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Acórdão
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Digitally signed by Certificado digitalmente por: CARLOS HENRIQUE ALBINO JACOMEL GUERIOS:5938 Date: 2017.09.13 14:43:01 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.440.261-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL APELANTE 1: CLAUDIO HENRICO DIAS KERKHOFF APELANTE 2: MAURÍCIO SALLUM SEMAAN APELANTE 3: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA RELATOR DESIGNADO: JUIZ SUBST. 2º G. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN AGRAVO RETIDO REITERADO EM GRAU RECURSAL (ART. 523, §1º DO CPC/73). RECURSO QUE, NO ENTANTO, FOI INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. INOBSERVÊNCIA DO PRAZO DECENAL INSTITUÍDO PELO ART. 522 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELOS RÉUS (MÉDICO E HOSPITAL). CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. LESÃO DA ARTÉRIA ILÍACA COMUM. PERÍCIA JUDICIAL QUE, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, CONCLUI PELO MANUSEIO INCORRETO DO INSTRUMENTO CIRÚRGICO (PINÇA LOVE), BEM COMO ATESTA A ATIPICIDADE DA LESÃO E A PREVISIBILIDADE E EVITABILIDADE DO DANO. IMPERÍCIA DO CIRURGIÃO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. AUTOR SUBMETIDO À CIRURGIA VASCULAR CORRETIVA PARA A COLOCAÇÃO DE BY-PASS. OCLUSÃO DA PRÓTESE QUE LEVOU AOS DANOS NARRADOS NO PETITÓRIO INICIAL. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRIMEIRA CIRURGIA E OS DANOS SUPORTADOS EM RAZÃO DAS COMPLICAÇÕES VASCULARES. CIRURGIA VASCULAR QUE SÓ OCORREU DIANTE DA CONDUTA IMPERITA DO MÉDICO RÉU, SENDO ESTA A CAUSA ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 14, CAPUT, E §4º DO CDC. DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, DENUNCIAM A SUBORDINAÇÃO DO CIRURGIÃO AO NOSOCÔMIO. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS RÉUS, SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE PROVADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O QUAL O AUTOR SE INABILITOU, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. ART. 950 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. OFENSOR QUE NÃO PODE SER PRIVILEGIADO PELO MÉRITO DO OFENDIDO. TEORIA DA MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PENSIONAMENTO QUE DEVE PERDURAR ENQUANTO MANTIDAS AS RAZÕES PELAS QUAIS O AUTOR SE INCAPACITOU. DESPESAS COM MEDICAMENTOS, PLANO DE SAÚDE E HONORÁRIOS MÉDICOS QUE TAMBÉM DEVEM SER RESSARCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DEVE ATENDER À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 1 (MÉDICO): PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JÁ DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (HOSPITAL): MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 3 (PARTE AUTORA): MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ELEVAR A PENSÃO VITALÍCIA DE 25% PARA 50% DOS PROVENTOS QUE O AUTOR RECEBIA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PERCENTUAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR QUE, POR CONTA DOS DANOS VASCULARES, O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR (VENCIDO NESTE TÓPICO O RELATOR DESIGNADO). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE LEVOU À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.440.261-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que são apelantes CLAUDIO HENRICO DIAS KERKHOFF (Apelação 1), MAURÍCIO SALLUM SEMAAN (Apelação 2) e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação 3) e apelados OS MESMOS.
I RELATÓRIO
Divergi do eminente relator, sendo acompanhado pela douta maioria, exceto quanto ao percentual arbitrado a título de pensão mensal vitalícia, razão pela qual, seguindo-se o procedimento previsto no art. 942, §1º do NCPC, fiquei designado
para lavrar o voto, cumprindo ao Des. Albino lavrar o voto vencedor no que concerne ao pensionamento.
Peço vênia para transcrever o relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, que bem retrata o ocorrido no feito, conforme segue:
"Trata-se de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Cláudio Henrico Dias Kerkhoff em face de Mauricio Sallum Semaan e Hospital da Cruz Vermelha Filial do Paraná, cuja pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar os réus solidariamente (fls. 1.246/1.257):
`a) ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual correspondente a 25% dos vencimentos do cargo de Escrivão da Polícia Federal, 1ª classe, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, respeitadas alterações e aumentos posteriores, desde a data da sua aposentadoria; b) a restituir a quantia de R$ 1.728,00 (um mil setecentos e vinte e oito reais), correspondente aos valores pagos a título de complementação do plano de saúde, e despesas com medicamentos, no total de R$ 783,53 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), tudo corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data de desembolso; c) a custear despesas futuras com medicamentos de uso contínuo e eventual tratamento relacionado à prótese vascular implantada para recuperar a artéria ilíaca comum esquerda do autor; d) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI da data de publicação desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.' (fl. 1.256-v)
Além disso, o réu Mauricio Sallum Semaan foi condenado a restituir ao autor a quantia de R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais) recebidas a título de honorários médicos, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados solidariamente e em igual proporção ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.200,00 em favor do patrono do autor. Já o demandante foi condenado ao adimplemento de 20% das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de R$ 1.000,00 em prol dos patronos dos réus. Na sequência, a ré Cruz Vermelha Brasileira opôs embargos de declaração (fls. 1.278/1.279). O autor interpôs apelação cível (fl. 1.280). Nas razões recursais (fls. 1.281/1.288), alegou, em síntese, que foi aposentado com proventos proporcionais em razão da invalidez permanente, a qual decorreu exclusivamente das sequelas oriundas dos erros médicos cometidos pelos réus. Defendeu que a indenização se mede pela extensão do dano. Dessa forma, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 50% dos vencimentos mensais do cargo de Escrivão da Polícia Federal, 1ª Classe, bem como a fixação de honorários advocatícios em percentuais, com base no § 3º do art. 20 do CPC/73. Após, os aclaratórios opostos pela ré foram conhecidos e rejeitados (fl. 1.292). Por sua vez, o réu Maurício Sallum Semann propôs recurso de apelação cível (fl. 1.295). Nas razões recursais (fls. 1.296/1.330), sustentou que (i) os médicos ouvidos como testemunhas foram unânimes em afirmar a inexistência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos; (ii) o laudo pericial é impreciso, contraditório e incoerente; (iii) não houve prática de ato ilícito, tampouco culpa do réu, já que o rompimento de vasos próximos à coluna é evento possível na cirurgia de retirada de hérnia de disco, ainda que haja utilização da melhor técnica; (iv) "o diagnóstico imediato do Apelado não era exigível da equipe
médica responsável pela cirurgia, exatamente porque não houve sangramento nem formação de hematoma perceptível a olho nu" (fl. 1.311); (v) não há nexo causal entre a cirurgia realizada pelo réu e o dano final (déficit de irrigação sanguínea da perna esquerda do demandante), o qual é oriundo de obstrução de artéria ocasionada após a realização de cirurgia com médico vascular para colocação de prótese sintética (by-pass), que permitiria a circulação normal na região afetada. Assim, requereu a realização de uma nova perícia ou a revaloração das provas com o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial do autor. Em caso de entendimento diverso, alegou que a pensão vitalícia deve ser afastada, já que deveria ser estabelecida somente no caso de incapacidade permanente e total, bem como que, considerando a Emenda Constitucional nº. 70/2012, representa enriquecimento sem causa do demandante. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor e limitação a um período de tempo, em razão da ausência de comprovação de redução efetiva de renda e dever do autor em minorar seu próprio prejuízo. Além disso, defendeu que o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos merece ser minorado, sendo que a condição do autor é reversível, bastando que se submeta a um procedimento de pequena complexidade e baixo risco para desobstrução do by-pass. Por seu turno, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Sustentou, ainda, que a compra de medicamentos é decorrente de qualquer procedimento cirúrgico, não podendo ser determinado seu ressarcimento. Afirmou que a sentença é genérica, já que o único medicamento de uso contínuo e específico indicado para tratamento do demandante é AAS. Alegou também que os valores pagos a título de honorários médicos e complementação do plano de saúde são devidos pelo autor em razão da prestação dos serviços.
Os recursos foram recebidos pelo juízo singular (fl. 1.336). O réu Maurício Sallum Semaan reiterou o recurso de apelação cível (fl. 1.345). O autor também reiterou e ratificou as suas razões recursais (fl. 1.346). A ré Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Paraná e o demandante apresentaram contrarrazões (fls. 1.347/1.351, 1.356/1.397, respectivamente). O autor peticionou informando o descumprimento de depósitos de valores pelos réus (fls. 1.398/1.420). Posteriormente, a demandada Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Paraná manejou apelação cível (fl. 1.422). Nas razões recursais (fls. 1.423/1.432), sustentou que (i) a eventual responsabilidade hospitalar decorre de falha na prestação de seus serviços típicos, sendo, portanto, dissociada dos atos praticados pelos médicos (profissionais liberais autônomos); (ii) no caso, não houve ato ilícito praticado pelo Hospital, já que a prova pericial faz menção somente à conduta do profissional responsável pela cirurgia; (iii) houve culpa exclusiva de terceiro; (iv) é incontroverso que o médico não era empregado do Hospital, que possui um corpo clínico aberto; (v) o fato de o profissional pagar taxa de manutenção pela utilização das instalações hospitalares para prestar atendimentos e realizar cirurgias apenas confirma a autonomia do médico. Dessa forma, requereu a reforma da decisão, com o reconhecimento de improcedência da pretensão inicial do autor, determinando-se a devolução dos valores já adimplidos em favor do demandante, além daqueles depositados judicialmente e ainda não levantados. Subsidiariamente, alegou que os valores indenizatórios por danos morais e materiais merecem ser reduzidos e a pensão mensal limitada à expectativa de sobrevida do autor (60 anos). Em caso de entendimento diverso, pleiteou o afastamento da responsabilidade solidária, com a determinação de que cada réu arque com 50% do pagamento dos
valores indenizatórios e sucumbenciais, bem como pugnou pelo abatimento dos valores já depositados judicialmente. O recurso proposto pelo Hospital foi recebido (fl. 1.436). Contra a decisão, o demandante opôs embargos de declaração, nos quais requereu a expedição de alvará de levantamento (fls. 1.438/1.440). O autor apresentou contrarrazões às fls. 1.441/1.498. O d. juiz singular analisou o pedido de levantamento e complemento de valores formulado pelo demandante (fls. 1.501/1.502). Contra a decisão, o autor propôs agravo retido (fls. 1.520/1.547), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 1.569/1.571 e 1.572/1.576). A interlocutória foi mantida pelo juízo singular (fl. 1.577)."
É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da Admissibilidade dos Apelos
Com relação aos apelos interpostos pelo autor e pela ré Cruz Vermelha, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual os conheço.
O apelo interposto pelo réu Maurício Sallum, no entanto, deve ser apenas parcialmente conhecido. Isto porque, o pedido de realização de nova perícia já foi afastado por este Tribunal (AI nº. 799.465-8 e 799.465-8/01, Ag nº. 414.130/PR, EDcl no AREsp 414.130/PR e AgRg nos Edcl no ARESp 414.130/PR), operando- se, quanto a este ponto, a preclusão.
Do Agravo Retido
Na apelação, o autor pleiteou o conhecimento do agravo retido manejado às fls. 1520/1547. Porém, embora tenha sido observado o disposto no art. 523, §1º do CPC/73, o agravo não pode ser apreciado porque manifestamente intempestivo.
O recurso foi interposto em 13/02/2015.
Conforme a certidão de fl. 1504 (que, ao que tudo indica, data de 21/01/2015 e não de 21/01/2014), na data de publicação da decisão agravada (29/08/2014 - fl. 1503) foi registrada, por erro, a carga destes autos, sem que, efetivamente, tivessem sido retirados do cartório.
O autor, devidamente intimado do teor da decisão e ciente do termo inicial do prazo (01/09/2014), protocolou petição em 02/09/2014 (fl. 1506), por meio da qual se limitou a requerer a expedição de alvará, nada mencionando acerca do indeferimento de parte de seus pedidos. Apenas no petitório de fls. 1558/1562, protocolado em 13/02/2015, o requerente alegou ter sido prejudicado pela falha do cartório e requereu a devolução do prazo para recorrer, pedido que, aliás, não foi apreciado pelo juízo a quo.
O art. 183 do então vigente CPC/731 oportunizava à parte provar que não realizou determinado ato no prazo legal por evento imprevisto, alheio a sua vontade, hipótese em que a prática posterior deveria ser admitida pelo juiz, em prazo por ele assinalado. Todavia, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a parte prejudicada deveria requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão2. 1Correspondente ao art. 223 do NCPC. 2 Nesse sentido: REsp 732.048/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 256; REsp 623178 / MA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/10/2005; AgRg no Ag 225320 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999; AgRg no RMS 10598 / MG , 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/1999; AgRg no Ag 227282 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999.
Assim sendo, in casu, mesmo que se considere que apesar dos autos não terem sido retirados em carga, o equívoco do cartório, por si só, gerou tumulto processual capaz de obstar o manejo do recurso pelo autor, a parte não alegou o impedimento no prazo legal para a interposição do agravo, tampouco no lapso de 5 (cinco) dias após certificado o equívoco, de modo que precluiu o direito de invocar a aplicação do art. 183.
Ainda que assim não fosse, seriam discutíveis o cabimento e a adequação do agravo retido, por versar sobre matéria atrelada à execução provisória da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Saliento, por oportuno, que as modificações sofridas pela liminar a partir da sentença tiveram sua eficácia condicionada ao trânsito em julgado3, nada obstando que, diante do descumprimento da ordem judicial, o autor promovesse desde logo sua execução provisória, observado o disposto no art. 520, VII do CPC/73 4.
Aliás, não sendo o agravo retido meio pelo qual a parte possa invocar a antecipação da tutela recursal, não vislumbro sequer utilidade em sua interposição, na medida em que o resultado do julgamento haverá de substituir a tutela provisória, conformando uma nova realidade.
E, pelos mesmos motivos, é inadequada a formulação de idênticos pedidos em contrarrazões (fls. 1441/1498).
Dito isto, entendo ser o caso de NÃO CONHECER do AGRAVO RETIDO.
MÉRITO
Havendo, de modo geral, coincidência de matérias e relação de prejudicialidade entre as apelações interpostas, os recursos serão analisados conjuntamente.
3 Conforme consignado pela d. juíza a quo à fl. 1256-verso. 4 Correspondente ao art. 1.012, §1º, V do NCPC.
Da Responsabilidade Civil do Hospital da Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado do Paraná
No que toca à responsabilidade do hospital requerido, entendo que, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços médicos, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, o nosocômio responde de forma solidária pelos danos causados ao paciente em suas dependências (art. 14, caput e §4º do Código de Defesa do Consumidor).
Vale dizer: à luz do princípio da solidariedade instituído pelo CDC, ainda que, na linha do alegado pela Cruz Vermelha em seu apelo5, o médico réu não integrasse o corpo clínico do hospital, o ente responderia solidariamente por danos causados culposamente pelo profissional. A ausência de vínculo permanente seria relevante apenas para assegurar ao nosocômio ação de regresso contra o cirurgião, em nada interferindo no direito do consumidor de demandar em face de um, de alguns ou de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Este entendimento vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça, e foi adotado em decisão recente desta Câmara Cível, convindo reportar aos julgados:
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR (...) 2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos
5 Vale registrar que na contestação o hospital assumiu que o corréu integrava seu corpo clínico ao afirmar que o autor "não apresentou um único motivo pelo qual o Hospital tivesse errado na escolha do médico como membro de seu Corpo Clínico", bem como que "ainda que provado o erro médico alegado, o médico é um ser humano e está sujeito a cometer erros, sendo inviável que um erro culposo seja atribuído como conduta culposa do Hospital na escolha dos profissionais que compõe o Corpo Clínico" (fl. 282).
envolvidos, como fez o Tribunal de origem. (...) 3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente. (...) (STJ, REsp 1511072/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. (...) 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita- se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...) (STJ, REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO. `AÇÃO DE INDENIZAÇÃO'. RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR. TERCEIRO AUTOR QUE NASCEU PREMATURO. TARDIO DIAGNÓSTICO DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. OMISSÃO DA MÉDICA PELA INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA. PAIS DO MENOR QUE NÃO
REALIZARAM PUERICULTURA (ACOMPANHAMENTO MENSAL COM PEDIATRA). NEGLIGÊNCIA AO NÃO PERCEBER, EM SETE MESES, A ANOMALIA QUE ACOMETIA O FILHO. CULPA CONCORRENTE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS GENITORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA A PARTIR DO COMPLETAMENTO DE QUATORZE ANOS DE IDADE. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. IMPORTÂNCIA A SER RECEBIDA ENTRE QUATORZE E DEZOITO ANOS QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PAIS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. ART. 475 - Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PERMITIDO AO NOSOCÔMIO A INCLUSÃO DO MENOR EM FOLHA DE PAGAMENTO, A FIM DE ASSEGURAR O RECEBIMENTO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 475-Q DO DIPLOMA PROCESSUAL/73. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1288525-3 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 07.04.2016) (grifo nosso)
De todo modo, no caso concreto, os documentos constantes nos autos, a meu ver, denunciam a subordinação do médico em relação ao hospital, destacando-se: a) o demonstrativo de participação do plano de saúde do autor, em que consta pagamento à Cruz Vermelha pelos serviços prestados e não diretamente ao médico (fls. 144/146); b) o controle de faturamento do hospital e os demonstrativos que o acompanham, que corroboram que o ente recebia do plano de saúde o valor total do
procedimento e repassava a quantia referente aos honorários médicos aos profissionais envolvidos (fls. 317/322 e 385/391); c) a autorização para internação cirúrgica conferida pelo plano de saúde do autor, na qual consta como prestador/solicitante o hospital e não o médico (fl. 57); d) os receituários posteriores às cirurgias, confeccionados pelo médico réu em formulário próprio do Hospital da Cruz Vermelha (fls. 509/510 e 513).
Sobre o tema, reporto à lição de Miguel Kfouri Neto6:
Outra indagação relaciona-se à caracterização, ou não, do vínculo de preposição quando o médico, prestador autônomo de serviços, firma com o hospital contrato - tácito ou escrito - de locação de centro cirúrgico. O médico aluga as dependências do hospital - e lá atende pacientes seus, particulares. Nessa mesma direção, questiona-se: a manutenção de corpo clínico aberto descaracteriza o vínculo de preposição? O juiz deverá investigar se existe algum tipo de subordinação entre o médico e o hospital - e se há manobra no sentido de ocultar tal condição. A participação, no ato cirúrgico, do pessoal de enfermagem do próprio hospital; o fato de o médico manter consultório no interior do nosocômio; a participação em escala de plantão, no atendimento de urgência do hospital; a utilização do nome do médico em material de propaganda do hospital - são indícios que devem ser verificados, dentre outros. (Grifo nosso)
Nessa linha, é prescindível a existência de relação empregatícia para que se configure a preposição, bastando que se demonstre a subordinação do profissional liberal ao estabelecimento médico. E, comprovado o vínculo, doutrina e jurisprudência reconhecem tranquilamente a responsabilidade solidária do ente acaso comprovada a culpa do profissional.
6KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e condigo de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2010. p. 108.
A propósito, julgados desta Câmara Cível em casos semelhantes:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO QUE PASSA POR CRISE FINANCEIRA COMPROVADA. PEDIDO CONCEDIDO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA INGUINAL DIREITA. PROFISSIONAL MÉDICO QUE, NO ATO DA INTERVENÇÃO, OPEROU DESNECESSARIAMENTE O LADO ESQUERDO DO AUTOR, NA OCASIÃO COM NOVE MESES DE IDADE. MANIFESTO ERRO MÉDICO. CULPA EVIDENCIADA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. MÉDICO QUE DETÉM VÍNCULO COM O HOSPITAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTIA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO E ATENDER PO CARÁTER PUNITIVO QUE LHE É INERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1409016-3 - Cianorte - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 28.07.2016) (grifo nosso)
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ONDE REALIZADO O PARTO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MÉDICO RÉU. CORPO CLÍNICO ABERTO. AUTORA, CONTUDO, QUE PROCUROU O HOSPITAL PARA SER ATENDIDA, E NÃO O MÉDICO. PROFISSIONAL QUE AFIRMOU SER RESPONSÁVEL POR TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NAQUELE NOSOCÔMIO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO PERMANENTE ENTRE OS REQUERIDOS. LEGITIMIDADE DO HOSPITAL CONFIRMADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. PEDIATRA REQUERIDO QUE ACOMPANHOU O PARTO DA AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO COMO DO SEXO MASCULINO E COM MÁ-FORMAÇÃO DA GENITÁLIA (HIPOSPÁDIA E CRIPTORQUIDIA). CRIANÇA QUE PASSOU MAL DIAS APÓS O NASCIMENTO, SENDO
ATENDIDA POR DUAS OCASIÕES PELO RÉU. SUSPEITA DE DOENÇA GRAVE E ENCAMINHAMENTO DO BEBÊ PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ, ONDE FOI INTERNADA NA UTI. REALIZAÇÃO DE EXAMES QUE POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DO SEXO FEMININO DA CRIANÇA E O DIAGNÓSTICO DE HIPERPLASIA CONGÊNITA DA SUPRERENAL PERDEDORA DE SAL, QUE CAUSA A VIRILIZAÇÃO E GERA A DESORDEM DO DESENVOLVIMENTO SEXUAL. PROVA PERICIAL MÉDICA E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM QUE A REAL DOENÇA QUE AFETA A CRIANÇA É DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO E SÓ SE MANIFESTA COMPLETAMENTE DIAS APÓS O NASCIMENTO. GENITÁLIA AMBÍGUA QUE PODE GERAR DÚVIDA QUANTO AO CORRETO DIAGNÓSTICO. SUPOSTA DEMORA NA SUSPEITA DA VERDADEIRA DOENÇA QUE NÃO CAUSOU DANOS À RECÉM- NASCIDA. PERITO JUDICIAL E MÉDICA QUE PRESTOU TESTEMUNHO, ENTRETANTO, QUE APONTARAM ERRO DO MÉDICO RÉU AO DECLARAR O SEXO DA CRIANÇA ANTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA CONFIRMAÇÃO DO GÊNERO. GENITÁLIA AMBÍGUA CONSTATADA DESDE O NASCIMENTO QUE DEVERIA ENSEJAR CAUTELA NO SENTIDO DE NÃO INFORMAR O SEXO DO BEBÊ. CRIANÇA REGISTRADA COMO MENINO. DESCOBERTA DO VERDADEIRO SEXO UM MÊS APÓS O NASCIMENTO. SITUAÇÃO QUE AGRAVOU O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO DOS PAIS JÁ EXISTENTE DIANTE DA FRÁGIL CONDIÇÃO DE SAÚDE DA FILHA. NÃO DECLARAÇÃO DO SEXO DO BEBÊ QUE PODERIA TER AMENIZADO OS TRANSTORNOS SOFRIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1455151-6 - Colorado - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 28.09.2016) (grifo nosso)
Por fim, vale lembrar que em decisão proferida pelo Ilustre Des. Arquelau Araújo Ribas no agravo de instrumento nº 463.621-7, interposto pela Cruz Vermelha na fase instrutória, já havia sido reconhecida a responsabilidade solidária do hospital, nos seguintes termos:
Assim, em que pese ter sido o médico, e não o Hospital propriamente dito, quem deu causa às lesões no autor, relevante notar que a responsabilidade de ambos, in casu, é solidária e subjetiva, já que se imputa eventual erro médico. É que, a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, está relacionada aos danos sofridos em virtude de eventual contaminação hospitalar ou deficiente disponibilização dos meios que dele se espera. Tal regra, entretanto, não se estende aos danos reclamados em razão de suposto erro médico, na medida em que se põe em exame a prestação do serviço pelo profissional, aplicando-se, conseqüentemente, a responsabilidade subjetiva, a teor do § 4º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando a responsabilização do nosocômio atrelada à eventual conduta culposa do profissional médico. (Grifo nosso)
Destarte, merecem ser afastadas, desde logo, as alegações da apelante Cruz Vermelha quanto à impossibilidade de responder solidariamente no caso em exame. No entanto, estando sua responsabilidade condicionada à existência de culpa do profissional liberal, resta analisar se o réu Maurício Sallum Semaan cometeu ou não erro médico.
Da Responsabilidade Civil do Médico Maurício Sallum Semaan
Por meio da sentença proferida às fls. 1246/1257, a douta juíza Bruna Zandomeneco reconheceu a culpa do cirurgião réu, na modalidade imperícia, consignando, dentre outras coisas, que:
(...) muito embora a lesão da artéria ilíaca seja uma das possíveis intercorrências da discectomia, a mesma poderia ter sido evitada. E é justamente em decorrência da possibilidade de ser evitada, que se tem por configurada a existência de culpa dos réus.
(...) realmente a técnica utilizada era a indicada para o procedimento de remoção da hérnia de disco. E, neste sentido, as conclusões do perito (item 1 - fl. 924). Ocorre que os problemas do autor decorrem da constatação tardia da lesão de sua artéria ilíaca esquerda, a qual, diga-se, foi diagnosticada pelo médico radiologista, e não pelos réus.
Em sentido contrário, o médico réu sustenta, em suas razões recursais, que a lesão vascular é corriqueira em operações de coluna, tratando-se de mera intercorrência e não de erro médico.
Com a devida vênia, filio-me ao entendimento exarado na sentença, com algumas ressalvas.
Da análise dos autos, verifico que após o diagnóstico de lombocitalgia decorrente de hérnia de disco (laudo de fls. 25/26), o requerente foi submetido à cirurgia denominada discectomia, sendo o procedimento realizado pelo médico réu, ortopedista e especialista em cirurgia de coluna, nas dependências do hospital requerido, em 03/12/2004. Ao que consta no relatório pós-cirúrgico, a operação foi bem-sucedida e não foram detectadas intercorrências (fl. 38).
No dia seguinte à intervenção, o autor evoluiu com dor na nádega esquerda, obstipação, dor e distensão abdominal, tendo sido medicado por plantonista que, na ocasião, solicitou ecografia da nádega esquerda, não havendo notícia de que foi realizada (relatório de evolução clínica de fl. 43).
O paciente teve alta em 05/12/2004, e, nesta data, não foram registradas quaisquer reclamações de sua parte (relatório de evolução clínica de fl. 45).
No entanto, nos dias que se seguiram à alta, o autor voltou a apresentar algias e desconfortos. Por isso, em 10/12/2004, foram realizadas ultrassonografia da região inguinal, ressonância magnética da coluna lombo-sacra e tomografia
computadorizada helicoidal do abdome e pelve, por meio das quais foi detectado hematoma retroperitoneal à esquerda, relacionado às artérias ilíaca comum e ilíaca externa esquerdas (fls. 63/68).
Diante disso, e por indicação do réu, em 11/12/2004 o autor foi submetido à nova cirurgia para correção da lesão arterial (colocação de by-pass), sendo o procedimento conduzido pelo cirurgião vascular Rogério Santos Silva. Inexistindo registro de quaisquer anormalidades no pós-operatório, em 13/12/2004 o paciente recebeu alta hospitalar (fls. 323/342).
O médico réu seguiu acompanhando o quadro clínico do autor, que também passou a ser assistido pelo especialista vascular Murilo Marcondes Ribas (fl. 82).
Passado cerca de um ano da segunda cirurgia, não houve recuperação plena do paciente, sendo diagnosticada oclusão da artéria ilíaca esquerda, bem como alterações hemodinâmicas compatíveis com lesão crítica em território aorto- ilíaco, através de ecodoppler arterial do MMII e de ecodoppler do sistema arterial dos membros inferiores solicitados pelo médico vascular (fls. 86/93).
Algum tempo depois, no ano de 2007, foi atestada pela junta médica do Departamento de Polícia Federal a incapacidade permanente do autor, ocupante do cargo de escrivão, em virtude de "outras afecções especificadas das artérias e das arteríolas (oclusão da artéria ilíaca esquerda) - CID I77.8", sendo aposentado por invalidez em 18/09/2007, com proventos calculados de forma proporcional (fls. 102/104).
Além da redução do subsídio, o requerente comprovou ter suportado outros danos, de natureza material, moral e estética após as intervenções cirúrgicas, imputando-os ao erro cometido pelo cirurgião de coluna.
Do Erro Médico
Em que pese na contestação o médico réu não tenha admitido que a lesão vascular ocorreu durante a cirurgia de coluna7, as provas coligidas nos autos, sobretudo a perícia judicial, demonstram que sim.
Consta no laudo pericial anexado às fls. 913/925 que, no exame físico, o autor sentia dor à palpação da panturrilha esquerda, bem como hipoestesia na face lateral da perna, além de apresentar marcha claudicante. Foi também noticiado pelo expert que o requerente possuía duas cicatrizes: uma na região da crista ilíaca, de 22cm (cirurgia vascular) e outra na região lombar inferior, de 5cm (discectomia).
Em resposta aos quesitos 15 e 16, formulados pelo autor, o perito afirmou, categoricamente, que a lesão parcial da artéria ilíaca ocorreu na cirurgia de coluna realizada em 03/12/2015 e que, em regra, o hematoma começa a se formar logo após a lesão vascular.
Indagado sobre o percentual de ocorrência de lesão à artéria ilíaca nessa espécie de procedimento, o expert informou que "segundo a literatura médica mundial, este tipo de lesão ocorre em aproximadamente em 1 a cada 1000 casos" (quesito 32, formulado pelo autor).
De outro lado, embora tenha consignado que as queixas apresentadas pelo autor no pós-operatório não fossem comuns à discectomia - razão pela qual, inclusive, considerou que o diagnóstico do hematoma retroperitoneal foi tardio - o quadro também não indicava a existência de lesão vascular, considerando os principais sintomas listados pelo próprio profissional (quesitos 17, 18 e 20, formulados pelo autor).
Esclareceu, ainda, que a obstrução da artéria ilíaca esquerda não se verificava no pós-operatório da cirurgia vascular, constando no prontuário que "os pulsos femorais e pediosos estavam presentes", somente sendo constatada no
7 Contestação - fl. 451.
exame ecodoppler realizado cerca de um ano depois do procedimento (quesito 22).
Após o exame físico e a análise documental, concluiu o perito, em síntese, que: a) a discectomia era, de fato, o tratamento adequado para o caso do paciente, portador de hérnia discal; b) durante o ato cirúrgico, no entanto, o instrumental foi manuseado incorretamente, resultando na lesão à artéria ilíaca; c) o diagnóstico da lesão foi tardio e apontado por médico radiologista; d) após o diagnóstico, o tratamento cirúrgico realizado foi o adequado, porém o paciente evoluiu com obstrução da prótese implantada; e) as sequelas apresentadas pelo periciado não decorriam da lesão arterial, mas da obstrução da prótese vascular implantada.
Em complementação ao laudo (fls. 1000/1001), o expert explicou que, embora o paciente apresentasse uma alteração anatômica - estenose congênita do canal vertebral -, a artéria lesionada situava-se fora do referido canal, em um plano anterior, de modo que para alcançá-la era necessário transpassar o canal vertebral, as vertebras adjacentes, bem como perfurar o ângulo fibroso e o ligamento longitudinal anteriores. Ou seja, a princípio, a alteração anatômica não aumentava as chances de lesão (resposta 6).
Ademais, afirmou que o periciado poderia obter melhora significativa em relação às sequelas caso se submetesse a novo tratamento cirúrgico para a troca da prótese vascular, alertando, porém, para os riscos de mais uma cirurgia naquele local (resposta 5).
A partir da prova técnica realizada por perito especialista em ortopedia e traumatologia e dos documentos e depoimentos constantes aos autos, é possível concluir que a lesão vascular ocorrida durante a discectomia consiste em erro médico, restando configurada a culpa na modalidade imperícia, uma vez que o réu não manuseou adequadamente o instrumento cirúrgico - pinça love - e lesionou, ainda que minimamente, a artéria do paciente.
A propósito, merecem destaque as conclusões periciais quanto à atipicidade da lesão naquela espécie de procedimento (ocorrência em 1 de cada 1000 cirurgias e distanciamento entre o local da artéria e a área que estava sendo operada), bem como quanto à previsibilidade e evitabilidade do dano, a partir do manuseio adequado do instrumento pelo profissional.
O fato de a lesão à artéria não ser resultado comum em cirurgias desta natureza, embora permita presumir que concretamente não foi antevisto pelo profissional, não afasta a exigência de que o cirurgião o tivesse previsto e, consequentemente, o evitado. A previsibilidade relaciona-se diretamente às circunstâncias em que a conduta foi realizada e, sobretudo, à qualificação do causador, médico especialista em cirurgias de coluna.
In casu, não se está diante de culpa consciente, segundo a qual o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, mas ainda assim de culpa, eis que comprovada a falta de cuidado do agente que, repito, tendo a possibilidade de prever o resultado, não o previu e não o evitou8. Nessas condições, e com a devida vênia, não há como tratar a lesão como mera intercorrência, no sentido que se quer empregar.
Intercorrência, aliás, como empregada pelo perito, quer dizer apenas que se trata de "ocorrência de permeio", variação possível, mas, no caso, absolutamente inesperada e imprópria.
Ou seja, se alguém vai se submeter a uma intervenção, há uma série de resultados possíveis, esperados dentro das circunstâncias, assim como problemas diversos, alguns naturais (baixa imunidade e ocorrência de infecção) e outros decorrentes de fatores humanos (sujeira, má assepsia dos instrumentos ou do local, v.g.) e, no caso concreto, umas das hipóteses possíveis, 8CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 37-38.
embora remota e decorrente de falha humana, é a perfuração da aorta.
De outro lado, e aqui me afasto do entendimento da magistrada singular, não há como afirmar, indene de dúvidas, que o diagnóstico da lesão foi tardio, uma vez que, ao que consta, o sangramento teve início após o término da cirurgia9, e, como já destacado, os sintomas apresentados pelo requerente no dia seguinte à intervenção não denunciavam a lesão, além de não persistirem no dia subsequente, data em que o paciente teve alta.
Não bastasse isso, o próprio perito afirmou, no quesito 35, que o diagnóstico precoce poderia ter diminuído a dor do paciente, mas não minimizado as sequelas da lesão que, aliás, foi adequadamente tratada tão logo descoberta.
De qualquer modo, o fato de o médico réu ter acompanhado e assistido o autor nos dias que se seguiram à discectomia, bem como ter sido diligente após diagnosticada a lesão, é insuficiente para exculpá-lo da falha cometida, sendo relevante apenas para quantificar a indenização, acaso a extensão do dano seja desproporcional à culpa (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).
Vale destacar, por outro lado, que os depoimentos prestados em audiência, por médicos que auxiliaram o requerido na realização das cirurgias, verdadeira equipe de profissionais que se relaciona, coopera e forma parcerias comerciais (Drs. Paulo Augusto e Rogério Silva e Jorge Rufino Ribas Timi) além de parceiros de carreira militar , citados pelo douto relator, ao meu ver, não tem o condão de afastar as conclusões do perito, nem se pode tomar as expressões utilizadas ao pé da letra.
Quando a testemunha Jorge Rufino Ribas Timi diz que a artéria ilíaca está "grudada" na vértebra, apenas utilizou uma expressão de linguagem para informar a proximidade entre a
9 Inexistem registros em contrário no relatório da cirurgia e no prontuário de pós- operatório, e nesse sentido foi o depoimento do médico Paulo Augusto Rocha, que atuou como primeiro assistente do réu na cirurgia de coluna.
coluna e referida artéria. Relevante observar, no entanto, que a proximidade, por si só, não autoriza, ou melhor, não afasta a responsabilidade do médico, que deve saber manusear, com a perícia necessária, os instrumentos cirúrgicos, bem assim adotar as cautelas necessárias para evitar lesão de elevadíssimo grau de mortalidade.
Vale lembrar que, mesmo esses profissionais (Jorge Rufino), dizem que a lesão arterial não é frequente, bem assim que o próprio requerido providenciou equipe médica e fez a segunda operação, justamente buscando reparar o equívoco anterior.
Pelos motivos expostos, resta demonstrada a culpa do profissional liberal, cabendo, porém, analisar o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos pelo requerente.
Do Nexo Causal
Como já mencionado, o perito judicial apontou que as sequelas físicas apresentadas pelo autor não decorriam da lesão arterial causada pelo réu na primeira cirurgia, mas da obstrução da prótese vascular implantada no segundo procedimento.
E, conforme o parecer da junta médica do Departamento de Polícia Federal, o servidor encontrava-se em estado de invalidez permanente por oclusão da artéria ilíaca e, embora não se pudesse afirmar que a doença era incurável, o quadro clínico recomendava a aposentadoria por invalidez (fl. 102).
No que diz respeito às despesas com medicamentos, plano de saúde e honorários médicos, bem como aos danos morais e estéticos, não há dúvida de que decorram diretamente da falha cometida pelo requerido na cirurgia de coluna. Por outro lado, a conclusão pericial suscita dúvida quanto à existência de nexo causal entre a conduta culposa do réu e a invalidez permanente que levou à redução dos proventos a partir da aposentadoria involuntária.
A indagação que se faz é a seguinte: foi a lesão vascular que motivou a aposentadoria precoce do requerente e, por corolário, a redução proporcional de seus proventos? Em outras palavras: a conduta do réu foi a causa adequada do dano ou a cirurgia corretiva é que, por si só, levou à inabilitação do autor para o exercício de suas atividades habituais, rompendo o nexo causal entre a lesão da artéria e a oclusão vascular?
Ao versar sobre o inadimplemento das obrigações, dispõe o art. 403 do Código Civil:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Em que pese a lei exija, para a reparação do dano, que este decorra direta e imediatamente da conduta do agente, explica Sérgio Cavalieri Filho10 que:
(...) por causa direta, imediata, necessária ou adequada deve-se entender como sendo aquela que revela um liame de necessariedade entre a causa e o efeito e não de simples proximidade temporal ou espacial. Próxima ou remota, imediata ou mediata, a causa será adequada quando o evento danoso for efeito necessário de determinado acontecimento. O exame do nexo causal limita-se a verificar se a atividade desenvolvida pelo agente se vincula de algum modo - próximo, direto, necessário, adequado ou eficiente - ao dano. (Grifo nosso)
Assim, embora a incapacidade do autor provenha da oclusão da prótese implantada na segunda cirurgia - havendo margem, inclusive, para se investigar, em demanda própria, eventual concorrência de causas para este dano específico - o erro cometido pelo médico réu foi determinante para 10 Idem, p. 55.
a ocorrência do dano, na medida em que a submissão à cirurgia vascular ocorreu, necessariamente, em razão da conduta imperita do profissional.
Vale dizer: se o cirurgião de coluna não tivesse lesionado a artéria ilíaca comum durante a discectomia, por outro motivo o autor não passaria por operação vascular e, consequentemente, não teria suportado complicações próprias deste procedimento.
Saliento, por oportuno, que a causa superveniente só tem relevância quando "rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano; vale dizer, dá origem a novo nexo causal11".
E, citando as lições de Adriano de Cupis, Cavalieri Filho12 conclui que:
(...) o fato superveniente só exerce influência quando o dano produzido resulta exclusivamente desse fato, ainda que idôneo para produzir o mesmo resultado fosse o fato preexistente: porque só em tal hipótese - em que o fato superveniente assume papel preponderante e absorvente - é que se pode cogitar de interrupção do nexo causal (Il dano, 1946, p. 125, nº 6). (Grifo nosso)
In casu, não há como afirmar que o evento danoso resultou exclusivamente da cirurgia vascular ou mesmo de outro acontecimento posterior, pois, reforço, a segunda intervenção não possuía um fim em si mesma. Pelo contrário, realizou-se tão somente na tentativa de corrigir erro médico anterior, não constando nos autos que o autor apresentasse previamente qualquer anomalia de natureza vascular.
Assim sendo, ainda que, considerando os limites da lide, a causa específica da obstrução da prótese não tenha sido
11 Idem, p. 63. 12 Ibidem.
investigada e apontada pelo perito judicial (podendo a oclusão decorrer, p. ex., de erro médico na cirurgia vascular, de falha no acompanhamento pós-operatório, de peculiaridades anatômicas do autor, de mera intercorrência, etc.), nenhuma das possíveis causas teria o condão de afastar o nexo causal entre o erro do médico réu e o dano sofrido pelo paciente.
Ante o exposto, entendo que resta comprovada a responsabilidade civil do réu Maurício Sallum Semaan por todos os danos noticiados pelo autor, uma vez caracterizada a culpa e o nexo de causalidade e, por consequência, do hospital requerido.
Reconhecido o dever de indenizar de ambos os réus, passo a examinar os danos efetivamente causados e sua extensão.
Da Pensão Mensal Vitalícia
Ao analisar o pedido de pensionamento, consignou a d. magistrada singular que embora a carreira profissional do requerente tivesse sido interrompida, sua incapacidade laborativa não era total, estando apto a exercer outras profissões, como a advocacia, já que não apenas concluiu o curso de direito, como também foi aprovado no exame da OAB.
Diante disso, condenou os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% dos vencimentos auferidos pelo autor no cargo de escrivão da Polícia Federal, 1ª classe, respeitadas as alterações e os aumentos posteriores, a partir do trânsito em julgado, momento em que cessariam os efeitos da tutela provisória que estabelecera o pensionamento em 50% do valor do subsídio (sentença de fls. 1246/1257).
A regra geral estabelecida pela legislação civil quanto ao arbitramento de indenização dispõe que o quantum indenizatório se mede pela extensão do dano, ressalvados os casos em que há desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, nos quais o montante pode ser reduzido equitativamente (art. 944 do Código Civil).
No entanto, para hipóteses como a dos autos, em que a ofensa resulta em defeito que torna o ofendido total ou parcialmente incapaz para o exercício de seu trabalho habitual, o Código Civil adotou regra específica, que não deixa margem para a discricionariedade do julgador. Dispõe o art. 950:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (Grifo nosso)
Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o pensionamento previsto no art. 950 é devido independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO E FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL, COMPROVADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PENSÃO VITALÍCIA. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA PROMOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA, POR EVENTO PÓS-VACINAL, VINCULADO AO ATO DA VACINAÇÃO E DELE DIRETAMENTE DECORRENTE. SÍNDROME DE GUILLAIN- BARRÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CLARAMENTE DEFINIDA. INÉRCIA PROCESSUAL DA UNIÃO: NÃO APELOU, NÃO CHAMOU NEM DENUNCIOU À LIDE O LABORATÓRIO FABRICANTE E A EMPRESA CONTRATANTE, NÃO AGRAVOU, NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE LHE FOI
IMPOSTA, NEM SUSTENTOU ORALMENTE NESTE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESIGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 4. O art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015).; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013). (...) 10. Recurso Especial da vítima do dano a que se dá provimento para determinar a concessão de pensão vitalícia a ser fixada em liquidação de sentença e alterar o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00. (REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/11/2016) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL.
SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. (...) 5. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. (...) (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) (grifo nosso)
E de outro modo não poderia ser, sob pena de privilegiar o ofensor pelo mérito do ofendido que, mesmo com limitações, esforça-se para desempenhar atividades laborativas de outra natureza, razão pela qual não há como acolher o pleito dos réus de redução ou limitação do pensionamento, sendo inaplicável ao caso a teoria da mitigação do próprio prejuízo.
Além disso, consta no parecer da junta médica que a incapacidade decorre exclusivamente da oclusão arterial, inexistindo elementos que permitam afirmar que outra causa levaria à aposentadoria precoce, convindo salientar que a discectomia foi eficaz quanto a sua finalidade (retirada da hérnia discal), e que não se tem notícia de que o autor possuísse qualquer predisposição a doenças vasculares ou de outra natureza13.
Feitas essas considerações, e estando comprovada a incapacidade permanente para o exercício do cargo de Escrivão de Polícia Federal, bem como a redução dos
13Vale dizer que, a princípio, a estenose do canal vertebral lombar que acomete o autor não tem repercussão no sistema vascular e não lhe causa limitações físicas.
proventos auferidos à época do dano (documentos de fls. 102/106), merece reforma a sentença quanto ao percentual devido pelos réus a título de pensionamento que, nos moldes da tutela provisória concedida, corresponderá a 50% do valor percebido pelo requerente antes da inabilitação, observados os aumentos posteriores.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento da pensão mensal é solidária e deve perdurar enquanto mantidas as razões pelas quais o autor se inabilitou, ou seja, verificando-se a reversão do quadro clínico cuja possibilidade não foi descartada pelo perito judicial e sendo possível a retomada das atividades anteriormente desenvolvidas, cessa o direito ao pensionamento. Do contrário, será devido até o falecimento do pensionista, pois, não fosse o dano, presume-se que o servidor teria direito à aposentadoria integral até o fim da vida.
Saliento, por derradeiro, que a EC nº 70/2012 assegura aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente a revisão periódica de seus benefícios sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como garante que lhes sejam estendidos benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos.
Ao contrário do alegado pelo médico apelante, a alteração legislativa superveniente não tem o condão de transformar a pensão mensal em enriquecimento ilícito, pois ainda que sejam acrescidos à aposentadoria valores correspondentes a aumentos ou vantagens posteriores, o benefício permanece sendo proporcional e, portanto, inferior ao que o servidor receberia se estivesse exercendo a função.
Ressalto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de benefício previdenciário de qualquer natureza com pensão mensal vitalícia que vise à reparação de ato ilícito, notadamente quando cometido por
particular, porquanto as verbas possuem origem e finalidades distintas14.
Das Despesas com Medicamentos, Plano de Saúde e Honorários Médicos
Também os gastos do autor com medicamentos, plano de saúde e honorários médicos, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos pelos réus, ressalvando-se, por óbvio, que quanto à complementação do plano de saúde, não são devidos valores que decorram de exames e consultas realizados antes do primeiro procedimento cirúrgico, tampouco o custeio da própria discectomia.
Ademais, na linha do consignado na sentença, não comprovou o médico réu os motivos pelos quais exigiu, diretamente do autor, o pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), razão pela qual deve ressarci-lo. Por óbvio, a responsabilidade pela devolução desta verba é exclusiva do profissional liberal.
Dos Danos Morais e Estéticos
De outro lado, merece acolhimento o pleito recursal de redução da indenização fixada a título de danos morais e estéticos, eis que o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado pela magistrada singular mostra-se desarrazoado e desproporcional, considerando que, atualmente, alcança cerca de R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais).
De acordo com a jurisprudência que se consolidou no STJ15, os danos morais devem atender a uma função
14 Nesse sentido: AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016; REsp 776.338/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 06/06/2014; AgRg no REsp 1.333.073/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012. 15 Vide AgRg no AREsp 344.300/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015 e EDcl no REsp 845.001/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009.
dúplice: reparar os danos sofridos mediante compensação financeira e punir o ofensor e o responsável civil, para que observem o princípio do cuidado integral e, assim, evitem que a conduta causadora do dano se repita.
A fixação deve ser feita caso a caso pelo magistrado, o qual deverá buscar fixar uma compensação que não seja ínfima, a ponto de representar menoscabo ou desprezo ao sofrimento da vítima, sem que enseje o enriquecimento. Há, por outro lado, o aspecto pedagógico, de sorte que a indenização, sem representar enriquecimento sem causa, não pode constituir verdadeiro incentivo ao ilícito.
Contudo, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 944 do CC admite a diminuição equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
In casu, não há dúvida de que a conduta do médico acarretou ao requerente dor, sofrimento e tristeza, pois além de suportar transtornos e incertezas com relação ao seu estado de saúde, teve de enfrentar o encerramento precoce de sua carreira profissional junto à Polícia Federal por razões alheias a sua vontade. Ademais, embora a extensa cicatriz formada na região pélvica após a cirurgia vascular corretiva não fique permanentemente exposta, em alguma medida gera desconforto e aborrecimento ao autor.
De outro lado, embora caracterizada a imperícia do réu durante a cirurgia de coluna, as circunstâncias em que o dano foi causado e a postura do profissional após o diagnóstico da lesão permitem qualificar a culpa como leve e justificam a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos.
Cumpre destacar, ainda, que as sequelas não incapacitam o autor para o exercício de outras profissões, além de, a princípio, não serem irreversíveis.
Nesse cenário, sem embargo da extensão dos danos sofridos, a indenização fixada na sentença deve ser mitigada em face das peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de culpa do ofensor.
Vale dizer que, ao analisar o apelo nº 1.021.626-5, de relatoria da Dra. Elizabeth Calmon de Passos, em que também se discutia responsabilidade civil de médico pelo rompimento de artéria ilíaca comum durante cirurgia de hérnia de disco, este Órgão Julgador entendeu ser razoável e proporcional indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando que o atendimento prestado depois da operação fora inadequado e, sobretudo, que o erro médico culminou no óbito da paciente.
Feitas essas ponderações, entendo ser razoável e suficiente a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , igualmente distribuídos entre o caráter de ressarcimento e punitivo/pedagógico, a título de danos morais e estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida na sentença, convindo ressaltar que, ao contrário do alegado pelo médico apelante, o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual é a citação (art. 405 do CC).
Dos Ônus de Sucumbência
Neste ponto, acolho o pedido recursal formulado pelo requerente e fixo a verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/7316, notadamente o grau de zelo e diligência dos profissionais ao longo de aproximadamente 10 anos, a natureza e a complexidade da causa, bem como que o feito demandou instrução e manejo de recursos, justificando percentual maior que o mínimo.
As alterações sugeridas para este julgamento resultam na procedência, ainda que parcial, de todos os pedidos
16 Correspondente ao art. 85, §2º do NCPC.
formulados no petitório inicial, havendo sucumbência mínima do autor quanto à minoração da indenização por danos morais e estéticos, razão pela qual deverão os requeridos, solidariamente, arcar com a totalidade das custas processuais e dos os honorários advocatícios, devidos ao patrono do requerente, tal como estabelecido do parágrafo anterior (a distribuição da sucumbência é matéria tratada no voto vencedor, do Des. Albino Jacomel Guérios, exceção ao percentual).
Anoto, no que concerne aos honorários, que quanto ao montante decorrente do pensionamento, incidem sobre os valores vencidos à época do cumprimento, mais 12 meses, na forma do art. 20, §5º do CPC/7317 (REsp 109.675).
Por derradeiro, convém registrar que as regras do novel diploma processual referentes aos honorários advocatícios se aplicam apenas aos recursos interpostos em face de sentenças publicadas posteriormente a 18/03/2016, conforme Súmula administrativa do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz do princípio do tempus regit actum.
Conclusão
De acordo com os fundamentos expostos, voto por:
a) NÃO CONHECER do AGRAVO RETIDO manejado pela parte autora; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO interposto pela parte autora, para majorar o percentual devido a título de pensão mensal vitalícia de 25% para 50% (vencido o relator designado), bem como para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação; c) CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO interposta pelo réu Maurício Sallum Semaan, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a indenização pelos danos morais e estéticos;
17 Correspondente ao art. 85, §9º do NCPC.
d) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO manejado pela ré Cruz Vermelha, apenas para minorar a indenização pelos danos morais e estéticos.
É como voto.
III DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, a) NÃO CONHECER do AGRAVO RETIDO manejado pela parte autora; b) CONHECER e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO interposto pela parte autora, para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (vencido o relator designando, que também dava provimento ao recurso para fixar o pensionamento em 50% do valor dos proventos); c) também por maioria, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO interposta pelo réu Maurício Sallum Semaan, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização pelos danos morais e estéticos e o percentual do pensionamento; d) por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO manejado pela ré Cruz Vermelha, para reduzir a indenização pelos danos morais e estéticos e redistribuir a sucumbência na forma do voto do Desembargador Albino Jacomel Guérios.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUILHERME FREIRE TEIXEIRA (Presidente, com voto), CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, LUIZ LOPES, ÂNGELA KHURY E ALBINO JACOMEL GUÉRIOS.
Curitiba, 30 de março de 2017. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau Relator Designado/Parcialmente Vencido
GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA Desembargador/Relator/Vencido
ÂNGELA KHURY Desembargadora/Parcialmente Vencida
ALBINO JACOMEL GUERIOS Desembargador/Vencedor
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