Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de instrumento. Competência. Contrato de Seguro. Foro de Eleição. Não Prevalência.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1. "Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor" (STJ, Resp 488274-MG) . 2. Agravo de instrumento provido.
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 285.278-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 5a Vara Cível, em que é agravante CISFRAMA - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA e agravada SBCE - SEGURADORA BRASILEIRA DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 104 a 106, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 5a Vara Cível de Curitiba, que acolheu Exceção de Incompetência, autos nº 777/04 e determinou a remessa da Ação Declaratória, autos nº 1295/2003, à Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Alega, em síntese, que a decisão da magistrada a quo deve ser reformada tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que o juiz de primeiro grau, apesar de reconhecer a relação de consumo, entendeu não haver abusividade na cláusula de eleição do foro, porquanto não estar caracterizado o desequilíbrio contratual e a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual decidiu acolher a exceção de incompetência. Afirma, a agravante que, além de não receber a importância devida pela agravada, ainda terá que arcar com as custas do processamento da ação na Comarca do Rio de Janeiro, que importará em efetivo prejuízo da defesa de seus interesses. À fl 345, informações prestadas pela MM. Juíza da causa. A agravada, intimada às fl 346 e 349, não apresentou contra-razões, consoante certidão de fl. 350. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A agravante, por meio do presente recurso, pleiteia reforma da decisão na qual a MMª. Juíza da causa julgou procedente Exceção de Incompetência, determinando o encaminhamento dos autos à Comarca do Rio de Janeiro-RJ, fls. 104 a 106. A relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante afirmou a MMa. Juíza prolatora da decisão recorrida, fl. 104, visto que a agravante (segurada) firmou com a agravada (seguradora) contrato de seguro, na modalidade de seguro de crédito à exportação, conforme apólice de fls. 44/60, a fim de garantir o recebimento de créditos que por ventura não venha a receber, em virtude do inadimplemento de operações de exportação, por importadores privados. Desta forma, em tendo o contrato de seguro a natureza de prestação de serviços, a agravada, como fornecedora do serviço, encontra-se ao alcance do disposto no art. 3º, do CDC., e, em sendo a empresa agravante a destinatária final da indenização contratada, encontra-se ao abrigo do art. 2º, do CDC. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINATÁRIO FINAL. JUÍZO COMPETENTE. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR. - Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva. -Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor. (Resp 488274-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. 23.06.03). Posto isso, passo à análise da questão do foro para conhecimento e julgamento da ação declaratória de nulidade contratual proposta pela agravante em face da agravada. Na apólice de seguro, cláusula 29.1, fl. 57, estipulou-se que "qualquer contestação ou controvérsia resultante da aplicação da presente apólice será submetida ao Foro da Comarca do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja". Trata-se de um contrato de adesão, visto que seu conteúdo foi preconstituído por uma das partes. A respeito da matéria Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: "Eleição de foro. Invalidade. Para ser válida, a cláusula de eleição de foro tem que ser pactuada de acordo com a livre manifestação de vontade das partes (CPC 111). Vindo impressa, em formulário de contrato de adesão é inválida (RT 694/175)". (Código Civil Anotado, RT, 2003, p. 957). Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Foro de eleição. Contrato de adesão. A cláusula de eleição de foro tem eficácia plena quando há inteira liberdade de contratar. Nos contratos de adesão, como não existe essa liberdade, não prevalece a cláusula de eleição de foro em detrimento do aderente (STJ - RT 666/187)". No mesmo sentido: RT 653/87, 659/166; RF 311/162; JTARS 71/219). Destarte, sendo a cláusula de eleição de foro advinda de contrato de adesão, e também, considerando ser a agravante destinatária final da relação de consumo, e que o foro de eleição ensejará dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, faz-se necessário afastar a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio da autora da demanda, ora agravante. A respeito da matéria Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: " Na verdade, a eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, ainda que não impossibilite, dificulta sua defesa, ofendendo o CDC 6º VIII, que diz ser direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo. Logo tal cláusula ofende o "sistema" de defesa do consumidor, sendo, portanto nula (CDC 51 XV). Assim, entendemos ser sempre nula, in abstracto, a clausula de eleição de foro que não seja o do domicílio do consumidor, quando não haja manifestação expressa, bilateral mesmo, do consumidor". (Código Civil Anotado, RT, 2003, p. 958). Neste sentido, assim decidiu o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - APLICAÇÃO DO CDC - TUTELA CONSUMERISTA PELAS PORTAS DO ART. 29 - CONSUMIDOR-EQUIPARADO - DOUTRINA - AGRAVO PROVIDO. I - Na forma do CDC, o consumidor tem direito a ser demandado no foro de seu domicílio como forma de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII e art. 51 do CDC). II - "Mesmo não sendo destinatário final (fático ou econômico) do produto ou serviço, pode o agente econômico ou profissional liberal vir a ser beneficiado das normas tutelares do CDC enquanto consumidor-equiparado." (Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., pág. 291.) (TAPR, 4ª Câmara Cível, Juiz Relator Gamaliel Seme Scaff, AI 218649-6, em 26.03.03) Em face do exposto, voto pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para o regular processamento e julgamento da Ação Declaratória de Cláusula Contratual, autos nº 1295/2003. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos deste julgamento. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores TUFI MARON FILHO, Presidente, com voto, e EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI. Curitiba, 15 de junho de 2005. Des. GUILHERME LUIZ GOMES
|