SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1714481-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 24 19:21:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2150 Tue Nov 14 00:00:00 BRST 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento com quórum ampliado, por maioria de votos, afasta a preliminar de remessa dos autos à Justiça Federal, vencido neste ponto o Relator, Des. Nilson Mizuta. No mérito, por unanimidade de votos, também em julgamento com quórum ampliado, dá parcial provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ tão somente para reduzir os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015. No mais, mantida a r. sentença em reexame necessário, conhecido de ofício. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER. TUMOR CEREBRAL.GLIOBLASTOMA (CID 10 C71). INDICAÇÃO DO USO DE TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®). RECEITA MÉDICA. HOSPITAL CREDENCIADO COMO CACON.INSTITUTO DO CÂNCER DE LONDRINA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.REMESSA AO NAT. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVAS QUE COMPROVAM O DIREITO AO TRATAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC/2015.1. O presente feito não deve ser suspenso conforme determinação estabelecida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pois não discute a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas sim medicamento para tratamento de câncer. À exceção do Mesilato de Imatinibe, Desatinibe, Nilotinibe, Trastuzumabe, L-asparaginase e Rituximabe, inexiste padronização de medicamentos para o tratamento de câncer, mas apenas uma relação de procedimentos terapêuticos para cada tipo e estágio desta patologia.2. No caso do fornecimento de medicamentos antineoplásicos, estando o paciente em tratamento perante um CACON ou UNACON, a receita médica afirmando a necessidade do fármaco e a prova do tratamento pelo Hospital são provas suficientes para demonstrar o direito à terapêutica solicitada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.