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Acórdão
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Certificado digitalmente por: GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.703.882-9, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A AGRAVADOS: JOCELIA DOS SANTOS GREGORIO E OUTRO RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDECEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, NÃO HAVENDO RECURSO, HAVERIA A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 304 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO OBJETIVO DE EVITAR A ESTABILIZAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.703.882-9 DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos.
I RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. nos autos de nº 0006299- 77.2017.8.16.0033, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão liminar de fls. 32/38 TJ que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada na exordial, para fim de determinar que a ré, ora agravante, providencie a internação em acomodação individual da dependente da autora, ora agravada, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a interposição do presente recurso tem por fim evitar a estabilização da tutela de urgência, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, e a extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, requer seja declarada a ausência de estabilidade da tutela, bem como o prosseguimento do processo
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em primeiro grau, exaurindo o debate (fls. 04/12 TJ).
O presente recurso foi admitido (fls. 80/83 TJ), e, apesar de intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 87).
Após, vieram os autos conclusos (fls. 88 TJ).
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
2. Pressupostos de admissibilidade
Cumpre consignar, inicialmente, que o presente recurso será analisado à luz do Código de Processo Civil de 2015, posto que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do referido diploma legal2, consoante enunciado administrativo n° 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.
Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso I do CPC vigente. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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3. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em caráter antecedente, para fim de determinar que a ré, ora agravante, providencie a internação em acomodação individual da dependente da autora, ora agravada, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O presente recurso se volta especificamente contra parte da decisão que tratou dos efeitos da estabilização da medida, nos termos no art. 304 do Código de Processo Civil, proferida no seguinte sentido:
3.1. Intime-se a Ré com urgência da liminar, por mandado, consignando que deverá comprovar em Juízo a liberação dos procedimentos/tratamentos/exames dentro do prazo de 05 (cinco) dias concedido, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa acima fixada, esclarecendo tratar-se de tutela antecipada em caráter antecedente, de modo que o prazo para contestação se iniciará após a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que será pautada, apenas quando do aditamento da inicial (art. 303, § 1º, inc. II, do CPC) pelo autor, mas devendo também constar a expressa advertência do art. 304 do CPC quanto à estabilização da medida na hipótese de não oposição recursal. (fls.37)(sem grifo no original)
Dispõe o art. 304, do CPC, que a tutela antecipada, concedida com fulcro no art. 303 do mesmo diploma legal, torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso, in verbis:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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No caso em comento, a tutela provisória de urgência foi pleiteada e concedida em primeiro grau, em caráter antecedente, de maneira que, incidindo o art. 303 do CPC3, aplicável o novel instituto da estabilização.
Sobre o instituto, precisa é a definção de Tereza Arruda Alvim Wambier et alli: O que se pretende é que a decisão proferida em sede de antecipação de tutela, no âmbito do procedimento antecedente, produza e mantenha seus efeitos, independentemente da continuidade do processo de cognição plena, quando as partes conformarem-se com tal decisão. Se as partes ficam satisfeitas com a decisão que a concedeu a tutela antecipada, baseada em cognição sumária e sem força de coisa julgada, o NCPC não as obriga a prosseguir no processo, para obter uma decisão de cognição plena, com força de coisa julgada material4. Considerando que a decisão objurgada foi expressa ao dispor que, não oposto recurso, haveria a estabilização da medida, o provimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe, uma vez que a parte objetiva justamente o prosseguimento da demanda, evitando a estabilização. A fim de se evitar recursos com o único objetivo de impedir a estabilização, a interpretação do artigo deve ser diversa. A interpretação da expressão interposição do respectivo recurso deve ser concretizada com observância aos princípios norteadores do sistema do direito processual civil, especificamente aos da celeridade e economia processual. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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Não obstante a lei assinale expressamente "recurso", a doutrina majoritária entende que, para se evitar a estabilização e a consequente extinção do processo, qualquer manifestação de oposição do réu é suficiente, não se exigindo a interposição de recurso para os tribunais. Essa interpretação mais ampla feita pela doutrina visa não somente assegurar o direito a ampla defesa e a contraditório plenos, mas também evitar um aumento dos agravos de instrumento. Novamente, o escólio de Tereza Arruda Alvim Wambier: Em verdade, qualquer forma de oposição (v.g., contestação, reconvenção) deve ter o condão de evitar a extinção do processo. Basta a resistência, a manifestação de inconformismo do réu, a qual, pode se dar não só pelo recurso. A vingar uma interpretação literal antevê-se um risco pontecial de aumento dos agravos de instrumento nessa situação, pois a parte seria obrigada a lançar mão de recurso se quiser que a ação prossiga e seja julgado o pedido final5. Daniel Amorim Assumpção Neves critica a redação do artigo e, consoante o posicionamente aqui adotado, defende a possibilidade de apresentação de qualquer tipo de resistência de modo a evitar a estabilização Vejamos: Há entendimento doutrinário no sentido de ser afastada a estabilização ora analisada havendo impugnação da decisão concessiva da tutela antecipada por qualquer forma, recursal ou não. Também a contestação do réu é apontada como hábil a evitar a estabilização da tutela antecipada.(...)
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Agravo de Instrumento nº 1.703.882-9 Tenho um entendimento ainda mais amplo, admitindo que qualquer forma de manifestação de inconformismo do réu, ainda que não seja voltado à impugnação da decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, é o suficiente para se afastar a estabilização prevista no art. 304 do Novo CPC6. Não discrepa desse entendimento, a postura de Fredi Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira: Se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo pra aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. (...) Em suma, a eventual apresentação da defesa no prazo de recurso é um dado relevante, porque afasta a inércia e, com isso, a estabilização7. Diante do exposto, a interposição de recurso para os órgãos superiores, para o fim de evitar a estabilização da tutela, atenta contra aos princípio da celeridade e economia processual, de modo que a irresignação da parte em primeiro grau, por meio da defesa ou petição, mostra-se mais adequada e suficiente para evitar a estabilização Não tendo sido adotado esse entendimento pelo Magistrado, impõe-se o provimento do presente recurso, para o fim de obstar a estabilização da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 4. Conclusão
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Posto isto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de evitar a estabilização da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 304 do CPC. III DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto e da fundamentação.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR (Presidente, com voto), e o Excelentíssimo Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO.
Curitiba, 09 de novembro de 2017.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
-- 1 Em substituição à Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende. -- 2 05 de junho de 2017 (fls. 32/38 TJ - Ref . Mov. 9.1). -- 3 Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 4 WAMBIER Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO Maria Lúcia Lins; RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 510. -- 5 Ob. Cit. p. 512. -- 6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 489/490. 7 FREDIE DIDIER JR. et ali. Curso de direito processual civil Vol. 2, 11ª edição. Salvador: Jus Podium, p. 622.
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