SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1661319-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 04 18:20:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2131 Mon Oct 16 00:00:00 BRST 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Recursos de Apelação (1) e (3), em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação (2), para, em reexame necessário, julgar procedente o pedido reivindicatório, nos termos da fundamentação acima. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.RECURSO (1) - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO MUNICÍPIO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA IMPLEMENTADA EM PERÍODO EM QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL ERA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ESTATAL QUE NÃO SE SUBMETE À IMPRESCRITIBILIDADE DE SEUS BENS - IMPRESCRITIBILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NÃO ACOLHIMENTO - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - PEDIDO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ESVAZIOU O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DESNATURAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO - ORDEM DE DEMOLIÇÃO - CABIMENTO APÓS A REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. Bens de sociedade de economia mista podem ser adquiridos pela usucapião. A transferência da propriedade registral ao município após o decurso do prazo legal afasta a tese de imprescritibilidade.2. A instituição legal de área de preservação permanente não importa em transferência da propriedade ao ente público, mas mera limitação administrativa decorrente do poder de polícia ambiental.3. O fato de o imóvel se tratar de área de preservação permanente não é impeditivo para o reconhecimento da usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade garantido constitucionalmente.4. O antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) previa em sua redação original a proteção mínima de 5 metros de área de preservação permanente em cada margem de rios de menos de 10 metros de largura. Com a superveniência da Lei nº 7.803/1989, a faixa foi ampliada para 30 metros, esvaziando completamente o conteúdo econômico do imóvel, sendo neste caso devida indenização pela desapropriação indireta.5. Em se tratando de imóvel destinado à residência da família, a ordem de demolição da edificação levantada sobre área de preservação permanente apenas deve ser cumprida após o pagamento da indenização ou realocação destas pessoas para nova habitação. Necessário um juízo contrabalançado do direito ao meio ambiente equilibrado e à moradia, hipótese em que a reparação do dano ambiental cede ao direito de moradia em outro local como uma alternativa imediata. 6. Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando-se a vitória e derrota experimentada por cada uma das partes.RECURSO (2) - SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A RESIDÊNCIA FOI EDIFICADA SOBRE A VIA PÚBLICA - CAUSA DE PEDIR NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM ESTE FUNDAMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do artigo 329, II, do CPC, a modificação da causa de pedir da ação apenas pode ser realizada até o saneamento, com consentimento do réu e assegurando-se o contraditório. Desta forma, o pedido não pode ser acolhido com fundamento em causa de pedir fundada em circunstância fática não submetida ao contraditório, verificada apenas quando da realização da prova pericial. 2. Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando-se a vitória e derrota experimentada por cada uma das partes.RECURSO (3) - INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS MAJORADOS.Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando- se a vitória e derrota experimentada por cada uma das partes.RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.