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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1714481-9 - DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelado: TEREZINHA DE JESUS STRESSER DE NEZ Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. TUMOR CEREBRAL. GLIOBLASTOMA (CID 10 C71). INDICAÇÃO DO USO DE TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®). RECEITA MÉDICA. HOSPITAL CREDENCIADO COMO CACON. INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA AO NAT. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVAS QUE COMPROVAM O DIREITO AO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC/2015. 1. O presente feito não deve ser suspenso conforme determinação estabelecida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pois não discute a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas sim medicamento para tratamento de câncer. À exceção do Mesilato de Imatinibe, Desatinibe, Nilotinibe, Trastuzumabe, L-asparaginase e Rituximabe, inexiste padronização de medicamentos para o tratamento de câncer, mas apenas uma relação de procedimentos terapêuticos para cada tipo e estágio desta patologia. 2. No caso do fornecimento de medicamentos antineoplásicos, estando o paciente em tratamento perante um CACON ou UNACON, a receita médica afirmando a necessidade do fármaco e a prova do tratamento pelo Hospital são provas suficientes para demonstrar o direito à terapêutica solicitada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1714481-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante ESTADO DO PARANÁ e apelado TEREZINHA DE JESUS STRESSER DE NEZ. RELATÓRIO Terezinha de Jesus Stresser de Nez ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Paraná. Relatou que é portadora de Glioblastoma (CID 10C71) e, após ressecção parcial do tumor, o médico responsável pelo tratamento indicara o uso do medicamento Temozolomida (Temodal). Aduz que o médico que prescrevera o fármaco é integrante do SUS, todavia a terapêutica não está inclusa nos Protocolos Clínicos do Poder Público. Ponderou que o fato de existir outro programa para o tratamento estabelecido pelo SUS ou alegação de que os UNACONS e CACONS são os responsáveis pela condução dos cuidados dos pacientes com câncer não exigem o Estado do Paraná da responsabilidade em fornecer o medicamento recomendado. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse o Estado do Paraná obrigado a fornecer de forma imediata o medicamento Temozolomida (Temodal), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No mérito, a confirmação da tutela antecipada. O pedido liminar foi deferido (fls. 87/88). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Em preliminar, discorreu que é necessário o chamamento da União Federal à lide, o que desloca a competência deste feito para a Justiça Federal. Sustentou que os relatórios médicos não condizem com a narrativa estabelecida na petição inicial, pois a melhor opção terapêutica é o ressecamento do tumor. Esclareceu que o medicamento Temozolomida somente fora avaliada para pacientes com Glioblastoma Multiforme que já foram tratados com outras linhas de quimioterapia e não demonstrou ganho de sobrevida significativo. Afirmou que o relatório médico juntado aos autos indica a possibilidade de utilização do medicamento Carmustina para tratamento de câncer no cérebro e que não há provas de que a paciente esgotou o tratamento previsto em Protocolo Clínico do SUS, tampouco que o fármaco receitado é o mais eficaz para a patologia. Asseverou que a concessão de medicamento pela via judicial não deve considerar apenas o regramento constitucional e a Lei Orgânica da Saúde, mas também a Política Nacional de Medicamentos. Pediu a improcedência do pedido inicial (fls. 105/128). Sobreveio r. sentença em o MM. Juiz a quo, Dr. Marcos José Vieira, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para "determinar ao Estado do Paraná que, até final tratamento, forneça a autora o medicamento Temozolomida (Temodal®), a serem ministrados nas dosagens prescritas no receituário apresentado." Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram estabelecidos em 10% do valor da causa (fls. 168/173). Contra essa decisão o Estado do Paraná apela. Inicialmente, aduz que o indeferimento do pedido de remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico deste E. Tribunal de Justiça implica em cerceamento de defesa. Ressalta que o parecer do NAT não ocasiona qualquer ônus às partes e deve ser deferido. Alega que não é parte ilegítima para figurar como sujeito passivo, mas sim os Centros de Alta Complexidade em Oncologia, Serviços Isolados de Quimioterapia ou de Radioterapia, os quais devem promover a solicitação para procedimento de alta complexidade APAC. Argumenta que a União Federal deve compor a lide e, por consequência, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. Disse que o pedido formulado na petição inicial é juridicamente impossível, uma vez que despreza a possibilidade de existir outro fármaco para a doença que acomete a paciente e os protocolos clínicos existentes. Salienta que o art. 196 da CF/88 não deve ser interpretado de modo irrestrito e que, em casos como o dos autos, impõe-se a aplicação do princípio da reserva do possível. Alega que não deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa a presente demanda, considerando que a formalização dos Protocolos Clínicos é responsabilidade da União. E, caso mantida a condenação, o valor da verba honorária deve ser estabelecido com fundamento no §8º do art. 85 do NCPC e não deve ultrapassar o patamar de R$ 600,00. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 223/253). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo sobrestamento do feito com base no Recurso Especial 1657156/RJ (fls. 10/13 autos físicos). VOTO
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator do recurso exercer o juízo de admissibilidade recursal. No mesmo sentido informa o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." O recurso interposto deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos. A apelação cível é cabível contra a r. sentença proferida e a parte detém legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável. O preparo não foi recolhido por ser a Fazenda Pública isenta, conforme art. 1.007, §1º, do CPC/2015 e o recurso observa a regularidade formal, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e é tempestivo, considerando que o recorrente foi intimado em 24/3/2017 e o recurso foi interposto em 12/5/2017.
A decisão recorrida está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento consolidado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 18: "Enunciado n.º 18: As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC. Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ReexNec. n.º 769.864-2, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 09.05.2011; - STJ, Corte Especial, EREsp. 226.156/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Rel. para o Acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 04.06.2003". No presente caso a sentença possui natureza mandamental, pois traz uma ordem para o ente público fornecer o medicamento postulado. O valor pecuniário do direito controvertido é incerto, logo, não há como aplicar a exceção prevista no art. 475, § 2.º, do CPC/1973, correspondente art. 496, §3º do CPC/2015. Assim, deve ser conhecido de ofício do reexame necessário. Ainda, cumpre registrar que o presente feito não deve ser suspenso conforme determinação estabelecida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pois não discute a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas sim medicamento para tratamento de câncer. À exceção do Mesilato de Imatinibe, Desatinibe, Nilotinibe, Trastuzumabe, L-asparaginase e Rituximabe, inexiste padronização de medicamentos para o tratamento de câncer, mas apenas uma relação de procedimentos terapêuticos para cada tipo e estágio desta patologia. Conforme informações da Secretaria da Saúde deste Estado, o fornecimento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, mas sim mediante a "inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC." (Disponível em: www.saude.pr.gov.br; Acesso em 31/7/2017). CERCEAMENTO DE DEFESA De início, sustenta o Estado do Paraná que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico deste E. TJPR. Razão não lhe assiste. De fato, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Estado do Paraná formulou pedido de ofício ao NAT, contudo o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito, justificando que o relatório e o receituário médico firmados por profissional que integra o SUS são suficientes para demonstrar a indispensabilidade do fármaco. Tal fato, contudo, não importa em cerceamento de defesa, porque a remessa dos autos para análise clínica do NAT não é medida obrigatória e os documentos do processo permitem apreciar a tutela almejada frente aos argumentos do ente estatal. Com relação ao NAT, relevante esclarecer que foi criado com base na Recomendação n. 31 do Conselho Nacional de Justiça que assim dispõe: "Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde." Em harmonia a citada resolução, em novembro de 2013 este E. TJPR em parceria com o Comitê Executivo da Saúde do Paraná, Secretaria de Estado da Saúde, Seção Judiciária do Paraná, operadoras da saúde suplementares e Conselho Regional de Medicina lançaram o Núcleo de Apoio Técnico. Segundo as informações deste E. TJPR a função do NAT é: "O NAT tem por finalidade fornecer aos magistrados informações técnicas na área do direito à saúde, de modo a possibilitar maior qualidade, conhecimento e segurança sobre aspectos médicos e farmacêuticos nas demandas de saúde, principalmente por ocasião de pedidos de tutela antecipada ou liminares. Sem embargo de outras consultas pertinentes, o principal papel do NAT será receber solicitações judiciais de informações sobre diferentes aspectos do direito sanitário, com a emissão de parecer técnico após o exame dos elementos constantes dos autos (com o fornecimento do número dos autos e respectiva chave de acesso ao processo)." Desta análise, verifica-se que a Recomendação do CNJ e a criação do NAT não são medidas obrigatórias e que vinculam os Magistrados. Ao contrário, servem para subsidiar processos que não estão devidamente instruídos ou que comportam dúvida sobre a concessão do medicamento ou tratamento médico em detrimento da Política Pública estabelecida no âmbito do SUS. No caso em tela, foram apresentados documentos que demonstram toda a evolução médica da paciente, exames laboratoriais que ratificam a existência da patologia, relatório médico com a descrição dos procedimentos já realizados e eficácia do medicamento prescrito, parecer opinativo da diretoria médica do Hospital do Câncer de Londrina e negativa de fornecimento da terapêutica pela 17ª Regional de Saúde. Ou seja, o conjunto probatório apresentado é vasto e dispensa o parecer do NAT, especialmente considerando que o procedimento para fornecimento de medicamentos para câncer é específico e, em regra, não comporta padronização pelo SUS.
Logo, se na visão do Julgador que é o destinatário da prova o processo está devidamente instruído e existem provas concretas do direito pretendido, não há de se falar em cerceamento de defesa a falta de remessa dos autos para parecer do NAT. Em caso análogo já decidiu esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE CRIANÇA, COM FULCRO NO ART. 201, VIII, DO ECA (LEI Nº 8.069/90). CONCESSÃO DE LATAS DE LEITE NUTREN JUNIOR, FRASCO ENTERAL DESCARTÁVEL E EQUIPO ENTERAL GRAVITACIONAL A PACIENTE PORTADOR DE ERRO INATO DO METABOLISMO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A MEDIDA DE PROTEÇÃO SOLICITADA, NOS TERMOS DO ART. 101, V, DO ECA.MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º LEI Nº 8.437/92.DISPOSITIVO NÃO SE APLICA IN CASU, POR NÃO SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA, NEM DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEMAIS, OBSERVE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA VEM MITIGANDO TAL REGRA, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA DECISÃO POR TER DEIXADO DE SOLICITAR PARECER AO NÚCLEO DE ATENDIMENTO TÉCNICO (NAT), CONFORME O ENUNCIADO Nº 31 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ELABORADO NA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. OS ENUNCIADOS EMITIDOS NESTE EVENTO TÊM NATUREZA DE RECOMENDAÇÃO, QUE PODEM OU NÃO SER ADOTADOS PELOS MAGISTRADOS, SENDO DESCABIDO COMPARÁ-LOS ÀS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO EM TELA. (...)" (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1580555- 5 - Cornélio Procópio - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 04.04.2017) (grifos nossos). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL Sustenta o recorrente que não detém legitimidade para figurar como sujeito passivo do feito e que por ser União Federal a responsável pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas deve integrar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. Sem razão. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo se exigir de qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação. Não se desconhece a obrigação dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia em realizar todo o tratamento aos pacientes com câncer, inclusive fornecendo os medicamentos antineoplásicos. Todavia, na ausência de fornecimento do fármaco pelos CACONS e UNACONS, o cidadão tem direito de pleiteá-lo perante qualquer um dos entes federados, em razão da responsabilidade solidária dos Gestores do SUS.
Ainda que no âmbito administrativo seja a União responsável pelo repasse de verbas aos CACONS e UNACONS, através de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), isso não afasta a responsabilidade dos entes federados em garantir o acesso à saúde, tampouco demonstra o interesse da União na lide. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Nesse mesmo sentido estabelece o art. 23, inciso II, da Carta Magna: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Esse dispositivo afirma que a promoção da saúde é competência material comum às três esferas administrativas. Assim, todos os entes são solidariamente responsáveis pelos interesses relacionados com o direito à saúde. Observe-se, ainda, o disposto no art. 198, § 1º, da Constituição Federal: "Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede reorganizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...) §1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". Portanto, plenamente cabível ao cidadão, o ato de solicitar junto a qualquer um dos entes federados o medicamento indispensável ao seu tratamento médico, já que não existe responsabilidade exclusiva, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Tribunal a quo assentou sua compreensão sobre o tema controvertido com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional, este no sentido de que a Constituição Federal, em seu art. 196, obriga o Estado, em todas as 3 (três) esferas de governo (Municípios, Estados e a União), a assegurar às pessoas de baixa renda o direito à saúde" (STJ - AgRg no REsp 1168133 / SC Primeira Turma Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 24/09/2012). "(...) 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido." (STJ - AgRg no Ag 858899 / RS Primeira Turma Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 30/08/2007). Para corroborar o entendimento transcreve-se o teor do Enunciado nº 16 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população". (Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 26.04.2011; - TJPR, 4.ª CCv., ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 29.06.2010). Desse modo, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e respectiva inclusão da União à lide. MÉRITO Em resumo, aduz o recorrente que o art. 196 da CF/88 não deve ser interpretado de forma ilimitada e, no caso em debate, é preciso que se aprecie a Política Nacional de Medicamentos, não apenas o comando constitucional e a Lei Orgânica de Saúde. Novamente, sem razão. Depreende-se do processo que a parte autora em tratamento no Hospital do Câncer de Londrina fora diagnosticada com Glioblastoma, também popularmente conhecido como tumor cerebral. De acordo com o relatório médico subscrito pela Dra. Marcela M. J. Uchoa, CRM/PR 26.023, o diagnóstico foi confirmado por exames de imagem e de anatomopatologia. Ainda, informou a profissional de saúde que a paciente fora submetida à ressecção parcial do tumor e deve utilizar o medicamento Temozolomida, pois é o único que proporciona sobrevida, conforme os dados da literatura. No mesmo sentido atestou o Diretor Médico do Hospital do Câncer de Londrina: "Analisando as justificativas apresentadas pela Dra. Marcela M J Uchoa, Oncologista Clínico do Hospital do Câncer de Londrina, anexadas ao processo, sobre a prescrição do medicamento Temozolomida (Temodal®) 250mg 1 comprimido ao dia, por 5 dias por 12 meses, para a paciente Sra. Terezinha de Jesus Stresser de Nez, portadora de GLIOBLASTOMA CID 10 C71, sou favorável a esta indicação terapêutica paliativa. Os pacientes atendidos o são através de um protocolo denominado Autorização de Procedimento de Auto Custo APAC. Essa Autorização é dependente dos protocolos de tratamento estabelecido pelo SUS. E como é de conhecimento público, esses protocolos de atendimento são caracterizados pela rigidez. O medicamento não está disponibilizado pelo SUS, não é suportado por APAC e não há código específico para esse procedimento." (fls. 72). Por esse motivo, foi remetido Ofício à 17ª Regional de Saúde de Londrina sobre a possibilidade de fornecimento do medicamento indicado e, em resposta, o órgão estadual informou que: "Acerca do medicamento solicitado e pelo exposto em relação às responsabilidades de atenção ao paciente com câncer no âmbito do SUS, o tratamento deve ser solicitado e custeado no âmbito da linha de cuidado, em especial nos CACON ou UNACON habilitados na macrorregião norte ou para instituições por eles referenciadas." Desta análise, observa-se que tanto o Hospital do Câncer de Londrina, quanto o órgão estadual de saúde tentam se eximir da responsabilidade pelo fornecimento do fármaco à paciente. No entanto, a negativa não deve prevalecer. Isso porque, a receita subscrita por médico integrante do corpo clínico de Hospital credenciado como CACON ou UNACON e a prova da negativa do fornecimento por este estabelecimento, são provas suficientes para a propositura da ação objetivando o recebimento de medicamento antineoplásicos. O câncer é a segunda maior causa de mortalidade por doença no Brasil e sua incidência tem crescido progressivamente. Trata-se de uma enfermidade que demanda atenção tempestiva, tratamentos prolongados e acompanhamento adequado, em razão da possibilidade de recorrência. Nesse panorama, foi criada a Política Nacional de Atenção Oncológica, através da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.439/05. A Portaria nº 741/05 definiu os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, estabelecendo a responsabilidade desses estabelecimentos em oferecer assistência especializada integral ao diagnóstico definitivo e tratamento de câncer. "Até 1998, havia dispensação de medicamentos para tratamento oncológico em farmácias do SUS, bastando a apresentação de receita ou o relatório médico de consultório particular ou de hospital público ou privado. Hoje, contudo, tais drogas não mais se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, nem encontram padronização no âmbito do SUS; a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os quais são ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos com medicação, consultas médicas, materiais hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade." (TRF-4 - AG: 5005861- 73.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/03/2013). Cumpre ressaltar que, à exceção do Trastuzumabe, Mesilato de Imatinibe, Desatinibe, Nilotinibe, L- asparaginase e Rituximabe, inexiste padronização de medicamentos para o tratamento do câncer, mas apenas uma relação de procedimentos terapêuticos para cada tipo e estágio de câncer. Isso se deve ao rápido avanço nas formas de tratamento oncológico. A indicação dos fármacos antineoplásicos necessários no tratamento de cada paciente fica a cargo dos médicos que atendem nos CACONS e UNACONS, observado o quadro do paciente. Portanto, a receita médica que confirme a necessidade da utilização daquele medicamento, desde que subscrita por médico integrante do corpo clínico de CACON ou UNACON, é prova do direito do paciente a receber tal fármaco. No caso em específico, o Hospital do Câncer de Londrina (Instituto do Câncer) é habilitado para atendimento como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). (Disponível em: http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/0DAF/RELAcaOCACONSEU NACONSPARANA.pdf; Acesso: 1º/8/2017). Ainda, não se desconhece que o Ente Estatal apresentou documento em que o MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo/MG solicitou parecer do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde sobre o fornecimento do medicamento Temodal e que a conclusão foi no sentido de que não há benefícios em se utilizar o referido fármaco em detrimento de alternativas terapêuticas financiadas pelo SUS, à exemplo da intervenção cirúrgica para ressecção do tumor. Ocorre que, conforme o relatório produzido pelo médico responsável pela apelada, a mesma já foi submetia a ressecção do tumor. Além disso, o Estado do Paraná não indica quais são as demais alternativas terapêuticas existentes no SUS que tem o condão de substituir a recomendação do profissional que atende a paciente, cujo orientação foi ratificada pelo Diretor Clínico do Hospital de tratamento. Desse modo, os argumentos do apelante não devem ser acolhidos, pois o receituário médico descreve o quadro clínico apresentado pela paciente e demonstra a imprescindibilidade da terapêutica. A saúde é um direito de todos e dever do Estado. O art. 196, da Constituição Federal, obriga o Estado a uma série de deveres para com os cidadãos, dispondo que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Cabe ao Estado garantir a manutenção da saúde e da vida mediante políticas eficazes. Presentes os requisitos, a demonstração da necessidade do tratamento e a impossibilidade de custeio, o interessado possui direito subjetivo contra a Administração Pública. O Poder Judiciário ao conceder o medicamento pleiteado a cidadão hipossuficiente apenas assegura o direito à vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Não há qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes. A obrigação imposta, a necessidade de seguir os procedimentos e políticas de saúde do Ministério da Saúde, consiste em situação que não deve preponderar frente ao direito à vida. As normas infraconstitucionais, originárias do Poder Legislativo ou de órgãos executivos, não podem prevalecer sobre o texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde. Para ALEXANDRE DE MORAIS "o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5ª ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005, p. 2041). Assim orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp 1028835 / DF Primeira Turma Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 15/12/2008). "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da república, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (...)" (STJ - AGRESP 200601317493 - (855787 RS) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 258). Ainda, sem razão o apelante quando defende a aplicação do princípio da reserva do possível para fins de afastar a obrigação de fornecer o medicamento. Isso porque, o apelante não demonstrou, concreta e objetivamente, quais os reflexos trazidos pelo acolhimento do pedido formulado pela parte autora à manutenção do sistema de saúde. A adoção do princípio da reserva do possível reclama prova cabal, por parte do ente público, quanto à impossibilidade concreta e justificada de arcar com a prestação que lhe é reclamada sem que isso resulte em prejuízo na prestação de outros serviços públicos que lhe competem. Lembre-se, ainda, que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde. É evidente que a concretização dos direitos sociais gera um custo ao Estado, entretanto, a falta de dinheiro não pode ser obstáculo para efetivação de tais direitos, uma vez que, especialmente o direito à saúde, é de prioridade. Assim, considerando que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF), a alegada falta de recursos financeiros não pode ser barreira à efetivação do direito à saúde. Não se trata de fazer com que o Estado suporte encargos indevidos ou ofereça assistência irrestrita aos necessitados, maculando o direito de tratamento igualitário dos cidadãos, mas a preservação da saúde, que se situa acima de qualquer outra discussão. Evidente que se aplica diretamente o Princípio Constitucional que consagra o direito fundamental ao bem maior, à vida. Portanto, a concepção programática de orçamento não pode obstar o fornecimento de medicamentos ou procedimentos médicos pelo Estado na tutela dos direitos fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o Enunciado nº 30 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente público o fornecimento gratuito de medicamentos" Prevalece, portanto, o direito da paciente Terezinha de Jesus Stresser de Nez em receber o medicamento Temozolomida, nos termos delimitados pela prescrição médica e conferidos pela r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defende o recorrente que não possui o dever de custear os honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda, considerando que a elaboração dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas é responsabilidade da União Federal. Tal entendimento, todavia, não prospera. Como já esclarecido, a responsabilidade no atendimento das demandas de saúde é solidária entre os entes federados. Inclusive, nos casos em que o paciente é portador de câncer, pois, embora instituídos os UNACONS e CACONS para promoção, prevenção, tratamento e cuidados dos pacientes acometidos desta grave enfermidade, o Estados, Municípios e a União não estão livres ou serão eximidos do atendimento universal à saúde. A negativa do Estado do Paraná formalizada por meio da 17ª Regional de Saúde de Londrina revela que o ente estatal deu causa ao ajuizamento desta ação e, uma vez vencido, deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. Subsidiariamente, pede o recorrente a redução do valor dos honorários. Neste ponto em específico, com razão. Verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo o MM. Juiz sentenciante não indicou qual o fundamento jurídico para tanto. De acordo com o NCPC: "Art. 85. (...) §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos;"
Como se vê, nas causas em que a Fazenda Pública atuar impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com fulcro nos percentuais delimitados pelo §3º e base cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Como é impossível mensurar o proveito econômico obtido e não existindo condenação principal, o inciso III do §4º do art. 85 indica que a verba será calculada sobre o valor atualizado da causa. No caso em discussão, todavia, não se deve aplicar tal comando normativo, pois o valor da causa indicado pela parte autora não condiz com a realidade fática, uma vez que a aquisição de medicamentos pelo Estado não ocorre da mesma forma que um particular. Por isso, imperioso que se aplique a orientação firmada no §8º do art. 85: "§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º." No caso, o valor do proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00, considerando o zelo do profissional em delimitar os argumentos indispensáveis para a procedência do pedido inicial, ser o lugar da prestação dos serviços o mesmo em que tramitaram os autos, a baixa complexidade da causa e o pouco tempo para o exigido para o desenvolvimento do trabalho. Além disso, anote-se que permitir o pagamento de aproximadamente R$ 12.000,00 reais à título de honorários advocatícios importa em violação ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a quantia é exorbitante diante do contexto fático em que se desenvolveu a presente lide. Não se trata de desmerecer o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, mas sim determinar o pagamento da verba de sucumbência conforme a realidade fática, ou seja, levando em conta a ausência de audiência, o tempo exíguo para a resolução da lide e a natureza da ação proposta. Convém registrar, ademais, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a reavaliação dos honorários arbitrados, quando o seu montante se distanciar da proporcionalidade, isto é, for irrisório ou exorbitante.1 Portanto, assiste parcial razão o Estado do Paraná, devendo a verba honorária ser reduzida para R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, CPC/2015. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ tão somente para reduzir os honorários advocatícios em R$ 1.500,00,
1 STJ, REsp 1641575/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, J. 23/5/2017, DJe 01/06/2017.
com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015. No mais, mantida a r. sentença em reexame necessário, conhecido de ofício. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento com quórum ampliado, por maioria de votos, afasta a preliminar de remessa dos autos à Justiça Federal, vencido neste ponto o Relator, Des. Nilson Mizuta. No mérito, por unanimidade de votos, também em julgamento com quórum ampliado, dá parcial provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ tão somente para reduzir os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015. No mais, mantida a r. sentença em reexame necessário, conhecido de ofício. A Sessão foi presidida pelo Desembargador Carlos Mansur Arida (com voto) e participou do julgamento o Desembargador Leonel Cunha. Curitiba, 24 de outubro de 2017.
NILSON MIZUTA Relator
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