSÃO SOBRE QUAL ENTE POSSUI COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR O EXCESSO DE PARTILHA REALIZADA - COMPETÊNCIA RECONHECIDA AO ESTADO DO PARANÁ - INCIDÊNCIA DO ITCMD - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA - DIVÓRCIO - REALIZAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS - DIVISÃO QUE RESULTOU EM EXCESSO DE MEAÇÃO EM BENEFÍCIO DA APELADA - SEPARAÇÃO AMIGÁVEL - EXCESSO DE MEAÇÃO QUE SE CARACTERIZOU COMO DOAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO E NÃO ONEROSO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O ITCMD - TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - INEXIGIBILIDADE DO ITBI - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO NEGÓCIO REALIZADO - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Em havendo excesso de meação na partilha realizada, para saber qual imposto incidirá sobre o excesso, se ITBI, de competência dos Municípios, ou ITCMD, de competência dos Estados, deve- se analisar se a divisão foi gratuita ou onerosa. II - No caso de divisão onerosa, caracterizada pela compensação por outras transferências advindas da realização da partilha, incidirá o ITBI, uma vez que a onerosidade é um atributo essencial do referido imposto. Agora, se a divisão fora feita de forma gratuita, o Apelação Cível nº 1.676.371-2 - fls. 7/8
excesso de meação é considerado doação, razão pela qual submete-se à hipótese de incidência do ITCMD. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1576500-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 22.11.2016 - grifou-se).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESIGUALDADE NA PARTILHA. EXCESSO DE MEAÇÃO. DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. APLICAÇÃO DO ART.155, I DA CF. ITCMD. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1050387-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 06.08.2013 - grifou- se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DESIGUALDADE NA PARTILHA DOS BENS SEM COMPENSAÇÃO AO CÔNJUGE A QUEM COUBE A MENOR PARTE DA MEAÇÃO. ATO DE LIBERALIDADE QUE CARACTERIZA DOAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ITCMD. ART. 155, INC. I, DA CF. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE DIREITOS E BENS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO PRIMEIRAMENTE AO MUNICÍPIO, QUE MESMO NÃO POSSUINDO COMPETÊNCIA RECEBEU O VALOR E DEU QUITAÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO DO TRIBUTO AO ESTADO DO PARANÁ.AÇÃO DE REPETIÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO. TRIBUTO PAGO DE FORMA LEGAL A ESSE ENTE. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE NÃO É PARTE INTEGRANTE DA LIDE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA REPETIÇÃO CONTRA O ENTE MUNICIPAL. CRÉDITO PRESCRITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. f. 2 (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 971052-7 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 30.10.2012 - grifou-se).
Por fim, a alegação do Município de Maringá, no sentido de que o excesso de meação teria decorrido de permuta, já que o cônjuge mulher, para abrir mão da metade dos imóveis de Maringá, recebeu, em relação aos imóveis de Paiçandu, a metade que competia ao outro cônjuge, não tem procedência. Primeiro porque a meação dá-se em relação a todo o patrimônio - apuram-se os bens e os valores para, em seguida, dividir o patrimônio de modo que cada um dos cônjuges fiquem com bens que equivalham a cinquenta por cento (50%) do valor de todo o patrimônio partilhado - e não bem a bem, fato que impede o Apelação Cível nº 1.676.371-2 - fls. 8/8
reconhecimento da alegada permuta. Segundo porque, para que um dos cônjuges, ao final, tenha obtido bens que ultrapassam a sua meação é porque o outro doou-lhe parte dos bens que lhe cabiam na meação. Restando certo, portanto, que não houve transferência de imóveis a título oneroso, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao presente recurso de apelação. Por fim, importante consignar, que, na hipótese em apreço, não é possível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. E chega-se a essa conclusão porque o Superior Tribunal de Justiça, tribunal superior ao qual o constituinte originário atribuiu a competência de uniformizar a intepretação do direito infraconstitucional, no julgamento do REsp. nº 1.465.535/SP, fixou o entendimento de que o marco inicial de incidência das regras do atual Código de Processo Civil, no que diz respeito aos honorários advocatícios, é a data da prolação da sentença. Assim, em relação às sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil anterior, hipótese dos autos, as regras a serem observadas, quanto aos honorários advocatícios, serão as do código anterior, ou seja, do Código de Processo Civil de 1973. Considerando que a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, como consequência do desprovimento do recurso, somente está prevista no novo código de processo civil, que, como visto, não se aplica ao caso, impossível a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação.
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