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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1744395-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Humberto Goncalves Brito
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 27 16:48:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2146 Wed Nov 08 00:00:00 BRST 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.744.395-7, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA e agravado MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos embargos à execução nº 0011368-92.2017.8.16.0194, indeferiu a concessão do efeito suspensivo à execução (fls. 22/27-TJ).
Em suas razões sustenta a parte agravante, que a decisão deve ser reformada, pois atendido os requisitos elencados no art.919, §1º, do CPC, razão que deve ser concedido o efeito suspensivo à execução.
Afirma, que ausente eficácia do título executado, pois nos termos da cláusula segunda da confissão de dívida, a exigibilidade da dívida estava condicionada ao recebimento de valores por parte da embargante referente a um segundo instrumento de confissão de dívida, constando como devedora a AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA. e, por sua vez a cláusula terceira e parágrafos, estabeleceram o prazo máximo para pagamento da dívida em 30 dias, sendo que o termo inicial iniciaria com a adjudicação/alienação/transferência/cessão dos direitos referentes ao imóvel sob matrícula nº 27.037, indicado como garantia da referida confissão de dívida.
Aduz, que inobstante a adjudicação tenha se concretizado em 01/12/2015, certo é que somente com a alienação do referido imóvel haveria a implementação da condição suspensiva, prevista na cláusula segunda e que essa sempre foi a intenção das partes, tanto é assim que até o presente momento a agravante não possui a posse do referido imóvel.
Alega que a interpretação lançada na decisão agravada, de que a cláusula terceira unicamente dizia respeito somente a um suposto crédito suplementar, não pode prosperar, pois no parágrafo único da cláusula primeira, a dívida confessada relacionava-se a serviços prestados entre JAN/2011 e DEZ/12 e a confissão de dívida a que o contrato executado faz referência data de 14 de março de 2013, logo a agravada não teria direito algum ao recebimento do valor extra que consta no terceiro item do parágrafo terceiro da cláusula terceira se não aceitasse aguardar a venda do imóvel adjudicado para receber os seus valores.
Aduz, que qualquer valor seria devido sem a venda do bem adjudicado se, e somente se, a agravada resolvesse ficar com o imóvel, o que jamais aconteceu, pois, diversas foram as tentativas de venda do bem durante o período, todas frustradas em razão da crise notória e que até hoje a posse do bem é da empresa AEROCONDOR AGENCIAMENTO TURÍSTICO LTDA, o que demonstra que a agravante não ficará com o imóvel.
Sustenta, que a relação contratual entre a agravante e agravada dependia da condição consubstanciada na venda do bem sob matrícula 27.037 e que tal situação por si só, demonstra que há controvérsia relevante passível de interferir no resultado da execução.
Requer, o reconhecimento da existência de prova inequívoca da probabilidade do direito, vez que nítida a existência de condição suspensiva prevista contratualmente, que até o presente momento não se concretizou (alienação do bem imóvel).
Afirma, que há fundamentos relevantes e efetiva comprovação dos riscos decorrentes da ausência de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que o montante bloqueado é expressivo e efetivamente está causando consequências abruptas que afetam a atividade comercial, bem como mostra-se prudente suspender qualquer ato tendente a levantar o montante bloqueado, sobretudo diante do evidente risco de irreversibilidade de tal medida.
Ainda, alega que em atendimento ao disposto no art.919, §1º, do CPC ofereceu voluntariamente o próprio bem imóvel nº 27.037 (objeto da confissão de dívida) avaliado em 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais, valor este superior ao valor da execução, razão que inexiste assim qualquer prejuízo a parte agravada.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final o provimento do recurso (fls. 04/15-TJ). Junta documentos às fls. 16/451- TJ).
Este é o breve relato, em síntese.
DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO
Em princípio, aponto que a atual redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cabível o dispositivo acima no presente caso.
Analisando os presentes autos, em relação aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que é hipótese de não conhecimento do recurso, justifico.
Consigno que, com a vigência da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei, conforme o artigo 1.015, do CPC/15:
(...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)
O caso dos autos, decisão interlocutória que indeferiu a concessão do efeito suspensivo à execução, não se encontra incluída como hipótese de cabimento, justifico.
Da leitura do rol do art. 1.015, X, do CPC, verifica-se que cabe agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo, denota-se a ausência de previsão contra a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo, o que é o caso dos presentes autos.
Portanto, considerando que a decisão agravada, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, não está prevista no rol taxativo do art.1.015, do CPC, o recurso é inadmissível, não merecendo ser conhecido, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Repare-se, inclusive, que sobre este tema, já decidiu, em decisão monocrática, a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, da 17ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1.737.907-6. Rel. Des. Rosana Amara Girardi. 17ª Câmara Cível. Decisão monocrática. Data do Julgamento: 29/09/2017 Data/ da Publicação: 04/10/2017) "
Anote-se, ainda, que não se trata de vício sanável, deste modo, não há necessidade de intimar o agravante para sanar qualquer vício (art. 932, parágrafo único, do CPC/15).
Ressalta-se, por fim, que o fato de estar ausente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este assunto, por si só, não afasta a aplicação do artigo 1.009, §1º, também do CPC/15, que determina que as questões resolvidas na fase de conhecimento, caso a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, por ser inadmissível.
Comunique-se, incontinenti, ao Juiz a quo, ficando o chefe da Seção desde logo autorizado para firmar o expediente.
Após o trânsito em julgado, dê se baixa na distribuição, e em seguida, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 26 de outubro de 2017
HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Juiz de Direito Substituto 2º Grau