SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1699169-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Wed Sep 27 18:06:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2132 Tue Oct 17 00:00:00 BRST 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1699169-0, DE MORRETES - JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0000118-19.2005.8.16.0118 APELANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER APELADOS : MIGUEL HOLTTEMAN E OUTRO RELATORA : DES. DENISE KRÜGER PEREIRAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IMÓVEL USUCAPIENDO QUE COMPREENDE PARCELA DA FAIXA DE DOMÍNIO INSTITUÍDA POR OCASIÃO DA INSTALAÇÃO DA RODOVIA PR 408 - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO DER/PR (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA - DECRETO ESTADUAL QUE DECLAROU A UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA EM 1970 - NÃO ULTIMAÇÃO, CONTUDO, DO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO, COM PAGAMENTO DO PREÇO RESPECTIVO AO PROPRIETÁRIO - ALEGADA CADUCIDADE DA DECRETAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - APOSSAMENTO DA ÁREA QUE MARGEIA A RODOVIA PELO PODER PÚBLICO COM A CONSTRUÇÃO DA PR 408 - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE ALEGAÇÃO DE POSSE PELO PARTICULAR - INOPONIBILIDADE DA POSSE DE PARTICULAR EM FACE DA POSSE DO PODER PÚBLICO, AINDA QUE ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO - NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO ÀS MARGENS DAS RODOVIAS PÚBLICAS - DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR MEIO DE USUCAPIÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À PORÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FAIXA DE DOMÍNIO, PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO - INSUSCETIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECURSO PROVIDO 1. Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco Apelação Cível nº 1.699.169-0 fl. 2anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará".2. "A hipótese de desapropriação indireta pressupõe (i) que o Estado tome posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, (ii) que seja dada ao respectivo bem a utilidade pública indicada pelo poder público, (iii) que seja irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação. 5. O esbulho possessório por parte do Estado pressupõe a prática de atos materiais, não existindo apenas no plano normativo, tal como a edição de decreto de declaração de utilidade pública, mas da qual o Poder Público jamais toma posse ou impede a exploração econômica existente na área" (REsp 191656 SP, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.06.2008) 3. "Malgrado não tenha se respeitado o procedimento desapropriatório dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da edição do decreto, verifica-se que a Administração Pública concorreu ativamente para impedir o exercício da posse e da propriedade do antigo titular do domínio, mormente pela construção da rodovia sobre o local do imóvel em meados de 1970, fato este que é incontroverso nos autos, caracterizando-se, assim, a desapropriação indireta. 2. Incumbia ao antigo proprietário, na época da construção da rodovia, pleitear a indenização que lhe era devida correspondente à parcela do imóvel abarcada pela faixa de domínio de 60 metros a partir do eixo central da PR-170, em virtude da desapropriação da área, ainda que de forma indireta, nos termos do Decreto Lei nº 20.671/70.(Apelação Cível nº 1641.881-4, 18ª Câmara Cível, Rel. Desª Denise Krüger Pereira, j. em 26/07/2017) 4. No caso, ocorreu o apossamento pela Administração Pública sobre a área, traduzida na construção da rodovia sobre o local do imóvel (PR 408), o que importou no apossamento concomitante da faixa de domínio situada em sua margem, caracterizando a desapropriação indireta e obstando a constituição da posse em favor do particular, porque posterior à posse exercida pelo Poder Público.5. Ainda, dada a publicidade do Decreto-Lei que reconheceu a utilidade pública da área e a notoriedade do fato de que as rodovias públicas são margeadas por faixas de domínio que constituem propriedade pública, insuscetíveis de apropriação privada, não se afigura possível acolher a tese Apelação Cível nº 1.699.169-0 fl. 3de posse com animus domini de modo a reconhecer em favor dos autores a aquisição pela prescrição aquisitiva.