Decisão
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Vistos. 1. ROSA E LEMONIE LTDA., VENILDE LEMES DA ROSA e OSVALDO HENRIQUE LEMONIE interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de fls. 44/45-TJ (mov. 12.1), proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Realeza nos autos de embargos à execução autuados sob nº 0002129-29.2017.8.16.0141, opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face dos agravantes por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR SC SP, decisão esta que recebeu os embargos para discussão sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em resumo, que preenchem o requisito legal para a concessão do efeito suspensivo dos embargos, uma vez que conforme anexou à petição do recurso, foi lavrado termo de penhora sobre imóvel que tem um valor superior ao do crédito da agravada, fato este que ampara de forma sólida e robusta o pedido. Pleiteia para que seja determinado o efeito suspensivo aos embargos originários, suspendendo-se, com isto, a execução. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de tutela antecipatória recursal e o provimento do agravo, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.740.235-0 (jt) f. 2 Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.740.235-0 (jt) f. 3 Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento. E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.: "O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável" (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). Na hipótese dos autos, as agravantes se insurgem contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o prosseguimento dos embargos até decisão final. Muito embora alguns doutrinadores tentem enquadrar a situação da não concessão do efeito suspensivo aos embargos dentro das hipóteses de tutela provisória, tal não se mostra possível diante da análise específica do tema no inciso X do mesmo artigo 1.015, que autoriza a interposição do agravo de instrumento tão somente nas hipóteses de modificação, concessão e revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução. É certo, portanto, que o indeferimento do efeito suspensivo não foi contemplado no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC, devendo ser preservada a lógica processual prevista no novo regramento, sob pena de insegurança jurídica. Ou seja, no caso de não concessão do efeito suspensivo o Código de Processo Civil absolutamente nada disciplinou, e tal se dá em Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.740.235-0 (jt) f. 4 decorrência das hipóteses trazidas no inciso X do art. 1.015 serem a exceção à regra geral, com o que passível de eventual modificação por meio da interposição do instrumento, o que já não ocorre com a hipótese dos autos, que é a regra do sistema, ou seja, a de processamento dos embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina: "II - mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888). E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão somente o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, situação esta que é a excepcionalidade e depende de requisitos bastante específicos para a sua concessão. 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem, para que lá sejam arquivados. Curitiba, 03 de outubro de 2017. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
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