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Certificado digitalmente por: ROBSON MARQUES CURY APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.688.597-7 DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL APELANTE: BRF S/A. APELADO: JOVINO FRANCISCO DA LUZ. RELATOR: DES. MARQUES CURY. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE INTEGRAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE SUÍNOS SENTENÇA QUE: (I) DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO; (II) DECLAROU NULOS OS TÍTULOS EMITIDOS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA SUBJACENTE E AQUELES NOS QUAIS FORAM INCLUÍDOS VALORES RELATIVOS AO FRETE, (III) DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE SALVO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR; (IV) CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO PROTESTO INDEVIDO DE INÚMERAS DUPLICATAS NULAS; E (V) DISTRIBUIU IGUALITARIAMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM VIRTUDE DE O AUTOR TER SUCUMBIDO EM METADE DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA BRF ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA, PELA RESCISÃO CONSTRATUAL, DEVE SER ATRIBUÍDA AO PRODUTOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ENTREGOU A QUANTIDADE DE SUÍNOS INICIALMENTE PACTUADA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO TESTEMUNHAS DA PRÓPRIA APELANTE QUE COMPROVARAM A TESE DO AUTOR, NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO EM VIRTUDE DE A APELANTE TER ENCERRADO SUAS ATIVIDADES NA CIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE "ACEITE", NAS DUPLICATAS, NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DESSAS NÃO ACOLHIMENTO DUPLICATAS QUE FORAM ANULADAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI N. 5.474/1968 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DA DUPLICATA, POR SER NEGÓCIO CAUSAL, EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO REPASSE, AO PRODUTOR, DOS VALORES RELATIVOS AO FRETE IMPOSSIBILIDADE CLAUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE ATRIBUI, À APELANTE, A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO FRETE DAS MERCADORIAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO FRETE INOCORRÊNCIA LAUDO PERICIAL QUE CABALMENTE O COMPROVA ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO DANO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO PRODUTOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO DA APELANTE 100 (CEM) VEZES O VALOR DOS TÍTULOS PROTESTADOS À TITULO DE DANO MORAIS INOCORRÊNCIA PARTE QUE APENAS DEU PARÂMETROS AO JUÍZO, SUGERINDO UM QUANTUM INDENIZATÓRIO - APELADO QUE SUCUMBIU EM METADE DOS PEDIDOS FOMULADOS NA INICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, EM VIRTUDE DE TEREM SIDO FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 88, §11, PARTE FINAL - RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1.688.597-7, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelante BRF S/A, e, apelado, JOVINO FRANCISCO DA LUZ. I RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por BRF S/A contra a respeitável sentença exarada na Ação Ordinária n. 0009320-26.2005.8.16.0019 (mov. 200.1), por meio da qual o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes; (b) declarar nulos os títulos emitidos sem a devida comprovação de sua causa subjacente e aqueles em que foram incluídos valores indevidos a título de frete e não previstos contratualmente, considerando válidos somente aqueles discriminados na planilha de ev. 169.1, item "d"; (c) determinar a compensação dos créditos e débitos havidos entre as partes, concluindo-se pela existência de saldo
credor em favor do autor no montante de R$55.700,75, na data constante no laudo (ev. 169.1); (d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela média do INPC a partir da presente sentença e de juros de mora pela taxa do art. 406 C.C. a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento; e (e) diante da sucumbência parcial das partes, 50% da autora (vencida quanto ao pedido de aplicação do Estatuto da Terra e nulidade de cláusulas contratuais/contrato, de nulidade de todos os títulos, de repetição de indébito, de indenização por materiais), e 50% da parte ré (vencida nas demais questões), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção; fixando-se honorários advocatícios, na mesma proporção para cada parte, em 20% sobre o valor da condenação, sem compensação, dada a alta complexidade da matéria versada, o grande tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. Irresignada, BRF S/A alega (mov. 221.1), em resumo, que: (a) ao propor a presente demanda, o apelado alega que (a.1) em 06.11.2000, as partes celebraram contrato para produção de leitões; (a.2) a apelante descumpriu cláusulas contratuais; (a.3) possui crédito em relação à apelante; (a.4) houve o protesto de duplicatas sem aceite; (a.5) o contrato desrespeita dispositivos do Estatuto da Terra; (a.6) não houve negociação da dívida; (a.7) os títulos levados a protesto possuem divergências em seus dados; (b) a apelante demonstrou que o apelado não cumpriu suas obrigações contratuais, pois não entregou a quantidade de leitões pactuada, ocasionando a rescisão contratual; diante de tal descumprimento, protestou as duplicatas e cédulas de crédito em exercício regular de direito, juntando os títulos; (c) após o saneador, houve a realização de perícia nos documentos juntados aos autos e, ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde se colheu o depoimento pessoal do autor, Sr. Jovino Francisco da Luz, e foi determinado que se aguardasse o retorno da carta precatória expedida com a finalidade de oitiva das testemunhas desta ré, Sr.
Juliano Mocelin e Sr. Loricel Rugeski; (d) inobstante as provas trazidas no bojo da contestação e produzidas em audiência, o d. Juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para o fim de condenar a apelante ao pagamento de danos morais ao apelado, com as demais cominações de praxe, tais como custas, despesas processuais e honorários advocatícios; (e) foi o apelado quem deu causa ao encerramento da parceria, porquanto mesmo sendo avisado do interesse na manutenção do contrato por parte da apelante, não mais entregou os leitões; (f) o apelado sustentou que o contrato foi rescindido em virtude de a apelante ter encerrado suas atividades na unidade de Ponta Grossa, sem nenhuma comunicação aos produtores; contudo, as testemunhas Sr. Loricel e Sr. Juliano foram categóricas em esclarecer que o encerramento da atividade em Ponta Grossa decorreu de inviabilidade de econômica da região, e que os produtores foram informados com antecedência; (g) mesmo após ter sido avisado que o contrato estava em vigor e que deveria entregar a quantidade acordada de leitões, o apelado não o fez, incidindo a cláusula 9.1., alínea `f' do contrato; (h) não é possível acolher a tese de que "falta de aceite não impede o protesto da duplicata, mas deve o título estar devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias, requisito este previsto no art. 15, inc. II, alínea b, da Lei 5.474/68.", pois não há dúvidas de que a falta de aceite nas duplicatas mercantis emitidas pela apelante implica apenas na impossibilidade de protesto, contudo, não pode servir como embasamento para a alegação de inexistência do débito nelas indicado; (i) o contrato previa exclusividade de produção, o que equivale dizer que, com relação aos reprodutores e insumos destinados a criação dos suínos, não há dúvidas de que todas as notas fiscais emitidas pela empresa, ainda que sem aceite, são lastreadas nestas operações; (j) a cláusula sétima dispõe que a apelante será responsável pelo transporte da mercadoria e não pelas "despesas do transporte"; a apelante, como produtora e responsável por vender a ração para os criadores, é também responsável por levar o produto até os adquirentes; contudo, não há qualquer obrigação de isenção do valor do frete, que deve ser repassado aos produtores; (k) em que pese o entendimento do MM. Magistrado singular, no
laudo apresentado não houve qualquer elemento capaz de concluir que a diferença ali apurada decorre da cobrança de frete, não tendo o d. Perito feito qualquer afirmação nesse sentido, mas apenas se limitado a descrever o preço pago pelos produtores de diferentes regiões pelos insumos comercializados pela apelada; (l) os valores constantes das notas fiscais dizem respeito exclusivamente à ração comercializada, sem adição de quantia referente a frete ou outro elemento; (m) considerando que o preço da ração pode sofrer variação e ser cobrado diferentemente entre os produtores localizados numa mesma região, por evidente o fator de tal diferença não está relacionado ao `frete', pois, se assim o fosse, o valor praticado seria idêntico para todos os produtores de Rio Negro; (n) a apelante foi condenada à reparação a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00; contudo, não rescindiu o contrato imotivadamente; (o) a condenação em danos morais deve ser restrita aos casos em que haja evidente lesão aos direitos de personalidade; (p) e o descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais; (q) não há falar-se em sucumbência parcial de 50%(cinquenta por cento) para cada parte, porquanto em verdade, o apelado decaiu na maior parte dos pedidos, sendo vencedor apenas no tocante aos danos morais em quantia ínfima face à originalmente pleiteada; Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de indenizações, bem como seja condenado o apelado a arcar com a integralidade das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, requer: (a) a redução do quantum indenizatório, ante a ausência de comprovação do prejuízo; (b) o reconhecimento, na lide principal, da sucumbência mínima, determinando-se que apelado responda por inteiro pelos honorários, custas e despesas processuais; (c) quanto aos honorários, seja esclarecido se cada parte deverá arcar a integralidade dos 20% fixados, ou se este percentual será rateado, arcando cada parte com 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem compensação. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, registre-se que o apelo será analisado à luz do Código de Processo Civil de 2015, visto que a sentença atacada foi publicada em 19.01.2017, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 13.105/2015, que se deu em 18.03.2016. Quanto à admissibilidade, entendo estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo/extintivo desse poder) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e devido preparo), motivo pelo qual merece ser conhecido. Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que diz respeito sobre contrato de parceria agroindustrial/integração para recria de suínos. Em sentença, o d. Magistrado singular considerou que: (a) a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída à BRF, que, em virtude de inviabilidade econômica, encerrou suas atividades em Ponta Grossa e transferiu-se para Toledo/PR; (b) não se aplica, ao caso, as disposições constantes do estatuto da terra, em virtude da vedação constante do seu art. 96; (c) nos termos do disposto no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei n. 5.474/1968, o protesto de duplicada exige que essa esteja acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias; (d) a BRF não comprovou ter entregado as mercadorias relativas à parte das duplicadas levadas a protesto, motivo pelo qual essas são nulas; (e) em que pese a clausula 7.1 atribua à BRF as despesas relativas ao pagamento dos fretes de todo e qualquer transporte de suínos e leitões, bem como das rações por ela fornecidas, conforme perícia de mov. 24.1, a BRF, ao emitir algumas notas fiscais, repassou os valores dos fretes ao apelado; (f) é possível a compensação dos débitos e créditos, conforme art. 368 do CC; (g) a BRF agiu com imprudência e negligência ao (g.1) efetuar cobranças indevidas e emitir títulos com valores maiores do que os devidos; (g.2) levar a protesto títulos que estavam desacompanhados dos respectivos comprovantes; (h) e o prejuízo decorrente do
protesto indevido no Tabelionato de Protesto de Títulos é presumido. Em que pese as alegações aventadas pela apelante, a respeitável decisão de primeiro grau é irretocável. Primeiramente, urge atestar que inexiste qualquer lastro probatório que ateste o descumprimento contratual por parte do apelado, no sentido de que esse teria disponibilizado quantidade inferior de suínos à originalmente pactuada. Por outro lado, ambas as testemunhas - arroladas pela própria apelante - confirmam a alegação do autor o sentido de que a rescisão do contrato se efetuou em razão da BRF ter encerrado suas atividades em Ponta Grossa e ter-se transferido para Toledo/PR. Assim, não há que se atribuir a culpa, pela rescisão contratual, ao apelado. Sobre as duplicatas, é assente o entendimento segundo o qual - por ser título de crédito de natureza causal sua cobrança exige a comprovação da existência de negócio de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, conforme disposição constante do art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei n. 5.474/1968. In verbis: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (...) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta c. 12ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DUPLICATAS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - TÍTULOS SEM ACEITE,
SEM PROTESTO E NÃO PROVIDOS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DUPLICATAS NÃO HÁBEIS PARA O FIM PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CREDOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Exige-se para a constituição em título executivo judicial, em feito monitório, de duplicata não aceita, que esteja acompanhada de protesto e comprovante de entrega da mercadoria e, ausente qualquer dos dois requisitos, não se pode atribuir ao documento eficácia jurídica hábil e executividade judicial (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 521578-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 15.07.2009). No caso in examine, ao contrário do que alegado pela apelante, algumas duplicadas foram anuladas não em virtude de estarem sem o "aceite", mas, sim, em virtude de não ter terem respeitado a necessidade de apresentação do respectivo comprovante de entrega das mercadorias. Assim, a manutenção da respeitável sentença é medida que se impõe. Sobre os valores cobrados a título de frete, convém esclarecer que a cláusula 7, em seu item 7.1, expressamente consignou que "constituem despesas da contratante aquelas relacionadas com o pagamento dos fretes de todo e qualquer transporte de suínos e leitões por ela adquiridos, bem como de premix, de razões e de concentrados por ela fornecidos". Deste modo, ao contrário do que alegado, era dever, sim, da apelante arcar com a integralidade das despesas relacionadas ao frete, sendo ilegítimo o repasse de tais encargos ao apelado. Também não prospera a alegação de que os valores constantes das notas fiscais dizem respeito exclusivamente à ração comercializada, sem adição de quantia referente a frete ou outro elemento, pois a perícia de mov. 24.1 comprova cabalmente que a apelante, ao emitir algumas notas fiscais, indevidamente repassou os valores dos fretes ao apelado. Confira-se: "As despesas variáveis compreendem, entre outras: fretes sobre
vendas (grifo do Perito), comissões, encargos financeiros para suporte do prazo de recebimento das faturas e tributos sobre vendas. Portanto o frete é considerado uma despesa e não um custo do produto por estar relacionado com a pós-venda do produto/mercadoria.
(...)
Analisando as notas fiscais tanto do paradigma como do autor verifica-se que estas estão nas mesmas características de diferimento de ICMS e prazo. A nota fiscal do paradigma nº controle 870287, emitida em 24/10/2003, com origem na Praça de Toledo e destino para a mesma Praça, não consta nenhuma informação de desconto incondicional e de cobrança de frete, os produtos adquiridos pelo autor listado na nota fiscal nº controle 870287, emitida em 27/10/2003, na Praça de Toledo com destino a Praça de Ponta Grossa, com os respectivos preços unitários encontra-se listados no quadro abaixo. (...)
Verifica-se, no quadro, que há diferença no valor unitário a maior na Praça do Autor em relação à Praça do Paradigma. Conforme consideração preliminar, esta diferença caracteriza-se como uma despesa no pós venda, que conforme Portal da Contabilidade é uma despesa relacionada ao frete da mercadoria a ser entregue na Praça de destino. (grifei)" Assim, a manutenção da sentença, na parte em que declarou inexigíveis os valores cobrados a título de frete, é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, é assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo qual o protesto indevido de duplicata mercantil gera dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde da comprovação do dano. Nesse sentido:
Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Ação de sustação de protesto. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Pretensão de fixação da verba indenizatória. Possibilidade. Protesto indevido de duplicata mercantil. Dano in re
ipsa. Majoração de verba honorária sucumbencial. Sentença modificada.1. Como é cediço, a duplicata é título de crédito causal, cuja emissão somente é admitida nas duas hipóteses previstas em sua lei de regência (Lei n° 5.474/68), quais sejam: a) compra e venda mercantil, ou b) contrato de prestação de serviços.2. É inviável a emissão de duplicatas com base em contrato de locação.3. O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. Precedentes" (STJ - AgRg no Ag 284.676/SP).4. O quantum arbitrado a título de danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, proporcionando a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem causar, todavia, o enriquecimento sem causa do lesado.5. Recurso conhecido e provido (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1490339-2 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 31.05.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DUPLICATA MERCANTIL PAUTADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSATÁRIA - IMPERTINÊNCIA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL NOS TERMOS DOA RTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DUPLICATA SEM ACEITE COM VÍCIO FORMAL - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO CONCRETIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 475 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO IRREGULAR DA SACADA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA AO APURAR A REGULARIDADE DA EMISSÃO DOS CAMBIAIS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE A PARTIR DO ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTINÊNCIA DOS ARTIGOS 20, § 3º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MODIFICADA 1. O endossatário que recebe o título via endosso translativo possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que pretende a declaração de inexigibilidade do título cambial.2. Nos termos da súmula 475 do STJ: "Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".3. "Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. (AgRg no AREsp 294.866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1329803-0 - Paranavaí - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 19.08.2015).
Quando aos honorários sucumbenciais, impende salientar que, segundo o disposto no art. 86, caput, do CPC/2015, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. " No caso in examine, da leitura da inicial, verifica-se que o autor requereu: (a) a determinação de que a apelante apresentasse toda a documentação relativa à avença; (b) a condenação da apelante pela rescisão contratual, corrida em razão de ter encerrado suas atividades na cidade; (c) instauração de juízo arbitral; (d) a declaração de nulidades de todos os títulos protestados; (e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe sugerido de 100 (cem) vezes o montante dos valores dos títulos, e patrimoniais, no valor dos já aludidos títulos; e (f) a devolução, em dobro, dos valores relativos ao frete. Da leitura da respeitável sentença, verifica-se que o autor, ora apelado, sucumbiu em 03 (dois) dos 06 (seis) pedidos formulados, quais sejam, a anulação de todos os títulos lev ados à protesto (dado que alguns deles fora m declarados legítimos ), a condenaç ão da apelante em danos patrimoniais e a devolução, em dobro, dos valores relativos ao frete. Além disso, ao contrário do que alegado pela apelante, o autor não sucumbiu no pedido relativo à condenação por danos morais, posto que, ao mencionar o valor de 100 (cem) vezes o montante total dos títulos, o apelado
apenas sugeriu um parâmetro ao d. Juízo a quo. Assim, em virtude de ter sucumbido em metade dos seus pedidos, a manutenção da r. sentença, na parte em que distribuiu igualitariamente os ônus sucumbenciais, é medida que se impõe. Sobre os honorários advocatícios, em virtude de o d. Juízo a quo já os terem fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §11, parte final, deixo de majorá- los em sede recursal, esclarecendo-se que cada parte deverá arcar com a integralidade do 20% (vinte por cento) anteriormente referidos, vedados o rateio e a compensação. Forte nesses argumentos, voto pelo não provimento do recurso. III - DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Espíndola. Curitiba, 11 de outubro de 2017. Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY Relator
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