SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

103ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
288009-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANNY MARY KUSS
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 31 17:30:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6892 Fri Jun 17 00:00:00 BRT 2005

Ementa

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO- NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OPOSIÇÃO DOS APELANTES À PRETENSÃO RENOVATÓRIA, PADECENDO DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA- DECISÃO "ULTRA PETITA" NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE- VALOR DEVIDAMENTE FIXADO PELO JULGADOR SINGULAR- VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADAS- PRELIMINARES REJEITAS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Pelo exame da causa petendi afere-se existência do interesse de agir, eis que não há incompatibilidade entre o pedido e seu fundamento jurídico, estando presente a necessidade de a autora recorrer ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à renovação de seu contrato locatício, fixando-se novo valor do aluguel para o período renovando. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o Juiz, no que tange à fixação dos alugueis, em ação renovatória, em razão do princípio da equidade, não está adstrito aos valores que lhe são apresentados pelas partes. Ao julgador é dado atribuir o valor que lhe pareça justo, não caracterizando julgamento ultra petita. O julgamento antecipado é legítimo se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. O valor dos alugueis, considerando o ajustado no contrato anterior, não pode servir de base para sua fixação, eis que, em se cuidando de renovatória de locação, onde se discute o valor do mercado do imóvel com finalidade comercial, tenho por correta a sentença que se baseou em dados técnicos e também no terreno das evidências, devendo ser mantido. Segundo entendimento do STJ, "tratando-se de renovatória adstrita ao arbitramento de aluguel, a lide será considerada de acertamento, devendo as custas e honorários de advocatícios serem divididos entre os demandantes" (REsp n° 407.432-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves).