SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1711943-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Tue Oct 17 15:45:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2145 Tue Nov 07 00:00:00 BRST 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo e modificar a sentença em Reexame Necessário, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CESSÃO PARA O ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO OCUPADO (OFICIAL ADMINISTRATIVO) E O DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ESCRIVÃO DE POLÍCIA), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO E SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO CEDENTE.a) Demonstrado nos autos que o servidor municipal, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, foi cedido ao Estado do Paraná, e de fato exerceu atividades inerentes a outro cargo (Escrivão de Polícia), justifica-se o recebimento de indenização correspondente ao valor da diferença entre a Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1711943-2 remuneração de seu cargo com a do cargo cujas atribuições exercia, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", limitadas aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).b) A responsabilidade pela condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função deve ser atribuída primariamente ao Estado do Paraná (órgão cessionário do servidor), e apenas subsidiariamente ao Município de Ibaiti (órgão cedente), porquanto o desvio de função ocorreu por ação daquele e perdurou por omissão deste.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIGENTE SISTEMÁTICA DE CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RPV. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA.a) Na esteira das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e 4.425, bem como no RE 870947, aplicam-se aos débitos não tributários da Fazenda Pública, antes da constituição do Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1711943-2 precatório ou requisição de pequeno valor, os seguintes critérios: A. Correção monetária A.1. Até 29.06.2009 (advento da Lei nº 11960/2009), aplicam-se os índices vigentes à época. No caso deste Tribunal, o Decreto 1544/1995 (média entre INPC/IGPD-I); A.2. A partir de 30.06.2009, o reajuste monetário se dará pelo IPCA. B.Juros moratórios B.1. Até 10.01.2003 (Cód. Civil 2002), juros de mora de 0,5% ao mês; B.2. Entre 11.01.2003 e 29.06.2009 (Lei nº 11.960/2009), índice dos juros de mora de 1% ao mês; B.3. A partir de 30.06.2009, juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança.b) Conforme preceitua a Súmula Vinculante 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos", entendimento que também se aplica às Requisições de Pequeno Valor - RPVs.3) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POLICIAIS EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INESIXTÊNCIA DE DANO ANORMAL.a) A teoria da responsabilidade civil do Estado Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1711943-2 estabelece três requisitos para sua configuração: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade entre aquela e este, devendo o dano, ainda, ser anormal, real e específico.b) Não se configura dano moral compensável a ocorrência de sofrimentos pelo simples fato do exercício de atividades policiais, ainda que em desvio de função, porquanto tais consequências são desdobramentos normais de tais atividades, não havendo que se falar, assim, em dano anormal.4) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.DEVEDOR QUE NÃO É PARTE DO CONTRATO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DO STJ.a) Embora houvesse divergência entre os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração dos honorários contratuais como dano material indenizável, a Corte Especial de dito Tribunal pacificou a questão no julgamento do EREsp 1507864, decidindo pela impossibilidade de tal inclusão.b) E assim se decidiu, entre outros fundamentos, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1711943-2 porquanto "o devedor somente poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais se lhe fosse permitido discutir os termos da avença".c) Dessa forma, incabível a condenação do réu, a título de dano material, ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação.5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.Segundo dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, sendo o valor da condenação ilíquido, os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública deverão ser arbitrados apenas após a liquidação do julgado, a fim de que se respeitem os parâmetros previstos nos incisos do § 3º do mesmo art. 85.6) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1711943-2