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Certificado digitalmente por: LEONEL CUNHA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Nº 1711943- 2, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI Apelante : ANDERSON LUIZ DE ALMEIDA Apelados : MUNICÍPIO DE IBAITI e ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CESSÃO PARA O ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO OCUPADO (OFICIAL ADMINISTRATIVO) E O DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ESCRIVÃO DE POLÍCIA), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO E SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO CEDENTE. a) Demonstrado nos autos que o servidor municipal, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, foi cedido ao Estado do Paraná, e de fato exerceu atividades inerentes a outro cargo (Escrivão de Polícia), justifica-se o recebimento de indenização correspondente ao valor da diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo cujas atribuições exercia, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", limitadas aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932). b) A responsabilidade pela condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função deve ser atribuída primariamente ao Estado do Paraná (órgão cessionário do servidor), e apenas subsidiariamente ao Município de Ibaiti (órgão cedente), porquanto o desvio de função ocorreu por ação daquele e perdurou por omissão deste. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIGENTE SISTEMÁTICA DE CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RPV. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. a) Na esteira das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e 4.425, bem como no RE 870947, aplicam-se aos débitos não tributários da Fazenda Pública, antes da constituição do precatório ou requisição de pequeno valor, os seguintes critérios: A. Correção monetária A.1. Até 29.06.2009 (advento da Lei nº 11960/2009), aplicam-se os índices vigentes à época. No caso deste Tribunal, o Decreto 1544/1995 (média entre INPC/IGPD-I); A.2. A partir de 30.06.2009, o reajuste monetário se dará pelo IPCA. B. Juros moratórios B.1. Até 10.01.2003 (Cód. Civil 2002), juros de mora de 0,5% ao mês; B.2. Entre 11.01.2003 e 29.06.2009 (Lei nº 11.960/2009), índice dos juros de mora de 1% ao mês; B.3. A partir de 30.06.2009, juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança. b) Conforme preceitua a Súmula Vinculante 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos", entendimento que também se aplica às Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POLICIAIS EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INESIXTÊNCIA DE DANO ANORMAL. a) A teoria da responsabilidade civil do Estado estabelece três requisitos para sua configuração: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade entre aquela e este, devendo o dano, ainda, ser anormal, real e específico. b) Não se configura dano moral compensável a ocorrência de sofrimentos pelo simples fato do exercício de atividades policiais, ainda que em desvio de função, porquanto tais consequências são desdobramentos normais de tais atividades, não havendo que se falar, assim, em dano anormal. 4) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. DEVEDOR QUE NÃO É PARTE DO CONTRATO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. a) Embora houvesse divergência entre os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração dos honorários contratuais como dano material indenizável, a Corte Especial de dito Tribunal pacificou a questão no julgamento do EREsp 1507864, decidindo pela impossibilidade de tal inclusão. b) E assim se decidiu, entre outros fundamentos, porquanto "o devedor somente poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais se lhe fosse permitido discutir os termos da avença". c) Dessa forma, incabível a condenação do réu, a título de dano material, ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. Segundo dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, sendo o valor da condenação ilíquido, os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública deverão ser arbitrados apenas após a liquidação do julgado, a fim de que se respeitem os parâmetros previstos nos incisos do § 3º do mesmo art. 85. 6) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12.07.2014, ANDERSON LUIZ DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE IBAITI (NU 0002422-63.2014.8.16.0089 mov. 1.1 dos autos originários), alegando que: a) em 01.03.2000, foi admitido aos quadros efetivos do MUNICÍPIO DE IBAITI, mediante concurso público, para ocupar o cargo de Oficial Administrativo, conforme Portaria n. 430/2000. Desde então, vinha prestando seus serviços para a Municipalidade ibaitiense, com zelo e dedicação, sem qualquer desabono; b) em 15.02.2006, o MUNICÍPIO DE IBAITI colocou o Autor à disposição do ESTADO DO PARANÁ, designando-o para prestar serviços junto à 37ª. Delegacia Regional de Polícia Civil de Ibaiti, quando o Prefeito era o Senhor Luiz Carlos dos Santos Peté; c) essa cessão foi expressamente formalizada pela Portaria n. 1175/2009, para atender aos termos do Convênio n. 042/2009, firmado com o ESTADO DO PARANÁ através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o que perdurou até 31.12.2012; d) de acordo com o Convênio, "constitui objeto do presente termo a cessão de 01 (um) servidor por parte do Município a fim de prestar serviços
na 37ª Delegacia Regional de Polícia de Ibaiti, com a finalidade de melhorar o resultado das ações da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, desenvolvidas pela SESP no âmbito territorial do Município, atendidas as peculiaridades locais e as necessidades específicas de sua população"; além disso, constou ainda que "o servidor municipal cedido pelo Município fica expressamente proibido de exercer qualquer atividade inerente às atividades policiais, sujeito às sanções previstas em lei"; e) entretanto, o Autor foi compelido a exercer o cargo de Agente Carcerário cumulativamente com o cargo de Escrivão de Polícia Civil "ad hoc" junto à Delegacia de Polícia de Ibaiti, durante todo o período de sua designação ou disponibilidade para o ESTADO DO PARANÁ (15.02.2006 a 31.12.2012), tendo trabalhado em razão do desvio de função exclusivamente em atividades reservadas aos policiais civis; f) na prática em desvio de função o Autor tornou-se autêntico escrivão de polícia civil e carcerário, desempenhando todas as tarefas do cargo policial; g) o Autor tinha um trabalho intenso na Delegacia em destaque, tanto que é conhecidíssimo das Autoridades e serventuários da Comarca de Ibaiti, visto que sua atuação era constante ou diária, interagindo
pessoalmente com os Cartórios, Juízes e Promotores, no trato de assuntos relacionados a inquéritos e procedimentos de polícia judiciária, como autêntico escrivão de polícia, braço direito da Autoridade Policial; h) dada essa pública atuação, a maioria acreditava que o Autor fosse realmente Policial Civil, Escrivão de Polícia Civil de carreira, concursado para a profissão; i) durante tal período, o Autor trabalhou durante o Natal e o Ano Novo dentro da cadeia, participou de operações de combate ao crime, realizou revistas íntimas, presenciou tentativa de fuga de presos com troca de tiros, bem como realizou transporte de presos em viatura. Diante disso, pediu a condenação do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE IBAITI a pagarem: a) "todas as diferenças salariais, entre a remuneração por ele percebido como Oficial Administrativo junto a Prefeitura de Ibaiti e aquela paga pelo Estado do Paraná aos ocupantes do cargo de "Escrivão de Polícia Civil 4ª. Classe, em início de carreira"), tendo como base ou paradigma o subsídio pago pelo Estado do Paraná em 2012, no valor mensal de R$ 4.221,05, ou adotando-se como paradigma, o subsídio pago ao escrivão de polícia civil Clóvis Theodoro da Silva (de Ibaiti), ou ainda adotando-se outra base de cálculo que o Douto Juízo entender legítima; alternativamente, que seja adotado
como parâmetro o salário pago ao Agente Penitenciário em início de carreira, dado que o Autor exercia as funções cumulativamente (escrivão e agente carcerário); diferenças essas relativas ao período de (15.02.2006 a 31.12.2012), incluindo de forma proporcional, os reflexos das diferenças de remuneração no pagamento de férias e da gratificação natalina (13º), tudo com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento"; b) "a título de danos morais, consoante fundamentação, importância equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos nacionais; ou outro importe que seja arbitrado pelo Juízo, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade"; e, c) "o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação atualizado, pela necessidade de contratação de advogado, por força do princípio da reparação integral". 2) O MUNICÍPIO DE IBAITI contestou (mov. 20.1 dos autos originários), alegando: a) em preliminar, sua ilegitimidade passiva, dado que o Autor da ação foi colocado à disposição do Requerido ESTADO DO PARANÁ, passando a trabalhar junto à 37ª. Delegacia Regional de Polícia de Ibaiti; desse modo, se houve ou não desvio de função, o ato é de responsabilidade
exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, não podendo o MUNICÍPIO DE IBAITI ser responsabilizado a respeito; b) ainda em preliminar, a ocorrência de prescrição das verbas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação; c) no mérito, que certamente suas atividades profissionais perante a Delegacia de Polícia Civil de Ibaiti foram de certa forma compatíveis com aquelas por ele exercidas no MUNICÍPIO DE IBAITI; d) quanto ao pedido de danos morais, o Autor não foi obrigado a prestar qualquer atividade na Delegacia; se fosse trabalho indigno ou em desvio de função, bastaria que requeresse o retorno à Prefeitura de Ibaiti; e) no que diz respeito ao pedido de danos materiais, também não deve ser acolhido, porquanto o Réu é responsável, apenas, por honorários de sucumbência, e não por verbas contratuais. Pediu, assim, o julgamento improcedente do pedido. 3) O ESTADO DO PARANÁ deixou transcorrem in albis o prazo para contestação, conforme certidão do mov. 24.0. 4) Na audiência de Instrução e Julgamento foi tomado o depoimento pessoal do Autor, bem como foram ouvidas 03 (três) testemunhas por ele arroladas
(mov. 58.1 dos autos originários). 5) A sentença (mov. 85.1 dos autos originários) julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar os Réus, de forma solidária, "ao pagamento de indenização por desvio de função ao autor, no valor correspondente a diferença entre a remuneração do Cargo de Oficial Administrativo do autor com o salário de Escrivão de Polícia 4ª Classe, conforme tabelas anexadas no mov. 73.2, calculado mês a mês, considerados seus reflexos e demais vantagens, no período de 12/07/2009 até 31/12/2012". Definiu, ainda, que "até 29.06.2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 30.06.2009, data em que passou a ter vigência a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
no que se refere aos juros moratórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Já no que se refere à correção monetária, deverá incidir com base nos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos até 29/06/2009 como acima mencionado; pela TR de 30/06/2009 até 25/03/2015, a partir de quando o débito deve ser corrigido pelo IPCA-e". Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, na proporção de 60% para os Réus e 40% para o Autor. 6) ANDERSON LUIZ DE ALMEIDA apelou (mov. 92.1 dos autos originários), alegando que: a) acerca dos danos morais, não se trata de ressarcimento de a título de compensação pelo desvio de função, como entendeu o juízo a quo, mas em relação às consequências advinda no desempenho da função de escrivão ad hoc e/ou agente comunitário; b) quanto aos danos materiais, independentemente dos honorários de sucumbência, que naturalmente pertencem ao advogado da parte vencedora, devem os Requeridos ser condenados a pagar ao Recorrente, a título de
ressarcimento por perdas e danos, o valor que ele terá de desembolsar pela contratação de advogado. Pediu, assim, a reforma da sentença nos pontos destacados. 7) Contrarrazões do MUNICÍPIO DE IBAITI no mov. 94.1 e do ESTADO DO PARANÁ no mov. 102.1, ambos dos autos originários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Apelo não comporta provimento, devendo a sentença ser modificada em Reexame Necessário, na forma da fundamentação. Três são os temas que exigem análise no presente julgamento: a) a ocorrência do desvio de função e, caso configurado, suas consequências, o que será avaliado em Reexame Necessário; b) a existência de danos morais compensáveis e de danos materiais indenizáveis, não reconhecidos pela sentença, conforme Apelo do Autor. Passo, então, a abordar ditos tópicos.
a) Do desvio de função
Vê-se dos autos que o Autor foi admitido em 1º de março de 2000 pelo MUNICÍPIO DE IBAITI como Oficial Administrativo, consoante de infere da Portaria nº 430/2000 (mov. 1.2 dos autos originários).
Vê-se, ainda, que o Autor foi designado para prestar serviços junto à 37ª Delegacia Regional de Polícia, por meio da Portaria nº 1175/2009, de 31/07/2009 (mov. 1.3 dos autos originários), que deu efetividade ao Convênio nº 42/2009, celebrado entre o MUNICÍPIO DE IBAITI e o ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.4 dos autos originários). Vê-se, por fim, que tal cessão perdurou até 31.12.2012, conforme Certidão emitida pelo MUNICÍPIO DE IBAITI em 12.05.2014 (mov. 1.7 dos autos originários). Do mencionado Convênio nº 42/2009 celebrado entre os Apelados colhe-se o quanto segue: "CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO:
Constitui objeto do presente termo a cessão de 01 (um) servidor por parte do Município a fim de prestar serviços na 37ª Delegacia Regional de Polícia de Ibaiti, com a finalidade de melhorar o resultado das ações de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, desenvolvidas pela SESP no âmbito territorial do Município, atendidas as peculiaridades locais e as necessidades específicas de sua população. CLÁUSULA SEGUNDA DA FORMA DE EXECUÇÃO: (...) Parágrafo Terceiro: O servidor municipal cedido pelo Município fica expressamente proibido de exercer qualquer atividade inerente às atividades policiais, sujeito às sanções previstas em Lei" (destaques no original mov. 1.4 dos autos originários).
Com efeito, alega o Autor que, em desconformidade com o convênio, foi obrigado a exercer atividades policiais típicas, vindo a atuar como Escrivão de Polícia de facto, com todas as consequências práticas disso decorrentes.
Assim como entendeu a sentença, tenho que o Autor se desincumbiu suficientemente do ônus
probatório que lhe era atribuído, ficando demonstrado que houve, de fato, o alegado desvio de função.
Em seu depoimento pessoal, afirmou o Autor:
"Em 2006 trabalhava na Prefeitura, exercendo o cargo de Oficial Administrativo; foi chamado para trabalhar como Escrivão ad-hoc na Delegacia, a pedido do Prefeito; hoje trabalha como representante do INCRA na Prefeitura, no sistema eletrônico de cadastro rural; quando foi para a Delegacia, trabalhava como escrivão, autuando flagrantes, ficando em escala de plantão, por exemplo; em 2007 ou 2008 o Delegado responsável à época retirou-o da função de escrivão, e designou-o para trabalhar na carceragem, junto com investigadores; entrou na Delegacia em fevereiro de 2006, e acredita ter ido para a parte de carceragem em meados de 2007; voltou para a Prefeitura em 2012; como carcereiro, fez transferência de presos, levando-os para a penitenciária, por exemplo; fazia o trabalho dos agentes".
Tais alegações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais assim se manifestaram:
"Trabalhou com Anderson na Delegacia; trabalhava coo Escrivã ad-hoc, e Anderson foi chamado para ajudar; quando o novo Delegado chegou, Anderson passou a trabalhar na carceragem; sabe que ele estava antes na Prefeitura; possui ação contra o ESTADO da mesma natureza; Anderson fazia também operações externas, registrava boletins de ocorrência; faziam abordagens na rua, usando coletes à prova de balas, como policiais mesmo; durante o período em que estiveram lá, houve rebeliões, tendo inclusive que correr atrás de presos" (Regiane Aparecida Bueno Pinto). "Sabe que Anderson trabalhou na Delegacia; que lá ele ajudava em tudo; fazia boletins de ocorrência, termos circunstanciados, levava presos ao médico, fazia revistas íntimas" (Márcia Barbosa dos Santos). No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Ângela Cristina dos Santos, as quais deixa- se de transcrever por brevidade. Além disso, o Autor trouxe aos autos dois documentos datados de 16.04.2012 (mov. 1.10 do
projudi), nos quais figura como Escrivão designado para a tomada de declarações de vítimas de delitos. Dessa forma, entendo que houve a demonstração do alegado, não tendo o MUNICÍPIO DE IBAITI ou o ESTADO DO PARANÁ trazido quaisquer elementos que impugnassem as afirmações do Autor, seja quanto ao desvio de função, seja quanto ao período em que tal desvio teria ocorrido. E, vale dizer, aos Réus cabia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, visto que o fato constitutivo do direito do Autor foi comprovado com os documentos e a prova oral antes mencionada. Dessa forma, demonstrado que o servidor, de fato, exerceu atividades inerentes a outro cargo, justifica o recebimento de indenização correspondente ao valor da diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo cujas atribuições exercia, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça:
"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", limitadas aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Destaca-se a jurisprudência a respeito da matéria:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não destoa da jurisprudência do STF o entendimento do STJ de que, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de se locupletar indevidamente a Administração. Precedentes. - Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1081484/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014, destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DESVIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS ENTRE O CARGO OCUPADO (AUXILIAR DE SAÚDE) E O DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA READEQUAR A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.205.946/SP E REsp 1.270.439/PR)" (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1398433-5 - Curitiba - Rel.: CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 04.10.2016, destaquei). Nessas condições, merece mantida a sentença em Reexame Necessário no que diz respeito quanto à efetiva ocorrência do desvio de função. Não procede, todavia, a condenação solidária do MUNICÍPIO DE IBAITI pelo desvio de função, devendo a responsabilidade ser atribuída, primordialmente, ao ESTADO DO PARANÁ. E assim se conclui porquanto, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira "DA PARTICIPAÇÃO E DELEGAÇÃO" do Convênio nº
042/2009, "o servidor do Município que estiver prestando serviços junto à Unidade Policial Civil local deverá submeter-se às normas administrativas e operacionais deste Órgão". É dizer, o servidor cedido, embora vinculado funcionalmente ao ente de origem, passa a estar sujeito ao poder hierárquico do ente de destino. Sendo esse o caso, toda a operacionalização do serviço era realizada pelos agentes do ESTADO DO PARANÁ, não tendo o MUNICÍPIO DE IBAITI ingerência - ao menos não consta nos autos - sobre o modo de realização das atividades do servidor cedido. E, ao assim proceder, o MUNICÍPIO DE IBAITI faltou com o dever de fiscalização do Convênio por ele celebrado com o ESTADO DO PARANÁ, donde se conclui que o desvio de função ocorreu por ação do ESTADO DO PARANÁ e perdurou por omissão do MUNICÍPIO DE IBAITI. Por conseguinte, entendo que a responsabilidade é primária do ESTADO DO PARANÁ e subsidiária do MUNICÍPIO DE IBAITI, devendo a sentença, assim, ser ajustada em tal ponto.
b) Consectários da condenação
No que tem pertinência com os consectários da condenação, assim definiu a sentença:
"Até 29.06.2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 30.06.2009, data em que passou a ter vigência a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que se refere aos juros moratórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Já no que se refere à correção monetária, deverá incidir com base nos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos até 29/06/2009 como acima mencionado; pela TR de
30/06/2009 até 25/03/2015, a partir de quando o débito deve ser corrigido pelo IPCA-e".
Aqui, também, merece a sentença pequeno ajuste.
O entendimento firmado por esta 5ª Câmara Cível para o tema em análise assim se exprime:
"(...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIGENTE SISTEMÁTICA DE CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RPV. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. a) Na esteira das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e 4.425, aplicam-se aos débitos não tributários da Fazenda Pública, antes da constituição do precatório ou requisição de pequeno valor, os seguintes critérios: A. Correção monetária A.1. Até 29.06.2009 (advento da Lei nº 11960/2009), aplicam-se os índices vigentes à época. No caso deste Tribunal, o Decreto 1544/1995 (média entre INPC/IGPD-I); A.2. A partir de 30.06.2009, o reajuste monetário se dará pelo IPCA. B. Juros moratórios B.1. Até 10.01.2003 (Cód. Civil 2002), juros de mora de 0,5% ao mês; B.2. Entre 11.01.2003 e 29.06.2009 (Lei nº 11.960/2009), índice dos juros de mora de 1% ao mês;
B.3. A partir de 30.06.2009, juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança. b) Conforme preceitua a Súmula Vinculante 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos", entendimento que também se aplica às Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1654621-3 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 08.08.2017, destaquei)
Frise-se que tal entendimento, inclusive, foi corroborado pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, que ainda pende de publicação. Todavia, em consulta ao sítio oficial do STF, colhe-se que o Tribunal fixou as seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (destaquei).
Ademais, deixou a sentença de fazer constar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17, segundo a qual "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
Dessa forma, deve a sentença ser modificada, em Reexame Necessário, a fim de que os juros moratórios e a correção monetária observem os precedentes desta Câmara, bem assim que se respeite a Súmula Vinculante nº 17. c) Danos morais
Sustenta o Apelante, também, a ocorrência de danos morais, esclarecendo em sua insurgência que "não se trata de ressarcimento de danos morais a título de compensação pelo desvio de função, como entendeu o douto Magistrado a quo, mas em relação às consequências advinda no desempenho da função de escrivão ad hoc e/ou agente carcerário".
Aduz ainda que (conforme o original): "Não resta a menor dúvida que a função de escrivão de polícia e/ou agente carcerário é muito mais complexa e penosa do que o de oficial administrativo, ainda mais sem qualquer tipo de treinamento ou acompanhamento psicológico; o Recorrente ficou exposto às situações mais adversas possíveis. Tal condição lhe trouxe reflexos e temores que ainda não foram superados, pois ainda hoje quando
sai para a rua é sempre com cautela e receio de ser abordado por antigos desafetos gerados pela função que foi designada a desempenhar. Após mais de três anos, ainda não se refez completamente do stress adquirido durante o período que esteve como escrivão ad hoc e/ou agente carcerário, porque não dizer também como policial civil".
Não merece, entretanto, acolhida a pretensão.
A teoria da responsabilidade civil do Estado estabelece, como é sabido, três requisitos para sua configuração: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade entre aquela e este. Especificamente quanto ao dano, assim estabelece a jurisprudência mais recente: "PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A REGULAMENTO. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. (...) 6. A responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de atos comissivos lícitos depende da configuração de violação a direito
pelo ato estatal, de que resulte dano real, específico e anormal, a justificar o dever de reparação. 7. No caso dos autos, de acordo com a descrição dos fatos na origem, é possível afastar o nexo causal entre a ação fiscalizatória referida na inicial e os danos alegados, porquanto não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica, havendo limites na Constituição e no ordenamento jurídico que devem ser respeitados. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1590142/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016, destaquei). Das três características apontadas pelo precedente, observa-se que, no caso concreto, ao menos uma não se apresenta: a anormalidade do dano. Segundo o Apelante, o exercício da função de Escrivão e de Agente Carcerário lhe causou "stress", "reflexos e temores ainda são superados". No entanto, tais resultados ainda que indesejáveis, por evidente decorrem diretamente do exercício das atividades mencionadas, sendo possível
afirmar, inclusive, a normalidade no sentido de "comum", e não de "correto" das consequências experimentadas pelo Apelante.
E, vale dizer, não se cogita, por exemplo, ocorrer dano moral compensável quando o médico realiza cirurgias de alta complexidade que resultam em morte do paciente, ou quando o bombeiro é obrigado a atender pessoas que padecem em incêndios: os exemplos de situações desse jaez são inúmeros.
Com isso quer-se dizer que, embora se possa reconhecer o sofrimento experimentado pelo Apelante, tal consequência é desdobramento natural da atividade que veio a exercer e cujos efeitos financeiros já foram devidamente reconhecidos. Com base nisso, portanto, entendo não haver dano anormal decorrente das atividades exercidas pelo Apelante, pelo que rejeito o Apelo, no ponto. d) Danos materiais honorários contratuais Pleiteia o Apelante, ainda, a condenação do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE IBAITI ao
pagamento dos valores que despendeu com a contratação de advogado para o ajuizamento da presente demanda, classificando tal dispêndio como dano material indenizável. A pretensão guarda relação com o quanto vem previsto no art. 404 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional". Não se nega que, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha acolhendo a argumentação exposta pelo Apelante, conforme se vê do precedente por ele juntado e que data de 2011. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a questão ora debatida, recentemente definiu em sentido contrário ao por ele esposado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários
contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016, destaquei).
Ainda que a pretensão do Apelante, à primeira vista, faça sentido, diante da previsão da reparação integral, consta do inteiro teor do julgado acima mencionado passagem relevante, no sentido de que "o devedor somente poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais se lhe fosse permitido discutir os termos da avença, no curso do processo, o que, no meu entender, importa em verdadeiro tumulto processual, em prejuízo da própria parte autora".
Este foi justamente o raciocínio que embasou o julgamento de improcedência realizado pelo
Juízo a quo, o qual entendeu que "as perdas e danos previstas nos art. 389, 390 e 404 do Código Civil retratam relações obrigacionais, inter partes, de modo que não se podem impor obrigações a terceiros estranhos ao contrato". Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, para além disso, revela-se o mais correto -, não merece o Apelo ser provido, no ponto. e) Ônus de sucumbência
A sentença entendeu que houve sucumbência recíproca, e, portanto, condenou as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes fixados em R$ 2.500,00), na proporção de 60% pelos Réus e 40% pelo Autor. Considerando que o Apelante teve seu recurso negado, e que, na presente demanda, buscava o pagamento das diferenças remuneratórias em virtude do desvio de função, além de danos materiais e morais, o ônus de sucumbência deve ser repartido em partes iguais, considerando a sucumbência de cada uma das partes, inclusive para cumprimento do art. 85, § 11 do CPC/2015 (honorários recursais).
Dessa forma, o ônus deve ser repartido em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, tanto em relação às custas como em relação aos honorários advocatícios.
Não obstante, no que diz respeito com o montante de honorários, é bem de ver que, no caso, não se pode precisar exatamente qual é o real proveito econômico obtido com o desvio de função.
Neste passo, há de se considerar que o CPC/2015 assim dispõe acerca da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública:
"Art. 85. (...) 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Assim, não deveria a sentença ter estabelecido honorários advocatícios em valor certo (R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), diante da iliquidez da condenação imposta ao ESTADO DO PARANÁ e ao MUNICÍPIO DE IBAITI, ficando reservada à fase de liquidação a definição do montante da verba honorária.
Por conseguinte, deverão os honorários de sucumbência seguir os parâmetros do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, sendo determinados apenas após a liquidação do valor da condenação.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja:
a) negado provimento ao Apelo;
b) modificada a sentença em Reexame Necessário, a fim de determinar que:
b.1) a responsabilidade pela condenação seja atribuída primariamente ao ESTADO DO PARANÁ e, subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE IBAITI;
b.2) sejam observados os precedentes desta Câmara quanto aos juros de mora e à correção monetária incidente sobre a condenação;
b.3) seja observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ônus de sucumbência alterados na forma da fundamentação, reservando-se para o momento da liquidação de sentença o arbitramento do quantum de honorários advocatícios (art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015).
Não é caso de ciência/vista do Ministério Público. DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo e modificar a sentença em Reexame Necessário, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA, e o Juiz Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS.
CURITIBA, 17 de outubro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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