Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA - PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1741893-6, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é agravante VOLNEY MARINHO PASSOS e agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLNEY MARINHO PASSOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que, nos autos de Ação de Embargos à Execução movida em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP sob o nº 0004286-76.2017.8.16.0075, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução (fl. 87/89-TJ). Inconformado, o agravante alega que o Juízo a quo indeferiu a concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sob o argumento de que não há nos autos perigo manifesto de dano grave ou de difícil ou incerta reparação. No entanto, o agravante entende que não se levou em consideração que a execução estava garantida não só com o penhor do trator John Deere, mas também pela penhora do veículo Volkswagen/Saveiro 1.6 CS Troop, ano /modelo 2012/2013, de placa AVJ-5593. Alega que, as hipóteses de concessão de suspensão dos embargos à execução são condicionadas pela lei, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de penhora, depósito ou caução suficiente para se garantir o juízo, conforme determina § 1º, do artigo 919 do CPC/2015. Sendo assim, o agravante entende que a decisão agravada merece ser reformada. Assevera que o agravante foi diagnosticado como portador da Doença de Alzheimer, tendo sido juntado atestado médico nos autos explicitando que a doença teve início no ano de 2010. Observa que se o agravante já estava impossibilitado de tomar decisões mais complexas segundo o laudo médico em 2010, é evidente que em 2012, quando avalizou a Cédula de Crédito Rural que dá ensejo a execução, a capacidade de compreensão e discernimento dos seus atos apresentava-se comprometida. Afirma que não à toa os filhos do agravante propuseram a ação de interdição nº 0018904-31.2014.8.16.0075, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR, para proteger e velar pelo patrimônio do agravante. Aduz que os laudos médicos anexados aos autos são conclusivos ao afirmar que o agravante não se encontrava em pleno gozo de sua faculdade mental à época do aval dado, pois apresentava um quadro de confusão mental que teria se manifestado 2 anos antes de firmar a garantia da Cédula de Crédito Rural que embasa à Execução. Defende que a probabilidade do direito reside no fato de que há nos autos prova cabal de que o agravante padecia de demência, doença grave, irreversível e degenerativa à época do negócio jurídico entabulado com a agravada, quando já apresentava sinais visíveis de que não estava em pleno domínio de sua capacidade mental, o que pode ser aferido pela divergência entre a assinatura da firmatura da garantia e a da carteira de inscrição do contribuinte - quando ainda possuía suas faculdades mentais normais. Assim, o agravante entende que restou amplamente caracterizada a probabilidade do direito, ante a falta de força executiva da Cédula de Crédito Bancário Rural em relação ao agravante. Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o agravante alega que não se pode olvidar que o mesmo consiste na iminência da constrição de seus bens e a expropriação por preço vil, o que lhe acarretará inegável e grave prejuízo. Reverbera que, a execução está suficientemente garantida com o penhor do trator John Deere/5078 E 4x4 75cv, ano/modelo 2012/2012, dado em garantia à dívida, bem como pela penhora do veículo Volkswagen/Saveiro 1.6 CS Troop, ano/modelo 2012/2013, de placa AVJ-5593, conforme se extrai dos autos executivos de nº 0002128-48.2017.8.16.0075. O agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de conceder a suspensão aos Embargos à Execução, suspendendo o desenvolvimento do processo executivo em relação ao agravante, pelo menos até que seja resolvida a questão de sua capacidade. Requer a concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo (fls. 04/13). Em síntese, é o que se tem a relatar. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, aponto que a atual redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cabível o dispositivo acima no presente caso. DA JUSTIÇA GRATUITA O agravante requer a concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. Pois bem. Vejo que é o caso de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a caracterização do deferimento tácito pelo juiz. Conforme se observa dos autos, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi requerido pelo agravante na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1 - Projudi), e no mov. 8.6 - Projudi anexou declaração de hipossuficiência econômica. Em momento algum dos autos, o juiz de direito analisou o pedido de concessão de Justiça Gratuita. Dessa forma, tenho que ante o silêncio do Magistrado singular, houve a concessão tácita da gratuidade processual. E, como é ressabido, confere às partes legítima confiança de estarem agraciadas pela benesse, orientando sua conduta no sentido de não preparar o recurso interposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE DECLARADO DESERTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUIZ SINGULAR - CONCESSÃO DE FORMA TÁCITA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento - Não recebimento de recurso de apelação, ante a ausência de preparo - Impossibilidade - Parte que é beneficiária da assistência judiciária gratuita - Juiz da causa que não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade processual, tendo o curso procedimental da demanda prosseguido em o recolhimento de quaisquer custas - Deferimento tácito da benesse que se reconhece - Precedentes desta Corte. Recurso provido. Dessa forma, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da Lei 1.060/50. MÉRITO DO RECURSO Analisando os presentes autos, em relação aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que é hipótese de não conhecimento do recurso, justifico. Consigno que, com a vigência da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei, conforme o artigo 1.015, do CPC/15: (...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) O caso dos autos, decisão interlocutória que indeferiu a concessão do efeito suspensivo à execução, não se encontra incluída como hipótese de cabimento, justifico. Da leitura do rol do art. 1.015, X, do CPC, verifica-se que cabe agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo, denota-se a ausência de previsão contra a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo, o que é o caso dos presentes autos. Portanto, considerando que a decisão agravada, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, não está prevista no rol taxativo do art.1.015, do CPC, o recurso é inadmissível, não merecendo ser conhecido, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15. Repare-se, inclusive, que sobre este tema, já decidiu, em decisão monocrática, a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, da 17ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1.737.907-6. Rel. Des. Rosana Amara Girardi. 17ª Câmara Cível. Decisão monocrática. Data do Julgamento: 29/09/2017 Data/ da Publicação: 04/10/2017) " Anote-se, ainda, que não se trata de vício sanável, deste modo, não há necessidade de intimar o agravante para sanar qualquer vício (art. 932, parágrafo único, do CPC/15). Ressalta-se, por fim, que o fato de estar ausente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este assunto, por si só, não afasta a aplicação do artigo 1.009, §1º, também do CPC/15, que determina que as questões resolvidas na fase de conhecimento, caso a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida dou provimento em caráter monocrático, nos termos da fundamentação. Comunique-se, incontinenti, ao Juiz a quo, ficando o chefe da Seção desde logo autorizado para firmar o expediente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, e em seguida, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 07 de novembro de 2017. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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