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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RENATO LOPES DE PAIVA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1716599-4, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ADOÇÃO APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : E. S. DE C. DOS S. RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA VAGA EM CRECHE". INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VAGA DESCABIMENTO NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO, QUE NÃO SE SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E À CLAUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SENTENÇA CONFIRMADA. MULTA COERCITIVA MEDIDA SUBSIDIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA REDUÇÃO - NOVA FIXAÇÃO NA FORMA FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º E §8º, DO CPC/2015 - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1716599-4, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA e Apelado E. S. DE C. DOS S.
I RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível e remessa necessária da sentença constante no mov. 40.1, proferida em nominada "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para vaga em creche" nº 0017563-48.2016.8.16.0188, que julgou procedente o pleito deduzido na inicial para confirmar a tutela liminarmente deferida (mov. 6.1), determinando ao Município de Curitiba a disponibilização de uma vaga à autora no Centro Municipal de Educação Infantil Cajuru ou outro próximo à residência da família, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pela sucumbência, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1000,00 (mil reais),
a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná - FADEP. Em suas razões recursais, o Município de Curitiba aduz, em síntese, que: (a) que a União e o Estado do Paraná devem ser chamados à lide pois, de acordo com o art. 30 da CF/88, têm o dever de cooperação técnica e financeira com os Municípios para manutenção de programas de educação infantil e ensino fundamental; (b) a aplicação do princípio da reserva do possível deve ser observada, podendo o cidadão apenas exigir do Estado as prestações nos limites da razoabilidade financeira estatal; (c) a decisão viola o princípio da isonomia e da separação dos poderes; (d) não é possível a disponibilização de vaga na rede oficial sem previsão orçamentária; (e) o Município faz investimento na educação, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação e segundo os prazos lá estabelecidos (mov. 46.1). O apelado alega em contrarrazões, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade e no caso de conhecimento do recurso, pleiteia o seu desprovimento integral (mov. 55.1). O processo foi remetido a este E. Tribunal de Justiça (mov. 62.1). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, com a manutenção da sentença em sede de remessa necessária (f. 14/17 autos físicos).
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Norma processual aplicável A decisão recorrida está sujeita às regras do CPC/2015 porque feita pública na vigência deste novo código (foi proferida e inserida no sistema Projudi no dia 10.02.2017 mov. 40.1). 2. Admissibilidade e recebimento do recurso Recebo o recurso interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC1. A sentença de mov. 40.1 está sujeita a remessa necessária, conforme consignou o magistrado, que deve ser conhecido, nos termos do art. 496, do CPC2 e da Súmula n.º 490, do STJ: "Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ainda sobre o tema, o Enunciado n.º 18, das Câmaras de Direito Público deste E. TJPR: Enunciado n.º 18 - Sentença Condenatória Entes Públicos Reexame "As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC. "Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ReexNec. n.º 769.864-2, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 09.05.2011; - STJ, Corte Especial, EREsp. 226.156/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Rel. para o Acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 04.06.2003. (Destaquei). Do mesmo modo, o STJ: "A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
pelo tribunal; a exceção contemplada no §2º do art. 475 do CPC supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo, e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos". (STJ Corte Especial, ED no REsp 934.642, Min Ari Pargendler, j. 30/06/09, quatro votos vencidos, DJ 26/11/09). Com votação unânime: STJ Corte Especial, REsp 1.101.727, Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/11/09, DJ 03/12/2009 (Destaquei). Assim, conheço da remessa necessária, porque proferida sentença com condenação ilíquida da autarquia federal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto pelo Município de Curitiba e passo à análise do mérito. 3. Preliminar Em suas contrarrazões, alega a defensoria pública que o recurso de apelação do Município não merece ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. Citando Nelson Nery Júnior, Fredie Didier Júnior explica que o princípio da dialeticidade exige "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2006, Editora JusPodivm, págs. 46/47). Conforme se verifica das razões expostas no recurso de apelação, as teses formuladas pelo recorrente pretendem justamente refutar os fundamentos da sentença para que esta seja reformada. In verbis: "Dessa forma, a decisão ora atacada revela-se contrária à ideia constitucional de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, VII da CF/88), pois apenas acaba por matricular cada vez mais e mais alunos em salas que já se encontram com mais de 30 alunos. A decisão, sob o pretexto de garantir a educação, acaba por afrontá- la na realidade, além de representar um verdadeiro "FURA FILA", razão pela qual merece reforma." (mov 46.1). Os argumentos do recorrente são claros e visam afastar as razões de decidir expressas na sentença, tanto que puderam ser rebatidos em sede de contrarrazões pelo recorrido. Assim, foi observado o princípio da dialeticidade e os argumentos expedidos em face do que foi decido são enfrentados no exame do mérito recursal. 4. Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, irresignado com a sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, assegurando à autora E. S. DE C. DOS S concessão de vaga em creche da rede municipal de ensino. Em suas razões recursais o Município sustenta que a União e o Estado devem ser chamados à lide pois, de acordo com o art. 30 da CF/88, têm o dever de cooperação técnica e financeira com os Municípios para manutenção de programas de educação infantil e ensino fundamental; que deve ser observado o princípio da reserva do possível, ante a escassez de recursos financeiros para suprir integralmente a falta de vagas em creche; que o Município tem observado o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, não podendo o Poder Judiciário impor ao ente público obrigação de fazer em prazo inferior ao previsto no PNE; que haverá lesão grave e de difícil reparação, se a intervenção judicial na política pública educacional não levar em consideração a carência orçamentária do Município (mov. 46.1). Contudo, depreende-se dos autos que a r. sentença não merece reparos, uma vez que o impedimento de matrícula da autora E. S. DE C. DOS S. na rede pública de ensino, sob o argumento de inexistir vaga, caracteriza violação a direito constitucionalmente garantido. Extrai-se da exordial que em abril de 2016 a representante da autora procurou o Conselho tutelar a fim de efetuar a matrícula da criança no
CMEI "Cajuru", mas diante da inexistência de vagas a criança foi inscrita em fila de espera sem previsão de chamada (mov. 1.1 e mov. 1.7). Com efeito, a negativa da autoridade em providenciar a vaga pleiteada representa violação a direito fundamental indisponível, porquanto de acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, "a educação é direito de todos e dever do Estado e da família", sendo que o artigo 208, IV, da Carta Magna estabelece como dever do Estado garantir "educação infantil, em creche ou pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". Marcos Augusto Maliska, comentando o disposto no artigo 208 da Constituição Federal, assevera3: "O direito à educação infantil é resultado do desenvolvimento de nossa sociedade nas últimas décadas, em especial com o ingresso da mulher no mercado de trabalho. "Em uma sociedade em que a mulher não é mais `a dona de casa', por certo, sua permanência no mercado implica a atribuição ao Estado do dever de providenciar meios para que as mães deixem seus filhos em creches ou pré-escolas, enquanto estiverem trabalhando. "
Verifica-se, assim, que o direito à educação infantil decorre de expressa previsão constitucional e o Poder Público tem o poder-dever de executar as políticas públicas quando determinadas por mandamento constitucional, como é o caso do direito indisponível à educação. Inclusive, a norma prevista no art. 208, §2º, CF4 determina a responsabilização da autoridade pública que não oferecer o ensino obrigatório ou oferecê-lo de forma irregular. No tocante ao apelo do município para que União e Estado sejam chamados para integrar a lide, verifica-se que o art. 211, §2º, da Constituição Federal delimita a atuação do Municípios no que concerne à educação infantil. "Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).". Destaquei Assim também é a previsão do art. 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que estabelece que "os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas". E como o que se busca com a presente ação é a matrícula de criança em creche municipal, entendo que o Município está legitimado para compor o polo passivo da demanda, sem haver a necessidade de chamar o Estado e União para integrá-la. Outro não é o entendimento desta 6ª CC neste ponto: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SENTENÇA.SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA.1) INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA UNIÃO E PELO ESTADO. DESNECESSIDADE. MUNICÍPIOS QUE DEVEM ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CF/88, ART.211, § 2º). 2) ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS.IRRELEVÂNCIA. DIREITO GARANTIDO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. DIREITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NEM AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO
DE OFÍCIO E Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.593.465-1 - 6ª CCV Pág. 2Cód. 1.07.030SENTENÇA MANTIDA NESTA SEDE. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1593465-1 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 29.11.2016) destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE INTEGRAÇÃO À LIDE DO ESTADO E UNIÃO - DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA - REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AFRONTA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. RECURSO Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.558.659-1 fls. 2DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1558659-1 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 07.02.2017) destaquei. As normas infraconstitucionais também asseguram o direito da autora.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 53, V, e 54, IV, garantem à criança o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência e impõe ao Estado assegurar à criança atendimento em creche e pré- escola. Confira-se: "Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência." "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;" - destaquei Ainda, o art. 4º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/96, impõe que o Estado ofereça às crianças atendimento público educacional em creche e pré-escola, nos termos do art. 208, inc. IV, da Constituição Federal, que confere esse direito com prioridade absoluta a todas as crianças até 5 (cinco) anos de idade, sem fazer qualquer distinção. Destaco: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (...) - destaquei Notadamente, a concretização do direito à educação pressupõe uma prestação positiva do Estado, de modo que proporcione acesso pleno e de todos ao sistema educacional, compreendendo, como no caso dos autos, a disponibilização e a matrícula em creche da rede municipal de ensino, não se admitindo que uma norma infraconstitucional regulamentadora, como o Plano Nacional de Educação, diminua o alcance de norma constitucional que rege a matéria, retirando da educação infantil a sua natureza de direito público subjetivo e afastando, desse modo, o comprometimento do poder público estatal em assegurar o referido direito social. O STF, inclusive, em casos como o dos autos, reconheceu a obrigação dos municípios de aparelharem-se para a "observância irrestrita dos ditames constitucionais": "CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A
FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV,
da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. [...]" (RE 956475, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16/05/2016 PUBLIC 17/05/2016 - destaquei). E: "CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - IMPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia
dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência do Município em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. 2. Pelas razões acima, nego seguimento a este extraordinário, ressaltando que o acórdão proferido pela Corte de origem limitou-se a ferir o tema à luz do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, reportando-se, mais, a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Município - artigo 247, inciso I, e no Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV. 3. Publique-se." (STF, Decisão Monocrática, RE nº 356.479-0, Rel. Min. Marco Aurélio. J. em 30/04/04, DJU em 24/05/04). - destaquei "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GARANTIA ESTATAL DE VAGA EM CRECHE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES.
1. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. 3. Agravo regimental improvido." (RE 464143 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02- 2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00556 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). destaquei. "RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), em seu art. 4º, IV, asseguraram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a frequência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria.
3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 4. Recurso especial provido em parte." (REsp 796.490/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 305). - destaquei O desrespeito ao disposto no art. 208, da CF pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA impõe ao Judiciário a garantia do reconhecimento e da efetivação desse direito, o que em absoluto implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes, mormente porque o exercício da função jurisdicional é direcionado e fundamentado na própria Constituição. E ainda que o argumento da reserva do possível evocado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA estivesse respaldado em prova suficiente de que haja insuficiência de recursos financeiros para a efetivação do direito, não poderia ele ser aplicado in casu, pois a educação infantil, é um direito definido na própria Constituição Federal, corolário da dignidade da pessoa humana, que não se sujeita à reserva do possível e à discricionariedade administrativa.
Nesse sentido, "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra- se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde. (...) A Administração Pública deve propiciar o acesso e a frequência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria. 6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o
Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada. 7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 440.502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010) destaquei. "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DA LEI 8.069/90. DISCRICIONARIEDADE AFASTADA. 1. Esta Corte tem manifestado entendimento no sentido de que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. 2. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças menores de até 6 (seis) anos de idade atendimento público educacional em creche e pré- escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. 3. "A determinação judicial desse dever pelo Estado não encerra suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea." (REsp 575.280/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/10/2004) destaquei. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM
PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. O direito à educação das crianças é a prioridade da prioridade absoluta e sua garantia densifica os princípios republicano e da dignidade da pessoa humana." (TJPR - 6ª C.Cível - RN - 1276257-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 03.02.2015) destaquei. "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE VAGA.ARGUMENTOS EM TORNO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. TESES NÃO OPONÍVEIS À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL MANDAMENTAL DE EFICÁCIA PLENA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O dever de observância e materialização da matrícula de crianças de zero a cinco anos em creche consubstancia um direito fundamental básico, de relevante conotação social, devendo ser prontamente concretizado, não estando, desta sorte, suscetível a critérios de conveniência e
oportunidade dos gestores públicos, tampouco a elucubrações de ordem orçamentária e estrutural, não sendo, igualmente, oponíveis as teses da reserva do possível e violação à separação dos Poderes, justamente por se tratar da garantia da dignidade da criança, aqui atrelada ao seu direito fundamental à educação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessário." (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1305656-9 - Cascavel - Rel. Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 09.06.2015; p. DJ: 1594 29/06/2015) destaquei. Outra não foi a conclusão da d. Procuradoria de Justiça, que no parecer de f. 14/17 manifestou-se pela confirmação da sentença. Deste modo, especialmente porque proferida em atendimento à absoluta prioridade, inexiste razão para a reforma da sentença que concedeu à autora matrícula em instituição municipal de ensino próxima a sua residência, e por isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Curitiba. c. Da multa coercitiva. A sentença determinou que o Município de Curitiba disponibilize à autora uma vaga em um Centro Municipal de Educação Infantil, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pela municipalidade.
A imposição de matrícula da infante sob pena de multa diária possui como finalidade impor ao réu o cumprimento da obrigação determinada em sentença, conforme predispõe o art. 537 do Código de Processo Civil.5 Acerca da possibilidade de imposição de multa diária ao ente público, é o entendimento doutrinário: "[...] tantos os entes públicos quanto os privados podem ser sujeitos passivos de obrigação de fazer e não fazer, como tais, réus na ação de cumprimento do art. 461, podendo ser contra eles deferida a tutela liminar, preenchidos os requisitos legais ( art. 461, § 3º)(...) A Administração Pública não pode furtar-se ao cumprimento específico de suas obrigações..." 6 Também neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já julgou: "PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes: 2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando estese tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1124949 RS 2009/0033437-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012) destaquei. E: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental. [...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa. 6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes
contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público. 7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos. 8. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 970401 RS 2007/0166341-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) destaquei. Esta Corte, em caso análogo, já julgou: "No que se refere a exclusão ou o afastamento da condenação da multa diária fixada, também não tem razão o apelante, vez que a imposição da astreinte tem justamente por objeto coagir o descumprimento da obrigação, evitando que as crianças fiquem fora da creche." (TJPR 7ªCâm. Cível, decisão monocrática proferida na ApCível 1.412.750-5, rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, DJ 04.09.2015). A finalidade da fixação da astreintes é a de estimular o cumprimento de determinada obrigação.
Desta forma, correta a magistrada a quo ao determinar o pagamento de multa em caso de descumprimento da decisão judicial. No entanto, o valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) por dia, fixado em sentença, é excessivamente alto. Por isso, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do valor referente à multa diária se faz necessária. Sobre o assunto, segue elucidação doutrinária: "A multa deve ser fixada de molde a significar concretamente um estímulo para o cumprimento da ordem. Por isso, não deve ser alta demais tão alta que o réu jamais poderia pagar nem insignificante que não represente medida intimidatória7." Quanto aos parâmetros a serem adotados na fixação das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal"8.
7 - No caso, a fixação de astreintes não guarda relação com a obrigação imposta (disponibilização de vaga em creche), contrastando, inclusive, com os valores usualmente admitidos por esta Corte em casos de descumprimento de obrigação de fazer por parte da Fazenda Pública: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. PROVA NOS AUTOS.OMISSÃO CARACTERIZADA. ASTREINTES LIMITADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO DO VALOR.POSSIBILIDADE. IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE BENEFICIADA. FINALIDADE COERCITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFIRMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.APLICAÇÃO DE MULTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES." (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1576813-3/01 - Umuarama - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 14.03.2017) - destaquei "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
8 AgRg nos EDcl no AREsp nº 802.247/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. 17/03/2016 - p. 04/04/2016.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXORBITANTE CONSIDERADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0007069-26.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 17.03.2017) - destaquei "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DULOXETINA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA (CID M79).NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS.AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEIO DO FÁRMACO. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS ESTATUÍDOS PELO SUS QUE NÃO PODEM SE SOBREPUJAR AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1557766-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 20.09.2016) - destaquei Notadamente, o valor da multa não tem a função de punir, mas sim compelir a municipalidade ao cumprimento da obrigação de fazer determinada pela decisão judicial. Assim, necessária a fixação de valor compatível
com o caráter coercitivo da cominação. Pelo exposto, reformo a sentença nesse ponto, em sede de remessa necessária, para diminuir o valor multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. 5. Dos honorários advocatícios A sentença exarada condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná FADEP (mov. 40.1) Entende-se que "os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa9". Que se dirá quando há julgamento de mérito, como no caso dos autos. Esse entendimento decorre da aplicação do princípio da causalidade10, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo no caso, indevidamente suporta o pagamento da verba honorária advocatícia de sucumbência. No caso dos autos, o autor teve seus interesses defendidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, o que não retira o direito do defensor público de receber honorários sucumbenciais, pois a condenação se dá em face de ente federativo diverso, no caso, o MUNICÍPIO DE CURITIBA. Além do mais, o direito ao recebimento de verbas sucumbenciais está previsto na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Lei Complementar Estadual nº 136/2010: "Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre outras: ... XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores; ...
Art. 42. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente: ... XIV - requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;" - destaquei É, também, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA CONTRA ESTADO E MUNICÍPIO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. 1. A ação ordinária foi ajuizada pelo agravado contra o Município de Caxias do Sul. A confusão entre credor e devedor não se configura se o ente público contra o qual a Defensoria atua tiver personalidade jurídica diversa. 2. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do Resp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1360230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013) destaquei.
Portanto, necessária a manutenção da verba honorária advocatícia, que será revertida ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Conforme a previsão do art. 85, § 3º e §4º, do CPC/201511, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á em percentual sobre o valor da causa atualizado. No entanto, em observância ao contido no § 8º, do art. 85 do referido Diploma Legal, constata-se o proveito econômico inestimável destes autos, in verbis: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
11 "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;"
Por sua vez, o § 2º do art. 85 do CPC determina que o magistrado, ao fixar o percentual dos honorários advocatícios, deve observar os seguintes critérios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Sobre o tema, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery explicam que: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação,
são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado."12 No caso dos autos, deve ser sopesado, além da simplicidade da matéria versada nos autos, o trabalho do Defensor Público, que foi preciso e culminou na concessão ao autor de vaga em creche próxima a sua residência. Assim, em sede de remessa necessária, tenho que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é suficiente para recompensar o trabalho desenvolvido, que, a rigor, não despendeu tempo nem esforço demasiados. 6. Dos honorários recursais Quanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil (2015), "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Isso porque, consoante anota Fredie Didier Júnior13, "se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se de igual modo, der causa a uma demanda recursal [interpondo recurso que venha a ser inadmitido ou não provido14], deverá arcar com a majoração dos honorários" (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, 2016, Editora JusPodivm, pág. 156). Assim, no caso concreto, majoro os honorários de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais). 7. Voto, em conclusão, para: a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, majorando os honorários advocatícios para R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da sucumbência recursal;
b) alterar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, para reduzir o valor da multa diária em caso de descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais) e para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300,00 (trezentos reais). III - DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso e, em remessa necessária, alterar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA, LILIAN ROMERO, ROBERTO PORTUGAL BACELLAR e PRESTES MATTAR Curitiba, . [assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator
-- 1 "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória"; -- -- 2 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
--
-- 3 MALISKA, Marcos Augusto. Comentário ao artigo 208. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 1971. --
-- 4 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...). § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. --
-- 5 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. -- -- 6 DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, 2010, Editora Saraiva, p. 230 --
-- Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier... [et al.]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 816. --- --
-- 9 STJ, 2ª T., Resp 188.743, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 07.10.02. In Theotonio Negrão. Código de Processo Civil. 44ª ed. SP: Saraiva, 2012, pág. 146. -- 10 Theotonio Negrão. Código de Processo Civil. 44ª ed. SP: Saraiva, 2012, pág. 142. --
-- 12 Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. p. 435. In TJPR, 18ª C. Cível, apel. 577.836-9, Rel. Des. Roberto de Vicente, DJ 05.05.10. --
-- 13 "Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. (...) Os honorários de sucumbência recursal consistem num efeito da interposição do recurso. O ato de recorrer contém a causalidade que acarreta a majoração dos honorários quando o recurso for inadmitido ou rejeitado" (pág. 155/156 e 159). -- 14 Neste sentido o entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.573.573, julgado em 4/4/2017. --
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